Vide reajuste de 40% (quarenta por cento), previsto na Lei nº 1.353/1989, a partir de 1º de outubro de 1989
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Câmara Municipal de Baixo Guandu – ES, ficam classificados em:
I - Cargos de Provimento Efetivo;
II - Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 2º Os Cargos do Quadro Permanente serão identificados pela sigla C.E. e o Código C.M. precedido do algarismo de referência, referindo-se a Cargos Efetivos, e a sigla C.C. para os Cargos Comissionados, acompanhados das respectivas nomenclaturas e do Padrão de Vencimento, constantes anexos I e II desta Lei.
Art. 3º As atividades básicas da Câmara Municipal são desdobradas em:
a) Direção Superior
b) Direção Administrativas
§ 1º As atividades de Direção Superior concentram-se nas áreas de atuação privativa do Presidente da Câmara, da Mesa Diretora e do Assessor Jurídico.
§ 2º As atividades de Direção Administrativa são subordinadas ao Presidente da Câmara, Mesa Diretora, e concentram-se nas Chefias dos Serviços da Câmara Municipal consistindo no desenvolvimento das normas e técnicas de administração e às demais atividades da Câmara.
Art. 4º Para o funcionamento das atividades básicas de administração, ficam criados os órgãos a seguir:
I - Direção Superior
a) Assessor Jurídico.
II – Direção Administrativa;
a) Secretário Legislativo Municipal;
b) Contador Legislativo Municipal;
c) Tesoureiro Legislativo Municipal.
Art. 5º Compete, preferencialmente aos funcionários efetivos, que preencham os requisitos de escolaridade exigida por Lei, as atribuições dos órgãos responsáveis pelas atividades básicas, criados pelo Artigo anterior.
§ 1º As atribuições dos Órgãos constantes desta Lei, serão regulamentadas no prazo de 60 (Sessenta) dias contados a partir da data da publicação da presente, por ato da Mesa Diretora, através de Resolução.
§ 2º O ato Resolutivo a que se refere o Parágrafo anterior, definirá as funções dos Cargos Comissionados, bem como aqueles privativos de funcionários efetivos, e considerados essenciais a manutenção da continuidade administrativa da Câmara.
Art. 6º As siglas, os códigos, os padrões, as nomenclaturas, os quantitativos e os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo e os de Provimento em Comissão, criados e incluídos no Quadro Permanente da Secretaria desta Câmara, são os constantes dos Anexos I e II, desta Lei.
Art. 7º O Servidor que à data da publicação desta Lei esteja prestando serviços sob o regime da C.L.T, fica transferido para o quadro do pessoal da Câmara Municipal.
§ 1º A transferência do Pessoal a que se refere este Artigo, far-se-á mediante concurso por acesso, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
§ 2º Fica excluída definitivamente a hipótese de admissão de pessoal que não seja através de concurso público, ressalvando o disposto do Artigo 97 § 2º da Constituição Federal.
§ 3º A transferência do Pessoal a que se refere este Artigo, far-se-á conforme a correlação abaixo:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CARGO |
QUANTITATIVO |
CARGO |
QUANTITATIVO |
Secretária Particular |
01 |
Secretário Legislativo Municipal |
01 |
Art. 8º Os proventos dos Cargos criados desta Lei não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos do atribuições iguais ou assemelhados.
Art. 9º Os anexos I e II são parte integrantes desta Lei e dela inseparáveis para todos os fins.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação Orçamentária própria da Câmara. (VETADO)
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 16 de março de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
SIGLA |
CÓDIGO |
NOMENCLATURA DOS CARGOS |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
C E |
C M - 01 |
SECRETÁRIO LEGISLATIVO MUNICIPAL |
01 |
CZ$ 36.696,00 (Vencimento alterado pela
Lei nº 1.297, de 12 de agosto de 1988) (Vencimento alterado pela Lei nº 1.271, de 04 de dezembro de 1987) |
C E |
C M – 02 |
CONTADOR LEGISLATIVO MUNICIPAL |
01 |
CZ$ 34.509,00 (Vencimento alterado pela Lei
nº 1.297, de 12 de agosto de 1988) (Vencimento alterado pela Lei nº 1.271, de 04 de dezembro de 1987) |
C E |
C M – 03 |
TESOUREIRO LEGISLATIVO MUNICIPAL |
01 |
CZ$ 31.454,00 (Vencimento alterado pela Lei nº 1.297, de 12 de agosto de 1988) (Vencimento alterado pela Lei nº 1.271, de 04 de dezembro de 1987) |
|
|
SERVENTE (Cargo extinto pela Lei nº 2.913, de 08 de março de 2017) |
01 |
CZ$ 12.444,00 |
PADRÃO |
NOMENCLATURA DOS CARGOS |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
C C 1 |
ASSESSOR JURÍDICO |
01 |
CZ$ 36.696,00 (Vencimento alterado pela Lei nº 1.297, de 12 de agosto de 1988) (Vencimento alterado pela Lei nº 1.271, de 04 de dezembro de 1987) |