LEI
Nº 3.152, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.839/2014,
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.839/2014, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída as
carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas,
em conformidade com os dispositivos constitucionais, integrada por cargos
efetivos do grupo de tributação, arrecadação e fiscalização, observada a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho nos
termos do disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 2º O regime jurídico
dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de
Fiscal de Atividades Urbanas é estatutário e tem natureza de Direto Público, em
consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Parágrafo Único. (revogado)
Art. 3º A carreira de Fiscal
de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é regida pelos princípios
da Administração Pública, consubstanciadas na Constituição Federal,
especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a
independência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e
a justiça fiscalizadora.
Art. 4º Ficam criados os
cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas, alocados nos órgãos municipais de Baixo Guandu/ES, de
acordo com a necessidade do serviço, no quantitativo, carreira e carga horária
descrito no Anexo I desta Lei.
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
Art. 5º
O quadro da carreira de que trata o Art. 1º, nos termos do disposto
no Anexo I desta Lei, é constituído de 02 (duas) carreiras, identificadas pelos
algarismos romanos de 7" e "U", contando cada carreira com 10
(dez) padrões de vencimento, identificados por letras de "A" a
"J", conforme especificado no Anexo II - Tabela de Vencimentos.
§ 1º O padrão de
vencimento de que trata o caput deste artigo corresponde ao vencimento base
inicial.
§ 2º Todos os cargos
situam-se inicialmente no padrão inicial da respectiva carreira, e a ela
retornam quando vagos, conforme especificado no Anexo II - Tabela de Vencimentos.
Art. 6º (revogado)
Art. 7º
(revogado)
Art. 8º São atribulações dos
servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de
Fiscal de Atividades Urbanas, além daquelas previstas nos Códigos Tributário e
de Postura Municipal, aquelas descritas no Anexo III desta Lei.
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)
VII - (revogado)
VIII - (revogado)
IX - (revogado)
Art. 9º São prerrogativas
dos servidores detentores de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além das previstas nos Códigos
Tributário e de Postura Municipal, as seguintes prerrogativas:
Art. 10
(revogado)
Art. 11 São garantias dos
servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e
de Fiscal de Atividades Urbanas:
Art. 12 Os ocupantes dos
cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas
executam atividades exclusivas, relacionadas ao exercício de atribuições de
natureza fiscalizadora em geral e tributária, e contencioso administrativo
fiscalizador, além das atividades de apoio técnico-administrativo, essenciais e
prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Art. 13
São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de
Fiscal de Tributos Municipais, além dos estabelecidos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais:
Art. 14
Além das proibições inerentes aos servidores municipais e vedado ao
servidor da carreira de Fiscal de Tributos Municipais, em efetivo exercício:
Art. 15 Os servidores ocupantes
de cargo efetivo Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades
Urbanas, não poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei,
devendo ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções previstas
em Lei.
Art. 16 ......................................................................................
I - .............................................................................................
II - na terceirização das atividades previstas nesta Lei, com exceção de
crédito tributário definitivamente constituído, par serem atividades
essencialmente públicas privativas dos servidores detentores de cargo da
carreira de Fiscal de Tributos Municipal, permitindo a possibilidade de
convênio ou contrato de empresas terceirizadas para a expedição de
expedição/emissão de boletos bancários referente aos lançamentos de ofícios ou
por declaração.
Art. 17
A investidura em cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais
e de Fiscal de Atividades Urbanas depende de aprovação prévia em concurso
público de proves ou de provas e títulos, observados os dispositivos
estabelecidos nesta Lei e no Estatuto dos servidores Públicos Municipais, cujo
requisitos são aqueles constantes no Anexo II desta Lei.
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
Art. 18
O provimento, a nomeação e a vacância dos cargos da carreira de
Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos
termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 19
(revogado)
Art. 20
(revogado)
Art. 21
(revogado)
Art. 22
A promoção na carreira e as gratificações estabelecidas para os
cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas
dar-se-á nos termos que dispuser o Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos
dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e legislação complementar.
Art.
