O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Baixo Guandu - COMCIDADE/BG, órgão colegiado que reúne representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, tendo por finalidade implementar políticas municipais de desenvolvimento urbano sustentável, bem como o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.
Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade de Baixo Guandu - COMCIDADE/BG constitui órgão deliberativo e consultivo de assessoramento, no âmbito de sua competência, para a formulação e execução de políticas de desenvolvimento habitacional, infraestrutura e urbana do Município de Baixo Guandu vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e Habitação. (Redação dada pela Lei n° 3.241, de 24 de junho de 2024)
Art. 3º São objetivos do COMCIDADE/BG:
I - promover o desenvolvimento urbano municipal;
II - integrar as políticas públicas referentes às intervenções urbanas no município;
III - garantir a participação da comunidade de Baixo Guandu nas decisões sobre as transformações urbanas propostas para o município;
IV - garantir a continuidade das ações de política urbana na sucessão das administrações municipais;
V - permitir a avaliação de questões urbanas relacionadas com a qualidade de vida da população de Baixo Guandu;
VI - Garantir a integração, discussão e deliberação sobre todas as temáticas relativas à política urbana, tais como habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte, mobilidade urbana e planejamento territorial, e não se restringir somente à gestão da legislação de uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único. Entende-se por sociedade civil organizada toda forma de organização institucional, que tem sua base na sociedade, a exemplo de associações, organizações não governamentais, movimentos sociais, sindicatos, organizações do setor produtivo, dentre outros.
Art. 4º São atribuições do COMCIDADE/BG:
I - auxiliar o Poder Executivo Municipal em todas as atividades que se relacionem com o planejamento urbano do município;
II - formular políticas de desenvolvimento urbano para o Município;
III - garantir a aplicação das diretrizes de desenvolvimento urbano definidos no Plano Diretor Municipal e no acompanhamento permanente de sua implementação junto à legislação orçamentária municipal;
IV - compatibilizar as ações municipais com as políticas setoriais do governo estadual e do Ministério das Cidades;
V - acompanhar e avaliar a execução de políticas públicas nas áreas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes, acessibilidade e mobilidade urbana, e de planejamento e gestão do uso do solo urbano;
VI - propor a realização de estudos, pesquisas, debates ou seminários relacionados com o desenvolvimento urbano municipal;
VII - opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos pela sociedade civil organizada e pelo Poder Público, relativos à política urbana e aos instrumentos previstos no Plano Diretor Municipal e no Estatuto da Cidade;
VIII - criar e manter atualizado um banco de dados de Baixo Guandu, abrangendo informações sobre uso e ocupação do solo, infraestrutura urbana, redes de serviços e equipamentos, áreas de lazer, patrimônio ambiental e outras consideradas relevantes para compreensão da cidade e seus bairros;
IX - promover o acesso público ao banco de dados do Conselho e fornecer informações relacionadas às ações de desenvolvimento urbano adotadas pelo Poder Público;
X - eleger os membros para o Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano entre os conselheiros e conselheiras do COMCIDADE/BG;
XI - aprovar alterações na lei do PDM;
XII - Aprovar anualmente o plano municipal de habitação, infraestrutura e urbanismo do Município;
XIII - aprovar projetos de criação de novos loteamentos obedecendo as determinações do Plano Diretor Municipal;
§ 1º Todos os projetos relacionados ao desenvolvimento urbano do Município deverão ser apreciados e aprovados pelo COMCIDADES.
§ 2º Os projetos que o Conselho considerar de interesse coletivo, poderá ser discutido em audiência pública convocada especificamente para este fim.
§ 3º As resoluções do COMCIDADES serão homologadas pelo gestor da Secretaria Municipal de Obras até 05 (cinco) dias da data de solicitação da homologação, havendo recusa em fazer a referida homologação, caberá a presidência do COMCIDADES fazê-la imediatamente após encerramento do prazo.
§ 4º O município através da Secretaria de Obras apresentará a cada 02 (dois) anos para aprovação deste COMCIDADES o Plano Municipal de Habitação, Infraestrutura e Urbanismo contendo descritivo financeiro, origem dos recursos e planilha de custo dos projetos a serem executados.
