LEI Nº 744, DE 22 DE ABRIL DE 1977

 

CRIA DIÁRIAS PARA FUNCIONÁRIOS E TRABALHADORES DA PREFEITURA.

 

Vide Lei nº 788/1977

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a diária para o Funcionário Estatutário e Regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do quadro da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, ES, para cobrir despesas de estadia, quando em viagens de interesse do Município, nos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 1.027, de 07 de dezembro de 1983)

 

I - 50% (cinquenta por cento) sobre o Maior Valor de Referência (M.V.R.) vigente, instituído pelo Governo Federal, quando em viagens para cidades Metropolitanas e Veraneio fora do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.027, de 07 de dezembro de 1983)

 

II - 35% (trina e cinco por cento) sobre o Maior Valor de Referência (M.V.R.) vigente, instituído pelo Governo Federal, quando em viagem para a Capital do Estado e outras cidades dentro do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.027, de 07 de dezembro de 1983)

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de viagens para as cidades periféricas do Município, exclusivamente a serviço do Município ou para participar de cursos, congressos e seminários, terá direito de receber as despesas devidamente comprovadas, se aceitas pelo Executivo Municipal, não podendo em hipótese alguma ultrapassar a diária de que trará o item II do art. 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.027, de 07 de dezembro de 1983)

 

Art. 2º As diárias de que trata o artigo 1º (Primeiro) serão para manutenção e pousada e classificadas de Capital e Interior, obedecendo o seguinte critério:

 

a) Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para os funcionários que viajarem para a capital do Estado e Cr$ 150,00 (cento e cinquenta Cruzeiros) para os operários;

b) Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) para os funcionários que viajarem para as cidades fora do Município consideradas do interior e Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para os operários.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de abril de 1977.

 

DR. WILSON SANT'ANNA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.