LEI Nº 2.988, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
"ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.727/13, DE 14/01/2013, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a
redação do § 3º, do art. 8º da Lei nº
2.727/2013, "que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Baixo Guandu/ES", passando a vigorar a seguinte redação:
"Art. 8º .....................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Órgãos da
Administração Geral:
I
- Secretaria Municipal de Administração (SEMAD);
a) Departamento de
Administração (DAD);
b) Departamento de
Desenvolvimento Humano e Gestão Pessoal (DHG);
c) Departamento de
Tecnologia e Informação (DTI);
d) Departamento de
Convênios e Contratos (DCC).
II - Secretaria Municipal de
Planejamento (SEPLAN).
III - Secretaria Municipal de Finanças
(SEMFI):
a) Departamento de
Finanças."
Art. 2º Fica alterada a
redação do § 4º do
artigo 8º da Lei nº 2.727/2013 que "dispõe sobre a Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES", que passará a
ter a seguinte redação:
"Art. 8º .....................................................................................
.................................................................................................
§ 4º Órgãos da
Administração Específica:
I
- Secretaria Municipal de Obras -SEMOB;
a) Departamento de
Obras - DEO.
II - Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos - SEMSU;
a) Departamento de
Serviços Urbanos - DSU;
III - Secretaria Municipal de Educação -
SEMED;
a) Departamento de
Ensino - DEE.
IV - Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer - SEMEL;
a) Departamento de
Esporte e Lazer - DEL.
V
- Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
a) Departamento de
Saúde - DES;
b) Departamento de
Vigilância Sanitária - DVS.
VI - Secretaria Municipal de Assistência
Social, Direitos Humanos e Habitação - SEMADH;
a) - Departamento de
Assistência Social - DAS.
VII - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SDRMA
a) Departamento de
Desenvolvimento Agropecuário e Interior - DAI;
b) Departamento de
Meio Ambiente - DMA.
VIII - Secretaria Municipal de
Infraestrutura rural, Estradas e Pontes - SEMEP
a) Departamento de
Infraestrutura rural, Estradas e Pontes - DIEP
IX - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico - SEDES;
a) Departamento de
Indústria, Comércio e Serviços - DEIC;
b) Departamento de
Turismo- DTUR.
X
- Secretaria Municipal de Cultura - SECULT;
a) Departamento de
Cultura- DEC."
Art. 3º Ficam alterada a
redação dos artigos 20, 21, 22, 23,
24, 25, 26 27, 28, 29, 30, 31 e Capítulo III da
Lei nº 2.727/2013, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 20 A Secretaria
Municipal de Administração Órgão Executivo de Administração Geral ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o
Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades
Administrativas, compreendendo;
I
- O recrutamento, seleção, admissão, elaboração da folha de pagamento,
registro e controle total dos servidores públicos;
II - A administração dos Planos de
Cargos e Salários dos servidores municipais, propondo as medidas cabíveis e
necessárias ao bom funcionamento da atividade administrativa;
III - A proposição, controle e execução
de programas de assistência aos servidores públicos;
IV - A proposição de abertura de
sindicância e processos administrativos disciplinares quando da ciência da
prática de ato contrário ao Estatuto e aos bons costumes;
V
- O tombamento, registro e conservação dos bens móveis ou imóveis da
Administração Pública, mantendo um cadastro atualizado, propondo, quando for o
caso, a alienação dos bens inservíveis à atividades administrativa;
VI - A aquisição, recepção, guarda
distribuição e controle de materiais, de consumo ou permanente, para o perfeito
funcionamento de toda Estrutura da Administração Municipal;
VII - O controle dos serviços relativos
às comunicações administrativas, documentação, reprografia, protocolo e
arquivo;
VIII - O controle das atividades de
zeladoria, limpeza, manutenção e conservação dos Prédios Públicos, equipamentos
de escritório, funcionamento, regulamentações das atividades;
IX - A aquisição, alienação e manutenção
de todos os veículos automotores da Administração Municipal;
X
- O controle, fiscalização, execução e elaboração de todo Contrato
Administrativo, Convênio e demais termos firmados pela Administração Municipal
e entes das demais esferas governamentais ou entidades privadas, que tenha por
objetivo a finalidade social;
XI - A manutenção e controle dos bancos
de dados da Administração Municipal, visando o bom funcionamento das atividades
administrativas, propondo medidas para atualização dos mesmos, reciclagem e
implementação de novos sistemas, quando for o caso;
XII - O controle das atividades do
Departamento de Tecnologia e Informação;
XIII - O controle dos sistemas de
informação do Município provendo todos os meios necessários à continuidade e
manutenção dos mesmos, para o perfeito funcionamento da máquina administrativa;
XIV - O controle das atividades
relacionadas à tecnologia e informação, prestação dos serviços tecnológicos
disponíveis ao público, serviços da "cidade digita", bem como, todos
os serviços disponíveis de modo digital;
XV - Outras atividades correlatas ou
designadas pela autoridade superior;
Art. 21 O Departamento de
Administração é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria de
Administração e Finanças, tendo como âmbito de atuação, atividades relacionadas
ao Expediente, protocolo, arquivo e serviços administrativos.
