LEI Nº 3.246, DE 12 DE JULHO DE 2024
DISPÕE SOBRE REGISTRO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS QUE FABRICAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
instituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no Município de Baixo
Guandu, e, consequentemente, sobre o registro e a fiscalização de
agroindústrias que fabricam produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, destinados à
comercialização no âmbito territorial do município de Baixo Guandu/ES.
Art. 2º Compete ao Chefe do poder
executivo, por meio do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., a normatização,
o registro, a fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de
produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis a orientação e capacitação
de técnicos e auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização de atividades
inerentes a convênios e delegações firmados, tratados nesta lei.
Art. 3º São princípios a serem
observados pelo S.I.M.:
I -. Promoção da preservação da
saúde humana e do meio ambiente, concomitantemente, para que a atuação não
implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria;
II - Foco na
atuação da qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promoção
de processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação do Governo, de agroindústrias, de consumidores e comunidades
técnica e cientifica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º As agroindústrias de produtos de
origem animal comestíveis e não comestíveis no âmbito do município de Baixo
Guandu-ES apenas funcionarão na forma da legislação vigente e mediante prévio
registro em órgão competente.
§ 1º A inspeção e/ou fiscalização sanitária
prevista(s) nesta lei isentam a agroindústria de qualquer outra inspeção e/ou
fiscalização federal, estadual ou municipal.
§ 2º As agroindústrias registradas no S.I.M.,
funcionando na forma vigente, tonam-se aptas a comercializarem seus produtos
nos limites territoriais do município de Baixo Guandu-ES e dos municípios
consorciados ao COINTER.
§ 3º Fica ressalvada a competência da União para
inspeção e fiscalização tratadas nesta lei quando a produção for destinada ao
comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do S.I.M.
§ 4º Fica ressalvada a competência do Estado do
Espírito Santo para a inspeção e fiscalização tratadas nesta lei quando a
produção for destinada ao comércio intermunicipal nos limites do Estado do
Espírito Santo sem prejuízo da colaboração do S.I.M.
Art. 5º Ficam sujeitos à inspeção e à
fiscalização previstas nesta Lei:
I - Os animais
destinados ao abate;
II - A carne
e seus derivados;
III - O
pescado e seus derivados;
IV - Os ovos
e seus derivados;
V - O leite e seus
derivados;
VI - Os
produtos de abelhas e seus derivados.
§ 1º A inspeção e fiscalização a que abrange o caput
deste artigo inclui produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis,
com adição ou não de produtos vegetais.
§ 2º A inspeção e a fiscalização a que se refere
este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção
ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o
beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o
acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o
trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 6º O Município de Baixo Guandu-ES,
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado do Espírito Santo e
a União, bem como poderá participar de Consórcio Público para viabilizar a
operacionalização e implementação do S.I.M., como também, a adesão aos sistemas
de equivalência com os demais serviços oficiais.
§ 1º O Município de Baixo Guandu-ES, poderá
transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção
Municipal a um Consórcio Público ao qual seja ente consorciado.
§ 2º Quando o Município for ente consorciado com a
finalidade de execução, gestão e operacionalização do S.I.M., o Consórcio
Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao S.I.M,
em consonância com as normativas dos Municípios consorciados.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento
desta Lei e das normas dela derivadas, nas agroindústrias registradas no S.I.M.
será realizada por médico veterinário lotado na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, ou Consorcio Público conforme o art. 6º
da presente Lei.
Parágrafo Único. Caberá ao Serviço de Inspeção
Municipal por meio do chefe do poder executivo municipal regulamentar essa Lei,
observar e atender às características específicas e particularidades das
agroindústrias, devendo sempre observarem e apresentarem inocuidade e qualidade
sanitária desde a produção da matéria-prima até a transformação em produto
final, independentemente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de
inspeção.
Art. 8º O S.I.M. em funcionamento,
poderá ser executado de forma permanente ou periódica.
§ 1º O S.I.M. deve obrigatoriamente ser executado de
forma permanente nas agroindústrias durante o abate das diferentes espécies de
animais, devendo o recebimento de animais para abate ser previamente comunicado
ao S.I.M., ficando o descarregamento desses animais condicionado a conformidade
de documentos de trânsito, determinações sanitárias de veículo transportador e
presença do Médico Veterinário do S.I.M.
§ 2º Entende-se por espécies de abate, os animais
domésticos, de produção silvestre e exóticos criados em cativeiro ou
provenientes de áreas de manejo sustentável.
§ 3º É obrigatória a realização do exame ante mortem
dos animais destinados ao abate, por Médico Veterinário lotado no S.I.M., no
menor intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento
de abate, sendo proibido qualquer abate sem autorização deste.
