LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal promulgada a 5 de outubro de 1988, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares Federais, Estaduais e Municipais pertinentes a normas gerais de direito tributário, na Constituição do Estado do Espírito Santo e na Lei Orgânica do Município, toda a matéria tributária de competência municipal, tendo a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES".

 

LIVRO PRIMEIRO

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 2º Além dos tributos que forem transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - os Impostos sobre:

 

a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

c) a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos- ITBI.

 

II - as Taxas:

 

a) em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do Município;

b) em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e divisíveis ao contribuinte, ou postos a sua disposição.

 

III - a Contribuição de Melhoria, instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;

 

IV - a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP

 

TÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 3º A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, decretos, normas complementares, instruções normativas e súmulas administrativas vinculantes que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Parágrafo Único. Em consonância com o art. 100 do Código Tributário Nacional, são normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios que o município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios.

 

Art. 4º Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer:

 

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

 

IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;

 

V - a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

 

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários e a dispensa ou redução de penalidades.

 

Art. 5º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Parágrafo Único. A atualização a que se refere este artigo poderá ser feita anualmente por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º O Prefeito regulamentará, por decreto, e o Secretário de Finanças, por instrução normativa, as Leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:

 

I - as normas constitucionais vigentes;

 

II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecida pelo Código Tributário Nacional - Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - e legislação complementar federal posterior;

 

III - as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária;

 

§ 1º O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis vigentes em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

 

I - dispor sobre matéria não tratada em lei;

 

II - acrescentar ou ampliar disposições legais;

 

III - suprimir ou limitar as disposições legais;

 

IV - interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

 

§ 2º A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada por instrução normativa, suspenderá a eficácia desta.

 

Art. 7º Os casos expostos no art. 4º deste código, nos casos de majoração ou instituição do tributo, deverá observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro, previstos, respectivamente, na alínea b do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988.

 

Parágrafo Único. Estão limitadas à observância do caput deste artigo as Leis que reduzem ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais.

 

Seção II

Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária

 

Art. 8º A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido inicio, mas não esteja completa nos termos do art. 38.

 

Art. 9º A Lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos às quais entrarão em vigor no próximo exercício fiscal.

 

Art. 10 Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

 

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do parágrafo único, do art. 3º, na data da sua publicação;

 

II - as decisões a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 3º, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias contados da data da intimação do sujeito passivo;

 

III - os convênios a que se refere o inciso IV do parágrafo primeiro do art. 3º, na data neles prevista;

 

IV - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei referentes a impostos:

 

a) que os instituem ou majorem;

b) que definem novas hipóteses de incidência;

c) que extinguem ou reduzem isenções, observado o disposto no art.132.

 

Art. 11 Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Parágrafo Único. Se aplicam as normas do Código Tributário Municipal nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

 

Art. 12 A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas. A omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para não aplicá-la.

 

Art. 13 Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivos de Lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação à hipótese concreta ao fato.

 

Art. 14 O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

 

Seção III

Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária

 

Art. 15 Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 16 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a equidade.

 

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 

Art. 17 Os princípios gerais de direito privado serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art. 18 Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

 

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 19 A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - a capitulação legal do fato;

 

II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 20 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio e serviços, dos Municípios, dos Estados e da União;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

§ 1º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 2º A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 3º As vedações do inciso VI, alínea a, e do § 2º não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

 

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas e previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições não previstos nesta Lei, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

 

§ 6º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

§ 7º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

§ 8º A vedação expressa no inciso VI, alínea "c", no que tange exclusivamente às entidades de assistência social sem fins lucrativos com sede no Município, abrange também o patrimônio e os serviços cujo resultado comprovadamente seja aplicado exclusivamente nas finalidades essenciais.

 

Art. 21 O disposto na alínea "c" do inciso VI do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.

 

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

 

V - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;

 

VI - encaminharem, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, ao Departamento de Fiscalização, relação dos serviços contratados com terceiros, contendo nomes, endereços, comprovantes de pagamentos e valores de cada um dos serviços, através da Declaração Mensal de Serviços Contratados (DMSC).

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 22 Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas pelos órgãos ligados e subordinados ao Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, segundo as atribuições constantes da Lei Orgânica do Município e dos respectivos instrumentos normativos internos.

 

Art. 23 Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão orientação aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. As orientações e assistências técnicas mencionadas no caput deverão ser regulamentadas via decreto ou instrução normativa.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 24 Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Este capítulo abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros eleitos pela legislação municipal como responsáveis tributários.

 

Art. 25 A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, publicidade dos atos, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Art. 26 No desempenho de suas atribuições, a Administração Tributária pautará sua conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim como no procedimento e no processo administrativo e no processo judicial.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

 

Art. 27 São direitos do contribuinte:

 

I - ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

 

II - ter ciência a tramitação dos processos e acesso ao procedimento administrativo- tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

 

III - receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;

 

IV - ser informado dos prazos para pagamento das prestações devidas, inclusive multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do respectivo montante;

 

V - ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus negócios, movimentações e documentos e operações;

 

VI - não ter recusada, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MUNICIPAL

 

Art. 28 Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do contencioso tributário.

 

Art. 29 É igualmente vedado:

 

I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;

 

II - instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência.

 

Art. 30 Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de que resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.

 

Art. 31 A Notificação de Início de Fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária Municipal.

 

Art. 32 Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

 

Art. 33 Serão examinadas e julgadas pela Administração todas e quaisquer questões suscitadas no processo administrativo contencioso.

 

TÍTULO V

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES

 

Art. 34 Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 1º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

 

§ 2º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte- se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 35 A ilicitude ou ilegalidade da atividade não impede a incidência tributária.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 36 Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

 

Art. 37 Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 38 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos em legislação específica.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 39 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Baixo Guandu/ES é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos municipais de sua competência, previstos na Constituição Federal de 1988 e Leis Complementares, instituídos por Lei ordinária municipal.

 

§ 1º A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade tributária ativa, representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser conferida a outra pessoa de direito público, nos termos do art. 7º do Código Tributário Nacional.

 

§ 2º Poderá a Municipalidade firmar convênio junto às instituições financeiras com encargo de receber os valores a título tributos, que deverão ser transferidos a Fazenda Pública Municipal posteriormente.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 40 Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos e/ou penalidade pecuniária de competência do Município.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

 

I - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fator gerador;

 

II - responsável, quando, não sendo contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa em lei.

 

Art. 41 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que constituem o seu objeto e não configurem obrigação principal.

 

Art. 42 Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou a elas equiparadas, considera-se sujeito passivo:

 

I - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participação no capital;

 

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das pessoas jurídicas com sede no exterior;

 

III - os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não residenciais;

 

IV - os profissionais autônomos;

 

V - as sociedades não-personificadas;

 

VI - os empresários;

 

VII - as pessoas físicas;

 

VIII - o espólio e a massa falida;

 

IX - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais, serviços sociais autônomos, OSCIPs, OS e ONGs;

 

X - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas.

 

Art. 43 Salvo os casos expressamente previstos em lei complementar, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

Da Solidariedade

 

Art. 44 São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - as pessoas expressamente designadas em lei.

 

§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, nos termos do parágrafo único do art. 124 do Código Tributário Nacional.

 

§ 2º Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a situação em que mais de uma pessoa pratique o fato gerador da mesma obrigação tributária, devido ao interesse jurídico entre os sujeitos passivos.

 

Art. 45 Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

 

I - o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais.

 

Seção III

Da Capacidade Tributária

 

Art. 46 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar habilitada e nas condições previstas nesta Lei para ocupar o papel de sujeito passivo da relação jurídica tributária;

 

Art. 47 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 48 Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolva a sua atividade, responda por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratique os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária

 

§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do sujeito ativo.

 

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

§ 4º Caso a pessoa jurídica não encontre sediada no estabelecimento informado ao Fisco e não notifique a Municipalidade quanto à alteração do endereço, poderá o Fisco direcionar a notificação ou a exação tributária para a residência do sócio, a fim de intimá-lo dos atos da administração pública.

 

Art. 49 O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 50 O Responsável tributário é, nos termos desta lei, o tomador, intermediário, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculada ao fato gerador, ficando obrigado a retenção e ao pagamento dos tributos municipais, multas e demais acréscimos legais, conforme disposições contidas neste Código e em seus regulamentos.

 

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 51 O disposto nesta Seção aplica-se igualmente aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 52 Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às taxas pela prestação de serviços ou às contribuições, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes dos bens a eles sujeitos, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição pela modalidade de venda por propostas no processo de falência, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 53 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 54 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 55 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo de estabelecimento adquirido:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

 

I - de falência;

 

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

 

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

 

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

 

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária;

 

Art. 56 Em todos os casos de responsabilidade Inter vivos previstos nos artigos anteriores, o alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o adquirente, conforme o art. 44, inciso II deste Código, salvo a hipótese do art. 52, quando do título de transferência do imóvel constar a certidão negativa de débitos tributários.

 

Parágrafo Único. Os sucessores tratados nos arts. 51 a 56 desta Lei responderão pelos tributos, juros, multas moratórias, atualização monetária e demais encargos correlatos, ressalvando- se as multas de caráter punitivo.

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 57 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 58 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 59 Salvo os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária deste Município, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 60 A responsabilidade é pessoal do agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas no art. 57, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 61 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

 

§ 1º Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.

 

§ 2º A denúncia espontânea não excluí a exigibilidade da multa quando ocorrer o inadimplemento do parcelamento do sujeito passivo, bem como incide as infrações de cunho tributário no caso do inadimplemento.

 

TÍTULO VI

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 62 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 63 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 64 Os créditos tributários regularmente constituídos somente se modificam ou se extinguem, ou têm a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art. 65 O lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente à determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 66 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 67 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Art. 68 Salvo disposição de Lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 69 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento, devendo as mesmas conter todos os dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 70 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo é definitivo e inalterável, admitindo-se sua alteração quando em prejuízo a Fazenda Pública ou do sujeito passivo, em virtude de:

 

I - Decisão procedente da Impugnação proposta pelo sujeito passivo em caráter definitiva;

 

II - Decisão irrecorrível do Recurso de ofício;

 

III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nas hipóteses previstas no art. 77 desta Lei.

 

Art. 71 A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

Art. 72 O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas seguintes formas:

 

I - notificação real, por meio da entrega pessoal da notificação ou com a remessa da notificação por via postal com aviso de recebimento -"AR";

 

II - notificação ficta, por meio de publicação do aviso no Diário Oficial utilizado pelo Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior;

 

III - notificação eletrônica, por meio do endereço eletrônico cadastrado no Município.

 

Art. 73 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

 

Art. 74 É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando a base de cálculo do tributo não puder ser exatamente aferida.

 

§ 1º O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presumida.

 

§ 2º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

 

§ 3º Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Seção II

Da Modalidade de Lançamento

 

Art. 75 O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I - lançamento direto ou de ofício: quando sua iniciativa for de competência exclusiva da Fazenda Municipal, procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses dados;

 

II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

 

III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a apresentação das informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação.

 

§ 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

§ 2º O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 4º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

 

§ 5º O prazo para homologação do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo será 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, que será observado o prazo referido no inciso I do art. 118 desta Lei.

 

Art. 76 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Art. 77 As alterações dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:

 

I - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

 

a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;

b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

f) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

g) nos demais casos expressamente designados em lei.

 

II - lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o município, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

 

III - lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

 

Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

Art. 78 Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

Art. 79 Poderão ser efetuados lançamentos de tributos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, retificadas as falhas dos lançamentos existentes é promovendo-se lançamentos aditivos ou substitutivos, até a data da extinção do direito da Fazenda Pública, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Seção III

Da Fiscalização

 

Art. 80 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros da escrita fiscal e contábil, documentos e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável;

 

III - exigir informações escritas ou verbais;

 

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

 

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

 

Art. 81 O Auditor Fiscal de Tributos Municipais é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da Secretaria de Administração e Finanças, entre outras atividades:

 

I - Privativamente, executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta;

 

II - planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária;

 

III - Privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento.

 

§ 1º A competência estende-se a todo o território nacional, quando se tratar da verificação de atos ou fatos que possam resultar na constituição de crédito tributário para o Município de Baixo Guandu.

 

§ 2º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais, jurídicas ou sem personalidade jurídica contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação do imposto, inclusive as que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 3º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 4º A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão somente acerca dos pontos objetos da investigação tributária.

 

§ 5º Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

§ 6º O Auditor Fiscal tem o dever de realizar o acompanhamento, orientação e fiscalização do preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis - DOT - e/ou Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, com vistas ao aumento do Índice de Participação dos Municípios - IPM, nos moldes do art. 6 º da Lei Complementar 63/1990, na ausência do Auditor Fiscal concursado, poderá o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária efetuar todos os procedimentos inerentes da Declaração de Operações Tributáveis - DOT - e/ou Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

 

Art. 82 O Auditor Fiscal, devidamente identificado e independentemente de qualquer intimação escrita, terá livre acesso a todo e qualquer equipamento, móvel ou dependências do sujeito passivo, para identificar ocorrência de fato gerador da obrigação principal e/ou acessória.

 

§ 1º O acesso dar-se-á em horário e dia de funcionamento normal do estabelecimento.

 

§ 2º O acesso inclui o exame de qualquer livro, documento ou informação, em papel, arquivo magnético, computador ou outro meio qualquer, existente nestes locais, relacionados à obrigação tributária, que possam contribuir para apuração do crédito tributário, a critério do Auditor Fiscal.

 

Art. 83 Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados:

 

I - livros e documentos de escrituração contábil, legalmente exigidos, bem como a documentação que lhes deu origem;

 

II - documentos, declarações, livros, registros e talonários exigidos pelo fisco federal, estadual e municipal;

 

III - contratos, acordos e quaisquer documentos vinculados, direta ou indiretamente, à obrigação tributária, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados.

 

Art. 84 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta;

 

X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

Art. 85 As credenciadoras que prestam serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a prestar informações ao Fisco Municipal sobre as operações cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito ou débito promovidas por estabelecimentos prestadores de serviços localizados no município de Baixo Guandu.

 

§ 1º As informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito compreenderão os montantes globais por estabelecimento prestador de serviços localizado em Baixo Guandu, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.

 

§ 2º Considera-se credenciadora a empresa prestadora de serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Baixo Guandu, a pessoa jurídica responsável pela filiação destes estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

 

§ 3º Regulamento disciplinará a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata o § 1º e § 2º deste artigo.

 

§ 4º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja constitucional ou legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 86 Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses:

 

I - não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos nos incisos I, II e III do art. 83 desta Lei;

 

II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento;

 

III - dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o Auditor Fiscal.

 

Art. 87 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:

 

I - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça.

 

II - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

 

III - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;

 

IV - as informações relativas a:

 

a) representações fiscais para fins penais;

b) parcelamento ou moratória.

 

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

 

Art. 88 O Município, por decreto, instituirá os livros, declarações e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao lançamento de tributos.

 

Art. 89 O Auditor Fiscal de Tributos Municipais que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

 

Parágrafo Único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência.

 

Seção IV

Do Procedimento de Cobrança

 

Art. 90 A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada espécie tributária.

 

Art. 91 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - por pagamento espontâneo;

 

II - por ato administrativo;

 

III - mediante ação executiva.

 

Parágrafo Único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subsequentes e nos regulamentos.

 

Art. 92 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a guia correspondente.

 

Art. 93 Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Art. 94 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurada, através de processo administrativo tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.

 

Art. 95 Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem tanto o servidor responsável pelo erro doloso, quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.

 

Parágrafo Único. A obrigação de recolher, imputada ao servidor, é subsidiária e não o excluí das responsabilidades disciplinar e criminal cabíveis.

 

Art. 96 O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador, em caso da ausência da declaração, desde já, responderá o sujeito passivo pela infração praticada.

 

Art. 97 O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território deste ou de outro Município, neste último caso quando o número de contribuintes nele domiciliados justificar a medida, visando o recebimento de tributos ou penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

 

Art. 98 A Fazenda Municipal poderá levar a protesto e/ou inscrever junto aos órgãos de proteção ao crédito (Sistema de Proteção ao Crédito, Serasa ou outro banco de dados similar) as certidões da dívida ativa de qualquer valor, antes do ajuizamento da execução fiscal.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Modalidades de Suspensão

 

Art. 99 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória;

 

II - o depósito judicial do seu montante integral, nos termos dos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil;

 

III - as Impugnações e os Recursos, nos termos regulados nesta Lei;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

 

VI - o parcelamento, de acordo com as normas processuais previstas nos arts. 286 a 298 desta Lei.

 

§ 1º A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes, exceto na hipótese de expressa determinação judicial.

 

§ 2º As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, com a aplicação de juros moratórios e correção monetária e aplicação de infrações, para fins de prevenção de prescrição.

 

§ 3º A incidência de qualquer uma das causas da suspensão do crédito incide na suspensão do transcurso do prazo prescricional.

 

Seção II

Da Moratória

 

Art. 100 Constitui moratória a prorrogação, pelo sujeito ativo, do prazo de vencimento para pagamento do crédito tributário, podendo a obrigação tributária ser paga em parcela única ou número determinado de prestações e seus respectivos vencimentos, de acordo com o regulamento que a instituir.

 

§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

§ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

 

Art. 101 A moratória somente poderá ser concedida:

 

I - em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

 

II - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:

 

I - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e os seus vencimentos.

 

II - na concessão em caráter individual, o despacho concedido especificará as formas e as garantias para a concessão do favor e a forma de pagamento;

 

III - o número de prestações não excederá a 12 (doze) parcelas e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

 

IV - o não-pagamento de uma das prestações implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva.

 

Art. 102 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando- se o crédito acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.

 

Seção III

Da Cessação do Efeito Suspensivo

 

Art. 103 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 105 desta Lei;

 

II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 124 desta Lei;

 

III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

 

IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais;

 

V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Modalidades de Extinção

 

Art. 104 Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a prescrição e a decadência;

 

VI - a conversão do depósito em renda;

 

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

 

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

 

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - a decisão judicial transitada em julgado.

 

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei específica.

 

Seção II

Do Pagamento

 

Art. 105 As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária serão estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade tributária, sendo permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infra legal.

 

Parágrafo Único. Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à data de vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após a data da notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição.

 

Art. 106 O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no País, cheque, cartão de crédito ou débito.

 

Parágrafo Único. O crédito pago por cheque somente será considerado extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

Art. 107 O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

 

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Art. 108 O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de Auto de Infração, após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

 

I - juros de mora;

 

II - multa de mora;

 

III - multa de infração.

 

§ 1º Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 2º A multa de mora será de 2 % (dois por cento), até 30 dias do vencimento e 10% (dez por cento), após 30 dias do vencimento, calculado sobre o valor do tributo reajustado;

 

§ 3º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

 

§ 4º É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.

 

Art. 109 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

 

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

 

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

 

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

 

IV - na ordem decrescente dos montantes.

 

Art. 110 O pagamento não importa em automática quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Seção III

Da Compensação

 

Art. 111 Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

§ 2º A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto nos arts. 308 e 310 desta Lei, e extinguirá o crédito tributário sob condição resolutiva de sua ulterior homologação.

 

§ 3º O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrada do processo administrativo.

 

§ 4º Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência desses créditos tributários.

 

Art. 112 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

Art. 113 Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - variável, autorizado a proceder à compensação dos valores declarados e recolhidos a maior aos cofres municipais, em meses imediatamente subsequentes ao da ocorrência, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, conforme disposto em regulamento.

 

§ 1º nos demais casos a compensação obedecerá o previsto no § 2º do art. 111.

 

§ 2º Os casos de lançamentos de ofício ou decorrentes de procedimentos fiscais, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo".

 

Seção IV

Da Transação

 

Art. 114 Lei municipal específica poderá autorizar o Poder Executivo a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminar litígio e, consequentemente, extinguir o crédito tributário a ele referente.

 

Parágrafo Único. A lei autorizadora estipulará as condições e garantias sob as quais se dará a transação, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Seção V

Da Remissão

 

Art. 115 Lei municipal específica poderá conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 116 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

 

Seção VI

Da Prescrição

 

Art. 117 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

§ 1º A prescrição se interrompe:

 

I - pelo despacho do juiz que ordena a citação;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação.

 

§ 2º O prazo prescricional é suspenso pela inscrição do débito na dívida ativa por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal correspondente, conforme art. 2º, § 3º da Lei Federal n˚ 6.830 de 1980.

 

§ 3º No final de cada ano o Setor de Dívida Ativa, na ausência deste, o Departamento de Fiscalização, deverá direcionar quais débitos tributários municipais estão na iminência de serem declarados prescritos, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Seção VII

Da Decadência

 

Art. 118 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Seção VIII

Da Conversão do Depósito em Renda

 

Art. 119 Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial, previsto nos inciso VI do art. 104 desta Lei.

 

Seção IX

Da Homologação do Lançamento

 

Art. 120 Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do § 2º do art. 75 desta Lei, observadas as disposições dos seus parágrafos 3º a 5º.

 

Seção X

Da Consignação em Pagamento

 

Art. 121 Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos de:

 

I - recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

 

III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

 

Parágrafo Único. O procedimento da consignação obedecerá ao previsto nos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

Seção XI

Das Demais Modalidades de Extinção

 

Art. 122 Extingue o crédito tributário a decisão administrativa em último grau ou judicial que expressamente:

 

I - declare a irregularidade de sua constituição;

 

II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

 

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou

 

IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

 

Parágrafo Único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria Administração, bem como a decisão judicial passada em julgado.

 

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Modalidades de Exclusão

 

Art. 123 Excluem o crédito tributário:

 

I - a isenção;

 

II - a anistia.

 

§ 1º O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 2º A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, independente se a obrigação principal foi declarada excluída, ou dela consequentes.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 124 Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposição legal expressa.

 

Parágrafo Único. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 125 Para fins de Isenção Tributária Municipal, em instituições congêneres ao art. 20, inciso VI, alínea "c" desta lei, além de atender os requisitos do art. 21 desta lei, tão somente nos casos de entidade sem fins lucrativos, filantrópicas ou de utilidade pública, além das exigências contidas em lei federal, as que atendem aos seguintes critérios:

 

a) aplicar os recursos, obrigatoriamente, na melhoria de suas instalações e equipamentos;

b) aplicar os seus recursos, obrigatoriamente, na melhoria das condições de trabalho e salariais de seus empregados;

c) colocar, sem ônus para o usuário, suas instalações sócio esportivas à disposição do poder público e comunidades do Município, no mínimo, uma vez por semana;

d) colocar à disposição do Município bolsas de estudo integrais no percentual de 10% (dez por cento) dos alunos matriculados em cada curso, cujos critérios de seleção serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto.

 

§ 2º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

 

§ 3º Os procedimentos para reconhecimento da isenção serão disciplinados em regulamento.

 

Art. 126 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão às concedidas em Lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.

 

Art. 127 A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

 

Art. 128 A isenção deve ser em caráter geral ou especifica, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município.

 

§ 1º A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo os seus efeitos unicamente à data do requerimento.

 

§ 2º Compete o Auditor Fiscal à avaliação do requerimento com o pedido de concessão de isenção, com a emissão de parecer circunstanciado, a qual deve por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo autorizar a concessão do benefício, cuja vigência iniciará a partir da data do protocolo do requerimento.

 

§ 3º Caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias à Junta de Impugnação, quando o recorrente não concordar com a decisão do parecer expedido pelo Auditor Fiscal.

 

Art. 129 A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

 

Art. 130 A concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos anteriores de qualquer natureza.

 

Art. 131 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

 

I - às taxas e às contribuições, salvo se expresso na lei que a instituiu;

 

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 132 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso IV do art. 10.