Art. 22 O Departamento de
Administração executará as atribuições relacionadas ao Expediente, Protocolo e
Arquivo, visando a preparação dos atos administrativos, o controle por meio do
sistema de protocolização e o arquivo, compreendendo as seguintes atribuições;
I
- A promoção de todos os trabalhos de digitação, cópias reprográficas,
certidões e reproduções de documentos da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu;
II - A remessa aos diversos Órgãos da
Administração Municipal de todas as correspondências expedidas e demais atos de
interesse do Município;
III - O recebimento, protocolo,
distribuição e registro de todos os documentos, papéis, procedimentos
administrativos, processos, petições e outros que devam tramitar na
Administração Municipal;
IV - O recolhimento ao arquivo das
cópias de documentos, processos, procedimentos administrativos e outros, quando
for o caso;
V
- A prestação de informação ao público a aos dirigentes de Órgãos da
Administração Pública Municipal, quanto à localização de documentos,
procedimentos administrativos e demais papéis públicos não definidos como
confidenciais, nos termos da Constituição Federal;
VI - O recebimento e a expedição de
volumes destinados aos Órgãos da Administração Municipal;
VII - O recebimento, controle e
arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e outras publicações de interesse
do Município ou, conforme o caso, encaminhando-os à biblioteca para respectiva
catalogação, salvo no caso de Diário Oficial Eletrônico, que será de acesso
exclusivo do Departamento de Administração;
VIII - Providenciar a organização do
arquivo, estudando o conteúdo dos documentos, de modo a possibilitar um melhor
acondicionamento dos mesmos, de maneira racional, com o fim de facilitar a
localização dos processos arquivados;
IX - Controlar a incineração e
destruição de documentos e papéis públicos;
X
- Elaboração de atividades relacionadas aos levantamentos solicitados
pelos diversos Órgãos da Administração Municipal;
XI - A centralização e aquisição de
materiais de consumo ou permanente, destinados aos diversos órgãos da
Administração Municipal, visando o perfeito funcionamento dos mesmos;
XII - A realização e controle das
Licitações Públicas, bem como as dispensas destas, quando a lei permitir, para
aquisição de material de consumo ou permanente, para os diversos Órgãos da
Administração Municipal;
XIII - A organização e controle do
cadastro de fornecedores e de preços correntes dos materiais mais freqüentemente adquiridos pela Administração Municipal, a
fim de viabilizar as compras municipais, obtendo o melhor custo-benefício;
XIV - O controle dos prazos de entrega de
materiais adquiridos pela Administração Municipal, providenciando as cobranças
e devoluções, quando necessárias;
XV - O recebimento, o fornecimento, a
distribuição e a conferência do material adquirido;
XVI - O recebimento e controle das notas
fiscais de entrega de materiais e faturas dos fornecedores, encaminhando-as ao
serviço de contabilidade, acompanhadas dos comprovantes de recebimento e
aceitação do material adquirido;
XVII - O controle do consumo de material,
para efeito de previsão e controle dos gastos públicos;
XIII - O controle, cadastro e manutenção
de registro de tombamento dos bens patrimoniais da Administração Municipal, em
conjunto com o setor de Contabilidade, devendo ser mantidos atualizados todos
os cadastros;
XIX - O controle de gastos da frota
