O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente via Internet pelo Sistema denominado Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, do Município de Baixo Guandu, com o objetivo de registrar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e fica instituída também a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças autorizar a emissão e renovação do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 2º Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão os seguintes dados:
I - brasão e nome do Município;
II - número sequencial;
III - código de verificação de autenticidade;
IV - data e hora da emissão;
V - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome fantasia do contribuinte;
c) endereço;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição municipal.
VI - identificação do tomador dos serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) inscrição municipal, quando sediado no Município.
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços;
X - valor total das deduções da base de cálculo, conforme previsto na lista de serviços anexa a Lei Complementar 012/2005;
XI - valor da base de cálculo;
XII - alíquota do ISSQN;
XIII - valor do ISSQN;
XIV - indicação de retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso;
XV - indicação de outras retenções, quando for o caso.
Art. 3º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo Contribuinte a Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Portaria, determinará a ordem das atividades obrigadas a ingressar no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 2º A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e consequente inutilização pelo fisco municipal.
§ 3º Os contribuintes autorizados a emitirem Notas Fiscais Conjuntas de registro de operações de prestação de Serviços e de operações de vendas de mercadorias para aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, só poderão fazê-lo após desistência do regime de emissão conjunta observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte, devidamente registrado no cadastro municipal no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por e-mail ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por contribuintes com situação cadastral suspensa.
§ 3º O emitente e o destinatário deverão manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, e, a NFS-e poderá também a critério do Município ficar disponíveis para consulta em seu site oficial, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 5º A NFS-e poderá ser cancelada: (Redação dada pela Lei nº 3.068, de 25 de novembro de 2020)
I - Antes do recolhimento do ISSQN: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.068, de 25 de novembro de 2020)
a) o cancelamento de uma NFS-e será efetuado exclusivamente pelo emitente da nota, antes do recolhimento do imposto, até 24H da emissão da NFS-e, através do sistema de Nota Fiscal Online; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.068, de 25 de novembro de 2020)
b) o cancelamento de uma NFS-e após 24h da sua emissão deverá ser requerida por meio de processo administrativo ao setor de fiscalização, após pedido de cancelamento no sistema de Nota Fiscal Online. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.068, de 25 de novembro de 2020)
II - Após o recolhimento do ISSQN: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.068, de 25 de novembro de 2020)
a) o cancelamento de NFS-e após o recolhimento do imposto dar-se- á somente por meio de processo administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.068, de 25 de novembro de 2020)
§ 1º Ficará disponível no sistema de Nota Fiscal Online o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará o número de notas fiscais canceladas por período. (Redação dada pela Lei nº 3.068, de 25 de novembro de 2020)
§ 2º O procedimento administrativo para solicitação de cancelamento da NFS-e deverá conter os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 3.068, de 25 de novembro de 2020)
I - Requerimento dirigido à autoridade fiscal competente descrevendo o motivo detalhado do cancelamento; (Redação dada pela Lei nº 3.068, de 25 de novembro de 2020)
II - Termo de cancelamento; (Redação dada pela Lei nº 3.068, de 25 de novembro de 2020)
III - Declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento; (Redação dada pela Lei nº 3.068, de 25 de novembro de 2020)
IV - Comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto; (Redação dada pela Lei nº 3.068, de 25 de novembro de 2020)
V - Cópia da NFS-e a ser cancelada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.068, de 25 de novembro de 2020)
VI - Cópia da NFS-e substituta da NFS-e a ser cancelada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.068, de 25 de novembro de 2020)
VII - Documento de identificação do requerente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.068, de 25 de novembro de 2020)
§ 3º O documento a que se refere o inciso VI do §2º será dispensado quando não ocorrer a prestação do serviço. (Redação dada pela Lei nº 3.068, de 25 de novembro de 2020)
§ 4º O pedido de cancelamento deverá ser feito
até o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de emissão da NFS-e. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.068, de 25
de novembro de 2020)
Art. 6º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecerá com a chancela de "cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.
Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de operações de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização em conjunto com a de registro de operações mercantis subordinadas à legislação Estadual.
§ 1º A autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser solicitada por meio eletrônico ou administrativo, pelo Contribuinte, para um período de 12 meses, devendo ser renovada a cada período de 12 meses.
§ 2º O contribuinte que exerça atividades conjuntas de prestação de serviços e venda mercantil e deseje optar em emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá requerer o seu ingresso ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços e desistindo do regime conjunto, observado o disposto no parágrafo segundo do artigo 3º desta Lei Complementar.
Art. 8º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte, a Divisão de Tributação e Receitas.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, atendidas as determinações contidas na legislação específica vigente, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.
Art. 9º O Recibo Provisório de Serviços - RPS é documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por contribuintes inscritos no cadastro municipal, no eventual impedimento da emissão da NFS-e, devendo ser substituído pela respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos dispostos em regulamento.
Art. 10 A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos Tomadores de Serviços conforme disposto no Código Tributário Municipal, se fará por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Parágrafo Único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante do Simples Nacional a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos Tomadores de Serviços também se fará por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Art. 11 O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade de registrar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Baixo Guandu e sujeitos a retenção do ISSQN na fonte.
Parágrafo Único. A não apresentação do documento a que se refere o caput sujeita-se a multa prevista no inciso II do art. 505. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.068, de 25 de novembro de 2020)
Art. 12 As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar, por agência ou dependência, a Escrituração de serviços prestados através dos meios eletrônicos do aplicativo de NFS-e.
Parágrafo Único. O prestador de serviços definidos no caput deste artigo deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizando no aplicativo NFS-e, mensalmente, as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento o boleto bancário e efetuar o pagamento do imposto devido.
Art. 13 As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo administrador da agência bancária ou por quem a respectiva instituição financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 14 A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados pelas instituições financeiras.
§ 1º As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de informática denominado ISS Bancário, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 15 Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o 8º (oitavo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 1º A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Administração e Finanças dar-se-á por transmissão via Internet.
§ 2º A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.
§ 3º Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos.
§ 4º Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.
§ 5º A critério da Divisão de Fiscalização Tributária, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração.
§ 6º O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo contribuinte.
§ 7º As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto na Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional.
Art. 16 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei Complementar será imposta multa equivalente a: (Vide Lei Complementar nº 6/2017)
I - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e cancelada sem motivação ou em desacordo com o artigo 5º desta Lei, sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas alterações;
II - Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por falta de autorização estabelecida no § 1º do artigo 7º desta Lei, sem prejuízos das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;
III - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por Recibo Provisório de Serviços - RPS, emitidos e não substituídos no prazo previsto no artigo 9º desta Lei, sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;
IV - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pagamento efetuado sem apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço, conforme disposto no artigo 11 desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;
V - Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo não cumprimento das obrigações prevista na seção II desta Lei Complementar, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 17 Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças baixar os atos normativos visando à operacionalização da presente Lei.
Art. 18 Sempre que necessário o executivo regulamentará a presente Lei
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua aplicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 17 de abril 2013.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.