 

Seção III

Da Anistia

 

Art. 133 A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

 

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

II - aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

 

III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 134 A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I - em caráter geral;

 

II - limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

 

§ 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Chefe do poder executivo, após a análise prévia realizada pelo Auditor Fiscal, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

 

§ 2º O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 102 desta Lei.

 

Art. 135 A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido, inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

 

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 136 A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

 

Parágrafo Único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

 

Art. 137 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Parágrafo Único. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, salvo nos casos em que o sujeito passivo tenha reservado bens suficientes ao total do pagamento da dívida.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 138 Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.

 

Art. 139 As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando:

 

I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva;

 

II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado.

 

Art. 140 As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam penalidades, interpretam-se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto:

 

I - à capitulação legal do fato;

 

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão de seus efeitos;

 

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

 

Art. 141 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Seção II

Das Infrações

 

Art. 142 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal.

 

Art. 143 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em Ato do Poder Executivo.

 

Art. 144 O Município poderá, por meio da Secretaria competente, sempre que considerar ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei, e após garantir ampla defesa ao contribuinte, suspender a inscrição do contribuinte infrator no Cadastro Mobiliário e Imobiliário, cassar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou determinar o fechamento de seu estabelecimento, até que sejam sanadas as irregularidade apuradas.

 

Parágrafo Único. Para que se produzam os efeitos fiscais contra terceiros, previstos na legislação tributária, a decisão de que trata o caput desse artigo será sempre publicada no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação no Município,

 

Art. 145 Poderá o Município disponibilizar as publicações, conforme o artigo anterior, por meio de publicidade no sítio eletrônico do município de Baixo Guandu.

 

Art. 146 Considerar-se-ão como clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais/gerenciais por eles emitidos.

 

Art. 147 Apurando-se infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a penalidade correspondente a cada infração.

 

Art. 148 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a penalidade relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 149 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

 

Art. 150 Constituem circunstâncias agravantes da infração, a falta ou insuficiência no recolhimento do tributo:

 

I - o artifício doloso;

 

II - o evidente intuito de fraude;

 

III - o conluio.

 

§ 1º Entende-se como artifício doloso qualquer meio astucioso empregado pelo contribuinte para induzir em erro o órgão fiscal e seus Auditores.

 

§ 2º Entende-se como intuito de fraude toda ação ou omissão dolosa praticada pelo contribuinte tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

 

§ 3º Entende-se como conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando à fraude ou sonegação.

 

Art. 151 Será considerado reincidente o contribuinte que:

 

I - foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado;

 

II - foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa;

 

III - pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de infração.

 

Seção III

Das Penalidades

 

Art. 152 São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

 

I - a multa;

 

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

 

III - a cassação dos benefícios de isenção;

 

IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

 

V - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo;

 

VI - Impedimento da expedição de certidão negativa de débitos municipais devido ao inadimplemento tributário;

 

VII - a proibição de:

 

a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta do Município;

b) participar de licitações;

c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município.

 

Parágrafo Único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da Lei Civil.

 

CAPÍTULO VIII

DAS MULTAS EM GERAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 153 Por infração desta Lei, Leis complementares e Regulamentos, os infratores estarão sujeitos as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração;

 

Seção II

Da Multa de Mora

 

Art. 154 O imposto pago posteriormente à data assinalada para o cumprimento da obrigação será acrescido de multa de mora nos seguintes percentuais:

 

I - 2 % (dois por cento), até 30 dias do vencimento;

 

II - 10% (dez por cento), após 30 dias do vencimento;

 

III - 20% (vinte por cento), na data da inscrição do débito em dívida ativa.

 

§ 1º A multa prevista neste artigo só será admitida, enquanto não notificado o sujeito passivo sobre lançamento ou sobre início de revisão fiscal.

 

§ Juros mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do seu vencimento e correção monetária do débito mediante índices oficiais.

 

Seção III

Da Multa por Infração

 

Art. 155 As multas descritas nesta Seção serão aplicadas quando verificada a infração por meio de ação fiscal.

 

Art. 156 A aplicação das sanções de que trata esta Seção não elimina a de outras previstas na Lei Penal.

 

Art. 157 As multas por infração serão impostas de acordo com os critérios definidos para cada tributo.

 

Seção IV

Da Reincidência

 

Art. 158 Nos casos de reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte forma:

 

I - reincidência genérica, acréscimo de 10 % (dez por cento) sobre a multa de infração;

 

II - reincidência específica, acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a multa de infração.

 

Art. 159 Reincidência é a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se o lançamento anterior for quitado ou não impugnado, ou ainda, a infração anterior for mantida, por decisão condenatória, transitada em julgado, administrativamente.

 

§ 1º Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração, dentro do prazo de 1 (um) anos.

 

§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida com o mesmo dispositivo, dentro do prazo de 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES RESTRITIVAS

 

Art. 160 As pessoas físicas ou jurídicas ou a estas equiparadas que estiverem em débitos com a Fazenda Pública Municipal não poderão; receber licenças, créditos de qualquer natureza, expedir certidão negativa de débito municipal e participar de licitação e contratar com o Município, salvo para firmar termo de cooperação sem contrapartida financeira.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto, ainda não decidido definitivamente, devido à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

CAPÍTULO X

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 161 Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

 

I - tiver praticado sonegação fiscal;

 

II - houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

III - reiteradamente viole a legislação tributária.

 

Parágrafo Único. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:

 

I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

 

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

 

II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

 

CAPÍTULO XI

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 162 De acordo o disposto na Lei nº 8137 de 27/12/1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

 

I - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

 

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos ou livros exigidos por esta Lei;

 

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

 

IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba, ou deva saber, falso ou inexato;

 

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com esta Lei.

 

Art. 163 Enquanto perdurar o regime especial, as notas fiscais, os livros e tudo mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelo Chefe do Departamento de Fiscalização, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

 

Art. 164 O Chefe do Departamento de Fiscalização, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.

 

Seção II

Da Comunicação de Crime Contra a Ordem Tributária

 

Art. 165 O Auditor Fiscal de Tributos Municipais que identificar a ocorrência de crime contra a ordem tributária, definido nos artigos 1º e 2º da Lei Federal 8.137/1990, deverá proceder ao lançamento, se for o caso, e comunicar formalmente à chefia imediata, anexando todos os elementos que identifiquem os infratores e que comprovem a infração, propondo o encaminhamento ao Ministério Público, conforme regulamento.

 

§ 1º A comunicação será feita por meio do formulário Procedimento de Verificação de Provas e Indícios de Ilícitos contra a Ordem Tributária, conforme modelo previsto em regulamento, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª (primeira) via será encaminhada pela chefia imediata diretamente à Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Município, de acordo com o disposto neste artigo;

 

II - a 2ª (segunda) via será anexada ao processo de fiscalização.

 

§ 2º A 1ª (primeira) via do formulário será instruída com:

 

I - originais dos documentos probatórios a seguir especificados ou, quando isso for impossível, cópias autenticadas pelo funcionário que as juntou ao expediente:

 

a) auto de infração e intimação;

b) demonstrativo do débito fiscal;

c) auto de apreensão de bens, quando for o caso;

d) documentos fiscais ou outros documentos que tenham por finalidade comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte;

e) contrato social ou estatuto e respectivas alterações do quadro societário, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data da infração.

 

II - qualificação contendo indicação de nome, endereço, números da cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, das pessoas físicas que possam:

 

a) ter participado do provável delito;

b) testemunhar sobre os fatos que deram causa à representação.

 

Art. 166 A comunicação de que trata o § 1º do art. 165 desta Lei, para as condutas definidas no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada à Procuradoria Geral, quando:

 

I - após a constituição do crédito tributário, este não for pago integralmente e nem for apresentada impugnação;

 

II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não ocorrer o pagamento integral do crédito tributário e nem apresentado o recurso cabível;

 

III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não ocorrer o pagamento integral do crédito tributário.

 

Parágrafo Único. Para os demais crimes contra a ordem tributária, inclusive o previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a comunicação será imediata, sob pena de responsabilidade funcional e criminal.

 

Art. 167 Quando insuficiente a instrução probatória, a chefia imediata, por iniciativa própria ou de seus superiores hierárquicos, ou a Procuradoria Geral do Município, caso já lhe tenha sido encaminhada a comunicação a que se refere o § 1º do art. 165 desta Lei, determinará as providências necessárias para o saneamento do processo, fixando prazo compatível para seu atendimento.

 

Art. 168 A Procuradoria Geral do Município, ao receber a comunicação de que trata o § 1º do art. 165 desta Lei, deverá, uma vez constatada a existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes contra a ordem tributária ou de outros crimes autônomos, formalizar reportar cópia do procedimento administrativo ao Ministério Público.

 

Art. 169 No caso de pagamento efetuado pelo interessado, enquanto o processo estiver na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, não se aplica o disposto no inciso I do § 1º do art. 165 desta Lei, sendo os documentos arquivados na mencionada Secretaria.

 

Art. 170 Os procedimentos administrativos fiscais de que trata esta seção serão identificados na forma de regulamento.

 

Art. 171 Os Titulares da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e da Procuradoria Geral do Município poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução desta seção, bem como adotar outras medidas cabíveis para atingir os seus objetivos.

 

CAPÍTULO XII

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 172 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e de incentivos fiscais concedidos através de redução de alíquotas, ficarão privadas, por um exercício, da isenção ou da redução de alíquotas quando cometerem qualquer das infrações previstas:

 

I - nos incisos VI e VII do art. 505 e arts. 526 e 530, no caso do ISSQN;

 

II - nos incisos VI a XI do art. 393, no caso do IPTU;

 

III - nos incisos II a V do art. 415 no caso do ITBI.

 

§ 1º No caso de reincidência em qualquer das infrações acima, no mesmo exercício, ocorrerá à perda definitiva dos benefícios.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas após decisão definitiva prolatada em processo próprio, garantida ampla defesa ao beneficiário.

 

TÍTULO VII

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 173 Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita no setor administrativo competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 174 O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e a residência de um e de outros;

 

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrita;

 

V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.

 

§ 1º A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objeto da cobrança.

 

§ 4º O registro da dívida ativa e a expedição das respectivas certidões poderão ser feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou ainda por meio eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 175 A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tem o efeito de prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do § 3º do art.117 desta Lei.

 

§ 1º A inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sujeita o devedor a majoração da multa moratória no importe de 20% (vinte por cento), conforme art. 154, inciso III desta Lei, calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, devidamente atualizado.

 

§ 2º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.

 

§ 3º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 176 A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:

 

I - por meio Extrajudicial, quando processada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Procuradoria Geral;

 

II - por via judicial, processada privativamente pela Procuradoria Geral.

 

§ 1º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

§ 2º Serão devidos honorários advocatícios aos procuradores municipais quando a cobrança administrativa for efetuada pela Procuradoria Geral, ou aquele que responder por ela, no percentual de 10% (dez por cento), em caso de acordo extrajudicial, ou ainda, no valor de 20% (vinte por cento) dos honorários no caso de Execução Fiscal, sendo que 50% (cinquenta por cento) do valor percebido a título de honorários serão destinados a Caixa de Assistência da Procuradoria Municipal, a qual deverá ser regulamentada por lei.

 

TÍTULO VIII

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 177 A prova de quitação de tributos será feita por certidão negativa de débito - CND, expedida à vista do requerimento de interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.

 

Art. 178 A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional, de acordo com o Parágrafo único do art. 205 do CTN.

 

§ 1º As certidões poderão ser expedidas pela Internet, caso haja disponibilidade;

 

§ 2º O prazo de validade da certidão é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua emissão, e deverá constar na mesma;

 

§ 3º Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a certidão positiva de débitos - CPD;

 

§ 4º Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses:

 

I - existência de débitos não vencidos, inclusive parcelamentos;

 

II - existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora;

 

III - existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por arrolamento de bens;

 

IV - existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas previstas no art. 98 desta Lei.

 

V - Por determinação judicial para a concessão da CDP com efeito negativo;

 

Art. 179 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor público responsável pela sua expedição ao pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

 

§ 1º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa que couber e é extensiva para aqueles que tenham colaborado, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

 

§ 2º A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente.

 

Art. 180 A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

 

Parágrafo Único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando conste do título de transferência a certidão negativa de débitos, permanecendo, neste caso, apenas a responsabilidade do alienante.

 

TÍTULO IX

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 181 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir de 01 de janeiro do ano seguinte à ocorrência do fato gerador, com base no índice de atualização monetária, adotado pelo Município.

 

Art. 182 O índice de atualização monetária utilizado pelo Município de que trata o artigo anterior, será adotado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 183 Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.

 

TÍTULO X

DOS JUROS MORATÓRIOS

 

Art. 184 Os tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, calculados sobre o valor do tributo devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente.

 

§ 1º Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir no caso do ISSQN lançado por exercício, a partir da data do vencimento das parcelas, conforme regulamento.

 

§ 2º Havendo impugnação ou interposição de recurso, a contagem dos juros será interrompida na data do lançamento. Sendo julgados improcedentes, no todo ou em parte, a impugnação ou recurso, a contagem dos juros retornará, da data do lançamento, incidindo inclusive, após a inscrição em dívida ativa.

 

Art. 185 Sobre os créditos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data de sua regularização.

 

TÍTULO XI

DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 186 Este título dispõe sobre as medidas de fiscalização, a formalização do crédito tributário, o processo administrativo fiscal decorrente de notificação de lançamento e auto de infração, o processo de consulta e demais processos administrativos fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 187 A fiscalização dos tributos municipais compete aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, alocados na Secretaria Municipal de Administração e Finanças que, no exercício de suas funções, devem obrigatoriamente exibir ao sujeito passivo sua identificação funcional.

 

Art. 188 A fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, praticado por Auditor Fiscal de tributos Municipais, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo.

 

§ 1º O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:

 

I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo ou ao seu representante, mandatário ou preposto;

 

II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

III - por meio eletrônico, conforme estabelecido por regulamento;

 

IV - por edital, publicado no Diário Oficial ou Jornal de circulação no município, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

 

§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

§ 3º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 4º O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.

 

§ 5º O procedimento fiscal deverá ser concluído em 60 (sessenta) dias contados do 21º (vigésimo primeiro) dia da ciência da Notificação Preliminar, salvo se a complexidade da matéria, a falta de disponibilidade de documentos necessários à auditoria ou a falta de informações solicitadas não permitirem sua conclusão neste prazo.

 

§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º deste artigo, e antes de expirado o prazo nele previsto, o Auditor Fiscal poderá requerer ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária a prorrogação do referido prazo por mais 60 (sessenta) dias.

 

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo constituem medidas de controle interno, a qual não prejudica a validade do procedimento e da constituição do crédito tributário dele decorrente.

 

Art. 189 Ficam os contribuintes dos tributos municipais, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear acesso dos Auditores Fiscais de tributos Municipais a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.

 

Art. 190 Podem os Auditores Fiscais de Tributos Municipais examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Baixo Guandu/ES.

 

Parágrafo Único. Sujeitam-se ao disposto no "caput" deste artigo os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, sejam contratantes de serviços cujo o ISSQN seja devido no Município de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 191 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a Administração Tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração do tributo devido.

 

Art. 192 Podem ser apreendidos no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária:

 

I - documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal;

 

II - equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta.

 

§ 1º Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos nos incisos I, II e III deste artigo se encontram em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da Administração Tributária.

 

§ 2º Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma do art. 194 desta Lei, com a indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo descrição dos bens ou coisas apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos pertinentes ao ato.

 

Art. 193 Quando os bens descritos no inciso I do art. 192 desta Lei necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.

 

Parágrafo Único. A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando, a critério da Administração Tributária, não houver inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo, se caso, cópia autêntica e lavrando o respectivo termo.

 

Art. 194 Os Auditores Fiscais de tributos Municipais quando, no exercício de suas funções, comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, do tomador ou do intermediário do serviço, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão do procedimento fiscal ou da diligência, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem, e tudo o mais que for de interesse para a fiscalização.

 

Art. 195 As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

 

Art. 196 A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, na forma estabelecida por ato da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Seção II

Da Formalização do Crédito Tributário

 

Art. 197 A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de lançamento ou auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo.

 

Subseção I

Da Declaração tributária

 

Art. 198 O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Baixo Guandu/ES, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico.

 

Subseção II

Da Notificação de Início de Ação Fiscal - NIAF

 

Art. 199 A Notificação de Início de Ação Fiscal - NIAF será expedida para o sujeito passivo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, livros, registros e demais documentos fiscais e contábeis, bem como quaisquer outros elementos pertinentes a critério da autoridade fiscal.

 

§ 1º Esgotado o prazo referido neste artigo, sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração relativo a descumprimento de obrigação acessória, nos termos da legislação aplicável.

 

§ 2º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais poderá prorrogar o prazo previsto no "caput" deste artigo, desde que o notificado justifique por escrito o motivo da prorrogação.

 

§ 3º Notificado o sujeito passivo, ficará este sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação, inclusive multas de infração.

 

§ 4º Ainda que haja recolhimento do tributo após a ciência da notificação, o contribuinte ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica.

 

§ 5º Em caso de recusa do recebimento da NIAF pelo sujeito passivo, a autoridade notificante deverá requisitar o auxílio da força policial para testemunhar a recusa do recebimento da notificação.

 

§ 6º Somente os Auditores Fiscais de Tributos Municipais são competentes para emissão da NIAF.

 

§ 7º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais poderá notificar o sujeito passivo por meio eletrônico, com prova de recebimento.

 

Art. 200 O contribuinte deverá ser imediatamente autuado, sem a emissão da NIAF, nos seguintes casos:

 

I - quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;

 

II - quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias;

 

III - quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto de infração.

 

IV - quando for encontrado no exercício da atividade sem o alvará de licença para funcionamento, ou com o alvará vencido.

 

Art. 201 Na necessidade de obtenção de documentos ou informações complementares bem como nas instruções de processo, poderá o auditor fiscal emitir uma NIAF complementar, com a respectiva solicitação no prazo de até dez dias.

 

Subseção III

Da Notificação de lançamento

 

Art. 202 A notificação de lançamento será expedida pela unidade competente e conterá, obrigatoriamente:

 

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

 

II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;

 

III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

 

IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

 

V - a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores;

 

VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário;

 

VII - a assinatura da autoridade administrativa competente.

 

§ 1º Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico.

 

§ 2º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o "caput" deste artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.

 

§ 3º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

 

§ 4º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, responsável legal, prepostos ou empregados.

 

§ 5º Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo sujeito passivo do não- recebimento da notificação, para os fins do disposto no § 7º deste artigo.

 

§ 6º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais.

 

§ 7º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não-recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo perante a Administração Municipal, no prazo a que se refere o § 5º deste artigo.

 

§ 8º Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, na forma do art. 210 desta Lei.

 

§ 9º Na hipótese de lançamento de ofício do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelo regime de estimativa ou cujo cálculo obedeça a regimes especiais concedidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, não se aplica o disposto nos §5º e § 6º deste artigo.

 
Subseção IV
Do Auto de infração

 

Art. 203 As ações ou omissões que contrariam o disposto na legislação tributária serão, objeto de autuação, através de fiscalização, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder, quando for o caso, a cobrança do referido crédito tributário.

 

Art. 204 O auto de infração será lavrado somente por Auditor Fiscal de Tributos Municipais e conterá:

 

I - o nome do sujeito passivo, endereço, CNPJ ou CPF e o número da inscrição no Cadastro Fiscal do Município, quando houver;

 

II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;

 

III - enquadramento da atividade na lista de serviços e alíquota incidente, no caso do ISSQN;

 

IV - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

 

V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

 

VI - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;

 

VII - o local, data e hora da lavratura;

 

VIII - nome, número da matrícula, indicação do cargo ou função e assinatura do Auditor Fiscal, ou certificação eletrônica, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças;

 

IX - a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no art. 205 desta Lei.

 

§ 1º A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.

 

§ 2º Quando da entrega do auto de infração ao autuado houver a recusa à colocação da assinatura por parte deste último, este fato constará no corpo do auto de infração, devendo o atuante optar em encaminhá-lo por via postal, mediante aviso de recebimento ou fazer a entrega pessoal, na presença de duas testemunhas, registrando o ocorrido.

 

Art. 205 O autuado será cientificado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:

 

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, ao seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

 

II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

III - por meio eletrônico, por meio de confirmação do recebimento;

 

IV - por edital publicado no Diário Oficial, na forma do art.210 desta Lei, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, deste artigo.

 

§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

§ 2º Quando o volume de emissão ou a característica dos autos de infração justificar, a autoridade administrativa poderá determinar a intimação da lavratura de auto de infração por edital publicado no Diário Oficial, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos I, II ou III, deste artigo.

 

Art. 206 As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

Art. 207 O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou com o auto de infração e imposição de multa, poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou intimação.

 

Art. 208 Constatando-se descumprimento de qualquer obrigação tributária acessória, será lavrado auto de infração.

 

Subseção V

Do Termo de Fiscalização

 

Art. 209 A conclusão dos trabalhos de Fiscalização ou Diligência será formalizada e cientificada ao sujeito passivo por meio da lavratura do Termo de Fiscalização, e conterá o período fiscalizado, os valores apurados, inclusive dos juros de mora, atualização monetária e a relação das notas fiscais apuradas e/ou tributadas, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

§ 1º Emitido o Termo de Fiscalização o auditor terá o prazo de até 05 (cinco) dias, prorrogável por igual período, para dar ciência ao sujeito passivo.

 

§ 2º Desconsideram-se os prazos a que se refere o parágrafo anterior se a ciência for realizada por via postal ou por edital.

 
Subseção VI
Do Edital de Notificação

 

Art. 210 O edital de notificação ou intimação deverá conter:

 

I - o nome do sujeito passivo, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;

 

II - o tributo, seu valor e as multas exigidas, o período a que se referem, as disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de impugnação ou pedido de parcelamento.

 

Seção III

Das Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração.

 

Art. 211 As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.

 

Art. 212 Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pelo Auditor Fiscal de tributos Municipais com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação, pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou parcelamento administrativo.

 

Parágrafo Único. Apresentada a impugnação, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo Auditor Fiscal de tributos Municipais por determinação do órgão julgador.

 

Art. 213 Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito, sanáveis, serão corrigidos por determinação do órgão julgador, que o encaminhará a divisão de fiscalização para retificação da peça fiscal pelo Auditor Fiscal de tributos Municipais, não sendo causa de decretação de nulidade.

 

Art. 214 Os erros de fato ou de direito insanáveis que resultarem em decisões terminativas do processo, levando-se ao seu arquivamento por nulidade "ab initio", não impede o Fisco de promover nova autuação, corrigindo os pontos que deram causa à nulidade.

 

Parágrafo Único. Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar.

 

Art. 215 Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa após apresentada impugnação ou inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

 

Seção IV

Das Prerrogativas do Auditor Fiscal de Tributos Municipais

 

Art. 216 O titular de cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no exercício de suas funções, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário e instituições financeiras para vistoriar imóveis ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão.

 

Parágrafo Único. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais, dentro das suas áreas de competência e circunscrição, terá precedência sobre os demais setores da Administração.

 

Art. 217 Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral, são prerrogativas do titular de cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais no exercício de suas funções:

 

I - requisitar auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

II - permanecer em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares.

 

TÍTULO XII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 218 Processo administrativo tributário, para os efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à fixação do alcance de normas de tributação sobre casos concretos, ou, ainda, à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação.

 

Parágrafo Único. O conceito delineado no caput compreende os processos de controle, outorga e punição, e mais especificamente os que versem sobre:

 

I - lançamento tributário;

 

II - imposição de penalidades;

 

III - impugnação do lançamento;

 

IV - consulta em matéria tributária;

 

V - restituição de tributo indevido ou a maior;

 

VI - suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário;

 

VII - reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; e

 

VIII - arrolamento de bens.