municipal, com combustíveis e lubrificantes, em articulação com os diversos
Órgãos da Administração Específica, bem como, quaisquer outras despesas de
manutenção com veículos automotores da Administração Municipal;
XX - A limpeza interna e externa dos
bens imóveis da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, visando sempre à
conservação de suas instalações;
XXI - O controle de abertura e fechamento
do imóvel sede da Administração, fornecimento de café aos visitantes e
servidores, acionamento da iluminação predial, do sistema de ventilação e
condicionamento, nos edifícios da sede, nas horas regulamentares;
XXII - A vigilância dos prédios da
Administração Municipal;
XXIII - Outras atividades correlatas ou
designadas pela autoridade superior;
Parágrafo Único. A atribuição
prevista no inciso I deste artigo compreende a elaboração de minutas de
contratos administrativos, termos e convênios firmados entre a Administração
Municipal e demais entidades públicas ou privadas, salvo os casos de convênios
específicos, de matéria diversa da controlada pela Secretaria de Administração.
Art. 23 O Departamento de
Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal é Órgão Executivo ligado diretamente
à Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de atuação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
ao desenvolvimento profissional do servidor, bem como, todo controle, cadastro
e organização dos registros da vida funcional dos servidores da Administração
Municipal.
Art. 24 Ao Departamento de
Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal, caberá as seguintes funções;
I
- A fiscalização, controle e registro da frequência individual dos
servidores da Administração Municipal;
II - A elaboração das Folhas de
Pagamento, bem como, o preenchimento e gerenciamento de todos os formulários
referentes aos encargos sociais dos servidores municipais;
III - O registro e apuração do tempo de
serviço dos servidores da Administração Municipal para efeito de concessão de
direito e vantagens aos mesmos;
IV - A organização, controle e
atualização do Cadastro de Pessoal, com registro de todas as ocorrências da
vida funcional do servidor;
V
- A preparação da documentação necessária para Admissão, Dispensa,
concessão de Férias, registros em Carteira Profissional, quando tratar de
servidor regido pelo Regime Jurídico Celetista, bem como, quaisquer outras
documentações necessárias ao exercício dos direitos dos servidores;
VI - A coordenação e o registro das
atividades de capacitação funcional, mediante anotações nas fichas funcionais
dos servidores ou em fichas apartadas, dos cursos técnicos, superiores,
pós-graduações e demais cursos de capacitação;
VII - Apresentação de relatórios com
informações a respeito da formação profissional dos servidores municipais,
condição socioeconômica e outras, para avaliação e tomada de decisões no que
tange à capacitação dos servidores ligados à Prefeitura Municipal;
VIII - Emissão das Certidões solicitadas
ao Chefe do Poder Executivo, no que tange à atividade administrativa;
IX - A guarda, o registro e o controle
da Legislação Municipal, bem como, dos atos administrativos expedidos pelo
Prefeito Municipal;
X
- Controle dos encargos sociais dos servidores da Administração
Municipal, tais como, seguros, vantagens, adicionais e outros valores
incorporados à remuneração dos servidores municipais;
XI - Outras atividades correlatas ou
designadas pela autoridade superior.