23 Fica Instituído, no
âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o Prêmio de Produtividade Fiscal -
PPF, visando à melhoria quantitativa, qualitativa e de resultados nas
atividades tributárias e fiscais do Município, mediante o incentivo ao alcance
de metas de arrecadação e operacionais.
Parágrafo Único. As metas serão fixadas
por decreto, com base em estudos realizados pela administração e os servidores
do setor tributário e de fiscalização com periodicidade quadrimestral.
Art.
24 O Prêmio de
Produtividade Fiscal - PPF constitui parcela remuneratória de caráter temporário
e variável a ser paga, mensalmente, aos servidores municipais titulares do
cargo efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Atividades Urbanas,
que estejam no exercício das atribuições próprias do cargo, no caso do alcance,
considerado o resultado de toda a equipe, das metas coletivas de arrecadação e
operacionais referidas nesta Lei.
§ 1º O Prêmio de
Produtividade Fiscal - PPF será devido durante o quadrimestre subsequente
àquele em que tenha havido o alcance das metas coletivas de arrecadação e
operacionais, e seu valor será definido, para cada um desses períodos, conforme
os critérios estabelecidos em regulamento;
§ 2º A pontuação
referente as metas de arrecadação e operacionais terá um valor total máximo de
1.000 (mil) pontos.
Art.
25 As metas de
arrecadação serão definidas por quadrimestre, e consistirão na diferença
nominal entre o valor efetivamente arrecadado no mesmo quadrimestre do
exercício imediatamente anterior, devidamente corrigido, e o montante que a
Administração almeja seja alcançado no quadrimestre vindouro.
§ 1º Considerar-se-á,
tanto na composição do valor arrecadado no quadrimestre do exercício imediatamente
anterior, como para a definição do montante que almeja a Administração seja
alcançado no quadrimestre vindouro, as receitas provenientes dos seguintes
impostos e taxas:
I
- Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - Taxa Ambiental de Coleta de Lixo;
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN; e
IV - Imposto Sobre Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI.
§ 2º A correção de cada
uma das receitas especificadas nos incisos do § 1º, que compõem o valor total
nominal arrecadado nos quadrimestres do exercício imediatamente anterior, para
efeito do cálculo de que trata o caput, obedecerá aos seguintes índices:
I
- O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e a Taxa Ambiental de
Coleta de Lixo, a variação da Unidade Padrão Municipal a variação do IPCA da
Fundação Getúlio Vargas;
II - O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, a variação do IPCA da Fundação Getúlio Vargas; e,
III - O Imposto Sobre Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI, a variação fixada pela municipalidade.
§ 3º O valor nominal que
a Administração almeja seja alcançado no quadrimestre subsequente, que
permitirá o cálculo da diferença de que trata o caput, será fixado por decreto
em até 30 dias antes do início de cada quadrimestre, e levará em conta os
estudos realizados pela administração e os servidores do setor tributário e de
fiscalização com periodicidade quadrimestral.
§ 4º Não serão
computadas, para nenhum efeito, as receitas auferidas através de decisões
judiciais.
Art.
26 A diferença,
calculada conforme a regra do art. 25 corresponde ao valor integral da meta
que, uma vez atingido, equivale a 80% (oitenta por cento) do total de pontos
estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 24.
§ 1º Se o valor atingido
for inferior ao correspondente ao integral da meta, o percentual de pontos será
encontrado mediante a aplicação de regra de três simples.
§ 2º No caso de o valor
atingido superar ao correspondente ao integral da meta, não haverá acréscimo de
pontos no quadrimestre, mas os excedentes, até o máximo de 25% (vinte e cinco
por cento), serão computados para o fim da verificação do alcance da meta de
arrecadação do quadrimestre subsequente.
Art.
27 As metas
operacionais serão definidas por quadrimestre, e consistirão em atividades
mensuráveis objetivamente, compatíveis com as atribuições dos Fiscais de
Tributos e Fiscais de Atividades Urbanas, cujo desenvolvimento contribua para a
melhora quantitativa, qualitativa e de resultados das atividades tributárias e
fiscais do Município.