 

Art. 219 Os processos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instâncias, em cumprimento ao exposto na lei 10.741 de 01º de Outubro de 2003.

 

§ 1º O interessado na obtenção deste benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.

 

§ 2º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo- se em favor do cônjuge supérstite, do companheiro ou da companheira, com união estável com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 220 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, celeridade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Seção II

Dos Atos e Termos Processuais

 

Art. 221 Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas.

 

Parágrafo Único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá disciplinar a prática dos atos e termos processuais mediante utilização de meios eletrônicos, a qual deverá ser regulamentada.

 

Art. 222 No âmbito Administrativo, os atos normativos, as finalidades a que se destinam e as autoridades competentes para sua expedição são os seguintes:

 

I - Decreto: Ato expedido pelo chefe do Poder Executivo, para regulamentação das Leis;

 

II - Portaria Tributária - PT: Ato expedido privativamente pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, para disciplinar a aplicação e a execução de Leis e Decretos regulamentares;

 

III - Instrução Normativa - IN: Ato expedido privativamente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para disciplinar a aplicação de Leis, decretos, disposições regulamentares, pareceres normativos, resoluções ou decisões de autoridades da Administração Tributária, e bem assim dispor sobre orientação, implementação e uniformização de procedimentos técnico- administrativos;

 

IV - Ordens de Serviço - OS: Ato expedido pelos titulares das gerências ou órgãos equivalentes, subordinadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para dispor sobre orientação e uniformização de procedimentos técnico-administrativos e normas gerais de âmbito interno;

 

V - Instrução de Procedimentos - IP: Ato expedido pelos titulares das Coordenadorias ou órgãos equivalentes, subordinadas à da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para a orientação de servidores no que se refere aos procedimentos próprios dos respectivos órgãos, bem como autorizar o início de procedimentos fiscais, sindicâncias ou diligências e demais atos relacionados com os sistemas normativo e processual tributários do Município;

 

VI - Decisão: Ato expedido pelo órgão julgador de primeira instância, para veicular os acórdãos de seus julgados;

 

VII - Acórdão: Ato expedido pelo órgão julgador de segunda instância e instância especial, para veicular os acórdãos de seus julgados.

 

Seção III

Da Contagem dos Prazos

 

Art. 223 Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, com a exclusão do dia do início e incluindo-se o do vencimento, pra fins de contagem do prazo.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, não se considera dia de expediente normal aquele decretado como ponto facultativo, considerando-se, entretanto, de expediente normal, o dia cuja jornada de trabalho tenha sido reduzida por ato do Poder Executivo regularmente publicado.

 

Seção IV

Das Diligências e Demais Informações

 

Art. 224 Os processos administrativos encaminhados aos auditores fiscais para realização de diligências, emissão de pareceres ou para prestarem quaisquer outras informações deverão ser instruídos e devolvidos, nos prazos previstos nas disposições regulamentares.

 

Art. 225 Se o Processo Administrativo Tributário depender de diligência ou informações complementares, os prazos fixados nesta Lei para julgamento ou resposta passarão a ser contados da data de retorno dos autos conclusos.

 

§ 1º O pedido de diligência ou informações complementares referido no caput deste artigo, quando de interesse dos órgãos julgadores, será feito pelo presidente do órgão julgador onde estiver tramitando o processo e dirigido à autoridade competente para atendê-lo ou determinar o seu atendimento.

 

§ 2º Não sendo possível o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a autoridade ou o auditor incumbido da realização do ato declarará tal circunstância no despacho que der andamento ao processo, o qual prosseguirá no estado em que se encontrar.

 

Seção V

Da Intimação

 

Art. 226 A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação nas formas abaixo:

 

I - pessoalmente, provada com a assinatura do sujeito passivo, de seu mandatário ou preposto;

 

II - por via postal, com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR);

 

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, na forma disposta em ato regulamentar;

 

IV - por edital, publicado uma única vez no órgão de publicação oficial, utilizado pelo Município ou em qualquer jornal local de grande circulação.

 

Parágrafo Único. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

 

Art. 227 Considera-se feita a intimação:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por via postal, na data de recebimento que constar do AR e, se omitida, 30 (trinta) dias após a postagem no correio;

 

III - quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o regulamento do processo eletrônico;

 

IV - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação.

 

Art. 228 A intimação por meio eletrônico corresponde às seguintes modalidades:

 

I - correio eletrônico (e-mail);

 

II - qualquer outra forma de transmissão de dados e voz, inclusive certificação digital, desde que mediante confirmação de recebimento, na forma disposta em ato regulamentar.

 

Art. 229 Qualquer manifestação no processo, por parte do interessado, supre a formalidade da intimação.

 

Seção VI

Da Vista do Processo

 

Art. 230 Os interessados têm direito à vista do processo na repartição e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

 

Art. 231 O órgão competente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade.

 

§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

 

§ 2º O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Seção VII

Dos Impedimentos

 

Art. 232 É vedado à autoridade julgadora o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha:

 

I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal;

 

II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

 

III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

 

IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

 

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

 

§ 2º O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o arguido, se necessário.

 

§ 3º A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

 

Seção VIII

Das Provas

 

Art. 233 A prova documental deverá ser apresentada no ato da apresentação da impugnação, a menos que:

 

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;

 

II - refira-se a fato ou a direito superveniente;

 

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

 

Art. 234 A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do artigo anterior.

 

Art. 235 Após o transcurso da decisão irrecorrível, os documentos apresentados permanecerão nos autos e serão arquivados junto a Municipalidade, salvo se o sujeito passivo requerer o desentranhamento dos documentos fiscais, por meio de requerimento junto a municipalidade, a qual deverá juntar cópia dos documentos desentranhados e deverá ser juntado ao procedimento administrativo.

 

Art. 236 Salvo as exceções previstas na legislação, os documentos originais que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

 

Art. 237 Os órgãos julgadores determinarão de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, indeferindo as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

Parágrafo Único. As diligências serão efetuadas por Auditor Fiscal de Tributos Municipais.

 

Seção IX

Das Decisões

 

Art. 238 São definitivas as decisões:

 

I - Da decisão da Impugnação ou recurso apresentado pelo sujeito passivo;

 

II - Na revisão da decisão, nos pedidos de reconsideração.

 

Art. 239 O prazo para cumprimento das decisões definitivas será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do sujeito passivo.

 

Art. 240 A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório.

 

§ 1º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão reportar-se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.

 

§ 2º O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

CAPÍTULO II

DAS NULIDADES

 

Art. 241 É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente:

 

I - os atos e termos lavrados por agente incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa;

 

III - os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em prova que se apure falsa.

 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram.

 

§ 2º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

Art. 242 Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.

 

CAPÍTULO III

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 243 Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito administrativo e de forma contraditória, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de Baixo Guandu e o sujeito passivo de obrigação tributária, nos seguintes casos:

 

I - exigência de crédito tributário;

 

II - restituição de tributos municipais;

 

III - atualização monetária, penalidades e os demais encargos relacionados com os incisos anteriores;

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 244 Contencioso Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Junta de Impugnação Fiscal;

 

II - Conselho de Recursos Fiscais, quando este for devidamente regulamentado por Lei Municipal, após a instalação de cargos de Procuradores Municipal e Auditores Fiscais.

 

Parágrafo Único. Devido à ausência de requisitos mínimos para a formação do Conselho de Recurso Fiscal, bem como a inexistência de servidores públicos disponíveis para a criação de tal instância, conforme art. 247 desta Lei, todos os dispositivos que tratam a respeito do Conselho de Recursos Fiscais vigorarão somente a partir da publicação de lei especifica que trata a respeito do Conselho Recursal, com isto, sua vigência fica suspensa até a data da publicidade tal lei.

 

Seção III

Da Junta de Impugnação Fiscal

 

Art. 245 A Junta de Impugnação Fiscal, competente para o julgamento de recursos administrativo-tributários em instância única, que será composta por 03 (três) Julgadores de Processos Fiscais, nomeados pelo Prefeito Municipal, integrada por um presidente; o Chefe do Departamento de Fiscalização e 02 (dois) por integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais.

 

Parágrafo Único. A Junta de Impugnação Fiscal somente entrará em vigor após a nomeação e investidura de 02 (dois) Auditores Fiscais de Tributos Municipais, devidamente concursados.

 

Seção IV

Do Conselho de Recursos Fiscais

 

Art. 246 O Conselho de Recursos Fiscais, órgão colegiado, de composição paritária de caráter deliberativo, integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Município, competente para o julgamento de recursos administrativo-tributários em segunda instância.

 

Art. 247 O Conselho de Recursos Fiscais é composto de 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os quais serão representados da seguinte forma;

 

I - O Procurador Geral Municipal, que obrigatoriamente será o presidente;

 

II - Um Auditor Fiscal;

 

III - Um representante do Conselho Regional de Contabilidade;

 

IV - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

V - Um representante da Associação que representa os comerciários e os Industriais da região de Baixo Guandu.

 

Parágrafo Único. O conselho de Recursos Fiscais apenas entrará em vigor após a investidura de 04 (quatro) Auditores Fiscais de Tributos Municipais, devidamente concursados, e ainda, a estruturação da Procuradoria Municipal, antes do advento de tais leis, fica suspensa a criação a instância recursal.

 

Seção V

Da Competência

 

Art. 248 Em observância ao Parágrafo Único do art. 244 cumulado com o art. 247 e seu Parágrafo Único desta Lei, caberá ao Conselho de Recursos Fiscais, a partir da sua vigência;

 

I - julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância administrativa que versem sobre lançamentos de impostos, imunidades, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, restituição de tributo, consultas tributárias e aplicação de penalidades de qualquer natureza;

 

II - representar ao Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento desta lei e da legislação tributária objetivando, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;

 

III - Aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, através de votação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

Parágrafo Único. A Lei que regulamentar a instituição do Conselho de Recursos Fiscais deverá observar os arts. 247 e 248 desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 249 O julgamento em primeira instância será processado pelas Juntas de Impugnação Fiscal, em conformidade com o seu Regimento Interno, observado o prazo estabelecido no art. 255 desta Lei.

 

Parágrafo Único. As decisões da Junta de Impugnação serão tomadas por maioria de votos.

 

Art. 250 A autoridade julgadora, a qual compete à decisão de primeira instância, não fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas.

 

Art. 251 As incorreções devidas a lapso de escrita ou de cálculo constantes da decisão deverão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora.

 

Art. 252 O despacho que proferir decisão de primeira instância será elaborado de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos.

 

Art. 253 A autoridade julgadora proferirá o despacho, resolvendo todas as questões preliminares suscitadas pelo sujeito passivo em cada uma das exigências fiscais, bem como as questões meritórias, declarando a procedência, improcedência ou procedência parcial da impugnação.

 

Art. 254 A decisão de 1ª instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do recurso no órgão julgador, prorrogáveis no máximo por igual período, sempre que houver nova solicitação de informações e/ou juntada de documentos.

 

Parágrafo Único. Das decisões de Primeira Instância que rejeitarem impugnações protocolizadas fora do prazo serão declaradas intempestivas e não caberá recurso.

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Seção I

Das Disposições gerais

 

Art. 255 - Ficam suspensas a vigência e eficácia do Procedimento de Segunda Instância previstos nos arts. 256 a 263 desta lei, conforme exposto no parágrafo único do art. 244 desta Lei, que deverá ser regulamentada por lei própria e observar os seguintes requisitos.

 

Art. 256 O julgamento em segunda instância será processado pelo Conselho de Recursos Fiscais em conformidade com o seu Regimento Interno, observado o prazo estabelecido no art. 260 desta Lei.

 

§ 1º O Conselho de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de 03 (três) membros, incluído o Presidente.

 

§ 2º As decisões do Conselho de Recursos Fiscais serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente somente o voto de desempate.

 

§ 3º O representante da Fazenda Pública Municipal e o relator restituirão no prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, os processos que lhes forem distribuídos, juntamente com os pareceres e relatórios e demais peças de manifestação que lhes incumbir apresentar.

 

§ 4º Quando, a requerimento do representante da Fazenda Pública Municipal ou do relator, for realizado qualquer ato de diligência no processo, será reaberto prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento dos autos conclusos, para a sua restituição.

 

§ 5º O não cumprimento pelo representante da Fazenda Pública Municipal dos prazos referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo facultará ao Presidente do Conselho Recursos Fiscais, a avocação do processo e sua distribuição ao relator, na primeira sessão do colegiado que suceder a tal providência.

 

§ 6º Nos casos de excesso de prazo do relator na conclusão de processo para julgamento, caberá ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, por sua iniciativa ou por provocação expressa do representante da Fazenda Pública Municipal ou do recorrente, avocar os autos para a sua imediata distribuição a outro relator.

 

§ 7º A ausência do representante da Fazenda Pública Municipal não impede o Conselho de Recurso Fiscal de deliberar.

 

Art. 257 Os Acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais serão comunicadas ao sujeito passivo, por remessa de correspondência com aviso de recebimento (AR) ou pessoalmente no prazo máximo de 30 dias da decisão.

 

Art. 258 Os Acórdãos contrário ao sujeito passivo mencionará o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência deste, para o seu cumprimento.

 

Art. 259 É facultado ao recorrente ou seu representante legal, em Segunda Instância de julgamento, a sustentação oral do recurso na forma que dispuser o Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O autor da peça fiscal poderá ser convocado, através de ofício, à comparecer às sessões de julgamento para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Art. 260 A decisão de 2ª instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do recurso no Conselho de Recursos Fiscais, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações, de juntada de documentos para se prolatar a decisão de 2ª instância.

 

Art. 261 Ao Conselho de Recursos Fiscais poderão ser interpostos os seguintes recursos:

 

I - voluntário;

 

II - de ofício.

 

Seção II

Do Recurso voluntário

 

Art. 262 Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, este poderá interpor recurso voluntário, ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua ciência.

 

§ 1º No recurso voluntário, o recorrente poderá questionar, no todo ou em parte, a decisão de primeira instância, que implicará na apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente.

 

§ 2º É vedado reunir em uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 3º O recurso remete à instância superior o exame da matéria impugnada.

 

§ 4º O recurso voluntário será apreciado observado o disposto no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.

 

§ 5º Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de imediato.

 

§ 6º Se a exigência decorrente do julgamento da segunda instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

 

Seção III

Do Recurso de Ofício

 

Art. 263 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência total ou parcial de exigência tributária, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício à segunda instância.

 

§ 1º O recurso de ofício será manifestado pela autoridade julgadora de primeira instância, mediante declaração na própria decisão.

 

§ 2º Tratando-se de decisão de primeira instância parcialmente contrária à Fazenda Municipal, o recurso de ofício não terá seguimento antes de expirado o prazo para interposição de recurso voluntário.

 

§ 3º Não sendo efetivado o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato comunicará por escrito à instância imediatamente superior.

 

§ 4º Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao Auditor Fiscal responsável pelo lançamento.

 

Seção IV

Do Pedido de Reconsideração

 

Art. 264 O pedido de reconsideração poderá ser de iniciativa da Procuradoria Geral do Município ou do sujeito passivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do sujeito passivo da decisão da Impugnação, interpor pedido, excluindo a suspensão da exigibilidade do crédito, visando à reconsideração de decisão de mérito não unânime da Junta de Impugnação Fiscal.

 

§ 1º A decisão de mérito poderá ser reconsiderada pelo unânime da Junta de Impugnação Fiscal, quando:

 

I - violar literal disposição de lei;

 

II - for contrária à prova dos autos;

 

III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

 

IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido de reconsideração;

 

V - for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, que por si só possa modificá-lo;

 

VI - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.

 

§ 2º Não cabe pedido de reconsideração de decisão que anulou lançamento por erro formal.

 

§ 3º No processo e julgamento do pedido de reconsideração, aplicar-se-ão, naquilo que for compatível, as regras atinentes a Impugnação.

 

§ 4º A Junta de Impugnação deverá apreciar e julgar até 60 dias após a propositura do pedido de reconsideração.

 

§ 5º O pedido de reconsideração será vigente a partir da publicação desta lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 265 As manifestações realizadas pelas partes junto ao procedimento administrativo devem ser por meio de petição escrita, que conterá:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigido;

 

II - o nome, qualificação e assinatura do recorrente ou seu representante legal, ou procurador com comprovante de legitimidade;

 

III - nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

IV - tratando-se de representação por contabilista ou advogado, procuração específica para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso;

 

V - a identificação da notificação de lançamento, do auto de infração ou do termo de apreensão;

 

VI - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

 

VII - os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à comprovação do alegado separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

 

VIII - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, e justificada a sua necessidade;

 

IX - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

 

Parágrafo Único. As petições deverão ser apresentadas de modo individualizado, por auto de infração, notificação de lançamento ou termo de apreensão.

 

Art. 266 As decisões do Processo Administrativo Tributário serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da devolução dos autos às secretarias das Juntas de Impugnação Fiscal, quando for o caso, após relatados, salvo em casos excepcionais previstos no Regimento Interno da Junta de Impugnação Fiscal e do Conselho de Recursos Fiscais.

 

§ 1º As decisões, redigidas com simplicidade e clareza, pronunciarão:

 

I - a procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recorrido;

 

II - a resposta à consulta formulada;

 

III - o reconhecimento ou não de imunidade de impostos;

 

IV - o reconhecimento ou não de isenção ou não-incidência de tributos;

 

V - direito ou não da restituição de tributos.

 

§ 2º Nos casos de acolhimento de questões preliminares, não será objeto de apreciação e julgamento as matérias por elas prejudicadas.

 

§ 3º As decisões conterão relatório resumido do processo, fundamentação, conclusão e intimação para o seu cumprimento, quando for o caso.

 

Art. 267 Os processos dirigidos às Juntas de Impugnação Fiscal serão distribuídos aos relatores pelo Presidente, conforme dispuserem os seus regimentos internos.

 

Art. 268 As decisões dos órgãos julgadores serão redigidas pelo relator, até 05 (cinco) dias após o julgamento.

 

Parágrafo Único. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigir o acórdão, o membro da Junta de Impugnação Fiscal ou do Conselho de Recursos Fiscais cujo voto tenha sido vencedor.

 

Art. 269 Das decisões definitivas contrárias à Fazenda Municipal, que importem em anulação de lançamento de ofício, dar-se-á ciência ao órgão competente e ao Auditor Fiscal autor do procedimento fiscal anulado.

 

Art. 270 A preparação do processo tributário compete ao Chefe de Divisão de Fiscalização Tributária.

 

Art. 271 Não serão conhecidas as impugnações ou pedido de reconsideração fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

 

Art. 272 Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária.

 

Art. 273 O órgão julgador de qualquer das instâncias deverá apreciar as questões suscitadas pelas partes.

 

Art. 274 Qualquer questão preliminar, suscitada no julgamento, será decidida antes do mérito.

 

Art. 275 Estando o processo em fase de julgamento os vícios sanáveis poderão ser corrigidos a qualquer tempo pelo Presidente dos Órgãos Julgadores.

 

§ 1º Os processos que envolvam vícios não passíveis de saneamento pelos Órgãos Julgadores, deverão retornar ao órgão competente para retificação do mesmo corrigindo-se os vícios, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação, pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou parcelamento administrativo.

 

§ 2º Rejeitada a preliminar ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguirá a discussão e julgamento da matéria principal e sobre esta deverão pronunciar-se os Conselheiros vencidos na preliminar.

 

§ 3º As preliminares de nulidades absolutas são as seguintes:

 

I - atos praticados por autoridade incompetente ou impedida;

 

II - com erro na identificação do sujeito passivo que prejudique a defesa do autuado.

 

§ 4º As preliminares que possam resultar decisões terminativas do processo, levando-se ao seu arquivamento por nulidade, não impedem o Fisco de promover novo lançamento, corrigindo os pontos que deram causa à nulidade.

 

Art. 276 Durante o processo contencioso o sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de notificação de lançamento ou de auto de infração, enquanto não inscrito o crédito na dívida ativa, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Parágrafo Único. Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento parcial do tributo na forma do "caput" deste artigo, será concedido desconto de 40 % (quarenta por cento) do valor da multa de mora de acordo com a fase do processo.

 

Art. 277 Na instrução das impugnações, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.

 

§ 1º A intimação será feita pelos meios previstos no art. 226 desta Lei.

 

§ 2º Não atendida à intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.

 

Art. 278 A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

 

Art. 279 Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

 

Seção I

Das Impugnações do Lançamento

 

Art. 280 A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada.

 

Parágrafo Único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante, dando seguimento a exigibilidade do crédito fiscal.

 

Art. 281 A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que haja sido o impugnante notificado da exigência.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de devolução do prazo, em virtude de retificação ou revisão de exigência inicial promovidas pelo fisco, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da data da ciência pelo impugnante do ato modificado.

 

Art. 282 A impugnação, dirigida a Junta de Impugnação Fiscal, conterá, obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do impugnante;

 

II - nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

III - tratando-se de representação por contabilista ou advogado, procuração específica para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso;

 

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à comprovação do alegado separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

 

Art. 283 Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao(s) autor(es) do procedimento fiscal impugnado ou, no seu impedimento, a auditor(es) fiscal(is) designado(s) pela autoridade competente, que sobre ela se manifestará(ão) nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

§ 1º Se antes da impugnação do sujeito passivo houver manifestação do fisco tendente ao cancelamento de exigência fiscal, compete ao Chefe do Departamento Fiscalização apreciar as razões de fato e de direito para tanto invocadas e decidir pela desconstituição, ou não, do crédito respectivo.

 

§ 2º Findo o prazo referido no caput deste artigo, o processo deverá ser devolvido à autoridade que o distribuiu, salvo nas hipóteses em que for admitida a sua prorrogação.

 

Art. 284 Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa;

 

II - quando impetrada por quem não seja legitimado;

 

III - quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, sendo exigido o reconhecimento da firma por tabelião;

 

IV - quando através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou determinar o objeto recorrido.

 

§ 1º Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do agravamento da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da ciência dessa decisão.

 

§ 2º A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de direito produzidas pelo impugnante.

 

§ 3º É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 285 As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização do crédito tributário, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Embora protocolizadas separadamente, as impugnações poderão, por conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único.

 

Seção II

Do Parcelamento

 

Art. 286 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário ou pagamento de parte dele, atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

Art. 287 O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da dívida, ficando o interessado obrigado a desistir ou renunciar aos recursos administrativos ou as ações judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento.

 

Art. 288 Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo da inscrição em Dívida Ativa, lançamento de ofício, autos de infração ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte, exceto do ISSQN retido de terceiros.

 

Art. 289 Os débitos fiscais já ajuizados somente poderão ser parcelados na Assessoria Jurídica, independentemente da fase processual em que se encontrem.

 

Art. 290 A partir da regulamentação e nomeação de Procuradores Municipais, a prerrogativa de efetuar parcelamento de debito fiscal ajuizado será privativa da Procuradoria Municipal.

 

Art. 291 Será permitido o somatório dos débitos que se encontrarem em setores diferentes, para efeito de apuração do número de parcelas, constantes nos incisos I e II do § 2º do art. 292 desta Lei, exceto os débitos encaminhados à Procuradoria Geral do Município, para providências relativas à cobrança ou execução fiscal.

 

Art. 292 Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a 48 (quarenta e oito) e o seu vencimento será mensal e consecutivo e o saldo devedor será atualizado monetariamente na forma disciplinada na legislação.

 

§ 1º O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no parcelamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

 

I - R$ 90,00 (noventa reais) para pessoas físicas;

 

II - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para pessoas jurídicas.