Art. 25 O Departamento de
Tecnologia e Informação é um Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Administração, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à prestação de
serviços digitais, sistemas internos de Intranet e Internet, prestação de
serviços da "Cidade Digital" e outros serviços digitais, além dos
demais sistemas tecnológicos de comunicação e informação da Administração
Municipal, tendo ainda as seguintes atribuições:
I
- Planejar, coordenar e executar as atividades de prestação de
serviços digitais da Administração Municipal;
II - Controlar os bancos de dados do
Município, propondo medidas de segurança e outras que entender necessário, de
modo a assegurar os dados públicos para um perfeito funcionamento dos serviços
digitais;
III - Coordenar as atividades da
"Cidade digital" proporcionando acesso aos serviços digitais
oferecidos;
IV - Coordenar, controlar e executar
atividades de manutenção dos sistemas internos de Intranet e Internet;
V
- Controlar e coordenar os contratos de parcerias entre o Município e
entidades de colaboração, no processo de inclusão digital;
VI - Planejar, coordenar e executar os
sistemas digitais relacionados à Internet Pública municipal, apresentando
soluções, parcerias e outros planos de cooperação, com vistas ao bom
funcionamento do sistema no Município;
VII - Elaborar o Planejamento de
Tecnologia e Informação, para implantação de novos sistemas de informação e
comunicação, viabilizando os serviços digitais oferecidos pelo Município;
VIII - Coordenar os bancos de dados e
sistemas de proteção de software e outros, ligados à comunicação da
Administração Municipal;
IX - Outras atividades correlatas ou
designadas pela autoridade superior.
Art. 26 O Departamento de
Convênios e Contratos é um Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Administração, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle dos convênios e contratos firmados pelo
Poder Executivo Municipal com outras esferas de governos ou entidades da
sociedade civil organizada, além das seguintes atribuições:
I
- Analisar minutas e propostas de convênios, subvenções sociais e
programas que a Administração Municipal tenha a intenção de pactuar, na
condição de concedente ou conveniada;
II - Analisar as Prestações de Contas
decorrentes da formalização de convênios, concessão de subvenções e congêneres;
III - Monitorar a execução de Convênios,
Acordos e Ajustes firmados entre o Município de Baixo Guandu e as demais
esferas de Governo, ou com entidades da Sociedade Civil Organizada;
IV - Monitorar a execução de programas
federais, estaduais e municipais, executados no âmbito da Administração
Municipal;
V
- Atuar na elaboração e no acompanhamento da programação orçamentária
dos órgãos da Administração Municipal;
VI - Outras atividades correlatas ou
designadas pela autoridade superior.
Art. 27 A Secretaria
Municipal de Finanças órgão Executivo de Administração Geral, tendo como âmbito
de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes à tributação municipal, fiscalização e arrecadação de
tributos e rendas geradas no Município, bem como, a participação na elaboração
do Orçamento Plurianual de Investimentos e Orçamento Programa e da Programação
Financeira Anual da Despesa em articulação com a Secretaria Municipal de
Planejamento.
Art. 28 A Secretaria
Municipal de Finanças executará suas atividades por meio do Setor de
Contabilidade, Setor de Fiscalização e Tributação e a Tesouraria Municipal.
Art. 29 O Setor de
Contabilidade desempenhará as seguintes atribuições:
I
- A participação na elaboração e análise da proposta orçamentária e na
programação financeira anual de despesas;
II - O controle orçamentário, para
efeitos de complementação, remanejamento e anulação de verbas, dotação
orçamentárias, quando for o caso;
III - A manutenção do controle de
depósitos e retiradas bancárias, com conferência mensal, apresentando extratos
das contas correntes Municipais;
IV - A execução de todas as fases do
empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e
financeiras da Administração Municipal;
V
- A execução de balancetes mensais financeiros e orçamentários,
encaminhando-os para apreciação e aprovação do Secretário Municipal de
Administração e Finanças e posterior análise do Chefe do Poder Executivo, que