Art. 5º A estrutura de composição contemplará os segmentos sociais existentes no município, com proporcionalidade aproximada de 42,3% para gestores, administradores públicos e legislativos; 26,7% para movimentos populares; 9,9% para trabalhadores, por suas entidades sindicais; 9,9% para empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano; 7% para conselhos profissionais e/ou entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e 4,2% para ONGs.
Art. 6º O COMCIDADE/BG será constituído por 15 (quinze) Conselheiros(as) que formarão a plenária, sendo 40% entre representantes do Poder Público Municipal e 60% representantes da sociedade civil organizada, tendo a seguinte composição:
I - Representantes Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e Habitação; (Redação dada pela Lei n° 3.241, de 24 de junho de 2024)
b) Secretária Municipal de Obras (peso 1);
c) Secretária Municipal de Meio Ambiente (peso 01);
d) Secretária Municipal de Administração (peso 01);
e) Defesa Civil (peso 01).
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) Movimentos Sociais (peso 4);
b) Trabalhadores (peso 3);
c) ONG's (peso 1);
d) Empresários (peso 1);
e) Conselhos profissionais e/ou entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa (peso 1).
§ 1º O quórum para legitimar as decisões do COMCIDADE/BG, será de 2/3 (dois terço) da presença de seus membros, o mesmo quórum vale para decisões do CFMDU.
§ 2º Para cada membro titular do COMCIDADE/BG haverá um respectivo suplente que não precisará ser necessariamente da mesma secretária ou entidade.
§ 3º Os membros do COMCIDADE/BG terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por mais uma vez consecutiva.
§ 4º As decisões do COMCIDADES e do CFMDU serão publicadas através de resoluções.
Art. 7º O COMCIDADE/BG terá uma estrutura básica composta por:
I - Plenário:
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Coordenação Executiva;
V - Câmaras Técnicas:
a) Câmara de Habitação;
b) Câmara de Saneamento Ambiental;
c) Câmara de Acessibilidade, Transporte e Mobilidade Urbana; e
d) Câmara de Planejamento e Gestão Territorial.
§ 1º Na composição das câmaras técnicas deverão ser observadas as diferentes categorias de representação integrantes do plenário do COMCIDADE/BG.
§ 2º As Câmaras Técnicas serão assessoradas por secretários municipais membros do COMCIDADE/BG ou por técnicos indicados pelas Secretarias Municipais responsáveis pelos respectivos temas, as quais terão caráter consultivo.
§ 3º O funcionamento das Câmaras Técnicas será definido no regimento interno do COMCIDADE/BG.
Art. 8º São atribuições das Câmaras Técnicas:
I - preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Pleno do Conselho; e
II - promover articulações, parcerias e /ou convênios com entidades promotoras de estudos e pesquisas em tecnologias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.
Art. 9º Caberá ao COMCIDADE/BG e ao CFMDU elaborar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10 O COMCIDADES estará ligado diretamente a Secretaria Municipal de Obras.
Art. 11 A formação do COMCIDADES se dará durante as Conferencia Municipais das Cidades regularmente convocadas pelo Conselho Nacional das Cidades.
§ 1º A eleição do CONCIDADES se dará de acordo com o disposto no Art. 6º desta Lei;
§ 2º A Presidência e a Secretaria Executiva do COMCIDADES serão eleitas entre seus membros na sua primeira convocação após estar regularmente constituído por ato do Executivo.
§ 3º O Presidente do COMCIDADES exercerá o voto de qualidade.
§ 4º Compete a SEMOS proporcionar ao COMCIDADES todos os meios necessários para o exercício de suas atribuições.
§ 5º Se a presidência do COMCIDADES for ocupada por representante do Poder Público, a Secretaria Executiva deve ser ocupada por representante da Sociedade Civil e vise e versa.
Art. 12 Poderão ser convidados para as reuniões do COMCIDADE/BG personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta contar temas de suas áreas de atuação.