 

§ 3º A repactuação de parcelamento será permitida desde que obedecidos os critérios previstos em regulamento.

 

§ 4º Os valores utilizados nos incisos I a II do § 2º deste artigo serão atualizados anualmente, de acordo com o índice de correção adotado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 5º Quando o imóvel for objeto de avaliação para pagamento de ITBI, e sobre o mesmo incidir débitos de IPTU, inscritos em dívida ativa, a liberação do documento de arrecadação do ITBI somente se dará após a quitação dos referidos débitos, não sendo permitido o seu parcelamento.

 

§ 6º Quando o total do débito do contribuinte, parcelado ou não, com parcelas vencidas ou vincendas, for superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser parcelada na forma prevista nos incisos I a II do § 2º deste mesmo artigo.

 

§ 7º O débito de ISSQN declarado espontaneamente, poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não supere o dobro do número de meses em débito, não sendo permitido o parcelamento relativo a apenas um mês de atraso.

 

§ 8º Nos casos de contribuintes inscritos no Cadastro Único e aposentados e que recebem até um salário-mínimo vigente no país, o valor da parcela mínima, que cita § 2 º deste artigo, será a importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), para débitos inscritos em até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 293 No parcelamento que trata o art. 286, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - o débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.

 

II - o recolhimento de cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do pagamento;

 

III - o pagamento da primeira parcela será feito no prazo previsto no art. 295.

 

IV - Quando se tratar de parcelamento administrativo ou judicial realizado pela Procuradoria Geral do Município ou em caso de sucumbência, quando a Fazenda Pública for vencedora, serão devidos honorários advocatícios aos procuradores municipais, sendo que 50% do valor dos honorários deverão ser destinados a Caixa de Assistência da Procuradoria.

 

§ 1º Na hipótese dos honorários serem depositados em conta bancária da Fazenda Pública Municipal, esta procederá a devolução do valor ao Procurador respectivo, com desconto supracitado.

 

§ 2º As custas judiciais devidas ao Estado do Espírito Santo serão pagas pelo executado diretamente no cartório competente.

 

Art. 294 O não recolhimento de qualquer das parcelas em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu respectivo vencimento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, com a imediata inscrição do débito em dívida ativa, ato contínuo, proceder à cobrança administrativa ou Execução judicial do saldo remanescente, independente de aviso ou notificação a qualquer título.

 

Art. 295 O parcelamento do débito deverá ser requerido a Secretária Municipal de Administração e Finanças, no protocolo geral e somente será validado após o pagamento da primeira parcela, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), contadas da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, no qual constará obrigatoriamente:

 

I - nome e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;

 

III - inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;

 

IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das parcelas;

 

V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida;

 

VI - número de parcelas concedidas;

 

VII - valor das parcelas;

 

VIII - data de vencimento de cada parcela.

 

Art. 296 Os contribuintes que quitarem em parcela única, os débitos inscritos em dívida ativa, terão reduzidos em 30% (trinta por cento) os juros de mora e as multas previstas no art.158, no

 

§ 1º do art. 175, no inciso II do art. 393, no inciso I do art. 415.

 

§ 1º Os contribuintes que tenham parcelado suas dívidas, mediante acordo de pagamento, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, terão as mesmas reduções previstas no caput deste artigo, nas parcelas vincendas, desde que o saldo remanescente, igual ou superior a duas parcelas, seja quitado em parcela única.

 

§ 2º Os juros de mora serão reduzidos, nas mesmas proporções previstas nos incisos I, II e III do § 5º do art. 393, incisos I, II e III do § 2º do art. 415, conforme o caso, quando ocorrer à quitação em parcela única, antes do prazo que determina a inscrição do auto de infração em dívida ativa.

 

Art. 297 O termo de parcelamento somente poderá ser firmado com o contribuinte ou com o responsável legal pela dívida, nos termos da legislação tributária, admitindo-se a representação por mandato.

 

§ 1º Em se tratando de pessoa física, será exigida a apresentação dos seguintes documentos para a celebração do acordo:

 

I - cartão de inscrição no CPF/MF - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

 

II - cédula de identidade - RG;

 

III - comprovante de endereço;

 

IV - procuração, pública ou particular, com ou sem reconhecimento de firma, se for o caso.

 

§ 2º No caso de pessoa jurídica ou firma individual, serão exigidos os seguintes documentos:

 

I - contrato social ou declaração de firma individual e suas respectivas alterações;

 

II - cartão de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

III - o instrumento de mandato a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, se o subscritor do termo não for sócio-gerente do ente moral.

 

Art. 298 O termo de parcelamento será rescindido de ofício na hipótese de atraso no pagamento de 02 (duas) prestações consecutivas.

 

Seção III

Da Restituição

 

Art. 299 As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, mediante prévio protesto do sujeito passivo, seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

IV - recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão "Inter vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, em que não ocorra, comprovadamente, a transmissão imobiliária, fato gerador do referido imposto.

 

Art. 300 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 301 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 299, da data da extinção do crédito tributário.

 

II - na hipótese prevista no inciso III do art. 299, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 302 Quando tratar-se de tributos e/ou multas recolhidos indevidamente por motivo de erro cometido pelo Fisco, Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Solidário, regularmente apurado, a restituição será requerida ao Diretor do Departamento de Administração Tributária.

 

Art. 303 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.

 

Art. 304 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.

 

Art. 305 A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada dos documentos originais comprobatórios do recolhimento do tributo, que passarão a fazer parte do processo.

 

Parágrafo Único. O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para que seja verificada a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.

 

Art. 306 O substituto tributário ou responsável somente poderá requerer a restituição de valores que comprovadamente tenha suportado o encargo financeiro ou quando autorizado expressamente pelo contribuinte a fazê-lo em seu nome.

 

Art. 307 O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do imposto indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito à respectiva restituição.

 

Seção IV

Da Compensação

 

Art. 308 Constatado o pagamento indevido, o contribuinte terá direito à compensação do referido montante com débito de tributo da mesma espécie, mediante reconhecimento da Fazenda Municipal.

 

Art. 309 O reconhecimento do direito à compensação dar-se-á a pedido do sujeito passivo e abrangerá tão somente créditos líquidos e certos, sobre os quais não incidam discussões administrativas ou judiciais pendentes de decisão.

 

Art. 310 O contribuinte com crédito e débito para com o Município, terá seu crédito compensado no valor total do débito, objeto de parcelamento ou não, recebendo apenas a diferença apurada a seu favor, se houver.

 

Seção V

Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e outros Benefícios Fiscais

 

Art. 311 Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade, isenção ou não- incidência tributárias deverá requerer seu reconhecimento por meio de petição dirigida a Junta de Impugnação, que, após o pronunciamento do fisco, decidirá no prazo previsto no art. 255 desta Lei.

 

§ 1º O reconhecimento de imunidade tributária relativa a período anterior à data do pedido dependerá necessariamente de comprovação, a cargo do requerente, das condições pretéritas de fato e de direito que à época ensejavam o seu deferimento.

 

§ 2º A exigência exposta no caput deste artigo não se aplica quando, em virtude de lei e das circunstâncias fático-jurídicas implicadas, a desoneração tributária for induvidosamente de aplicação imediata.

 

Art. 312 O pedido de reconhecimento de isenção e de não-incidência de tributos deverá ser instruído de acordo com a legislação específica em que se fundar.

 

Art. 313 Quando o pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias for denegado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão deverá intimar o requerente para o cumprimento da obrigação tributária respectiva no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 314 O reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias não importa em direito adquirido, pelo que se submete a sua fruição ao cumprimento dos requisitos que o autorizam, além disso, não exclui a atribuição legal quanto à responsabilidade tributária, e ainda, da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessórios.

 

Art. 315 Verificado a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das condições exigidas ou a cessação dos motivos que o ensejaram, o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias será desconstituído ou suspenso, conforme o caso, retroagindo a data em que se iniciou o descumprimento dos pressupostos para concessão do benefício.

 

Parágrafo Único. Desconstituído ou suspenso o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias, nos termos do caput deste artigo, ficará o tributo correspondente sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa moratória, sem prejuízo das sanções cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício deste.

 

Seção VI

Do Processo de Consulta

 

Art. 316 É assegurado ao sujeito passivo, aos órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária do Município, relativamente a fato determinado, dirigido a Junta de Impugnação, instruído na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 317 A Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo entendimento jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que pautaram a sua conduta nos estritos termos de exegese anteriormente adotada.

 

§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF - é o órgão competente para responder a consulta.

 

§ 2º A Junta de Impugnação Fiscal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder a consulta.

 

§ 3º Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à Junta de Impugnação Fiscal.

 

Art. 318 A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões que entender, devendo conter obrigatoriamente:

 

I - nome, denominação ou razão social do consulente;

 

II - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;

 

III - domicílio tributário do consulente;

 

IV - indicação dos dispositivos legais objeto da consulta;

 

V - contrato social;

 

VI - contrato de prestação de serviço, quando houver.

 

Parágrafo Único. As consultas formuladas que não cumprirem os requisitos descritos neste artigo não serão apreciadas.

 

Art. 319 A Consulta não será conhecida:

 

I - formulada por quem estiver submetido a procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

II - quando a matéria consultada já houver sido objeto de lançamento de ofício contra o consulente, ainda que impugnado ou recorrido;

 

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

IV - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

 

V - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

 

VI - for meramente protelatória, assim entendida aquela que verse sobre disposição literal de lei, claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.

 

Art. 320 A obediência do consulente, à resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade.

 

Art. 321 O consulente que não se conformar total ou parcialmente com a decisão de Primeira Instância, dela poderá requerer a pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, mencionando, fundamentadamente, os motivos do pedido.

 

Art. 322 A consulta conhecida e regularmente processada nos termos desta seção que concluir pela exigência de tributo pelo município, exonerará o consulente de juros e multa de mora, relativamente à respectiva exação e ao período em que transcorrer o processo, desde que o pagamento integral do débito correspondente seja efetuado até o 30º. (trigésimo) dia, contado da ciência da decisão que se tornar definitiva.

 

Parágrafo Único. Nos casos de retenção na fonte a consulta não suspende o recolhimento do tributo.

 

Art. 323 A autoridade julgadora de Primeira Instância recorrerá de ofício à Procuradoria Municipal sempre que a resposta dada à consulta for contrária ao Município.

 

Art. 324 Quando a consulta concluir pela incidência do imposto relativo aos fatos geradores objeto da consulta, e depois de decorridos 30 (trinta dias) da ciência desta decisão, o Auditor Fiscal de Tributos expedirá a Notificação de Início de Ação Fiscal para efeito de apuração e lançamento do tributo devido ao município.

 

Parágrafo Único. Transcorrido o prazo do artigo, e não satisfeita a obrigação, deverá ser lavrado Auto de Infração para recolhimento do tributo com as penalidades previstas.

 

Seção VII

Do Arrolamento de Bens

 

Art. 325 O sujeito passivo que possua débitos exigíveis poderá, antes do ajuizamento da execução fiscal correspondente, arrolar bens próprios ou de terceiros, para fins exclusivos de obter certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPD/EN, conforme o disposto no § 4º, do art. 178 desta Lei.

 

§ 1º O arrolamento de bens será considerado como antecipação da penhora, tendo cabimento apenas quando a Procuradoria não tiver ajuizado a respectiva execução fiscal.

 

§ 2º O arrolamento deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis do próprio sujeito passivo.

 

§ 3º O arrolamento só poderá ser realizado em bens móveis próprios ou em bens de terceiros, quando, respectivamente, o sujeito passivo não tiver bens imóveis livres e desembaraçados, ou quando não possuir outros bens para dar em garantia.

 

§ 4º Na hipótese do arrolamento recair sobre bens pertencentes a terceiros, este deverá anuir expressamente sobre a garantia, vinculando o bem arrolado inclusive quanto à cobrança judicial.

 

§ 5º Caso os bens arrolados sejam deteriorados, alienados ou sofram qualquer tipo de gravame, o sujeito passivo deverá comunicar a Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perder o direito ao fornecimento da CPD/EN.

 

§ 6º O descumprimento, por parte do sujeito passivo, da comunicação tratada no parágrafo anterior, ensejará o automático ajuizamento de medida cautelar fiscal, regida pela Lei Nacional nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992, para fins de decretação judicial de indisponibilidade dos bens do devedor e/ou do terceiro que se vinculou no processo administrativo de arrolamento.

 

§ 7º O sujeito passivo poderá requerer a substituição dos bens arrolados, cuja apreciação ficará a critério da Administração Tributária.

 

§ 8º Na execução fiscal, a Procuradoria do Município deverá obedecer a gradação do art. 11 da Lei 6.830 de 22/09/1980 (lei de execuções fiscais), quando, então, o arrolamento perderá seus efeitos.

 

§ 9º O bem arrolado deverá ser posteriormente convertido em penhora, exceto na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de decisão judicial em contrário.

 

§ 10 Os bens arrolados deverão ser especificados em sua quantidade, conservação, qualidade e título de propriedade, com as provas documentais correspondentes.

 

TÍTULO XIII

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 326 O Município manterá atualizado, sob sua responsabilidade, um cadastro fiscal.

 

Art. 327 O Cadastro Fiscal compreende:

 

I - O Cadastro Imobiliário;

 

II - O Cadastro Mobiliário.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 328 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas e rurais existentes ou que vierem a existir no Município, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Art. 329 O cadastro imobiliário é constituído:

 

I - pelos dados levantados pelo Poder Público de todos os terrenos existentes nas áreas urbanas ou de expansão urbana do Município, com a descrição de todas as características exigidas pela legislação.

 

II - pelos dados levantados pelo Poder Público das construções existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou de expansão urbana, com a descrição pormenorizada de todas as características exigidas pela legislação.

 

III - pelos dados levantados pelo Poder Público dos imóveis situados na área rural do Município, com a descrição pormenorizada, quando for possível.

 

IV - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica obrigado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias após a vigência desta lei, a criar a Comissão para avaliação, atualização e revisão da Planta Genérica do Município de Baixo Guandu/ES, bem como a revisão de todos os cadastros imobiliários inscritos no Município.

 

IV - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica obrigado, até 30/12/2019, a criar a Comissão para avaliação, atualização e revisão da Planta Genérica do Município de Baixo Guandu/ES, bem como a revisão de todos os cadastros imobiliárias inscritos no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8, de 15 de setembro de 2018)

 

Seção II

Da Inscrição e da Averbação

 

Art. 330 O Contribuinte ou responsável ficam obrigado a cadastrar o imóvel de sua propriedade no cadastro imobiliário da Secretaria de Administração e Finanças, mesmo os que gozarem de imunidade ou isenção de tributo.

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.

 

§ 2º Nos casos em que for constatado informações falsas e/ou omissões nas declarações apresentadas pelo responsável, na ficha de inscrição, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição com as devidas retificações.

 

§ 3º A partir da vigência deste Código, todos os inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal deverão atualizar seus dados junto a Municipalidade, de forma voluntária, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do decreto que regularize os requisitos para atualização de dados.

 

Art. 331 A fim de se efetivar a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário fica o responsável obrigado a comparecer ao órgão competente, munido do título de propriedade, ou do compromisso de compra e venda, ou do contrato firmado com o sistema financeiro da habitação, averbados no cartório competente.

 

Art. 332 A inscrição ou averbação das propriedades prediais e territoriais urbanas e rurais no cadastro imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

 

III - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

IV - de ofício:

 

a) em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

b) através do "habite-se" concedido e encaminhado pelo órgão competente à Secretaria de Administração e Finanças;

c) com a remessa de documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.

 

V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Art. 333 A inscrição e a averbação serão efetuadas em formulários próprios, definidos em regulamento, nos quais o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pela legislação.

 

Art. 334 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

§ 1º As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a sua denominação, independente das sanções cabíveis.

 

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles constantes do lançamento de ofício.

 

§ 3º Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução e conclusão das obras.

 

Art. 335 Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que diferente do declarado pelo responsável.

 

Art. 336 Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, os responsáveis ficam obrigados a protocolar na repartição competente, para cada imóvel, requerimento de inscrição que contenha as seguintes informações:

 

I - seu nome e qualificação;

 

II - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno;

 

III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;

 

IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;

 

V - informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão da construção;

 

VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;

 

VII - valor constante do título aquisitivo;

 

VIII - tratando-se de posse, indicação do título que a justifique, se existir;

 

IX - endereço para a entrega de notificação de lançamento e correspondências;

 

Parágrafo Único. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou croqui:

 

I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;

 

II - as quadras indivisas das áreas arruadas.

 

Art. 337 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou.

 

Parágrafo Único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Art. 338 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas a Prefeitura, no prazo de até 30 (trinta) dias, de todos os acréscimos referentes ao cadastro imobiliário, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração na respectiva ficha de inscrição.

 

Art. 339 Para manter o cadastro imobiliário atualizado os responsáveis serão obrigados a declarar os elementos de atualização na forma e prazo determinados em lei ou regulamento.

 

§ 1º São considerados responsáveis pelo fornecimento de informações:

 

I - o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil;

 

II - qualquer dos condôminos, em relação à sua unidade, nos casos de condomínio;

 

III - o adquirente ou promitente comprador;

 

IV - os loteadores;

 

V - as construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores de imóveis;

 

VI - os tabeliães e os oficiais de registro de imóveis;

 

VII - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;

 

VIII - o titular da posse ou propriedade que goze de imunidade ou isenção.

 

§ 2º Os responsáveis mencionados no inciso III são obrigados a declarar à Municipalidade a operação de compra e venda, ou promessa, a descrição correta do imóvel, o valor da transação, bem como, seus dados pessoais e endereço completo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da realização do contrato;

 

§ 3º Os responsáveis por loteamentos, as imobiliárias, corretoras e corretores estão obrigados a declarar, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação de todas as unidades imobiliárias que no mês anterior tenham sido alienadas:

 

a) definitivamente;

b) mediante promessa de compra e venda.

 

§ 4º Da relação prevista no parágrafo anterior deverá constar, o nome do comprador ou promissário, seus dados pessoais, o endereço completo e a descrição correta dos imóveis, sob pena de multa mensal.

 

§ 5º Os Tabeliães e os Oficiais de Registro de Imóveis ficam obrigados a declarar, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos imóveis que no mês anterior, tenham sido objeto de escritura pública e/ou de transferência no registro imobiliário, ressalvadas as escrituras e registros para constituição de garantia, descrevendo o nome do adquirente, seus dados pessoais, endereço completo e o valor do contrato;

 

§ 6º Os inventariantes, os síndicos e os liquidantes ficam obrigados a declarar, em até 90 (noventa) dias, contados da data da nomeação, ao órgão fazendário competente, relação dos imóveis que são objeto de inventário; do patrimônio da falida ou da sociedade liquidanda, descrevendo o nome do inventariante, síndico ou liquidante, seus dados pessoais, endereço completo e o valor do contrato;

 

§ 7º As imobiliárias e corretores ficam obrigados a declarar, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação de todas as transações imobiliárias que no mês anterior, tenham sido feitas, definitivamente, mediante contrato de promessa de compra e venda, ou tenha havido distrato, mencionando a descrição correta dos imóveis, o nome do adquirente, seus dados pessoais e o endereço completo.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO MOBILIÁRIO

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 340 O Cadastro Mobiliário compreende:

 

I - O Cadastro do Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;

 

II - O Cadastro da Indústria, Comércio e Produtores.

 

Art. 341 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 342 O Cadastro Mobiliário visa o registro de todas as pessoas físicas, jurídicas e sem personalidade jurídica, estabelecidas ou não, que exerçam atividades no território do Município de Baixo Guandu, conforme disposto nesta Lei e independe da localização de sua sede.

 

Art. 343 As pessoas físicas ou jurídicas ou a essas assemelhadas, que exerçam quaisquer atividades, econômicas ou não, no âmbito do Município de Baixo Guandu, ainda que por meio de qualquer espécie de representação, sujeitando-se ao recolhimento do imposto na condição de contribuinte, substituto ou responsável, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Mobiliário do Município.

 

§ 1º A inscrição é obrigatória e deverá ser feita antes do início das atividades, em formulário próprio previsto em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela legislação.

 

§ 2º O sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário de inscrição, toda documentação exigida e a fornecer quaisquer informações complementares que lhe forem solicitadas.

 

§ 3º O sujeito passivo é obrigado a providenciar a inscrição de cada um dos seus estabelecimentos no cadastro fiscal competente.

 

§ 4º A obrigação estabelecida pelo caput deste artigo abrange também:

 

I - as pessoas físicas, jurídicas e sem personalidade jurídica, imunes ou isentas do pagamento de tributos municipais;

 

II - atividades de caráter eventual ou temporário;

 

III - órgãos, empresas ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta;

 

IV - cartórios notariais e de registros.

 

§ 5º Os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, localizados no Município de Baixo Guandu, estão obrigados a proceder à sua inscrição no Cadastro Mobiliário.

 

§ 6º A inscrição será feita de ofício, mediante dados existentes no setor competente, obtidos através de convênios celebrados na forma do art. 341 ou diligência fiscal, nos casos em que o sujeito passivo não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito do cadastramento, independentemente de sua condição de contribuinte ou responsável.

 

§ 7º A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo, bem como qualquer alteração posterior, será promovida pelo contribuinte ou responsável, por meio de formulário próprio ou eletronicamente, através do portal da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

Art. 344 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Parágrafo Único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.

 

Art. 345 Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento, o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.

 

Art. 346 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

 

I - os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 347 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no interesse público e em casos especiais, poderá deferir a Inscrição e Alvará provisórios para as empresas que tenham requerido, adequadamente, consulta prévia e ainda não tenham sido avaliadas pelos órgãos públicos municipais competentes.

 

§ 1º A Inscrição e Alvará provisórios deferidos nos termos deste artigo, não excederão o prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 2º A concessão de inscrição ao sujeito passivo não dispensa a necessidade de obtenção dos alvarás e autorizações públicas previstas em lei para o exercício regular de sua atividade.

 

§ 3º Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e os tributos continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo setor competente da Prefeitura.

 

Art. 348 O contribuinte somente iniciará suas atividades no Município após lhes serem deferidos a inscrição no Cadastro Mobiliário e o Alvará de Funcionamento, ainda que provisórios.

 

Art. 349 Os prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, que exerçam temporariamente atividades de prestação de serviços no âmbito territorial deste Município, ficam obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário, devendo apresentar a documentação especificada em regulamento.

 

Art. 350 Os prestadores de serviços estabelecidos em outros Estados, que exerçam temporariamente atividades no âmbito territorial do Município de Baixo Guandu, deverão emitir Nota Fiscal autorizada por este, referente aos serviços nele prestados conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 351 O número da inscrição fornecido pelo setor competente, deverá constar em todos os documentos fiscais e gerenciais.

 

Art. 352 A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, qualquer alteração no contrato social, estatuto ou outro documento de constituição da empresa, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência.

 

Art. 353 No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto no artigo anterior, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 354 O cadastro de indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do Município.

 

Parágrafo Único. Entende-se por industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação municipal, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas pela legislação estadual e regulamentos.

 

Art. 355 A inscrição no Cadastro de Produtor, Indústria e Comércio, deverá conter os seguintes dados:

 

I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;

 

III - as espécies, principal e acessória, de atividade;

 

IV - outros dados previstos no formulário de cadastramento ou recadastramento.

 

Parágrafo Único. A inscrição deverá ser efetivada antes da respectiva abertura ou início das operações.

 

Seção II

Da Baixa no Cadastro Mobiliário

 

Art. 356 Far-se-á a baixa da inscrição.

 

I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;

 

II - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.

 

§ 1º O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, somente será deferido após realização de diligências por Auditor Fiscal e o pronunciamento da repartição fiscalizadora.