§ 4º É obrigatória também a inspeção post mortem por
Médico Veterinário do S.I.M., estendendo a inspeção por toda a linha de
produção.
§ 5º Nos demais estabelecimentos previstos nesta
lei, o S.I.M. será executado de forma periódica. As agroindústrias com inspeção
periódica terão a frequência de execução do S.I.M. estabelecida em normas
complementares, considerando o risco dos diferentes produtos e processos
produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles de processos de
produção e do desempenho de cada agroindústria, em função da implementação dos
programas de autocontrole.
Art. 9º São atribuições do S.I.M.:
I - Orientar,
inspecionar e fiscalizar agroindústrias de produtos de origem animal;
II - Realizar
o registro de agroindústria de seus produtos e rótulos;
III - Proceder
coleta de amostras que envolvam a produção para análises fiscais;
IV - Notificar,
advertir, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar
agroindústrias, cassar registro de agroindústria e de produtos, retirar a
suspenção ou interdição e desinterdição de agroindústrias;
V - Realizar ações
de combate a clandestinidade;
VI - Realizar
outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal que porventura forem delegadas ao S.I.M.
Art. 10 A inspeção e a fiscalização de
que trata esta Lei serão realizadas:
I - Nas
propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou
ao processamento de produtos de origem animal, em parceria com os órgãos de
defesa agropecuária;
II - Nos
estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta
Lei para abate ou industrialização;
III - Nos
estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - Nos
estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição
ou industrialização;
V - Nos
estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - Nos
estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos
estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 11 O Registro de agroindústria é
uma condição para sua produção ser autorizada, devendo ser requerido junto ao
protocolo geral do município e encaminhado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, instituído com os documentos listados em
ato próprio.
§ 1º Os modelos de requerimentos para registro e
vistoria e os modelos e memoriais dentre outros modelos previstos nesta lei
serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente.
§ 2º O produtor ou responsável pela agroindústria
poderá requerer ao S.I.M. vistoria prévia orientativa.
Art. 12 Para fins de registro e
comprovação da inocuidade, integridade e identidade dos produtos, o S.I.M.
deverá coletar amostras de água de abastecimento e dos produtos elaborados para
análise físico-química e microbiológica.
Parágrafo Único. No caso de inconformidade nas
análises físico-químicas e/ou microbiológicas referidas no caput, a agroindústria
após tomar medidas corretivas necessárias solicitará ao S.I.M. nova coleta de
amostras.
Art. 13 As agroindústrias registradas no
S.I.M. deverão garantir que as operações serão realizadas seguindo boas
práticas de fabricação, desde a recepção da matéria prima até a entrega do
produto final ao mercado consumidor.
Parágrafo Único. as agroindústrias que
beneficiam, manipulam, agroindustrializam ou
armazenam matérias primas de origem animal devem manter registros de entrada de
matéria prima e saída do produto final arquivados no estabelecimento e
disponíveis ao Servidor do S.I.M. a qualquer tempo.
Art. 14 Os produtos registrados deverão
atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares e coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem conforme legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos
técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios
de boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em
fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
e Meio Ambiente poderá criar normas específicas para o registro dos produtos
mencionados no parágrafo anterior deste artigo.
§ 3º A embalagem dos produtos de origem animal
deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do
produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas
estipuladas em legislação vigente.
§ 4º Os rótulos só podem ser usados nos produtos
registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de
registro do produto e o carimbo do serviço de inspeção conforme normativa
própria.
Art. 15 As agroindústrias poderão
receber o Registro Provisório para comercialização por um período de 02 (dois)
anos, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos pelas
normas que disciplinam o assunto, condicionando ao cumprimento do cronograma de
adequação das instalações, dos equipamentos e procedimentos e as exigências
impostas a seguir:
I - Apresentar
conformidade nas análises físico-químicas e microbiológicas da água de
abastecimento e dos produtos fabricados;
II - Apresentar
certificado de conclusão de curso de boas-práticas de fabricação de alimentos -
BPF de todos os manipuladores de alimentos.
§ 1º O Registro Provisório poderá ser suspenso caso
não tenha atendido os prazos contidos no Termo de Ajuste de Compromisso.
§ 2º Em caso de parâmetro físico-químico não
conforme, poderá ser emitido registro provisório, desde que baseado em laudo
técnico emitido pelo S.I.M., declarando que não há risco sanitário ou fraude ao
consumidor.
§ 3º O curso de BPF mencionado no inciso II, deve
ter como objetivo proporcionar instrução adequada na manipulação dos alimentos
e higiene pessoal, visando adotar precauções necessárias para evitar a
contaminação dos alimentos, que poderá ser repedido durante a vigência do
certificado de registro com o intuito de atualizar e garantir o aprendizado
contínuo para cumprimento das exigências do serviço.