§ 1º As metas
operacionais a serem alcançadas pela equipe, e os pontos relativos a cada uma
delas, serão fixadas, pormenorizadamente, por decreto, em até 30 dias antes do
início de cada quadrimestre.
§ 2º O alcance integral,
pela equipe, das metas operacionais do quadrimestre, equivale a 20% (vinte por
cento) do total de pontos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 24.
§ 3º O alcance parcial
das metas do quadrimestre não refletirá na pontuação a ser considerada para o
cálculo do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF.
§ 4º A eventual superação
das metas operacionais do quadrimestre não redundará em acréscimo de pontos,
nem poderão estes vir a ser considerados no quadrimestre subsequente.
Art.
26-A O valor do Prêmio de
Produtividade Fiscal - PPF, devido a cada servidor, será calculado observadas
as regras contidas nesta Lei e em regulamento específico expedido pelo chefe do
executivo municipal.
Art. 27 ......................................................................................
Art. 28
O servidor ocupante de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas estará sujeito ao regime especial
de trabalho em dedicação exclusiva, que consiste em:
I -
.............................................................................................
II - ............................................................................................
Art. 29 (revogado)
Art. 30 (revogado)
Art. 31 (revogado)
Art. 32 (revogado)
Art. 33 (revogado)
Art. 34 (revogado)
Art. 35 ......................................................................................
Art. 36
Aplica-se aos servidores ocupantes das carreiras de Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, no que couber, o
disposto no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos
do Município de Baixo Guandu e no Estatuto dos Servidores Públicos de Baixo
Guandu.
Art.
37 Os servidores
efetivos ocupantes dos cargos Auditor Fiscal de Tributos Municipais constante
da presente Lei e aquelas pertencentes ao grupo ocupacional de fiscalização,
constantes da Lei nº 2.946/2017, serão automaticamente enquadrados na tabela de
vencimento, na carreira e no padrão observado os seguintes critérios:
I - Agente Fiscal
para o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, carreira I.
II - Auditor Fiscal
de Tributos Municipais, Agente de Arrecadação e Agente Fiscal para o cargo de
Fiscal de Tributos Municipais, carreira II.
Parágrafo Único. Em todos os casos,
os servidores enquadrados não terão redução remuneratória do seu vencimento
base quando do seu posicionamento na nova tabela, sendo ele enquadrado no
padrão que contemple o vencimento base igual ou imediatamente superior ao que
vem percebendo na data do enquadramento.
Art.
38 No processo de
enquadramento serão rigorosamente observados os critérios estabelecidos nos
artigos 45 a 49 da Lei 2.946/2017, que instituiu o Plano de Carreira e Sistema
de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu.
Art.
39 Os requisitos
relativos ao grau de escolaridade e carteira nacional de habilitação exigidos
para o exercício do cargo, serão dispensados para atender unicamente a
situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de
enquadramento."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
principal a Lei nº 2.946/2017 e suas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo, aos 30 dias do mês de dezembro do ano de 2022.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
GRUPOS OPERACIONAIS |
Denominação do cargo |
Quant. |
Carreira |
CBO |
Carga Horária |
FISCALIZAÇÃO |
Fiscal de Tributos Municipais |
06 |
II |
2544-10 |
40 |
Fiscal de Atividades Urbanas |
07 |
I |
2545-05 |
40 |
Carreira |
NÍVEIS |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
I |
2.500,00 |
2.575,00 |
2.652,25 |
2.731,82 |
2,813,77 |
2.898,19 |
2.985,13 |
3.074,68 |
3.166,93 |
3.261,93 |
II |
4.800,00 |
4.944,00 |
5.092,32 |
5.245,09 |
5.402,44 |
5.564,52 |
5.731,45 |
5.903,39 |
6.080,50 |
6.262,91 |
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARGO - Fiscal de
Tributos Municipais
GRUPO OCUPACIONAL -
Fiscalização
CARREIRA - II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO
CARGO
Fiscalizam o
cumprimento da legislação tributária: constituem o crédito tributário mediante
lançamento: controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos,
aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos
administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços:
atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos
da administração tributária.