 

§ 2º Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou prescrição, não poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em débito.

 

Art. 357 Deverá ser requerida a baixa de inscrição de pessoa jurídica do Cadastro Mobiliário, no prazo de até 30 (trinta) dias após o registro no órgão competente, em face da ocorrência de um dos seguintes motivos:

 

I - o encerramento voluntário das atividades;

 

II - a transferência do estabelecimento para outro Município;

 

III - a fusão;

 

IV - a incorporação, no caso da sociedade incorporada.

 

Parágrafo Único. A baixa será requerida na forma definida pela SMF, acompanhada de livros comerciais, fiscais, todas as notas fiscais de serviços utilizadas ou não e outros documentos previstos em regulamento.

 

Art. 358 O pedido de baixa, no caso de encerramento, suspensão ou paralisação de atividades, deverá ser protocolado pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por procurador, juntamente com a documentação adequada que comprove a situação que motivou o pedido.

 

§ 1º A baixa ou suspensão de atividades não extingue os débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente, decorrentes das atividades do contribuinte, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas nesta Lei.

 

§ 2º Admitir-se-á a baixa retroativa do Cadastro Mobiliário desde que inexistam indícios de fato gerador de tributos relativamente a período anterior ao do requerimento do encerramento.

 

Seção III

Do Recadastramento

 

Art. 359 Sempre que necessário, no interesse da fiscalização e da arrecadação de impostos, a Secretaria de Administração e Finanças poderá determinar, em caráter geral ou setorial, a atualização do Cadastro Mobiliário Fiscal mediante recadastramento dos respectivos sujeitos passivos.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que não proceder ao recadastramento no prazo estipulado pelo Município, poderá ter a sua inscrição suspensa, não podendo receber qualquer licença, certidões, autorização para imprimir notas fiscais e crédito que tenha para com o município, até que proceda o seu respectivo recadastramento, sujeitando-se às penalidades prevista nesta Lei.

 

Seção IV

Da Suspensão

 

Art. 360 A pessoa física ou jurídica poderá requerer a suspensão de sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, quando da paralisação temporária de suas atividades, em virtude de:

 

I - ocorrência de sinistro ou calamidade pública;

 

II - fatos que, comprovadamente, venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida;

 

III - suspensão voluntária das atividades.

 

Art. 361 As inscrições fiscais que não promoverem o seu recadastramento ou não apresentarem as declarações previstas nesta Lei, durante 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, serão suspensas de ofício.

 

§ 1º A Secretaria de Administração e Finanças poderá suspender o cadastro dos contribuintes das taxas do poder de polícia, lançando-os na situação de inaptidão, desde que apresentem a mesma situação perante a Receita Federal, caso em que suspenderá de igual forma a inscrição em dívida ativa.

 

§ 2º A Secretaria de Finanças poderá suspender a inscrição Mobiliária dos Contribuintes que tenham a sua inscrição na Receita Federal suspensa, inapta ou baixada, para efeito de cessação de lançamentos tributários e inscrição de débitos em dívida ativa.

 

§ 3º A suspensão prevista no parágrafo anterior poderá ser revertida mediante provocação do contribuinte.

 

§ 4º A suspensão ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

LIVRO SEGUNDO

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -IPTU

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

 

Seção I

Dos Elementos Materiais e Espaciais

 

Art. 362 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definido no Código Civil, edificados ou não, situados na zona urbana ou urbanizável do Município ou nas áreas referidas no § 2º deste artigo.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos 02 (dois) dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder público:

 

I - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgoto sanitário;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:

 

I - as constantes de loteamentos aprovados pelo Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

 

II - as que independentemente da sua localização, tenham área igual ou inferior a 10.000 m², mesmo que utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial ou mineral, ainda, aquelas destinadas à indústria ou comércio, relativamente à área que ocupam.

 

III - as que, independentemente de sua localização ou dimensão, sejam utilizadas para indústrias, comércio ou prestação de serviços, relativamente a área que ocupam, e sejam servidas, pelo menos, por dois dos melhoramentos indicados no § 1º deste artigo, ou confrontantes de vias públicas pavimentadas.

 

§ 3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo seguinte.

 

§ 4º Para efeito deste imposto consideram-se não construídos os imóveis:

 

I - em que não existam edificações;

 

II - em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária que não possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;

 

III - ocupados por construção de qualquer espécie inadequada à situação, dimensões, destino ou utilidade;

 

IV - cuja área do terreno seja superior a 450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e, quando edificada, exceda a 5 (cinco) vezes a área da edificação.

 

§ 5º O imposto sobre a propriedade predial incide sobre os imóveis edificados com "habite-se" ou não, ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.

 

§ 6º Nos casos de imóveis, localizados em logradouros sem pavimentação, será descontado um percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor tratado neste título.

 

Seção II

Das Imunidades

 

Art. 363 As imunidades relativas ao IPTU serão disciplinadas em regulamento, observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei.

 

Seção III

Das Isenções

 

Art. 364 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelo poder público municipal;

 

II - o imóvel único do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor venal do referido imóvel não exceda à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

III - o imóvel residencial único do aposentado ou pensionista que tenha renda bruta comprovada de até 01 (um) salário-mínimo mensal, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que o valor venal deste imóvel não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e desde que o mesmo não tenha dentro do território deste Município nenhum outro imóvel em seu nome;

 

IV - Os imóveis que independentemente de sua localização tenham área igual ou superior a 10.000 m² que sejam destinadas à produção hortifrutigranjeira e de atividades agropastoris, que estejam cumprindo sua destinação e que sejam exploradas pelos proprietários para o sustento familiar ou para comercialização do excedente, provada essa condição com parecer técnico e vistoria da Secretaria Municipal de Agricultura e direcionada a Secretária de Administração e Finanças.

 

VI - O imóvel de propriedade das Associações de Moradores ou da Federação das Associações de Moradores, desde que utilizado para as finalidades essenciais da respectiva entidade.

 

VII - O proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;

 

§ 1º Os valores a que se referem os incisos II e III deste artigo poderão ser atualizados anualmente, com base no índice utilizado pelo Município para correção de seus créditos.

 

Art. 365 As isenções serão requeridas, anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto, exceto a constante no inciso II do art. 364 que será concedida automaticamente, e sua cassação dar-se-á uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram a concessão.

 

Seção IV

Da Suspensão da Obrigação Tributária

 

Art. 366 Suspende-se o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

Seção V

Do Elemento Temporal

 

Art. 367 Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em primeiro de janeiro de cada exercício, observando-se o disposto no art. 362 desta Lei.

 

Seção VI

Dos Elementos Pessoais

 

Art. 368 Sujeito ativo da obrigação é o Município de Baixo Guandu - ES.

 

Art. 369 O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem como o promitente comprador imitido na posse e os comodatários.

 

Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, o titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto.

 

Art. 370 São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:

 

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

 

III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujos" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

IV - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

 

V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes até a data da transação;

 

§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

 

§ 2º O disposto no inciso IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 371 O imposto será devido independentemente da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno ou da satisfação das exigências administrativas e legais para sua utilização.

 

Seção VII

Dos Elementos Quantitativos

 

Subseção I

Da Base de Cálculo

 

Art. 372 A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Art. 373 O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma do valor venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos fixados pela Planta Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Baixo Guandu, vigente à época do fato gerador.

 
Subseção II
Da Avaliação dos Terrenos

 

Art. 374 O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta Genérica de Valores referida no artigo anterior, aplicando-se, simultaneamente, os fatores de correção previstos nas Tabelas do Modelo de Avaliação Imobiliária do Município.

 

Art. 375 Os logradouros ou trechos de logradouros que não constem na Planta Genérica de Valores Imobiliários, terão seus valores fixados pelo Chefe do Departamento de Fiscalização e homologados pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 
Subseção III
Da Avaliação das Construções

 

Art. 376 O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área total construída, pelo valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de correção fixados pela Planta Genérica de Valores Imobiliários e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Baixo Guandu, vigente a época do fato gerador.

 

Art. 377 Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pela avaliação.

 

Art. 378 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 02 (duas) visitas do representante do fisco.

 

Art. 379 O Chefe do Poder Executivo poderá constituir, a cada período de 4 anos, uma Comissão de Avaliação, integrada por 6 membros, servidores Municipais, com a finalidade de revisar a Planta Genérica de Valores Imobiliários.

 

Art. 380 As atualizações ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através de Planta Genérica de Valores Imobiliários e das Tabelas de Valores Unitários Básicos da Construção por Tipo e Categoria prevista em Lei específica vigente.

 

Subseção IV

Das Alíquotas

 

Art. 381 As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 0,85% (zero virgula oitenta e cinco por cento), para o imóvel edificado, caracterizado como residencial;

 

II - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), para o imóvel edificado, de uso não residencial;

 

III - 2,00% (dois por cento) para o imóvel não edificado, situados em região que não possua rede de saneamento básico, pavimentação ou abastecimento de água;

 

IV - 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento), para os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água;

 

V - 2,50 % (dois por cento), para os imóveis não edificados, com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) e inferior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados), situado em logradouro dotado de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água.

 

VI - 2,75 % (dois vírgula setenta e cinco por cento), para os imóveis não edificados, com área superior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados), situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água;

 

VII - 1,40% (um virgula quarenta por cento) para os imóveis não edificados, situados em loteamentos regulares, ainda de propriedade do loteador, cujo empreendimento esteja em implantação, nos 02 (dois) primeiros anos, sob as condições do Termo de Compromisso pactuado e determinada à implantação de infraestrutura básica;

 

VIII - 1,70% (um virgula setenta por cento) nas mesmas condições exigidas no inciso anterior, de infraestrutura, nos 02 (dois) anos subsequentes à primeira fase de 02 (dois) anos;

 

IX - 1,25% (um vírgula vinte e cinco centésimos por cento) para os imóveis não edificados, situados em loteamentos regulares, ainda de propriedade do loteador, cujo empreendimento esteja em implantação, nos 02 (dois) primeiros anos, sob as condições do Termo de Compromisso pactuado e determinada a implantação de infraestrutura básica e pavimentação em todas as ruas;

 

X - 1,50 % (um vírgula cinquenta centésimos por cento) nas mesmas condições exigidas no inciso anterior, de infraestrutura, nos 02 (dois) anos subsequentes à primeira fase de 02 (dois) anos;

 

XI - 1,25% (um vírgula vinte e cinco centésimos por cento) para aquelas cuja área, por razões diversas dos incisos VII, VIII, IX e X deste artigo, nas quais sejam proibidas edificações no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela legislação pertinente.

 

§ 1º Cessará a aplicação da alíquota prevista no inciso IV e V deste artigo, a partir da concessão de "habite-se", em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na forma dos Incisos I e II deste artigo.

 

§ 2º A mudança de alíquota, prevista no parágrafo anterior, será promovida de ofício pelo órgão competente, com base nas informações contidas no habite-se.

 

§ 3º A aplicação das alíquotas previstas nos incisos VII, VIII, IX e X, deste artigo, cessará no caso de paralisação da construção, da infraestrutura e/ou pavimentação, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, aplicando-se as alíquotas previstas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo.

 

§ 4º As alíquotas previstas nos incisos, IV a VI deste artigo, serão acrescidas de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), a cada exercício, a contar da entrada em vigor desta Lei, para imóveis não edificados com área superior a 5.000 (cinco mil) m², limitadas a edificação de 5% (cinco por cento).

 

§ 5º Sempre que ocorrer transmissão imobiliária, dos imóveis que se enquadram no parágrafo anterior, suas alíquotas retornarão àquelas previstas nos incisos, IV a VI deste artigo, findo o prazo de 2 (dois) anos sem que se inicie construção devidamente licenciada junto ao órgão competente, sujeitar-se-á à progressividade prevista no parágrafo anterior.

 

§ 6º Decorridos dois anos do início da construção sem que ocorra sua conclusão, a alíquota, sujeitar-se-á à progressividade prevista no § 4º deste artigo.

 

Art. 382 As alíquotas previstas nos incisos VII, VIII, IX e X do artigo anterior, poderão ser aplicadas aos empreendimentos imobiliários cujo primeiro lançamento fiscal de IPTU seja a partir de janeiro de 2018.

 

Art. 383 Para utilizar-se das alíquotas previstas nos incisos VII, VIII, IX, X E XI do art. 381, o sujeito passivo da obrigação tributária deverá requerer ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal, na forma exigida pela legislação municipal, fazendo juntada de cópias dos documentos comprobatórios da propriedade e Certidão Negativa de Débito com o Município.

 

Art. 384 Havendo a constatação de edificação no imóvel, nos prazos estipulados nos incisos VII, VIII, IX e X do art. 381 as alíquotas aplicadas serão as previstas nos incisos I e II do mesmo artigo, conforme a situação, a partir de 1º de janeiro do exercício posterior à constatação.

 

Art. 385 Caso o lote seja comercializado, nos prazos previstos nos incisos VII, VIII, IX e X, do art. 381, as alíquotas aplicadas serão as previstas nos incisos III a VI do mesmo artigo, conforme a situação, a partir de 1º de janeiro do exercício posterior à comercialização."

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 386 O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, no início de cada exercício financeiro, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.

 

§ 1º No lançamento ou retificação de lançamento decorrente de ação fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessárias.

 

§ 2º O lançamento poderá ser feito para cada unidade imobiliária autônoma.

 

§ 3º Poderão, a critério da administração pública, ser lançados junto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, outros tributos municipais.

 

§ 4º Se verificada no cadastro imobiliário a falta de dados necessários ao lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, nos casos de modificação da construção ou do uso, sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante procedimento fiscal.

 

§ 5º O Auditor Fiscal poderá lançar o auto de infração para cobrança do IPTU não recolhido, além do caso exposto no parágrafo quarto.

 

§ 6º Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à ocorrência do fato gerador do IPTU somente serão consideradas para o lançamento do exercício seguinte.

 

§ 7º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo.

 

Art. 387 Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão do proprietário ou possuidor, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal apurar, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.

 

Art. 388 Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras:

 

I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;

 

II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;

 

III - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, a juízo da autoridade lançadora;

 

IV - nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente;

 

V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, em nome dos sucessores;

 

VI - nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será efetuado em nome das mesmas.

 

§ 1º Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel.

 

§ 2º Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, deverá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.

 

Art. 389 O sujeito passivo considera-se notificado do lançamento do IPTU com a entrega da notificação:

 

I - à sua pessoa, seu familiar, ou preposto;

 

II - pelos correios;

 

III - por meio eletrônico.

 

§ 1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

 

§ 2º Quando a notificação for enviada pelo correio sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, pelo Poder Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo sujeito passivo do não recebimento da notificação, para os fins do disposto no § 4º deste artigo.

 

§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do § anterior, presume-se feita à notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após a entrega das notificações nas agências postais.

 

§ 4º O contribuinte que não receber a notificação de lançamento em até 5 (cinco) dias da entrega desta nas agências postais, deverá retirá-la pessoalmente na Prefeitura ou por meio eletrônico dentro do prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista ou no caso de recusa de seu recebimento ou ainda não localizado o contribuinte, a notificação de lançamento far-se-á através de sua publicação no Diário Oficial ou por jornal de grande circulação Municipal, convocando aqueles que não receberam suas notificações-carnês a retirarem a 2ª via no órgão fazendário competente ou a emitirem as guias correspondentes diretamente pela Internet.

 

Art. 390 O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário.

 

§ 1º O lançamento individualizado em unidades autônomas será efetuado após a aprovação da planta, especificação, convenção de condomínio, à vista das matrículas individuais registradas no ofício competente.

 

§ 2º O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do exercício seguinte àquele em que ocorreu o registro público da convenção ou especificação de condomínio.

 

Art. 391 O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.

 

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DO IPTU

 

Art. 392 O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir a Notificação de Lançamento.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar, através de Decreto Municipal, o pagamento do imposto em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data indicada na Notificação de Lançamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

§ 2º Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Chefe do Poder Executivo prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

§ 3º O imposto lançado fora de época, seja por retificação, por recadastramento imobiliário ou por qualquer outro motivo, terá o valor da cota única ajustada e vencimento fixado para o último dia do mês em que for efetuado o lançamento.

 

§ 4º Quando o imposto for lançado fora de época, poderá o contribuinte optar pelo pagamento em parcelas, que vencerão, obrigatoriamente, no mesmo exercício financeiro.

 

§ 5º Quando se tratar de revisão de lançamento o imposto será atualizado monetariamente a partir da data do vencimento da primeira parcela.

 

§ 6º Incidirá atualização monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente do pedido de revisão.

 

§ 7º O pagamento integral do imposto através da cota única ensejará ao contribuinte um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor devido do imposto.

 

§ 8º O contribuinte incurso em multa e juros, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela, sem o benefício concedido no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 393 Constituem infrações às obrigações tributárias do IPTU, por qualquer pessoa indicada no art. 388, puníveis com as respectivas multas:

 

I - deixar de pagar o IPTU, no todo ou em parte, até o vencimento:

 

a) 2 % (dois por cento), até 30 dias do vencimento;

b) 10% (dez por cento), após 30 dias do vencimento;

c) 20% (vinte por cento), no ato da inscrição em dívida ativa;

 

II - o não pagamento do tributo, no todo ou em parte, quando expirado o prazo e apurado através de auto de infração:

 

- Multa de Infração de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto não recolhido.

 

III - deixar de inscrever no cadastro imobiliário, no prazo previsto no § 1º do art. 330, imóveis situados na zona urbana do Município como definida neste Código, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção.

 

- Multa de 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por unidade imobiliária.

 

IV - deixar de comunicar no prazo previsto no art. 338 desta Lei, todas as modificações ocorridas no imóvel, que possam afetar a base de cálculo do imposto e a identificação do sujeito passivo:

 

- Multa de 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por unidade imobiliária.

 

V - omissão de dados ou falsidade das declarações consignadas nas fichas de inscrição, escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão conforme previsto no § 2º do art. 330:

 

- Multa de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre a diferença do imposto apurado.

 

VI - viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento do IPTU:

 

- Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do tributo sonegado.

 

VII - deixar de atender ao disposto nos parágrafos 2º e 6º, do art. 339 desta Lei:

 

- Multa de 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por unidade imobiliária.

 

VIII - deixar de atender às determinações dos parágrafos 3º, 5º e 7º, do art. 339 desta Lei:

 

- Multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) por declaração não apresentada.

 

IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal na apuração do IPTU:

 

- Multa de 500,00 (quinhentos reais).

 

X- instruir pedidos de isenção ou redução de IPTU, com documento falso ou que contenha falsidade:

 

- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

XI - fornecer por escrito ao Fisco dados ou informações não verídicas, sujeitos ao lançamento do IPTU:

 

- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 1º A multa prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo só será admitida, enquanto o sujeito passivo não estiver sob ação fiscal.

 

§ 2º Pela infração prevista no inciso V deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.

 

§ 3º Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações de não incidência, imunidade ou isenção, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.

 

§ 4º As infrações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI deste artigo serão lançadas obrigatoriamente através de auto de infração, mesmo se declaradas espontaneamente e terão as seguintes reduções:

 

I - de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração.

 

II - de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância.

 

III - de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes da sua inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 394 Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas dos agentes municipais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que o façam nos limites do direito e da ordem.

 

Art. 395 Os tabeliães, escrivães, oficiais do registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferências nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários sobre os mesmos incidentes.

 

Art. 396 Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto, que serão transcritos nas escrituras de transferência de imóvel, na forma da lei, serão arquivados em cartório, para exame, a qualquer tempo, pelos Auditores Fiscais do Município.

 

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO, RECLAMAÇÃO E RECURSO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 397 O lançamento, regularmente efetuado e após notificado ao sujeito passivo, só poderá ser alterado em virtude de:

 

I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissões ou falha da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;

 

II - deferimento, pela autoridade administrativa, de pedido de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas às normas processuais previstas nesta Lei.

 

Art. 398 Discordando dos dados cadastrais do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, até a data de vencimento da primeira parcela ou parcela única do IPTU, reclamação fundamentada para a Junta de Impugnação Fiscal, que terá o prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual prazo para responder a reclamação proposta pelo sujeito passivo.

 

§ 1º A reclamação do lançamento do IPTU de que trata o caput deste artigo suspende a exigibilidade do crédito tributário.

 

§ 2º A reclamação do lançamento será dirigida à Junta de Impugnação Fiscal, que decidirá no prazo de até 90 (noventa) dias.

 

§ 3º Quando o objeto da revisão for relacionado às características físico-territoriais do imóvel, a Junta de Impugnação Fiscal, antes da decisão, encaminhará o processo ao cadastro técnico para emissão de parecer.

 

§ 4º Uma vez proferida a decisão da JIF, o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, para efetuar o pagamento.

 

§ 5º Das decisões, os contribuintes serão comunicados e notificados por via postal com aviso de recebimento (AR), eletrônico (com a confirmação do recebimento) ou pessoalmente.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

 

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

 

Art. 399 O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, a qualquer título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, tem como fato gerador:

 

I - a compra e venda pura ou condicional;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - a permuta;

 

IV - a arrematação, a adjudicação e a remição;

 

V - a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;

 

VI - a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra e venda, e as respectivas cessões de tais direitos reais;

 

VII - a concessão de direito real de uso;

 

VIII - a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da quota- parte ideal de qualquer dos condôminos;

 

IX - a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;

 

X - a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XI - a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;

 

XII - a promessa de compra e venda e demais contratos.

 

XIII - a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

 

§ 1º Para a determinação da ocorrência do fato gerador do imposto, consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no momento da lavratura da escritura pública ou contrato particular pelos agentes financeiros, independentemente de registro do título no Cartório de registro de imóveis.

 

§ 2º Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

§ 3º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da propriedade.

 

Seção II

Do Elemento Espacial

 

Art. 400 O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

 

Art. 401 Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada neste Município.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 402 São contribuintes do imposto o adquirente ou cessionário do bem ou direito adquirido, respectivamente e na permuta, cada um dos permutantes.

 

Art. 403 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos:

 

I - o transmitente;

 

II - o cedente;

 

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte;

 

IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário;

 

V - o servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.

 

Seção IV

Dos Elementos Quantitativos

 

Subseção I

Da Base de Cálculo

 

Art. 404 A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

§ 1º Valor real é o valor corrente de mercado do bem ou direito.

 

§ 2º Não serão deduzidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

§ 3º Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:

 

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel na instituição ou extinção onerosa do usufruto;

 

II - de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel na transmissão onerosa da nua propriedade.

 

Art. 405 Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido.

 

Art. 406 A base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior àquela utilizada para fins de lançamento do IPTU no exercício do negócio jurídico.

 

§ 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante a apresentação de certidão dos valores do metro quadrado do terreno e/ou da construção, conforme o caso, expedida pela unidade competente.

 

§ 2º Em caso de imóvel rural, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor fundiário do imóvel constante da última Declaração para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

 

Art. 407 Os oficiais e demais serventuários de cartórios exigirão, como condição para a prática de atos atinentes a seu ofício, a observância, pelo contribuinte, da base tributária mínima estabelecida no artigo anterior, sem prejuízo da Administração Tributária lavrar lançamento de ofício sobre eventual diferença apurada.

 

Subseção II

Das Alíquotas

 

Art. 408 O Imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:

 

I - 2% (dois por cento) exceto a isenções concedidas em lei específica.