ratificará os termos da aprovação ou o rejeitará;
VI - A remessa, ao Tribunal de Contas do
Estado, dos balancetes mensais e demais documentos relacionados na Lei de
Responsabilidade Fiscal, para análise;
VII - A execução da Prestação de Contas
dos Fundos Especiais, Informação Contábil e Orçamentária em todos os processos
nos quais forem solicitadas;
VIII - A análise das folhas de pagamentos
dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;
IX - O Controle do encaminhamento de
todos os descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores, bem como, o
controle do Imposto de Renda retido na fonte;
X
- A conferência de todos os procedimentos administrativos de pagamento
em fase final;
XI - A emissão de Ordem de Pagamento;
XII - O controle do arquivamento de
processos de pagamento liquidado;
XIII - Outras atividades correlatas ou
designadas pela autoridade superior;
Art. 30 O Setor de
Fiscalização e Tributação desempenhará as seguintes atribuições;
I
- A organização, manutenção e atualização dos cadastros de
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, bem como, os
profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de taxa e tributos municipais;
II - A elaboração de cálculos devidos,
bem como, o lançamento em fichas próprias de todos os impostos, taxas,
contribuições de melhorias e demais rendas municipais, além de dar baixa, à
medida que forem quitados os respectivos débitos;
III - A preparação e emissão de Alvarás
de Licença para funcionamento de estabelecimentos comércios, indústrias e
atividades profissionais que dependem do mesmo para funcionar, os quais deverão
ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para Autorização;
IV - A inscrição em Dívida Ativa, dos
contribuintes em débito com o Município, nos termos da Legislação Tributária
vigente;
V
- A execução da cobrança amigável da Dívida Ativa, através de
Notificações endereçadas aos contribuintes em Débito com o Município;
VI - O envio de procedimentos
Administrativos à Assessoria Jurídica, com vistas à cobrança judicial da Dívida
Ativa;
VII - A preparação e o fornecimento de
Certidões Negativas referentes às atividades comerciais, industriais e de
profissionais liberais;
VIII - A execução da fiscalização dos
tributos municipais, citados na alínea "b" deste artigo, lavrando,
conforme o caso, notificações, intimações e autos de infração, quando ocorrer
descumprimento das normas fiscais pelos contribuintes;
IX - A emissão de estudos e pareceres
técnicos, em procedimentos administrativos, observada a habilitação
profissional, a respeito da situação de contribuintes;
X
- A instrução, aos contribuintes, sobre as obrigações fiscais para com
o Município;
XI - Outras atividades correlatas ou
designadas pela autoridade superior.
Art. 31 A Tesouraria
Municipal desempenhará as seguintes atribuições;
I
- O recebimento das importâncias devidas ao Município, provenientes de
impostos, taxas, contribuições de melhoria ou quaisquer outras receitas, a
qualquer título;
II - O controle, registro e fornecimento
de suprimento de dinheiro aos Órgãos da Administração Municipal, a vista de
documentos devidamente processados e com a devida autorização do Prefeito;
III - A execução do pagamento das
despesas desde que, devidamente processadas e autorizadas;
IV - A guarda e a conservação dos
valores da Administração Municipal, devolvendo-os quando autorizados;
V
- A emissão e a assinatura em cheques, juntamente com o Prefeito
Municipal, bem como, a requisição de talonário;
VI - A interação e efetuação de contatos
com estabelecimentos bancários, visando obter informações sobre assuntos de
interesse e competência do setor;
VII - A escrituração do Livro Caixa, bem
como, a preparação do Boletim de Movimento Financeiro Diário, além de outras
técnicas eletrônicas de escrituração e registro financeiro, encaminhando-os ao
Chefe de Departamento de Finanças, para processamento;
VIII - O recolhimento das contribuições
devidas às instituições de Previdência Social;
IX - A comunicação imediata por parte do
Coordenador Contábil, ao Secretário de Administração e Finanças e ao Chefe do
Departamento de Finanças, de possíveis diferenças apuradas nas Prestações de
Contas;
X
- Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior."