Descrição Detalhada
das Tarefas:
A - Fiscalizar o
cumprimento da legislação tributária:
Planejar ação fiscal;
Fiscalizar estabelecimentos públicos e privados; Fiscalizar cartórios;
Fiscalizar eventos (shows, feiras e exposições); Fiscalizar mercadorias, bens e
serviços; Desenquadrar regimes especiais; Examinar demonstrativos obrigatórios
do contribuinte; Examinar contabilidade; Conciliar documentos fiscais; Revisar
declarações espontâneas do contribuinte; filtrar documentos; Impor penalidades;
Acompanhar inventários falências e concordatas; Intimar contribuintes;
Solicitar informações bancárias; Requisitar força policial.
B - Constituir o
crédito tributário:
Identificar sujeito
passivo da tributação; Identificar bens, mercadorias e serviços; Identificar a ocorrência do fato gerador; Determinar base de
cálculo; Identificar alíquota aplicável; Verificar irregularidades; Lavrar
notificações; Lavrar auto de infração; Emitir notificações de lançamento de
débitos; Retificar lançamentos; Replicar defesa do contribuinte.
C - Controlar a
arrecadação de tributos:
Arrecadar valores
tributários; Controlar recolhimento do contribuinte: Controlar regime especial
de arrecadação; Atualizar débitos fiscais; Controlar parcelamento de débito;
Inscrever crédito tributário na dívida ativa; Encaminhar débitos para cobrança
judicial; Analisar consistência de documentos de arrecadação; Controlar
desempenho da arrecadação; Realizar procedimentos e auditoria na rede
arrecadadora; Montar relatórios de crédito tributário; Controlar certificado de
crédito: Prever receita tributária para fins orçamentários.
D - Fiscalizar
Ordenamento Urbano:
Fiscalizar obras
edificações e urbanismo; Fiscalizar atividades
econômicas; Realizar fiscalização ambiental urbana e rural.
E - Efetuar o
controle de bens, mercadorias e serviços:
Conferir
mercadorias; Apreender mercadorias e bens; Efetuar conferência
de manifestos, vistorias e buscas; Nomear depositários de bens e mercadorias
apreendidos.
F - Analisar
processos administrativo-fiscais:
Analisar pedidos de
contribuintes inclusive benefícios fiscais; Elaborar pareceres; Elaborar
despachos decisórios; Elaborar decisões; Conceder regime especial ou atípico;
Parcelar dividas de contribuinte: Enquadrar contribuinte em regime especial de
fiscalização; Autorizar uso de equipamentos emissores de documentos fiscais;
Credenciar interventor em equipamento emissor de cupons fiscais; Encaminhar
representação de ilícito tributário; Assessorar elaboração de normas; Compor
juntas de julgamento.
G - Organizar o
sistema de informações cadastrais:
Analisar pedidos de
inscrição no cadastro fiscal; Enquadrar contribuinte
na atividade econômica; Administrar sistema de informações tributárias; Operar
sistema de informações tributárias; Verificar integridade das informações
cadastrais; Bloquear contribuinte em situação irregular; Pesquisar valores de
bens e serviços; Pesquisar valores de locação de imóveis; Elaborar planta
genérica de valores; Atualizar pautas de valores mínimos de bens e mercadorias.
H - Realizar
diligências:
Diligenciar
repartições públicas; Coletar informações do
contribuinte; Localizar bens de empresas e pessoas devedoras; Levantar estoque
de mercadorias e bens; Apreender livros e documentos; Realizar operações
especiais (blitz); Subsidiar a justiça nos processos tributários; Arrolar bens
e direitos para garantia do crédito tributário.
H - Demonstrar
Competências Pessoais:
Demonstrar
perspicácia; Demonstrar discrição; Demonstrar capacidade de análise; Exercer
autoridade; Demonstrar tirocínio; Demonstrar capacidade de decisão (ser
resoluto); Demonstrar imparcialidade; Demonstrar bom senso e equilíbrio;
Manifestar raciocínio lógico; Demonstrar espírito de equipe.
I
- Realizar atividades específicas:
Fiscalizar o
cumprimento da legislação tributária. Participar do planejamento, controle,
avaliação, execução e acompanhamento das políticas de fiscalização do
município. Atender e orientar contribuintes quanto às leis tributárias
municipais. Efetuar o controle de arrecadação dos tributos municipais.
