LEI Nº 3.127, DE 13 DE JULHO DE 2022
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÂO DA JARI - JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, ES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das
atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a JARI -
Junta Administrativa de Recurso de infrações no Município de Baixo Guandu,
responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta
pela Subsecretária Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, criada
nos termos desta Lei, e na esfera de sua competência.
Art. 2º Cabe ao responsável
pela Subsecretária Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana atuar
como AUTORIDADE MUNICIPAL DE TRÂNSITO.
Art. 3º A JARI será composta
por três membros titulares e respectivos suplentes. sendo:
I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no
mínimo, nível médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a
penalidade;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade
ligada à área de trânsito.
§ 1º O presidente poderá
ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade
competente para designá-los;
§ 2º É facultada à
suplência;
§ 3º É vedado ao
integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o
Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
§ 4º Os membros da JARI
ou seus suplentes (Junta Administrativa de Recursos e infrações), os membros da
CJDP e seus suplentes (Comissão de Julgamento de Defesa Prévia) e os
Secretários(as) das Secretarias Administrativas das respectivas comissões
julgadoras, farão jus ao recebimento de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais)
por reunião que efetivamente participarem, a título de gratificação (Jetons)
por participação em Órgão de deliberação coletiva".
Art. 4º A nomeação dos
integrantes dos titulares e suplentes da JARI e da Comissão de Julgamento de
Defesa Prévia - CJDP, bem como a designação do presidente será efetivada por
decreto do Prefeito Municipal.
Art. 5º Fica autorizado o
Prefeito Municipal criar através de decreto o Regimento interno da JARI e o
Regimento interno da Comissão de Julgamento de Defesa Prévia - CJDP.
§ 1º O mandato será, no
mínimo, de 01 (um) ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento interno poderá
prever a recondução dos integrantes da JARI e da Comissão de Defesa Previa -
CJDP por períodos sucessivos.
Art. 6º A JARI deverá
informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e
encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que
estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 7º Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios,
órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação
desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 13 dias do
mês de julho do ano de 2022.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.