Art. 4º Fica alterado a
redação dos artigos 45, 46, 47, 48
e 49 do Capítulo IV da Lei nº 2.727/2013, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 45 A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente é Órgão Executivo de
Administração Específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo
como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle
das Atividades relacionadas à Agricultura, Desenvolvimento Agropecuário e
Interior desenvolvidas no Município e Planejamento, a Coordenação, a Execução e
o Controle das atividades relacionadas à proteção do Meio Ambiente,
fiscalização, expedição de licenças e outras atividades correlatas
desenvolvidas no Município e, em específico, as seguintes atribuições;
I
- Controlar as atividades do Departamento de Desenvolvimento
Agropecuário e interior, avocando processos e delegando atribuições quando
necessário ao bom andamento da atividade administrativa do setor;
II - Controle dos estudos e pesquisas
realizadas pelo Departamento de Desenvolvimento Agropecuário, visando a
ampliação, organização, aquisição e outras medidas de apoio às mesmas;
III - Controle de toda atividade
agropecuária desenvolvida no Município mediante cadastro em sistema de
informação para tanto;
IV - Manutenção de todo sistema de
informação da Secretaria, visando o perfeito desenvolvimento das atividades
administrativas relacionadas à agricultura e agropecuária;
V
- Orientação aos munícipes agricultores quanto às novas tecnologias,
programas, cursos de aperfeiçoamento, nova técnica de produção, e quaisquer
outras situações de melhoria voltada ao homem do campo;
VI - Controle dos convênios voltados à
agricultura local, bem como, todos os gastos da Secretaria Municipal,
apresentando relatórios para fundamentar novos investimentos no setor;
VII - Controle de combustíveis empregados
na atividade agrícola;
VIII - Controle dos dados estatísticos do
campo, com vistas à informação do Prefeito Municipal para direcionamento das
políticas públicas voltadas à área;
IX - Promoção de um meio ambiente
saudável e ecologicamente equilibrado, com vistas à qualidade de vida para as
presentes e futuras gerações;
X
- Promover a proteção e recuperação de encostas e micro bacias
localizadas na região do Município;
XI - Exigir, na forma da lei, a
instalação de filtros e outros equipamentos antipoluentes para funcionamento de
fábricas, indústrias e outros estabelecimentos comerciais ou indústria que
emitam poluentes na natureza, no Município;
XII - Manter, com a cooperação dos Órgãos
Federal e Estadual, rígida fiscalização relativa ao funcionamento de todas as
indústrias estabelecidas no Município, visando maior controle das atividades
poluentes;
XIII - Planejar, registrar e incentivar
pesquisas de controle alternativo de pragas, doenças e controle de poluição,
visando a implementação das mesmas, para aprimorar as técnicas de produção
municipal;
XIV - Registrar, controlar e oferecer aos
pequenos e médios produtores rurais, assistência técnica e material para
reflorestamento de 1% (um por cento) ao ano, até atingir 20% (vinte por cento)
da área, nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
XV - Planejar, estabelecer e executar,
política municipal de proteção ao solo, propondo medidas de defesa, prevenção e
correção dos problemas encontrados, nos termos do planejamento nacional e
estadual;
XVI - Controlar as áreas de preservação ambiental
nos termos da legislação Federal, Estadual e municipal;
XVII - Planejar e propor, em conjunto com
a Secretaria de Desenvolvimento Rural, atividades de conscientização acerca do
uso de agrotóxicos e componentes afins;
XVIII - Incentivar quaisquer atividades de
produção, reflorestamento local, plantio de árvores, arborização e conservação
do meio ambiente existente;
XIX - Registrar e incentivar as entidades
públicas e privadas, bem como, as associações sem fins lucrativos que atuem nas
ações direcionadas à preservação ambiental e outras afins;
XX - Acompanhar as atividades
desenvolvidas no Conselho de Meio Ambiente, propondo medidas de melhorias ou
medidas não solucionadas no âmbito administrativo para que a sociedade análise
e delibere emitindo resolução;
XXI - Promover programas de educação
ambiental, em conjunto com unidades escolares, bem como, propor programas
extraclasse para desenvolvimento de uma consciência voltada à preservação
ambiental;
XXII - Fiscalizar as atividades proibidas
em relação ao meio ambiente, propondo medidas, denunciando as ocorrências de
queimadas, caças e outras atividades nocivas ao meio ambiente;
XXIII - Desempenhar as atribuições e
atividades relacionadas na Lei Orgânica Municipal
Art. 46 O Departamento de
Desenvolvimento Agropecuário e Interior é Órgão Executivo ligado diretamente à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, tendo como
âmbito de atuação, as atividades relacionadas à Agricultura, desenvolvimento