Constituir o crédito tributário mediante o lançamento. Atualizar os parâmetros
de lançamento de crédito tributário municipal com base nos dados fornecidos
pelos Cadastros Imobiliário e Econômico, bem como das demais secretarias.
Executar procedimentos de fiscalização com finalidade tributária, praticando os
atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com a
apreensão de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados.
Analisar e tomar
decisões sobre processos administrativo-fiscais. Elaborar e proferir decisões
ou delas participar em processo administrativo fiscal, bem como em processos de
consulta, revisão, restituição ou compensação de tributos e de reconhecimento
de benefícios fiscais. Lavrar auto de infração, termos, notificações,
requerimentos e documentos fiscais a fim de apurar e cobrar os tributos
devidos. Elaborar relatórios. Examinar a contabilidade das sociedades
empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes,
não se lhes aplicando as restrições previstas nos artigos nº 1190 a 1192 e
observando o disposto no artigo 1193 do Código Civil. Requisitar, acessar e
utilizar de informações referentes a operações de serviços das instituições
financeiras e das entidades a elas equiparadas, quando houver procedimento de
fiscalização em curso e quando os exames forem considerados indispensáveis, em
conformidade com a legislação específica, que estabelecerá procedimentos para
preservar o sigilo das informações obtidas.
J - Realizar outras
atividades:
Fazer uso de
veículos da frota pública municipal, no desempenho das atividades do seu cargo,
de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de
utilização estabelecidas pela Administração; Zelar
pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando
defeitos ou reparos para a manutenção; Preencher corretamente os formulários
referentes à avaliação de desempenho; Executar outras atividades correlatas ao
cargo solicitadas pelo chefe imediato.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
Requisitos, Formação
e Experiência:
Escolaridade: Ensino
Superior Completo em qualquer área.
Pré-requisito:
Carteira Nacional de Habilitação Categoria "AB".
Experiência Mínima:
Não exige experiência comprovada.
Competências:
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARGO - Fiscal de
Atividades Urbanas
GRUPO OCUPACIONAL -
Fiscalização
CARREIRA - I
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO
CARGO
Realizar vistorias e
fiscalizações, lavrar autos e termos, exercer poder de polícia administrativa,
fiscalizar ordenamento urbano à aplicação das leis relativas à tributação,
obras, posturas, e Meio Ambiente no âmbito municipal, realizar diligência,
aditar processos na fiscalização de atividades nas áreas urbanas e rurais e em
estabelecimentos comerciais e industriais.
Descrição Detalhada
das Tarefas:
A - Realizar
Vistorias e Fiscalizações:
Receber
demanda/denúncia; Consultar sistema e banco de dados; Mapear áreas; Realizar
georreferenciamento; Verificar conformidades/zoneamento; Deslocar-se até local
de vistoria; Verificar existência de irregularidades; Identificar responsável
pelo local; Identificar-se ao responsável; Solicitar documentação do
responsável e do local; Verificar conformidades do projeto com a
atividades/obras; Fotografar ocorrências/irregularidades; Realizar medições;
Acionar órgãos técnicos competentes; Solicitar apoio operacional.
B - Lavrar Autos/Termos:
Descrever ato
infracional; Consultar legislação; Enquadrar a
infração na legislação; Identificar infrator; Transcrever legislação; Calcular
valor da multa; Estabelecer prazo para corrigir irregularidades; Dar ciência de
autos e termos ao infrator; Analisar defesa do infrator (réplica).
C - Exercer Poder de
Polícia Administrativa:
Interditar
atividades econômicas; Interditar edificações em situação de risco iminente;
Participar da interdições em situação de risco iminente; Lacrar instalações
físicas; Acompanhar lacrações; Embargar obras; Propor cassação de licenças;
Cassar licenças; Apreender bens, animais, materiais e equipamentos; Acompanhar
remoções de bens, materiais e equipamentos; Acompanhar demolições de obras e
edificações; Comandar demolição de obras/edificações; Dar voz de prisão;
Encaminhar infrator para delegacia de polícia; Liberar licença ambiental
urbana.