 

Parágrafo Único. Fica estabelecida alíquota diferenciada na aquisição do primeiro imóvel para fins residenciais, financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, por prazo não inferior a 05 (cinco) anos, na forma a seguir:

 

II - 0,5% (zero virgula cinco por cento) para imóvel avaliado em até R$ 100.000,00 (cem mil reais)

 

III - 1% (um por cento) para imóvel avaliado em R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Seção V

Da Isenção e Não Incidência

 

Art. 409 O imposto não incide:

 

I - na transmissão de imóveis inclusos nos programas de interesse social executados pela Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação, com a devida comprovação da participação no imóvel pelo programa executado pela Secretária citada;

 

II - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente à aquisição de bens vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 21 desta Lei;

 

IV - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto quando a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;

 

V - nas transmissões em que figurem como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis, desde que haja comprovação, de que será utilizado exclusivamente, como templo de culto e suas extensões com as mesmas finalidades.

 

VII - na extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;

 

VIII - a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, através de alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.

 

§ 1º As isenções previstas no incisos I e II, do caput deste artigo, somente se aplicam na primeira transmissão.

 

§ 2º As não incidências previstas neste artigo deverão ser requeridas junto ao Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças conforme regulamento.

 

§ 3º O disposto no inciso IV do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, conforme o art. 37 do CTN.

 

I - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

II - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 4º Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

CÁPITULO II

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 410 A avaliação será procedida com base nas tabelas constantes da Planta Genérica de Valores, vigente na data da realização da avaliação, e/ou o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município, por meio de Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, em formulário próprio.

 

§ 1º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, o valor será lançado em dívida ativa.

 

a) dentro do prazo previsto no § 1º do art. 410, caso haja a desistência da transmissão do imóvel o contribuinte poderá de forma expressa através de requerimento protocolado junto ao protocolo geral, requerer o cancelamento da guia.

 

§ 2º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis deverá apresentar ao órgão competente, juntamente com esta, escritura ou certidão de ônus atualizada ou contrato/recibo, que comprove a transação do imóvel, com prova de autenticidade das assinaturas, sem prejuízo de outros documentos exigidos, a critério da autoridade.

 

§ 3º Caberá aos Auditores Fiscais, à vistoria e avaliação para apuração da base de cálculo do ITBI dos bens transmitidos, a fim de arbitrar o valor real atualizado do bem, para posterior homologação pelo Chefe do Departamento de Fiscalização, ou quem por ele designado.

 

§ 4º Quando se tratar de imóvel rural a apuração da base de cálculo do ITBI será procedida e apurada pelo Auditor Fiscal por meio de vistoria ou avaliação, com base nos valores auferidos no Mercado Imobiliário, observando-se todas as benfeitorias existentes no imóvel, tais como plantações, casas, galpões, currais, cercas, etc., a localização do imóvel, sua forma, dimensão e utilidade.

 

§ 5º Quando se tratar de transmissão de apartamentos, lojas, salas e garagens, poderá ser dispensada a vistoria, a critério do Chefe do Departamento de Fiscalização, ou quem ele designar, sendo a apuração da base de cálculo efetuada com base nos valores informados pelo agente financeiro, ou ainda, certidão translado de propriedade expedida pelo cartório de registro de imóveis da Comarca de Baixo Guandu.

 

Art. 411 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória ao lançamento efetuado pelo fisco, assinada por perito, protocolizada e encaminhada o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária, que designará um Auditor Fiscal para proceder nova vistoria.

 

Parágrafo Único. A decisão será homologada pelo Chefe do Departamento de Fiscalização.

 

Art. 412 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, mediante processo regular e após levantamento e parecer efetuados pela Comissão de Avaliação do Município, quando constituída, arbitrará o valor do imposto.

 

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 413 O prazo para recolhimento do imposto será de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis.

 

Art. 414 Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.

 

§ 1º Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias da assinatura da carta de arrematação extrajudicial ou do auto da arrematação, remição ou adjudicação, conforme o caso, ainda que não extraídas as respectivas cartas.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso sejam oferecidos embargos, a contagem do prazo iniciará a partir do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.

 

§ 3º Nas transmissões realizadas por termo ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

 

§ 4º Nas hipóteses dos incisos IX a XI do art. 399 desta Lei, o pagamento deverá ser efetuado dentro de 10 (dez) dias do registro dos atos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

 

§ 5º Nas transações em que figurarem imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.

 

§ 6º Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderá extrair as cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 415 Constituem infrações às obrigações tributárias principal e acessórias do ITBI, puníveis com as respectivas multas:

 

I - o não pagamento do tributo, no todo ou em parte, quando expirado o prazo de recolhimento e apurado através de auto de infração:

 

- Multa de Infração de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto não recolhido.

 

II - falsidade nas declarações consignadas em escrituras públicas ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.

 

- Multa de 70% (setenta por cento), sobre o valor do imposto sonegado.

 

III - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações não verídicas, sujeitos ao lançamento do ITBI:

 

- Multa de 700,00 (setecentos reais).

 

IV - instruir pedidos de isenção ou redução de ITBI, com documentos falsos ou que contenham falsidade:

 

- Multa de R$ 700,00 (setecentos reais).

 

V - viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento do ITBI:

 

- Multa de 70% (setenta por cento) do tributo sonegado.

 

§ 1º Pela infração prevista no inciso II, do caput deste artigo, respondem solidariamente com o contribuinte, nos atos em que intervierem, com ação ou omissão dolosa, o alienante ou cedente do bem ou direito, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de ofício.

 

§ 2º As infrações previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo serão lançadas obrigatoriamente, através de auto de infração, mesmo se declaradas espontaneamente e terão as seguintes reduções:

 

I - de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração.

 

II - de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância.

 

III - de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes da sua inscrição em dívida ativa;

 

§ 3º Não se aplica a redução de multa prevista no § anterior, nos casos de parcelamento de débito fiscal;

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES INSTRUMENTAIS DOS OFICIAIS DE CARTÓRIOS E OUTROS

 

Art. 416 Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirão do contribuinte, antes da prática dos atos atinentes a seu ofício, prova:

 

I - do pagamento do ITBI;

 

II - do reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência;

 

III - Certidão Negativa de Débito Municipal - CND.

 

Art. 417 Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício ficam obrigados:

 

I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI;

 

II - a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

 

III - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Administração e Finanças, na forma regulamentar;

 

IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.

 

Art. 418 Os tabeliães ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, observando a forma disposta em regulamento.

 

Art. 419 As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à Fazenda Municipal, com vistas ao exame e lançamento do imposto, sempre que houver transmissão tributável inter vivos.

 

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

 

Seção I

Do Elemento Material

 

Art. 420 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista constante do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O imposto incide sobre a prestação de serviços, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista;

 

§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado.

 

§ 3º O imposto incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo;

 

II - do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

 

IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração, salvo as exceções legais;

 

V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.

 

Art. 421 Os prestadores dos serviços constantes da lista de serviços constante do Anexo I, que prestarem serviços no território deste município, independentemente de estarem ou não estabelecidos, deverão informar no corpo da nota fiscal o local da prestação, sob pena de multa pelo descumprimento.

 

Seção II

Do Elemento Espacial

 

Art. 422 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inc. I do § 2º do art. 432;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo I;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do Anexo I;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo I;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo I;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo I;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do Anexo I;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo I;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo I;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo I;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Anexo I;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo I;

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista constante do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, considera- se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, da lista constante do Anexo I;

 

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 461, desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

Art. 423 A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços caracterizada pelos seguintes elementos:

 

a) locação de imóveis;

b) propaganda ou publicidade;

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;

d) linha telefônica instalada no estabelecimento;

e) utilização de local fornecido pelo contratante.

 

§ 1º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.

 

§ 2º Consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

 

Seção III

Dos Contribuintes, Substitutos e Responsáveis Solidários

 

Art. 424 O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada.

 

§ 1º A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 425 Responsável tributário é nos termos desta Lei o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, ficando obrigado à retenção e ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, que estarão dispostos a seguir:

 

I - os tomadores dos serviços previstos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 16.01, 17.05, 17.09, 20, todos da Lista constante do Anexo I;

 

II - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, quando na hipótese prevista no § 4º do art. 422;

 

II - as companhias de aviação, sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;

 

III - os bancos e demais instituições financeiras, referente aos serviços tomados;

 

IV - as empresas seguradoras, pelo ISSQN devido a este município, quando for pagadora ou tomadora do serviço;

 

V - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, referente às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 

VI - as operadoras de turismo, referente às comissões pagas aos seus agentes e intermediários;

 

VII - as agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte- finalização;

 

VIII - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água e gás referente aos serviços tomados;

 

IX - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundações, de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, referente aos serviços tomados;

 

X - os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles prestados diretamente;

 

XI - as empresas de mídia, pelo imposto devido referente às comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa;

 

XII - a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSQN ou não houver solicitado a liberação prévia do evento;

 

XIII - as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior, referente aos serviços tomados;

 

XIV - os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços, referente aos serviços tomados;

 

XV - os tomadores que contratarem serviços, que não estejam elencados nos incisos I a XVIII do art. 422, prestados neste município, em local por ele cedido ou não, que caracterize estabelecimento prestador, nos termos dos incisos I e II do art. 423 desta Lei.

 

XVI - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde, em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

XVII - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;

 

§ 1º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 2º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

 

§ 3º As empresas de mídia referidas no inciso XI são as editoras de jornais e revistas e as emissoras de rádio e televisão.

 

§ 4º Os substitutos tributários deste artigo, poderão estar enquadrados em mais de um inciso deste artigo.

 

§ 5º É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

 

§ 6º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável, obrigatoriamente, reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido, em que o Fisco Municipal pode exigir, a qualquer tempo, o tributo não pago, sob pena de responsabilidade tributária e criminal, além da obrigatoriedade de fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores.

 

§ 7º Os órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federal, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativos aos serviços prestados por terceiros e deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.

 

§ 8º Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.

 

§ 9º O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Art. 426 A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto.

 

Art. 427 É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido.

 

Art. 428 A retenção do imposto pelo substituto tributário, procedida nos termos desta Lei, exclui a responsabilidade do prestador no que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos acréscimos legais e às multas decorrentes do não recolhimento.

 

§ 1º Quando não houver a retenção do imposto pelo tomador a responsabilidade será solidária, sem benefício de ordem.

 

§ 2º O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 429 O prazo de apuração do imposto para o substituto tributário é mensal.

 

Art. 430 A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional observará, o seguinte:

 

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual referente ao ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

 

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual referente ao ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

III - na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

 

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município.

 

Art. 431 Não deverá ocorrer a retenção quando o prestador:

 

I - for profissional autônomo e comprovar inscrição em qualquer município;

 

II - estiver legalmente imune ou isento do pagamento do imposto;

 

III - comprovar a condição de sociedade sujeita à tributação fixa nos termos do art. 438. regularmente inscrito no cadastro municipal;

 

IV - for banco ou instituição financeira, empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia, água e esgotos;

 

V - sujeitar-se ao pagamento do imposto com base em estimativa fiscal.

 

§ 1º As situações previstas nos incisos I, II e III, serão comprovadas através da apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente.

 

§ 2º O responsável pelo pagamento do imposto fica obrigado à conservação do documento comprobatório da exoneração pelo prazo fixado em regulamento.

 

Art. 432 São responsáveis solidários pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando contratar serviços de empresas não estabelecidas no município, ou quando estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro município.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis, desde que não sejam substitutos tributários, nos termos desta Lei:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - que contratar serviços de empresas não estabelecidas no município, ou quando estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro município;

 

Art. 433 Respondem, solidariamente, pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre as obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.21 da Lista de Serviços a que se refere o do Anexo I, desta Lei, a pessoa física proprietária ou dona da obra ou edificação, salvo se apresentadas as Notas Fiscais dos serviços realizados.

 

Parágrafo Único. Quando não for conhecido o preço do serviço, o imposto será arbitrado e calculado sobre a área construída, na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 434 As hipóteses de substituição tributária e/ou responsabilidade solidária aplicam- se quando os serviços forem prestados no âmbito territorial do Município de Baixo Guandu-ES.

 

Art. 435 O imposto devido por substituição tributária e/ou responsabilidade solidária, conforme disciplinado nesta Lei deverá ser recolhido no prazo previsto no § 2º do art. 457.

 

Seção IV

Dos Elementos Quantitativos

 

Subseção I

Da Base de Cálculo

 

Art. 436 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, considerando-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

Art. 437 Integram o preço do serviço:

 

I - o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as exceções expressamente previstas;

 

II - qualquer parcela recebida, direta ou indiretamente, relativa à prestação de serviços, em bens, dinheiro, serviços ou direitos;

 

III - os descontos concedidos sob condição;

 

IV - o valor relativo a reajuste;

 

V - o valor dos tributos incidentes sobre a operação.

 

§ 1º Não integra o preço do serviço o valor do desconto incondicional constante no documento fiscal.

 

§ 2º O valor constante do preço presume-se como tributável para o ISSQN pela sua totalidade

 

§ 3º Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio oficial do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 4º Na falta de preço, será tomado por base de cálculo do imposto o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.

 

§ 5º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais apenas forma de indicação para fins de controle e esclarecimento do prestador ou do tomador de serviços.

 

§ 6º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.

 

§ 7º O contribuinte que exercer atividade tributável, independentemente de receber pelo serviço prestado, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta Lei, salvo as exceções previstas em Lei.

 

§ 8º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04 da Lista de Serviços do Anexo I, constante desta Lei, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 9º O ISSQN previsto no subitem 21.01 da Lista de Serviços do Anexo I, constante desta Lei, somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos, a título de remuneração, pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais.

 

§ 10 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I, constante desta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária e quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais acumular tal qualidade com a de construtor, é considerado preço dos serviços a soma dos valores contratados com os adquirentes de unidades autônomas, relativos às cotas de construção.

 

I - O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:

 

a) as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de Obra;

b) aos valores recebidos pelo incorporador-construtor, relativos à parte não financiada da construção.

 

II - Na hipótese deste parágrafo, aplicam-se, na apuração da base de cálculo do imposto, as seguintes deduções:

 

a) os materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra;

b) as sub empreitadas já tributadas neste Município;

c) as medidas compensatórias ou mitigadoras determinadas pelo Município, através da autoridade competente.

 

III - Poderá o sujeito passivo efetuar as deduções citadas no inciso anterior, mesmo quando faturadas ou pagas diretamente, desde que se caracterize na forma regulamentar, como ressarcimento ou reembolso.

 

§ 11 Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços do Anexo I a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária, quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais não acumular tal qualidade com a de construtor, a base de cálculo do imposto será a remuneração por este auferida em virtude da organização e administração do empreendimento, exceto o valor obtido pela alienação do terreno ou de suas frações ideais, a qual poderá usar as deduções para a base de cálculo citadas no inciso II 10º parágrafo deste artigo, mesmo quando faturadas ou pagas diretamente, desde que se caracterize na forma regulamentar, como ressarcimento ou reembolso.

 

§ 12 O disposto nos §§ 10 e 11 não se aplica se a conclusão do empreendimento ocorrer antes da alienação, por qualquer modo ou condição, de qualquer das unidades integrantes.

 
Subseção II
Da atividade de Profissional Autônomo

 

Art. 438 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, anualmente, em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes.

 

§ 1º Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a atividade profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por pessoa física, sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção.

 

§ 2º Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a execução de serviços não relacionados com o objeto da atividade do prestador.

 

§ 3º O imposto calculado na forma prevista no caput deste artigo terá os seguintes valores:

 

I - quando a atividade exercida exigir nível de escolaridade superior: R$ 800,00 (oitocentos reais) por ano;

 

II - quando a atividade exercida exigir nível de escolaridade técnico: R$ 600,00 (seiscentos reais) por ano;

 

III - quando a atividade exercida exigir nível de escolaridade médio: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por ano;

 

IV - quando a atividade exercida exigir nível elementar de escolaridade fundamental ou inferior: R$ 200,00 (trezentos reais) por ano.

 

§ 4º Os valores constantes dos incisos I a IV do parágrafo anterior, serão corrigidos, anualmente, a partir de 01 de janeiro de cada exercício, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o indexador utilizado pelo Município e poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas, com o desconto de 10% (dez) do valor caso de pagamento em conta única.

 
Subseção III
Da Sociedade De Profissional Liberal

 

Art. 439 As sociedades de profissionais recolherão o imposto em cota fixa mensal, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome destas sociedades, pagando o valor mínimo de imposto a razão de R$ 100,00 (cem reais), e em face de profissional habilitado, sócio, empregado ou não e por cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial, conforme seguinte descrição abaixo:

 

I - até 03 (três) (por profissional e por mês), R$ 100,00 (cem reais);

 

II - de 04 (quatro) a 06 (seis) (por profissional e por mês), R$ 130,00 (cento e trinta reais):

 

III - de 07 (sete) a 09 (nove) (por profissional e por mês), R$ 150,00 (cento e cinquenta e cinco reais);

 

IV - de 10 (dez) em diante (por profissional e por mês), R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

 

§ 1º Os valores constantes dos incisos I a IV serão corrigidos, anualmente, a partir de 01 de janeiro de cada exercício, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o indexador utilizado pelo Município e poderá ser pago em cota única com o desconto de 10% (dez) da soma das mensalidades durante um ano.

 

§ 2º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem, sob a forma de responsabilidade pessoal, sem característica de sociedade empresária, os seguintes serviços:

 

I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

 

II - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

 

III - médicos veterinários;

 

IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;

 

V - agentes de propriedade industrial;

 

VI - advogados;

 

VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;

 

VIII - dentistas;

 

IX - economistas;

 

X - psicólogos;

 

XI - Nutricionistas;

 

XII - Administradores;

 

XIII - Jornalistas.

 

§ 3º As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

 

§ 4º Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo as sociedades que:

 

I - tenham como sócia uma outra pessoa jurídica;

 

II - sejam sócias de outras sociedades;

 

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

 

IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

 

V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social sociedade;

 

VI - sejam formadas por sócios não habilitados na mesma profissão;

 

VII - tenham mais de dois funcionários, com carteira profissional assinada ou não.

 

§ 5º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem.

 

§ 6º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 4º e 5º, a sociedade uni profissional pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.

 

§ 7º Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que preste serviços que constituam ou façam parte do objeto social da sociedade.

 

§ 8º A sociedade que exerça atividade laboratorial não tem direito ao enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função do faturamento, independentemente da condição de seus sócios.

 

§ 9º O enquadramento de sociedades de profissionais liberais deverá ser requerido ao Secretário Municipal de Finanças conforme dispuser o regulamento.

 

Subseção IV

Da Estimativa

 

Art. 440 Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária.

 

§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.

 

§ 2º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando:

 

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

 

II - o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em regulamento;

 

III - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento específico;

 

IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários.

 

§ 3º Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 4º Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:

 

I - o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;

 

II - o valor das receitas por ele auferidas;

 

III - o preço corrente do serviço;

 

IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;

 

V - os fatores de produção usados na execução do serviço;

 

VI - o tempo despendido na execução do serviço e a natureza específica da atividade;

 

VII - a margem de lucro praticada;

 

VIII - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;

 

IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período considerado para cálculo da estimativa.

 

§ 5º As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.

 

Art. 441 O regime de estimativa:

 

I - será fixado por relatório de Auditor Fiscal e homologado pela chefia competente;

 

II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e forma de correção adotados pelo Município;

 

III - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado;

 

Parágrafo Único. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte.

 

Art. 442 A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.

 

Art. 443 O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido monetariamente.

 

§ 1º Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, se este assim o preferir.

 

§ 2º A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao sujeito passivo.

 

Art. 444 O regime de estimativa de que trata esta Lei, terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade, devendo apenas proceder a atualização dos valores do imposto, com base no índice adotado pelo Município para atualização de seus créditos.

 

Subseção V

Do Arbitramento

 

Art. 445 O valor do imposto será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais, desde que não haja outros meios de apurar os valores tributáveis;

 

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário;

 

VI - prática de subfaturamento;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;

 

Parágrafo Único. O arbitramento referir-se-á aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo.

 

Art. 446 O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, na forma estabelecida em regulamento e considerando os seguintes elementos:

 

I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

 

II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração;

 

III - as condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

 

a) valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, instalações, energia e assemelhados;

b) as despesas fixas e variáveis;

c) aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados.

 

§ 1º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.

 

§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.

 

§ 3º A escrituração contábil fará prova a favor do contribuinte, desde que observados os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 447 O ISSQN não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito;

 

IV - o ato cooperado típico, praticado por cooperativas;

 

Art. 448 Não se enquadram no disposto no inciso I do art. 447 os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

CAPÍTULO III

DAS IMUNIDADES

 

Art. 449 As imunidades relativas ao ISSQN observarão o previsto nos arts. 20 e 21 desta Lei e serão disciplinadas em regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS EXONERAÇÕES

 

Art. 450 As exonerações tributárias por imunidade e não-incidência ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretária Municipal de Finanças, depois de requeridas.

 

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO

 

Seção I

Do Lançamento do ISSQN na Tributação Fixa

 

Art. 451 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos à tributação fixa de acordo com a lei, será procedido de ofício pela Autoridade Fazendária, anualmente, no início de cada exercício financeiro ou no início das atividades de prestação de serviços, sendo o caso.

 

§ 1º O lançamento será efetuado de forma individualizada, por contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário.

 

§ 2º Poderão, a critério da administração pública, ser lançados junto com o imposto, outros tributos municipais.

 

§ 3º Verificada a falta ou incorreção de dados no Cadastro Mobiliário, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal.

 

Seção II

Da Notificação do Lançamento na Tributação Fixa

 

Art. 452 O lançamento do imposto será notificado aos sujeitos passivos de forma global e impessoal, através de publicação única de edital, em jornal de grande circulação local, contendo:

 

I - a notificação de lançamento;

 

II - a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do vencimento da primeira parcela em caso de pagamento parcelado;

 

III - o prazo para recebimento do carnê de pagamento no endereço de cobrança do sujeito passivo ou seu representante legal;

 

IV - o prazo para o sujeito passivo solicitar o carnê do pagamento junto à Secretaria Municipal de Finanças ou no local que esta indicar, caso não o tenha recebido na forma do inciso III.

 

§ 1º Para todos os efeitos de direito, presume-se feita à notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após o prazo previsto no inciso III.

 

§ 2º A presunção referida no § 1º é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do carnê de pagamento, protocolada pelo sujeito passivo junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças em até 10 (dez) dias, contados do prazo do inciso III.

 

§ 3º As regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se também aos contribuintes ou responsáveis que não informaram ou não atualizaram o endereço junto ao Cadastro Mobiliário, e que devam retirar os seus carnês de pagamento conforme o que determina o inciso IV.

 

Seção III

Da Revisão do Lançamento do ISSQN na Tributação Fixa

 

Art. 453 Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data prevista no inciso III do art. 452, apresentação de Impugnação direcionada a Junta de Impugnação.

 

Seção IV

Do Lançamento do ISSQN na Tributação Variável

 

Art. 454 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dar-se-á por homologação, operando-se pelo ato em que a autoridade fazendária, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º Os atos a que se refere o § 2º serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

 

§ 4º Expirado o prazo sem pronunciamento da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

§ 5º O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 455 Não havendo declaração do ISSQN, objeto da ação fiscal, pelo sujeito passivo, o prazo para constituição do crédito tributário será de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 

Art. 456 O lançamento previsto no art. 454 não obsta que, se necessário, a Autoridade Fazendária proceda ao lançamento de ofício, na forma disciplinada nesta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO

 

Art. 457 O ISSQN será recolhido:

 

§ 1º O prazo para recolhimento do ISSQN variável dar-se-á no dia 15 do mês seguinte ao do fato gerador ou no primeiro dia útil após o vencimento.

 

§ 2º O ISSQN de responsabilidade dos substitutos ou responsáveis tributários, deverão ser recolhido até 15 dias após o vencimento previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º Nos casos de tributação de que trata o art. 451 o Poder Executivo poderá autorizar, através de Decreto Municipal, o recolhimento do imposto em parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado os limites de parcelas correspondentes ao valor do imposto, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes.

