revogada pela LEI Nº 3.144, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

 

LEI Nº 2.989, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018

 

"DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO PARA O SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O servidor público efetivo ou comissionado, dos Poderes Executivo e Legislativo da Administração Direta e Indireta e das Autarquias, terá direito à antecipação do recebimento do 13º salário, na data de aniversário, anualmente, podendo ainda optar nas demais situações especificadas nesta Lei.

 

Art. 2º A servidora pública gestante terá direito à antecipação do 13º salário, quando completar o 6º (sexto) mês de gestação.

 

Parágrafo Único. O servidor público do sexo masculino, cuja esposa ou concubina, não seja servidora do Município e esteja no 6º (sexto) mês de gestação, terá direito à antecipação do seu 13º salário.

 

Art. 3º O servidor público em atividade, comprovadamente acometido de moléstia grave, que impeça de exercer suas funções por mais de 30 (trinta) dias ininterruptos, bem como de doença incurável, poderá requerer a antecipação do valor integral do 13º salário, a partir do segundo trimestre de cada ano.

 

Art. 4º Os benefícios constantes nesta Lei serão concedidos mediante:

 

I - para gestante - requerimento ao órgão competente, acompanhado de atestado médico comprobatório do estado de gravidez e da fase em que esta se encontra;

 

II - para o servidor público, cuja esposa não seja servidora do Município, requerimento ao órgão competente, acompanhado de certidão de casamento ou registro de união estável e atestado médico comprobatório do estado de gravidez da mesma e da fase em que esta se encontra;

 

III - para o servidor em atividade, acometido de moléstia grave ou doença incurável - requerimento acompanhado de laudo médico atestando a gravidade da doença.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, no prazo de 60 dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezoito dias do mês de outubro de 2018.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.