D - Fiscalizar
Atividades:
Fiscalizar obras
edificações e urbanismo; Fiscalizar posturas;
Fiscalizar atividades econômicas; Fiscalizar atividades em áreas públicas;
Fiscalizar limpeza e higienização urbana; Fiscalizar condições sanitárias;
Fiscalizar transporte urbano; Fiscalizar acessibilidade urbana; Fiscalizar
poluição visual; Fiscalizar poluição sonora; Realizar fiscalização ambiental
urbana.
E - Realizar
Diligência:
Constatar
ocorrências; Organizar operações fiscais; Comandar
operações fiscais; Participar de operações fiscais; Participar de operações
especiais/integradas/conjuntas.
F - Auditar
Processos:
Verificar
documentação; Verificar pagamento de taxas; Analisar
processos; Propor correções/soluções; Monitorar processos.
G - Comunicar-se:
Orientar população;
Cadastrar autos e termos; Encaminhar documentação para
abertura de processo; Solicitar abertura de processo; Planejar ações de
fiscalização; Coordenar ações de fiscalização; Elaborar relatório fotográfico;
Responder as solicitações de informações (responder consultas); Elaborar
relatórios; Emitir pareceres;
H - Demonstrar
Competências Pessoais:
Usar E.P.I.; Usar
E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar equilíbrio
emocional; Demonstrar imparcialidade; Administrar conflitos; Demonstrar
proatividade; Contornar situações adversas; Trabalharem equipe; Trabalhar sob
pressão; Ponderar opiniões divergentes; Demonstrar objetividade; Demonstrar
impessoalidade; Demonstrar capacidade de liderança;
I
- Realizar atividades específicas:
Vistoriar e
acompanhar obras, serviços e edificações em execução sob responsabilidade do
Município tomando as medidas pertinentes ao cumprimento da legislação em vigor,
dentro de sua esfera de competência. Realizar vistorias e fiscalizações,
fiscalizar ordenamento urbano, realizar diligência, aditam processos na
fiscalização de atividades nas áreas urbanas e rurais. Atender e orientar
contribuintes quanto ao código de obras e posturas municipal; elaborar
relatórios; lavrar notificações, autos de infração, termos e outros documentos
fiscais.
Participar do
planejamento, controle, avaliação, execução e acompanhamento das políticas de
fiscalização; execução e controle das atividades ambientais; Fazer cumprir a
legislação de preservação e defesa do meio ambiente e cooperar na fiscalização
dos serviços públicos; Desenvolver atividades de fiscalização e orientação dos
estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de
feirantes, e de pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e
média complexidade, principalmente quanto às disposições da Legislação de Saúde
Pública, Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde; Fiscalizar os meios de
transportes públicos ou concedidos que circulam em ruas e avenidas do Município
bem como em áreas rurais, quanto ao licenciamento, estado de conservação e
condução dos mesmos, observando ainda o cumprimento dos horários dos veículos
coletivos, bem como as normas a serem seguidas.
J - Realizar outras
atividades:
Fazer uso de
veículos da frota pública municipal, no desempenho das atividades do seu cargo,
de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de
utilização estabelecidas pela Administração; Zelar
pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando
defeitos ou reparos para a manutenção; Preencher corretamente os formulários
referentes à avaliação de desempenho; Executar outras atividades correlatas ao
cargo solicitadas pelo chefe imediato.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
Requisitos, Formação
e Experiência:
Escolaridade: Ensino
Superior Completo em qualquer área.
Pré-requisito:
Carteira Nacional de Habilitação Categoria "AB".
Experiência Mínima:
Não exige experiência comprovada.
Competências:
Conhecimentos dos
aplicativos Word (ou similar), Excel (ou similar), e Internet; Conhecimentos em
Sistemas de Controle de Gestão Municipal; Realizar vistorias e fiscalizações;
Lavrar autos/termos; Exercer poder de polícia administrativa; Fiscalizar
ordenamento urbano; Realizar diligência; Auditar processos; Comunicar-se; Usar
E.P.I.; Usar E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar equilíbrio emocional;
Demonstrar imparcialidade; Administrar conflitos; Demonstrar proatividade;
Contornar situações adversas; Trabalhar em equipe; Trabalhar sob pressão;
Ponderar opiniões divergentes; Demonstrar objetividade; Demonstrar
impessoalidade; Demonstrar capacidade de liderança.