§ 4º Cumpridas as exigências desta lei, e demais
normas correlatas, será emitido o Registro definitivo, mediante laudo técnico e
novo Certificado de Registro.
Art. 16 Atendidos os requisitos desta legislação
e demais normas correlatas, o funcionamento da agroindústria será autorizado
mediante emissão do Certificado de Registro emitido pelo Chefe Poder Executivo
Municipal, após a emissão de "Laudo de Vistoria Final do
Estabelecimento" favorável.
Art. 17 A Agroindústria terá um prazo a
ser regulamentado por ato próprio do executivo para apresentar o Manual de Boas
Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF, e demais programas de autocontrole,
realizado pelo proprietário ou responsável ou responsável técnico pela
agroindústria, sem eximir a agroindústria do cumprimento dos programas de
autocontrole.
§ 1º O manual de BPF deverá atender às exigências
estabelecidas em regulamento próprio. § 2º A ausência do manual de BPF, não
isenta o estabelecimento da adoção de boas práticas de higiene operacional e
pessoal, que configuram requisitos obrigatórios para a obtenção do registro.
Art. 18 A matéria-prima, os animais, os
produtos comestíveis ou não, e os insumos deverão seguir os padrões de sanidade
definidos em atos normativos específicos.
Art. 19 As autoridades de saúde pública
em função do exercício do poder de polícia administrativa, comunicarão
imediatamente ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias que realizarem
nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu
cargo.
Art. 20 Caberá ao S.I.M. a
reponsabilidade da atividade de inspeção sanitária desde o recebimento da
matéria-prima até a etapa de elaboração e armazenamento, expedição e transporte
dos produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis.
§ 1º Poderá o S.I.M. realizar parceria ou ação
conjunta com órgãos públicos, como a Vigilância Sanitária nas ações de combate á fraude, clandestinidade entre outros.
§ 2º As atividades do S.I.M., serão executadas sem
sobreposições ou duplicidades aos serviços desenvolvidos pela Vigilância
Sanitária.
Art. 21 A agroindústria responde nos
termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos
interesses do consumidor.
Art. 22 As infrações previstas na
presente Lei serão aplicadas isolada ou cumulativamente, com as seguintes
sanções, sem prejuízo das punições de natureza cível e penal cabíveis:
I - Advertência
após ter sido notificado, ou ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa de
até 140 (cento e quarenta) - VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) nos
casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão
e/ou inutilização de matérias-primas, produtos comestíveis e não comestíveis,
ingredientes, rótulos, embalagens, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim que destinem ou forem adulterados ou
falsificados;
IV - Suspensão
das atividades da agroindústria, se causar risco ou ameaça de natureza
sanitária e ainda, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - Interdição
total ou parcial da agroindústria quando a infração constituir na falsificação
ou adulteração dos produtos ou se verificar a existência de condições
higiênico-sanitárias inadequadas:
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das
irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V,
decorridos 06 (seis) meses será caçado o respectivo registro.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até, no máximo,
cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a
punição será ineficaz.
§ 2º Constituem agravantes, para fins de aplicação
das penalidades de que trata este artigo o uso de artifício ardil, S.I.M.
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º As infrações que se refere os incisos de I a V
deste artigo terão regulamentação por meio de decreto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 23 As penalidades que tratam o
artigo 23 desta Lei, serão aplicadas pelos Médicos Veterinários lotados no
S.I.M. na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente ou no
caso de delegação dos serviços aqueles com poderes necessários para tal aplicação.
Art. 24 As infrações administrativas
serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de defesa e o
contraditório, observadas as disposições desta Lei e o seu regulamento.
Art. 25 O produto da arrecadação das
multas eventualmente impostas será destinada ao erário.
Art. 26 As análises fiscais referentes
à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em
laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do
Estado do Espírito Santo - Relagro/ES ou em
Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA.
Art. 27 O estabelecimento
agroindustrial é responsável pela qualidade de seus produtos, incluindo suas
embalagens e rótulos, e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem
risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II - Tenham
assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação, armazenamento e
expedição;
III - Estejam
rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma
correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 28 Fica autorizado o Chefe do
Poder Executivo Municipal a realizar alterações orçamentárias necessárias para
cobrir despesas decorrentes de execução do disposto na presente lei.
Parágrafo Único. Quando definido que os serviços
de inspeção municipal realizados por modelo de governança regional, por meio de
consórcio público, a autorização de que trata o caput deste artigo aplica-se
também cobrir despesas que serão realizadas por meio do consórcio público
escolhido para execução dos serviços do S.I.M.
Art. 29 O Poder executivo regulamentará
esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se
disposições em contrário em especial a Lei
municipal nº 2.804 de 25 de abril de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do
Espírito Santo, aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e
quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.