Art. 13 O Poder Executivo assegurará a organização do COMCIDADE/BG fornecendo os meios para sua instalação e funcionamento.
Art. 14 A participação no COMCIDADE/BG e nas Câmaras Técnicas será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 15 O Conselho Municipal da Cidade - COMCIDADES é a instância de articulação com o Conselho das Cidades em âmbito Estadual e Nacional.
Art. 16 O FMDU de que trata o Art. 1º desta lei, será constituído por:
I - receitas auferidas através dos instrumentos de política urbana, quando assim previsto em lei específica;
II - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de urbanização;
III - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IV - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com os recursos do FMDU;
V - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados:
a) licença para execução de obras e loteamentos - construção ou ampliação de edificações;
b) licença para execução de obras e loteamentos - reconstrução ou reforma de edificações.
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 1º As receitas oriundas das Operações Urbanas Consociadas serão necessariamente aplicadas nos termos do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 2º As receitas oriundas da Outorga Onerosa do Direito de Construir e da Alteração de Uso serão aplicadas conforme art. 31 da Lei Federal nº 10.257 10 de julho de 2001.
§ 3º Os recursos auferidos podem ser utilizados para pagamento de desapropriações, se necessárias, e para a promoção, divulgação e fortalecimento institucional do COMCIDADES E DO CFMDU.
§ 4º Enquanto não forem efetivamente utilizados, os recursos devem ser aplicados em operações financeiras, objetivando a manutenção de seu valor real.
Art. 17 O CFMDU, tem natureza contábil, e tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados a implementar políticas de desenvolvimento urbano.
Art. 18 O FMDU será gerido por um Conselho Gestor dentre os membros do COMCIDADES, e será de caráter deliberativo composto por 07 (sete) membros representado por seguimentos presente no COMCIDADES, e terá a seguinte composição: sendo 03 (três) representantes do Poder Público, 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada, 01 (um) representante dos Trabalhadores, 01 (um) representante Empresários, e 01 (um) representante de ONG.
§ 1º A Presidência e a Secretaria Executiva do CG - FMDU serão eleitos entre os membros do próprio Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e posteriormente publicado através de ato do Executivo Municipal.
§ 2º O Presidente do CG-FMDU exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Compete a SEMO prover ao CMDU os meios necessários para o exercício de suas competências.
§ 4º Se a presidência do FMDU for ocupada por representante do Poder Público, a Secretaria Executiva deve ser ocupada por representante da Sociedade Civil e vise e versa.
Art. 19 Os recursos do FMDU somente poderão ser aplicados em projetos que esteja contemplado no Plano Municipal de Habitação, Infraestrutura e Urbanização que contemplem:
I - urbanização, revitalização e requalificação de áreas públicas municipais;
II - instalação e manutenção de equipamentos urbanos;
III - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CFMDU.
Parágrafo Único. Os recursos do FMDU poderão ser utilizado na promoção de capacitação dos membros do COMCIDADES e do CFMDU, bem como na realização e organização da Conferencia Municipal das Cidades e outros eventos correlatos.
Art. 20 Ao CFMDU compete:
I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMDU em atendimento às ações vinculadas as questões de urbanização, observado o disposto nesta Lei e em leis similares;
II - fixar critérios para a priorização de linhas e ações;
III - deliberar sobre as contas do FMDU;
IV - elaborar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMDU;
V - gerenciar a aplicação dos recursos provenientes do FMDU;
VI - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMDU, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo Único. O CFMDU promoverá ampla publicidade das diretrizes e critérios de suas ações, das suas metas anuais e plurianuais, dos recursos previstos, recebidos, auferidos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de investimento, dos números e valores aplicados e dos financiamentos e subsídios oferecidos, visando permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade e pelo Conselho Municipal das Cidades.
Art. 21 Todas as atribuições dos Conselhos de habitação, PDM e Desenvolvimento Urbano, serão absolvidos pelo COMCIDADES.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 2.815/14, e toda e quaisquer disposições contarias.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 24 dias do mês de maio de 2016.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.