 

§ 4º Antes do início do evento, em caso de atividade eventual ou provisória;

 

§ 5º As empresas optantes pelo Simples Nacional recolherão o imposto na data prevista pela legislação específica.

 

Art. 458 O recolhimento do imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de Recolhimento", conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de responsabilidade do contribuinte.

 

Art. 459 Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Decreto.

 

CAPÍTULO VII

DA LISTA DE SERVIÇO

 

Seção I

Da Especificação dos Serviços

 

Art. 460 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incide na prestação dos serviços constantes na Lista denominada Anexo I.

 

Art. 461 O Município de Baixo Guandu adota a alíquota máxima de 5% (cinco por cento) e a mínima de 2% do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma do estabelecido pelo art. 8.º A, da Lei Complementar 116/2003 e suas alterações;

 

Parágrafo Único. O ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista Anexo I desta Lei.

 

Art. 462 As pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis elencados no subitem 17.18 da Lista de Serviço constante do Anexo I, optantes e incluídas no Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelas Leis Complementares nºs 127/2007 e 128/2008, ficam sujeitas a tributação fixa do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado a razão de R$ 800,00 (oitocentos reais) por ano, por sócio e profissional habilitado, com responsabilidade técnica pessoal.

 

Parágrafo Único. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o previsto no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÒRIAS

 

Seção I

Da Nota Fiscal

 

Art. 463 O contribuinte do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza deverá obrigatoriamente, por ocasião da prestação de serviços, ainda que imune, isento ou sob regime de estimativa, emitir Nota Fiscal de Serviço em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

 

§ 1º A nota fiscal de serviços obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, bem como as atividades em que a espécie e o volume forem incompatíveis com o regime do caput deste artigo, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração do fato gerador, sendo obrigatório ainda, neste último caso, o reconhecimento e a autorização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em conformidade com os requisitos expostos na Lei municipal 2744/2013.

 

§ 3º É facultada a sua emissão aos prestadores de serviços pessoais, definidos nos arts. 438 e 439 desta Lei.

 

§ 4º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando notificado pelo fisco municipal, as notas fiscais, livros, documentos fiscais, gerenciais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.

 

§ 5º No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo anterior, ou embaraço ao exame dos mesmos, poderá ser requerido, por meio do órgão competente do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração que couber.

 

§ 6º Os contribuintes de ISSQN ou aqueles que se equiparam devem adotar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, NFS-e, devidamente regulamentada pela lei Municipal nº 2744/2013, que se mantém em vigor após a publicidade deste Código.

 

Art. 464 Deverá constar obrigatoriamente no corpo da Nota Fiscal de Serviço, a descrição do serviço prestado, seu enquadramento na Lista de Serviço, identificação do local da execução do serviço, identificação da obra, nos casos de serviços de construção civil, número do contrato de prestação de serviço, quando houver, bem como os demais requisitos inerentes a cada nota fiscal.

 

Parágrafo Único. Na prestação de serviços que envolva mais de uma atividade, deverá ser informado no corpo da nota fiscal o local da execução de cada atividade, com o seu respectivo valor.

 

Art. 465 A confecção das notas fiscais de serviços dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.

 

§ 1º As gráficas e estabelecimentos congêneres deverão manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros correspondentes às notas fiscais de serviços que confeccionarem.

 

§ 2º Quando o contribuinte pretender utilizar nota fiscal referente ao ISS conjuntamente com a nota relativa ao ICMS, em modelo aceito pela Fazenda Estadual, ficará obrigada a obter, a autorização da Fazenda Municipal.

 

Art. 466 As notas fiscais de serviços terão prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar da autorização do Fisco Municipal para a sua impressão ou expedição, salvo nos casos da Nota Fiscal Eletrônica que terão o prazo de validade de 12 (doze) meses podendo ser renovada a cada período de 12 (doze) meses.

 

§ 1º Após o prazo fixado no caput, torna-se irregular e passível de multa a emissão das notas fiscais vencidas.

 

§ 2º As regras do caput e do § 1º não se aplicam à nota fiscal de serviços conjugada com a de venda de mercadorias, prevista no § 2º do artigo anterior.

 

Art. 467 Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços, de acordo com as regras previstas nessa Lei e emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais:

 

I - Nota Fiscal de Serviços;

 

II - Nota Fiscal Mista - Comércio e Serviços;

 

III - Nota Fiscal Eletrônica;

 

IV - Cupom Fiscal.

 

§ 1º A Secretaria de Administração e Finanças adotará os termos da lei municipal 2744/2013 em relação à Nota Fiscal Eletrônica.

 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá ser emitida quando da prestação de serviços, em substituição ao documento fiscal convencional.

 

§ 3º Além das notas fiscais referenciadas nos incisos deste artigo, poderá a municipalidade adotar e emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, a qual há possibilidade por meio eletrônico.

 

§ 4º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida quando se tratar de serviços em que o imposto seja devido no Município de Baixo Guandu, nas formas previstas nesta Lei, prestado por pessoa física ou jurídica, a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 5º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa será condicionada à quitação antecipada do imposto.

 

Art. 468 A nota fiscal de serviço eletrônica será emitida por ocasião da prestação de serviços pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, constituindo em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas às prestações de serviços.

 

§ 1º O Recibo Provisório de Serviços - RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de impedimento da emissão on-line da Nota Fiscal eletrônica - NFS-e, devendo ser substituído pela Nota Fiscal eletrônica - NFS-e conforme regulamento.

 

§ 2º O RPS, deverá ser transmitido unitariamente ou em lotes, no prazo estabelecido em regulamento.

 

Art. 469 O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:

 

I - executar serviços;

 

II - receber adiantamentos ou sinais.

 

Art. 470 Sem prejuízos de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:

 

I - a denominação Nota Fiscal de Serviços e a série;

 

II - o número de ordem, número da via e destinação;

 

III - a natureza dos serviços;

 

IV - o nome/razão social, endereço, telefone/fax e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;

 

V - o nome/razão social, endereço, telefone/fax e os números de inscrição municipal, estadual e o CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;

 

VI - o nome, endereço, telefone/fax e o número do CPF, quando o usuário dos serviços for pessoa física;

 

VII - a discriminação das unidades e quantidades;

 

VIII - os valores unitários e respectivos totais;

 

IX - o nome/razão social, o endereço, telefone/fax e os números de inscrição estadual e o CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa;

 

X - a data da emissão;

 

XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou a isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza, quando for o caso.

 

Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II, V e IX, do caput deste artigo, serão impressas tipograficamente.

 

Art. 471 São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

 

I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;

 

II - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;

 

III - as concessionárias de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;

 

IV - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretora de títulos, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, desde que mantenham a disposição do fisco os balancetes analíticos a nível de subtítulo interno e demais documentos necessários e suficientes para apuração do imposto;

 

V - demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.

 

§ 1º Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização do Departamento de Administração Tributária.

 

§ 2º A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

Art. 472 Os documentos fiscais serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscrito, à tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

 

Art. 473 Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

 

Art. 474 Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos fiscais que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.

 

§ 1º Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

 

a) omita indicação determinada na legislação;

b) não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;

c) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

d) apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias;

e) seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição desatualizada ou com sua atividade paralisada;

f) que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;

g) que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente.

 

§ 2º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação do serviço prestado, sua procedência e destino, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 475 As notas Fiscais serão enumeradas, em ordem, de 000.001 a 999.999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinquenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.

 

§ 1º Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando-se outra letra idêntica à da série.

 

§ 2º As notas fiscais convencionais de um mesmo bloco não poderão ser emitidas fora da ordem, nem emitidas em um novo bloco, sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

 

§ 3º Considera-se nota fiscal convencional, aquela autorizada por AIDF e impressa em gráficas.

 

Art. 476 Quando ocorrer o cancelamento do documento fiscal, conservar-se-ão todas as suas vias reunidas, com a aposição do termo "CANCELADO" em todas elas.

 

§ 1º A falta de uma das vias não invalida o documento emitido.

 

§ 2º No documento fiscal cancelado deverá constar o número do que o substituiu, quando for o caso.

 

Seção II

Da Utilização de Software para Emissão de Documentos Fiscais

 

Art. 477 A utilização de sistema informatizado para impressão de documentos fiscais, deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, nos termos de lei Municipal 2744/2013.

 

§ 1º o pedido de autorização para utilização de sistema informatizado para impressão de documentos fiscais deverá ser acompanhado das seguintes informações:

 

I - razão social, endereço, CNPJ, e-mail e telefone de contato da empresa responsável pelo software;

 

II - nome e CPF do representante da empresa responsável pelo software;

 

III - cópia do contrato de prestação do serviço e/ou aquisição.

 

§ 2º outras informações complementares poderão ser solicitadas, conforme a necessidade da Administração Pública.

 

Seção III

Do Cupom Fiscal de ECF

 

Art. 478 Caso o Município entenda pela adoção do sistema de Equipamento de Cupom Fiscal (ECF), deverá observar as diretrizes expostas neste Código.

 

§ 1º Os prestadores de serviços das seguintes atividades são obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para emitir o cupom fiscal, por ocasião da prestação de serviço à pessoa física:

 

I - guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;

 

II - cinemas e teatros;

 

III - boates e casas de shows;

 

IV - tinturaria e lavanderia;

 

V - exploração de rodovias e pontes, mediante cobrança de pedágio;

 

VI - registros públicos, cartorários e notariais;

 

VII - hotéis, motéis, pousadas e similares.

 

§ 2º Somente será permitida a emissão da Nota Fiscal de Serviço Simples, por meio manual, em substituição ao cupom fiscal, nos casos em que ocorrer a impossibilidade de se utilizar a máquina ECF.

 

§ 3º Os prazos para solicitação do pedido de uso de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em Ato do Secretário do Secretário Municipal de Administração de Finanças.

 

Art. 479 Quando o contribuinte utilizar a nota fiscal de serviço conjugada, nos termos do inciso III do art. 467, deverá utilizar também de forma conjugada o cupom fiscal de máquina ECF.

 

Art. 480 O cupom fiscal conterá, no mínimo, as seguintes informações impressas:

 

I - nome, endereço e números de inscrição municipal e CNPJ, do estabelecimento emitente;

 

II - dia, mês e ano da emissão;

 

III - número de ordem do cupom fiscal;

 

IV - valor total da operação;

 

V - marca, modelo e número do equipamento emissor.

 

Art. 481 O contribuinte é obrigado a manter os arquivos do equipamento emissor de cupom fiscal à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando o equipamento apresentar qualquer defeito.

 

Art. 482 O contribuinte que mantiver em funcionamento equipamento emissor em desacordo com as disposições desta seção terá a base de cálculo do imposto arbitrada, durante o período de funcionamento irregular.

 

Seção IV

Dos Livros Fiscais

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 483 O contribuinte do Imposto fica obrigado a possuí e manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:

 

I - Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados;

 

II - Registro de Serviços Tomados de Terceiros;

 

IV - Registro de Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes enquadrados no subitem 9.01 do item 9 da Lista de Serviços do Anexo I;

 

V - Registro de Impressos Fiscais destinados aos estabelecimentos gráficos, onde serão escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para terceiros;

 

VI - Registro de Ocorrências, utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à emissão de documentos fiscais e substitutos tributários;

 

VII - Registro de Contratos, para registro dos contratos de prestação de serviços.

 

§ 1º Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

 

§ 2º Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para suas escriturações serão objeto de regulamentação pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que a vista de controle informatizado, poderá inclusive dispensar o uso manual de livros fiscais.

 

§ 3º Tratando-se de Livro escriturado por meio eletrônico, deverá este, ao término de cada exercício, ser encadernado juntamente com o comprovante de sua autenticação emitido pela Administração Fazendária Municipal.

 

§ 4º Excetuam-se do disposto no caput do presente artigo as instituições financeiras e assemelhadas, além dos casos específicos de dispensa autorizados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 5º Poderá ser adotado sistema digital de escrituração, inclusive de declaração de notas fiscais de serviços prestados, caso em que será dispensada a encadernação prevista no § 3º.

 

§ 6º A primeira e última folhas são destinados aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.

 
Subseção II
Da Guarda e Conservação

 

Art. 484 Deverão ser conservados em ordem cronológica e em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário.

 

Art. 485 A alteração do nome empresarial e do endereço não implica em destruição dos documentos fiscais ainda não emitidos, podendo o contribuinte optar pela indicação, por meio de carimbo nas diversas vias, dos dados modificados.

 

§ 1º Quando se tratar de documento fiscal em formulário contínuo, o contribuinte poderá destacar na impressão os campos modificados.

 

§ 2º Quaisquer outras correções ou alterações não referidas no "caput" obrigam a inutilização dos documentos fiscais.

 

Art. 486 Na hipótese de baixa, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco os documentos fiscais ainda não emitidos e não utilizadas, para o devido registro e destruição.

 

Parágrafo Único. Somente o Auditor Fiscal poderá destruir ou cancelar documentos fiscais.

 
Subseção III
Da Autenticação de Livros Fiscais

 

Art. 487 Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição competente, antes de sua liberação.

 

Art. 488 A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação ao setor fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.

 

§ 1º A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

 

§ 2º A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro imediatamente anterior encerrado.

 
Subseção IV
Da Escrituração de Livros Fiscais

 

Art. 489 Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos à tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à previa autorização no órgão fiscal competente.

 

§ 1º Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

 

§ 2º Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações".

 

§ 3º A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.

 

Art. 490 Nos casos de alteração de denominação, local ou atividade, a escritura continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.

 

Art. 491 Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal em cada um deles.

 

Art. 492 Os livros fiscais serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.

 

Seção V

Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal

 

Art. 493 Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o imposto, ou com a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, o contribuinte deverá:

 

I - comunicar à autoridade policial através de registro de ocorrência para abertura do inquérito competente, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) horas;

 

II - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação, discriminando os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

III - comunicar o fato por escrito à repartição fiscal, juntando o boletim de ocorrência, discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, bem como relação de todos os seus tomadores de serviços, para efeito de apuração fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias;

 

IV - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a sequência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.

 

§ 1º A comunicação será também, instruída com cópia do documento extraviado, se houver, ainda que em poder de terceiros;

 

§ 2º Salvo nos casos de constatação de dolo, fraude ou simulação, o cumprimento das exigências contidas neste artigo exime o contribuinte da multa prevista no inciso III do art. 505, mas não impede a apuração do imposto devido nem a aplicação das respectivas penalidades.

 

Art. 494 O contribuinte será obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ocorrência, através de documentos contábeis, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma for insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros do setor fiscal.

 

Art. 495 Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a prestação de serviço não pago, o documento será substituído através da emissão de outro da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.

 

Parágrafo Único. A via da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto do setor fiscal no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de sua emissão.

 

Art. 496 Havendo extravio ou inutilização de documentos fiscais pelo tomador de serviços, deverá o mesmo solicitar ao prestador, cópias dos documentos extraviados ou inutilizados, ficando, todavia, a sua autenticidade, sujeita à chancela da repartição fiscal competente, para a qual se exigirá pedido expresso, bem como declaração escrita e idônea do fato.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pelo setor fiscal, produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.

 

Seção VI

Das Declarações Tributárias

 

Art. 497 Todos os prestadores e tomadores de serviços contribuintes ou não do ISSQN, estabelecidos no Município de Baixo Guandu, ficam obrigados a entregar, através do Sistema Eletrônico de Declarações do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - denominado "ISS WEB", via internet, as Declarações Mensais de Serviços Prestados e Tomados, DMSP e DMST, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 498 Os escritórios contábeis e/ou contador estabelecidos neste município, ficam obrigados a entregar declaração mensal de seus contratantes, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. As declarações deverão ser atualizadas sempre que houver alteração das informações apresentadas anteriormente, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 499 As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar, por agência ou posto de atendimento, a Declaração Mensal de Serviços de Instituição Financeira - DMSIF, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 500 Todos os tomadores de serviços, contribuinte ou não do ISSQN, deverão apresentar a Declaração de Contratos de Serviços Tomados - DCST, conforme dispuser regulamento via Decreto.

 

§ 1º Serão Considerados nulos os atos ou negócios jurídicos, praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária sobre o ISSQN.

 

§ 2º Entende-se por dissimulação, dentre outras, a atitude de fracionamento de contratos, mudança da nomenclatura dos serviços efetivamente prestados e a mudança da nomenclatura dos objetos contratuais.

 

Art. 501 Poderão ser instituídas por Lei, quaisquer outras obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Das Infrações à Obrigação Tributária Principal do ISSQN

 

Art. 502 As infrações à legislação tributária serão punidas com as respectivas multas:

 

I - não recolhimento do ISSQN, no todo ou em parte, até o vencimento:

 

a) 2 % (dois por cento), até 30 dias do vencimento;

b) 10% (dez por cento), após 30 dias do vencimento;

c) 20% (vinte por cento), no ato da inscrição em dívida ativa;

 

II - quando se tratar de substituto e/ou responsável tributário:

 

a) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado após o início da ação fiscal, quando o substituto e/ou responsável deixar de efetuar a retenção e o recolhimento do imposto;

b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado após o início da ação fiscal, quando o substituto e/ou responsável retiver e não efetuar o repasse aos cofres deste Município.

 

III - O não cumprimento do disposto no § 3º e § 4º do artigo 85, sujeitará as pessoas jurídicas credenciadoras às seguintes infrações:

 

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, pela não apresentação, na conformidade do regulamento, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Baixo Guandu;

b) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, pela apresentação fora do prazo estabelecido em regulamento, ou pela apresentação com dados inexatos ou incompletos, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em (NR)estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Baixo Guandu.

 

§ 1º As multas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 502 só serão aplicadas se não tiver sido iniciada nenhuma ação fiscal contra o sujeito passivo e não serão aplicadas cumulativamente com a multa decorrente de ação fiscal.

 

§ 2º Ao substituto tributário e/ou responsável tributário que efetuar a retenção do imposto e repassá-lo parcialmente, de forma irregular, a outro município, aplicar-se-á a multa prevista na alínea "c".

 

Art. 503 As multas previstas no art. 502, inciso I, alínea "c" e inciso II, alíneas "a" e "b" terão as seguintes reduções:

 

I - de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração.

 

II - de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância.

 

III - de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes da sua inscrição em dívida ativa;

 

Parágrafo Único. Não se aplica a redução de multa prevista neste artigo, nos casos de parcelamento de débito fiscal;

 

Art. 504 A imposição das penalidades previstas nesta Seção não elide a aplicação das penalidades previstas na Seção II e respectivas subseções deste Capítulo.

 

Seção II

Das Infrações às Obrigações Tributárias Acessórias

 

Subseção I

Das Infrações Relativas a Documentos Fiscais

 

Art. 505 Constituem infrações às obrigações tributárias acessórias, relativas a documentos fiscais e puníveis com as respectivas multas:

 

I - emitir de forma intencional documento fiscal ilegível, com omissões, incorreções, emendas, rasuras ou que contenham informações falsas que possam dificultar ou impedir a ação fiscal:

 

- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) por exercício.

 

II - deixar de emitir, quando obrigatório, documentos fiscais, instituídos pelo Poder Executivo:

 

- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento.

 

III - deixar de comunicar extravio ou inutilização de documentos fiscais, conforme previsto no art. 493:

 

- Multa de R$ 300,00 (trezentos e cinquenta reais) - por documento fiscal.

 

IV - utilizar documento fiscal em desacordo com a legislação tributária vigente ou após expirado o prazo regulamentar de utilização:

 

- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento emitido, limitada a R$ R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

V - emitir documento fiscal convencional fora da ordem sequencial de numeração conforme previsto no § 2º do art. 475:

 

- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento emitido fora de ordem sequencial, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

VI - usar ou manter em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem autorização ou impressos de forma diferente da autorizada, conforme previsto no § 2º do art. 493 desta Lei:

 

- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento fiscal, limitada a R$ R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

VII - imprimir para si ou para terceiro documentos fiscais sem autorização ou impressos de forma diferente da autorizada, conforme previsão do § 2º do art. 493:

 

- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento fiscal, limitada a R$ R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

VIII - imprimir ou utilizar documentos fiscais com número e série em duplicidade:

 

- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento fiscal impresso.

 

IX - Deixar de converter em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ou converter fora do prazo regulamentar, Recibo Provisório de Serviço - RPS;

 

- Multa de R$ 150,00 (trezentos reais). Caso a infração corresponda a mais de 1 RPS, a multa será acrescida do valor de R$ 20,00 (vinte reais) por RPS não convertido ou convertido fora do prazo.

 

X - não emissão de Nota Fiscal Eletrônica- NFS-e ou emissão em desacordo com as normas regulamentares;

 

- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Caso a infração corresponda a mais de 10 RPS, a multa será acrescida do valor de R$ 30,00 (trinta reais) por NFS-e não emitida ou emitida em desacordo com as normas regulamentares.

 

XI - deixar o contribuinte de adotar quaisquer dos procedimentos determinados pela legislação, quando for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e:

 

- Multa de R$ 350,00 (trezentos reais) por evento. Caso a infração corresponda a mais de 03 eventos, a multa será acrescida do valor de R$ 100,00 (cem reais) por evento.

 

XII - descumprir qualquer obrigação acessória relativa à Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e, para a qual não haja previsão de penalidade específica.

 

- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento. Caso a infração corresponda a mais de 03 eventos, a multa será acrescida do valor de R$ 100,00 (cem reais) por evento.

 

§ 1º Para fins de capitulação da penalidade por descumprimento da obrigação principal, considera-se fraude a não conversão do Recibo Provisório de Serviço - RPS em Nota Fiscal Eletrônica- NFS-e ou a conversão fora do prazo regulamentar.

 

§ 2º As demais multas referentes à Nota Fiscal Eletrônica encontram-se regulamentada no art. 16 da Lei Municipal 2744/2013 e continuará vigorar, pois a legislação municipal será recepcionada por este Código.

 
Subseção II
Das Infrações Relativas ao Uso de Sistemas Informatizados para Fins Fiscais

 

Art. 506 Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação:

 

- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 507 Utilizar sistema informatizado para impressão de documentos fiscais, sem autorização:

 

- Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

 
Subseção III
Das Infrações Relativas aos Livros e Documentos Fiscais

 

Art. 508 Constituem infrações às obrigações tributárias acessórias, relativas à livros fiscais puníveis com as respectivas multas:

 

I - não possuírem os Livros Fiscais previstos no art. 483 desta Lei:

 

- Multa de 300,00 (trezentos reais), por livro.

 

II - Escriturar os livros fiscais sem observar os requisitos previstos na legislação:

 

- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por livro.

 

III - falta de escrituração nos livros fiscais e contábeis de qualquer operação sujeita ao ISSQN conforme previsto no § 3º do art. 489 desta Lei:

 

- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

IV - utilizar livros fiscais sem a devida autenticação pelo órgão fiscal competente conforme previsto no art. 487 desta Lei:

 

- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

V - fraudar, adulterar, extraviar ou inutilizar livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto:

 

- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 
Subseção IV
Das Infrações Relativas ao Cadastro Mobiliário

 

Art. 509 Constituem infrações às obrigações tributárias acessórias relativas ao Cadastro Mobiliário puníveis com as respectivas multas:

 

I - Iniciar atividade sem a prévia inscrição no Cadastro Mobiliário:

 

a) nos casos de profissional autônomo, microempresa ou empresa de pequeno porte:

 

- Multa de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), por exercício.

 

b) nos casos não enquadrados na alínea "a":

 

- Multa de 400,00 (Quatrocentos reais), por exercício. II - funcionar com Alvará de Licença vencido:

 

- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

III - não comunicar à repartição competente, qualquer alteração no contrato social, estatuto ou outro documento de constituição da empresa, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência, conforme previsto no art. 352 desta Lei.