agropecuário e interior e, em específico, as seguintes atribuições;
I
- Desenvolvimento de estudos, pesquisas e avaliações agropecuárias,
visando incentivos, melhoras e racionalização da diversificação agrícola;
II - Controle, cadastro e divulgação de
novas espécies animais e vegetais adaptáveis ao Município e Região;
III - Controle, incentivo e aplicação de
todos os meios e tecnologias disponíveis no Município, relativos às atividades
agropecuárias, visando melhores resultados na agricultura;
IV - Controle e distribuição de adubos,
mudas, sementes selecionadas e outros necessários ao desenvolvimento
agropecuário do interior do Município visando resultados e qualidade na
produção;
V
- Orientação, articulação e implementação de medidas de abastecimento,
bem como, a orientação, instrução e capacitação sobre as finalidades referentes
aos insumos básicos à agricultura municipal;
VI - Orientação à lavradores e
pecuarista do Município no que tange à difusão de técnicas agrícolas e pastoris
modernas, mediante convênios, acordos, termos ou quaisquer outras modalidades
permitidas em direito, observadas as peculiaridades do setor público, com
entidades públicas ou privadas;
VII - Desenvolvimento de medidas de
melhorias das condições de vida do meio rural, em situação com os demais Órgãos
da Administração Municipal, bem como, os Órgãos das esferas Estadual e Federal;
VIII - Controle, registro e aplicação de
institutos jurídicos na cessão de combustível, máquinas e implementos agrícolas
para os pequenos produtores do Município;
IX - Coordenação de programas e
orientação de produtores rurais sobre eletrificação rural, visando a qualidade
na produção.
Art. 47 O Departamento de
Meio Ambiente, é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, tendo como âmbito de atuação, as
atividades relacionadas à proteção ambiental, medidas que visem o equilíbrio
ecológico regional, controle do desmatamento e controle dos rios e águas
municipais, além das seguintes atribuições;
I
- Controlar as atividades ambientais desenvolvidas no Município;
II - Emitir, na forma da lei, licenças e
outras de cunho ambiental para o bom funcionamento das atividades industriais e
outras que dependam de licença para funcionamento;
III - Executar as políticas previstas na
Lei Orgânica Municipal a fim de adequar as atividades desempenhadas no
Município ao novo modelo de desenvolvimento sustentável mundial;
IV - Atuar na promoção de programas de
educação ambiental promovido pelo município;
V
- Atuar na promoção de programas municipais e eventos relacionados à
proteção ambiental, bem como, propor a elaboração de feiras científicas para
apresentar dados e informações sobre o meio ambiente regional;
VI - Priorizar o combate biológico às
pragas da lavoura;
VII - Implantar laboratórios municipais
para pesquisas relacionadas ao meio ambiente regional, de forma a conservação,
defesa e proteção ambiental, educação, controle das atividades poluidoras,
colaboração com os demais entes governamentais de quaisquer esferas do governo,
o qual viabilizará:
a) ampla publicidade
do estudo prévio do relatório de impacto ambiental;
b) fontes de
recursos necessários à implantação das propostas;
c) propostas
relativas à adoção alternativa de sistemas que garantam a proteção do meio
ambiente quando da implantação de atividades poluidora ou potencialmente
poluidoras no município;
d) licenciamento de
atividades que utilizem produtos florestais como combustíveis ou matéria-prima;
VIII - Outras atividades relacionadas à
proteção ambiental de competência municipal.
Art. 48 A Secretaria
Municipal de infraestrutura rural, Estradas e Pontes é Órgão Executivo de
Administração Específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo
como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle
das Atividades relacionadas à Estradas e Pontes, fiscalização, e outras
atividades correlatas desenvolvidas no Município e, em específico, as seguintes
atribuições;
I
- Gerenciamento da infraestrutura rural, estradas e pontes do
Município;
II - Controle de toda atividade
desenvolvida no Departamento de infraestrutura rural, Estradas e Pontes;
III - Controle dos dados sobre a situação
das estradas vicinais, rodovias, pontes e logradouros públicos, visando
melhoria e implementação de programas de manutenção constante para escôo da produção local;
IV - Controle de dados estatísticos
municipais sobre estradas, bem como, a necessidade de recuperação dos mesmos
para o transito e escoamento da produção agrícola;
XIII - Controle dos gastos com Estradas e
Pontes no Município;
V
- Controle e registro dos dados relativos ao Plano de Desenvolvimento
Rodoviário do Município;
VI - Planejamento, execução e controle
de gastos com Pontes e vias rodoviárias no Município visando a integração do homem
do interior ao Centro, facilitando o escoamento da produção de forma a
incentivar outras atividades para agregar valores aos produtos produzidos no
Município.