Condições Gerais de
Exercício:
Trabalham na
administração pública municipal; São admitidos na condição de servidores
estatutários. Exercem suas atividades predominantemente de forma individual;
desenvolvem as atividades com supervisão ocasional, podendo trabalhar em
ambientes fechado, a céu aberto ou em veículos, em horário diurno ou noturno,
devendo, no entanto, prestar plantões em situações especificas (feriados, à
noite, finais de semana). Em função do tipo de atividade que exercem
(fiscalização), podem trabalhar sob pressão, em situação de estresse.
Conhecimentos dos
aplicativos Word (ou similar), Excel (ou similar), e Internet; Conhecimentos em
Sistemas de Controle de Gestão Municipal; Realizar vistorias e fiscalizações:
Lavrar autos/termos; Exercer poder de polícia administrativa; Fiscalizar
ordenamento urbano; Realizar diligência; Auditar processos; Comunicar-se; Usar
E.P.I.; Usar E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar perspicácia; Demonstrar
discrição; Demonstrar capacidade de análise; Exercer autoridade; Demonstrar
tirocínio; Demonstrar capacidade de decisão (ser resoluto); Demonstrar
imparcialidade; Demonstrar bom senso e equilíbrio; Manifestar raciocínio
lógico; Demonstrar espirito de equipe.
Condições Gerais de
Exercício:
Trabalham na
administração pública municipal: São admitidos na condição de servidores
estatutários. Exercem- funções nas secretarias de fazenda dos estados e
municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob
supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários
diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições desconfortáveis por
longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruido intenso,
bem como a insalubridade, periculosidade e risco de perder a vida,
ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse.
Recursos de
Trabalho:
Material de
escritório; Smartfones; Contador de passos; Fita de lacre; Publicações
especializadas; Guia de ruas; Trena: Gps; Máquina
fotográfica; E.P.I.; Veículos de Transporte; Filmadora; Recursos de
informática; Cores de sinalização; Mapas; Decibelimetro;
Bloco de autos/termos; Legislação; Ferramentas; Veículos de Transporte;
Smartphone e demais materiais e recursos necessários à completa execução de sua
função.
Requisitos de Saúde,
segurança e Medicina do Trabalho:
NR 1 -1.8 e 1.9 -
Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador, de forma a assegurar a proteção de sua saúde e segurança durante
suas atividades. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao
cumprimento do disposto no item anterior. O não cumprimento das disposições
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao
empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
EPIs: Calçado
impermeável, Protetor solar, Boné, Colete refletivo.
Perfil de Risco:
Físico, Ergonômico, Acidente.
Responsabilidade com
o Patrimônio:
O ocupante, lida com
patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar
perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.
Recursos de
Trabalho:
Material de
escritório; Smartfones; Contador de passos; Fita de lacre; Publicações
especializadas; Guia de ruas; Trena; Gps; Máquina
fotográfica; E.P.I.; Veículos de Transporte; Filmadora; Recursos de
informática; Cores de sinalização; Mapas; Decibelímetro; Bloco de autos/termos;
Legislação; Ferramentas; Veículos de Transporte; Smartphone e demais materiais e
recursos necessários à completa execução de sua função.
Requisitos de Saúde,
segurança e Medicina do Trabalho:
NR 1 -1.8 e1.9 - Cabe
ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e
saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador, de
forma a assegurar a proteção de sua saúde e segurança durante suas atividades.
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do
disposto no item anterior. O não cumprimento das disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador
a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
EPIs: Calçado
impermeável, Protetor solar, Boné, Colete refletivo.
Perfil de Risco:
Físico, Ergonômico, Acidente.
Responsabilidade com
o Patrimônio:
O ocupante, lida com
patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar
perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.