VII - Controle de combustíveis empregados
nas atividades de infraestrutura rural;
Art. 49 O Departamento de
infraestrutura rural, Estradas e Pontes é Órgão Executivo ligado diretamente à
Secretaria Municipal de infraestrutura rural, Estradas e Pontes, tendo como
âmbito de atuação, as atividades relacionadas à conservação das estradas,
pontes, vias de acesso e, em específico, as seguintes atribuições;
I
- Opinar na elaboração de normas relativos a infraestrutura rural,
estradas e pontes, em conjunto com os demais Órgãos da Administração Municipal;
II - Planejamento, organização e
execução do Plano Rodoviário Municipal, sempre em harmonia com demais
planejamentos Estadual e Federal, visando a organização do sistema rodoviário
municipal;
III - Controle e execução de medidas
cabíveis à aplicação de recursos Federal, Estadual ou municipal para a
construção e conservação de rodovias, estradas de rodagem e pontes do
Município;
IV - Controle, aplicação e execução das
dotações orçamentárias destinadas ao Departamento de infraestrutura, estradas e
pontes;
V
- Controle estratégico das atividades relacionadas ao desenvolvimento
interior no que diz respeito às estradas de rodagem do município, bem como,
pontes e outras correlatas;
VI - Controle, construção, manutenção e
outras destinadas às estradas vicinais, pontes, mata-burros e bueiros do
interior, dos distritos, vilarejos, etc.;
VII - Administração, controle e
manutenção da maquinaria de serviço rodoviário;
VIII - Emitir Pareceres, observada a
habilitação profissional, despachos e outras informações para o andamento
processual das atividades da Administração Municipal;"
Art. 5º Fica alterado o Anexo I da Lei nº
2.727/2013, Organograma Municipal, alterando o nome da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças para Secretaria Municipal de Administração, com a
supressão do Departamento de Finanças
Art. 6º Acrescenta-se a Secretaria Municipal de Finanças e os Departamentos de
Contabilidade, Fiscalização e Tributação e Tesouraria, no organograma
municipal, disposto no Anexo I
da Lei nº 2.727/2013.
Art. 7º Fica alterado o Anexo I da Lei nº
2.727/2013, Organograma Municipal, alterando o nome da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
que passa a ser apenas Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente, com Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior e
Departamento de Meio Ambiente.
Art. 8º Fica alterado o Anexo I da Lei nº
2.727/2013, Organograma Municipal, incluindo a
Secretaria Municipal de infraestrutura, Estradas e Pontes e o Departamento de
infraestrutura, Estradas e Pontes.
Art. 9º Altera o Anexo II da lei nº
2.727/2013, no quantitativo de cargos de Secretário Municipal referência CC-1,
passando de 14 (quatorze) para 15 (quinze) cargos.
Art. 10 As despesas
decorrentes com a execução desta lei correrão a conta de dotação orçamentária
própria, ficando o Poder Executivo autorizado a adequar o orçamento já
aprovado, inclusive abrindo-se o crédito suplementar quando se fizer
necessário.
Art. 11 Fica autorizada a
estipulação de dotação orçamentária para a Secretaria Municipal de
infraestrutura, Estradas e Pontes e Secretaria Municipal de Finanças nos
próximos Orçamentos a serem aprovados após a promulgação e publicação desta
Lei.
Art. 12 Esta lei entrará em
vigor em 02 de janeiro de 2019, revogando-se as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezoito dias do mês de outubro
de 2018.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.