 

- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

IV - não proceder o recadastramento, conforme previsto no art. 359 desta Lei:

 

- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

V - deixar de comunicar nos prazos legais baixas que impliquem modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados.

 

- Multa de R$ 200,00 (duzentos), por exercício.

 

Subseção V

Outras Infrações

 

Art. 510 Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscalizadora:

 

- Multa de R$ 1000,00 (um mil reais).

 

Art. 511 Instruir pedidos de isenção ou redução de ISSQN, com documento falso ou que contenha falsidade:

 

- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 512 Fornecer ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento do ISSQN:

 

- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 513 Deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo previsto na legislação, Declarações Mensais obrigatórias:

 

- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por declaração não apresentada.

 

Art. 514 Apresentar Declaração Mensal obrigatória com omissão de informações ou informação falsa:

 

- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 515 Negar-se a apresentar livros e documentos fiscais solicitados pela fiscalização, conforme previsto no § 4º do art. 463 desta Lei:

 

- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 516 Viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; emitir nota fiscal com erro doloso ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:

 

- Multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do tributo sonegado.

 

Art. 517 Não apresentação ou apresentação fora dos prazos previstos nas normas regulamentares, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa:

 

- Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por livro não apresentado;

 

Art. 518 Utilização de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF com prazo de validade vencido;

 

- Multa de 500,00 (quinhentos reais):

 

Art. 519 Deixar de discriminar no corpo da nota fiscal qualquer dos registros previstos no art. 464 desta Lei.

 

- Multa de R$ 40,00 (quarenta reais) por nota fiscal limitado a 1000,00 (um mil reais)

 

Art. 520 Deixar de apresentar declaração negativa de imposto a recolher, conforme previsto no art. 96 desta Lei.

 

- Multa de R$ 100,00 (cem reais) por declaração não apresentada.

 

Art. 521 Todas as infrações previstas nas subseções I, II, III, IV e V da seção "Das Infrações às Obrigações Tributárias Acessórias" serão lançadas obrigatoriamente através de auto de infração, mesmo se declaradas espontaneamente e terão as reduções previstas nos incisos I, II e III do art.503.

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS MUNICIPAIS

 

Art. 522 As taxas municipais são as constantes do Anexo II, Anexo III, Anexo IV, Anexo V, Anexo VI, Anexo VII, Anexo VIII, Anexo IX, Anexo X, Anexo XI, Anexo XII e Anexo XIII;

 

§ 1º A partir do próximo exercício fiscal todas as taxas de renovação de licença de Localização e Funcionamento deverão ser exigidas pelo Município;

 

§ 2º Taxa de Funcionamento será anualmente devida e será denominada por "Alvará";

 

§ 3º Poderá o Chefe do Poder Executivo atualizar monetariamente os valores das taxas por meio de Decreto.

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 523 As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão do interesse público.

 

Art. 524 As taxas em referência compreendem as de:

 

I - localização e autorização para funcionamento;

 

II - localização e autorização para funcionamento provisório;

 

III - fiscalização anual para funcionamento;

 

IV - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

V - publicidade, em qualquer das suas formas;

 

V - execução de obras;

 

VII - utilização de vias e logradouros públicos;

 

VIII - comércio eventual ou ambulante;

 

IX - apreensão e guarda de animais;

 

X - parcelamento do solo.

 

Parágrafo Único. Os valores cobrados, relativos às taxas de que trata o caput deste artigo, constam nos Anexos desta Lei e são expressos em Reais.

 

Art. 525 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 526 As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos definidos por Decreto do Chefe do Executivo.

 

Art. 527 Aplicam-se aos contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.

 

Subseção I

Da Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento e do Alvará de Licença para Funcionamento

 

Art. 528 A Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento, fundada em poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.

 

Art. 529 A Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento é devida, a partir da data em que o estabelecimento entrar em funcionamento.

 

Art. 530 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa a ser cobrada será aquela de maior valor.

 

Art. 531 Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora funcionem no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos;

 

Art. 532 Nenhum estabelecimento poderá instalar-se ou iniciar atividades neste Município sem o devido recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento e o respectivo licenciamento para localização e funcionamento.

 

§ 1º O licenciamento de que trata o caput deste artigo será reconhecido pela emissão do "Alvará" a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento, seja dada destinação diversa.

 

§ 2º Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pelas secretarias competentes.

 

Art. 533 O Alvará de Licença ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.

 

Parágrafo Único. O prazo máximo de validade do Alvará de Licença é de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua liberação, devendo ser renovado anualmente.

 

Subseção II

Da Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento Provisório

 

Art. 534 A taxa de licença de localização e autorização para funcionamento provisório será devida pelas pessoas físicas jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos de forma precária e provisória em imóveis de particulares, barracas ou stands, localizados no território no Município de Baixo Guandu/ES.

 

§ 1º A Taxa de que trata o caput desse artigo será paga no valor de R$ 8,00 (oito reais) por metro quadrado de instalação, por mês ou fração, independentemente da atividade a ser exercida.

 

§ 2º Entenda-se por provisória, expressão dita no artigo supra, são aquelas atividades econômicas exercidas no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Subseção III

Da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento e da Renovação Do Alvará de Funcionamento

 

Art. 535 A taxa de fiscalização para funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados.

 

§ 1º O pedido de renovação da taxa de fiscalização para funcionamento deverá ser solicitada até 30 dias antes do vencimento do Alvará.

 

§ 2º Nenhum Alvará será renovado sem que o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento seja dada destinação diversa da atividade autorizada.

 

Subseção IV

Da Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros

 

Art. 536 Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual.

 

Parágrafo Único. Deverá ocorrer anualmente a fiscalização de todos os transportes de passageiros inscritos no Município ou que atuam no território deste Município.

 

Subseção V

Da Taxa de Publicidade

 

Art. 537 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes, que deverão incidir mensalmente, de acordo com o período da publicidade.

 

§ 1º Ficam isentas da taxa de que trata o caput deste artigo, a publicidade das pessoas jurídicas constante das placas denominativas de logradouros e/ou numeração dos imóveis prediais, conforme autorização e regulamentação do Poder Executivo, por elas patrocinadas.

 

§ 2º Os contribuintes da taxa de publicidade que exercerem pelo período anual, caso optem pelo pagamento em parcela única, irão pagar a quantia referente a 10 (dez) meses.

 

Subseção VI

Da Taxa de Licença para Execução de Obras

 

Art. 538 A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

 

Subseção VII

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo Nas Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 539 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Subseção VIII

Da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual Ou Ambulante

 

Art. 540 Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano ou sazonais, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1º Consideram-se também comércio eventual, o exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 2º Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

Subseção IX

Da Taxa de Licença para Parcelamento Do Solo

 

Art. 541 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Parágrafo Único. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referências a obras de sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 542 As taxas pela utilização de serviços públicos têm como fato gerador a prestação, pelo Município, de serviços de coleta de lixo de qualquer procedência e serão devidas, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviço.

 

Art. 543 As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, compreende a de:

 

I - coleta de lixo;

 

Art. 544 A taxa a que se refere o artigo anterior será lançada no Cadastro Imobiliário e cobrada independentemente do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

 

Art. 545 Na impossibilidade de manutenção da cobrança da taxa de coleta de lixo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder o lançamento e cobrança da referida taxa, com base no Cadastro Imobiliário, em separado do referido imposto.

 

Art. 546 Aplicam-se no que couber, às taxas pela utilização de serviços públicos, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Art. 547 Para os imóveis que vierem a se enquadrar na cobrança das referidas taxas no decorrer do exercício, as mesmas serão lançadas no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

Subseção I

Da Taxa de Coleta de Lixo

 

Art. 548 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo.

 

Art. 549 A taxa que se refere a esta subseção, incidirá:

 

I - sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - sobre os imóveis não edificados de forma unitária;

 

III - nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.

 

§ 1º No caso de imóvel utilizado como estação de tratamento de água ou esgoto, para efeito de cálculo da taxa, não será computada como área edificada aquela destinada para lagoa de tratamento, mesmo que suas laterais sejam revestidas de concreto.

 

Art. 550 Nos casos de imóvel edificado de uso misto, quando não desmembrado em unidades autônomas, será utilizada a alíquota maior, dentre as existentes no imóvel.

 

Art. 551 Não haverá incidência de taxa de Coleta de Lixo, em imóveis não edificados, desde que esteja cercado, por muro de alvenaria, com uma altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros).

 

Subseção II

Das Isenções Das Taxas Em Geral

 

Art. 552 São isentos da taxa de licença:

 

I - para licença de localização e fiscalização anual para funcionamento:

 

a) os portadores de deficiência física, visual, os excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

 

II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a) os portadores de deficiência física, visual, os excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio;

b) os engraxates ambulantes. III - para a execução de obras:

 

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades, quando feita por pessoa física;

b) a construção de passeios ou guia quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - para publicidade:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão em caráter nacional ou Estadual.

 

TÍTULO V

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

CAPITULO I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 553 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.

 

§ 1º O lançamento não ultrapassará a 50% (cinquenta por cento) do valor global da obra.

 

§ 2º Serão transferidas à responsabilidade do Município as parcelas devidas por contribuintes isentos do pagamento da contribuição de melhoria.

 

§ 3º Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriações e juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze por cento) ao ano.

 

Art. 554 Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria, a publicação de edital ou notificação, contendo os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento de custo da obra;

 

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

 

IV - delimitação da zona beneficiada;

 

V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

 

§ 1º O contribuinte poderá impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação do edital ou notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.

 

Seção II

Da Incidência

 

Art. 555 Justifica-se o lançamento da contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;

 

II - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

III - construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, suprimento de gás, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e comunicações em geral, ascensores e instalações de comodidade pública;

 

V - proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água, a extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;

 

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de planta de aspecto paisagístico.

 

Art. 556 Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite máximo para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município participe da execução.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 557 É responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.

 

§ 1º Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta.

 

§ 2º Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da propriedade.

 

§ 3º Os imóveis em condomínio indiviso, serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.

 

Seção IV

Do Cálculo do Montante

 

Art. 558 A distribuição do montante global da contribuição de melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:

 

I - valor venal de propriedade valorizada, constante do Cadastro Imobiliário;

 

II - testada da propriedade territorial;

 

III - área e testada da propriedade territorial.

 

Art. 559 A área atingida pela valorização será classificada em zona de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da contribuição de melhoria:

 

I - com 100 % (cem por cento), se uma única for a zona de influência;

 

II - com 64 % (sessenta e quatro por cento) e 36 % (trinta e seis por cento), se duas forem as zonas de influência;

 

III - com 58 %, 28 % e 14 % (cinquenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se três forem as zonas de influência;

 

IV - em percentagem variável para cada caso, se mais de três forem as zonas de influência.

 

Seção V

Do Lançamento

 

Art. 560 Do lançamento da contribuição de melhoria será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto:

 

I - ao montante do crédito fiscal;

 

II - forma e prazo de pagamento;

 

III - elementos que integram o cálculo do montante;

 

IV - prazo concedido para reclamação.

 

Parágrafo Único. Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no art. 118.

 

Art. 561 Compete a Secretaria de Administração e Finanças lançar a contribuição de melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra ou melhoramento.

 

Art. 562 Poderá o contribuinte propor Impugnação caso não concorde com o valor lançado, nos termos do art. 249 e seguintes desta lei.

 

§ 1º Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da contribuição de melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.

 

§ 2º A anulação do lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.

 

Art. 563 No caso de fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.

 

Seção VI

Do Pagamento

 

Art. 564 O pagamento da contribuição de melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.

 

Parágrafo Único. O contribuinte será cientificado do lançamento:

 

I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;

 

II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);

 

III - por Edital ou Notificação publicados em jornal de grande circulação do Estado.

 

Art. 565 O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior a contribuição de melhoria lançada, com redução de 20 % (vinte por cento).

 

§ 1º O contribuinte que não quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos seguintes critérios:

 

a) de 1 a 6 prestações, com 10 % (dez por cento) de redução;

b) de 7 a 12 prestações, com 5 % (cinco por cento) de redução;

c) de 13 a 24 prestações, sem redução.

 

§ 2º O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários-mínimos mensais, poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais.

 

Seção VII

Dos Litígios

 

Art. 566 As impugnações oferecidas serão apresentadas ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.

 

Art. 567 Caberá recurso para Junta de Impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

 

Art. 568 As reclamações contra lançamentos referentes à contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária.

 

Seção VIII

Do Programa Extraordinário de Obras

 

Art. 569 É facultado aos interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo, a execução de obras não incluídas na programação ordinária de obra, desde que constituam os requerentes mais de 50% (cinquenta por cento) dos proprietários beneficiados pela execução da obra solicitada.

 

§ 1º Iniciar-se-á a execução da obra somente após oferecida caução, pelos interessados, em valor fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo total.

 

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que relacionará, também, a caução que couber a cada interessado.

 

§ 3º Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 30 (trinta) dias caucionarem os valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos elementos constantes do edital.

 

§ 4º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada a da caução prestada, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-á a caução em receita ordinária, adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do crédito fiscal.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 570 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação pelo município dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação, localizados no território do município, contendo ou não edificação, conforme regulamento.

 

Art. 571 A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica, vigente no mês da efetiva cobrança, exceto do imóvel que não possuir edificação, caso em que a base de cálculo corresponderá a 25%(vinte e cinco por cento) da tarifa de fornecimento da iluminação pública, conforme regulamento.

 

§ 1º O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes as faixas de consumo constante nas tabelas do Anexo XIII, pela base de cálculo fixada em R$ 156,81/MWh (cento e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos por Megawatt-hora) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 7, de 25 de abril de 2018)

 

§ 2º Sempre que necessário, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a atualização monetária da base de cálculo, respeitando a mesma alíquota fixada pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.

 

Art. 572 O município fará a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, dos imóveis ligados a rede de distribuição de energia, diretamente, ou por intermédio da concessionária dos serviços de energia elétrica, desde que servido por iluminação pública.

 

Art. 573 O município poderá realizar convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, que dentre outras condições, constará a obrigatoriedade da concessionária em recolher mensalmente o produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, em conta vinculada a estabelecimento bancário indicado pelo município, fornecendo a este, até o último dia do mês imediatamente posterior, o demonstrativo da origem da arrecadação recolhida.

 

Parágrafo Único. A negativa da concessionária em realizar o convênio, não a exime da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 574 A concessionária de energia elétrica será responsável pela retenção e recolhimento mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública aos cofres do município, de todos os imóveis ligados a rede de distribuição de energia elétrica, localizados no território deste município.

 

§ 1º A não retenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, por parte da concessionária de energia elétrica, não a exime da responsabilidade pelo pagamento ao município.

 

§ 2º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo, será satisfeita mediante o pagamento.

 

CAPÍTULO III

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 575 São considerados preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:

 

I - os de caráter não compulsório;

 

II - os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada, com natureza lucrativa.

 

Art. 576 A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo unitário;

 

Art. 577 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício vigente.

 

§ 1º O volume do serviço, para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 578 Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Art. 579 Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total, atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação de preços além desse limite, dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.

 

Art. 580 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, a título de exemplo, além de outros que vierem a ser prestados:

 

I - de mercados e entrepostos;

 

II - de cemitério, conforme Anexo VIII;

 

III - Da manutenção e da liberação de Animais apreendidos em via Pública, de acordo com seu porte, abaixo especificado e tabela em Anexo VIII.

 

a) considera-se animais de pequeno porte: cão, gato e aves.

b) Considera-se animais de médio porte: suínos, caprinos e ovinos.

c) Considera-se animais de grande porte: equinos, asininos, muares e bovinos.

 

IV - de utilização de área de domínio público ou próprios municipais;

 

V - de utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:

 

a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;

b) prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;

c) serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas;

d) prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e averbações.

 

Parágrafo Único. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.

 

Art. 581 O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pelo Município em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.

 

Art. 582 O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

 

Art. 583 As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos posteriormente e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.

 

Art. 584 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.

 

Art. 585 O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 586 Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 587 O Chefe do Poder Executivo poderá propor legislação ao Poder Legislativo Municipal, a fim de reduzir as alíquotas dos impostos e/ou isenções, e ainda, conceder benefícios tributários, a fim de incentivar determinada atividade/ramo empresarial a se instalar no Município de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 588 Aplicam-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil.

 

Art. 589 Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer no dia útil imediatamente subsequente.

 

Art. 590 Quando ocorrerem indícios de infração à lei penal ou crime contra ordem tributária, as provas coligidas pela Fazenda Municipal serão encaminhadas ao Secretário de Administração e Finanças, que providenciará o envio de cópias autênticas e apresentará oficio com o relato do indicio do delito ao Ministério Público Estadual.

 

Art. 591 Até que seja realizado concurso público e os aprovados nomeados e investidos ao cargo de Procurador Municipal, as atividades inerentes aos Procuradores expostas neste código serão realizadas pela Assessoria Jurídica do Município.

 

Art. 592 O Chefe do Poder Executivo deverá nomear Comissão de Avaliação e Revisão da Planta Genérica em 90 (noventa) dias após promulgação desta lei.

 

I - A partir da sua nomeação, a Comissão de Avaliação e Revisão da Planta Genérica deverá apresentar em ate 180 dias parecer e proposta de lei ao Chefe do Poder Executivo, a fim de ser direcionada para apreciação do Poder Legislativo Municipal.

 

II - O Chefe do Poder Executivo fica desobrigado de cumprir o disposto no caput do art. 592, caso o município tenha elaborado planta genérica de valores no período de até 12 (doze) meses que anteceda a promulgação desta Lei.

 

Art. 592 O chefe do Poder Executivo deverá nomear Comissão de Avaliação e Revisão da Planta Genérica até 30/12/2019. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8, de 15 de setembro de 2018)

 

I - A partir da sua nomeação, a Comissão de Avaliação e Revisão da Planta Genérica deverá apresentar em até 180 dias parecer e proposta de lei ao Chefe do Poder Executivo, a fim de ser direcionada para apreciação do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 8, de 15 de setembro de 2018)

 

II - O Chefe do Poder Executivo fica desobrigado de cumprir o disposto no caput do art. 592, caso o Município tenha elaborado planta genérica de valores até a data de 30/12/2019. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8, de 15 de setembro de 2018)

 

Parágrafo Único. A Comissão exposta no caput do artigo será composta por 06 (seis) membros, a saber;

 

I - Representante da Secretaria de Obras do Município de Baixo Guandu, com notório conhecimento técnico;

 

II - Representante da Secretária de Planejamento do Município de Baixo Guandu, com notório conhecimento técnico;

 

III - Representante da Secretária de Administração e Finanças de Baixo Guandu com notório conhecimento técnico;

 

IV - Engenheiro Civil indicado e regularmente inscrito no CREA/ES e domiciliado no Município;

 

V - Arquiteto indicado e regularmente inscrito no CAU/ES e domiciliado no Município;

 

VI - Um representante da Assessoria Jurídica Municipal;

 

Art. 593 Esta Lei Complementar será regulamentada no que couber no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do início da sua vigência.

 

Art. 593 Esta Lei Complementar será regulamentada no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8, de 15 de setembro de 2018)

 

Art. 594 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para todos os fatos geradores a partir da sua vigência, em observância ao princípio da anterioridade.

 

Art. 595 Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei 868/80, com as alterações introduzidas pelas Leis 1629/93, 1868/98, 2168/2003, 2176/2004, 2177/2003, Lei Complementar 012/2005 e Lei Complementar nº 01/2013.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos quinze dias do mês de dezembro de 2017.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DE ISSQN DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES

 

1

Serviços de informática e congêneres.

Alíquota

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

3,0%

1.02

Programação.

3,0%

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

3,0%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

3,0%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3,0%

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

3,0%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

5,0%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3,0%

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3,0%

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

Alíquota

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3,0%

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

Alíquota

3.01

(Vetado) na forma da Lei Complementar 116/2003 e suas alterações

-

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3,0%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3,0%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5,0%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3,0%

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

Alíquota

4.01

Medicina e biomedicina.

5,0%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

5,0%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

5,0%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

3,0%

4.05

Acupuntura.

3,0%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3,0%

4.07

Serviços farmacêuticos.

5,0%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3,0%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

5,0%

4.10

Nutrição.

5,0%

4.11

Obstetrícia.

5,0%

4.12

Odontologia.

5,0%

4.13

Ortóptica.

5,0%

4.14

Próteses sob encomenda.

5,0%

4.15

Psicanálise.

5,0%

4.16

Psicologia.

5,0%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2,5%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2,5%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2,5%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2,5%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2,5%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5,0%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5,0%

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

Alíquota

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5,0%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5,0%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5,0%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2,5%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

2,5%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2,5%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2,5%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5,0%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5,0%

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

Alíquota

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres.

3,0%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5,0%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3,0%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5,0%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

3,0%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

3,0%

7

Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

Alíquota

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5,0%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5,0%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5,0%

7.04

Demolição.

5,0%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5,0%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3,0%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3,0%

7.08

Calafetação.

3,0%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5,0%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5,0%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5,0%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5,0%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5,0%

7.14

(Vetado)

-

7.15

(Vetado)

-

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5,0%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3,0%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3,0%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5,0%

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5,0%

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5,0%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3,0%

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

Alíquota

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

5,0%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

5,0%

9

Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

Alíquota

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5,0%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3,0%

9.03

Guias de turismo.

3,0%

10

Serviços de intermediação e congêneres.

Alíquota

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5,0%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5,0%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5,0%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5,0%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5,0%

10.06

Agenciamento marítimo.

2,0%

10.07

Agenciamento de notícias.

2,0%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5,0%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5,0%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

5,0%

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

Alíquota

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

4,0%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes

5,0%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

4,0%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

4,0%

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

Alíquota

12.01

Espetáculos teatrais.

2,0%

12.02

Exibições cinematográficas.

2,0%

12.03

Espetáculos circenses.

2,0%

12.04

Programas de auditório.

2,0%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

2,0%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

2,0%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

2,0%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

2,0%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

2,0%

12.10

Corridas e competições de animais.

2,0%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

2,0%

12.12

Execução de música.

3,0%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5,0%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3,0%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

2,0%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

2,0%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

2,0%

13

Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

Alíquota

13.01

VETADO

 

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

4,0%

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

4,0%

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

4,0%

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

4,0%

13.06

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

4.0%

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

Alíquota

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5,0%

14.02

Assistência técnica.

5,0%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5,0%

 

 

5,0%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5,0%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

5,0%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5,0%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

2,0%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

2,0%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

2,0%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5,0%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3,0%

14.12

Funilaria e lanternagem.

3,0%

14.13

Carpintaria e serralharia.

5,0%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

4.0%

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

Alíquota

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5,0%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5,0%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5,0%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5,0%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5,0%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5,0%

15.07

Acesso, Movimentação, Atendimento E Consulta A Contas Em Geral, Por Qualquer Meio Ou Processo, Inclusive Por Telefone, Fac-Símile, Internet E Telex, Acesso A Terminais De Atendimento, Inclusive Vinte E Quatro Horas; Acesso A Outro Banco E A Rede Compartilhada; Fornecimento De Saldo, Extrato E Demais Informações Relativas A Contas Em Geral, Por Qualquer Meio Ou Processo.

5,0%

15.08

Emissão, Reemissão, Alteração, Cessão, Substituição, Cancelamento E Registro De Contrato De Crédito; Estudo, Análise E Avaliação De Operações De Crédito; Emissão, Concessão, Alteração Ou Contratação De Aval, Fiança, Anuência E Congêneres; Serviços Relativos À Abertura De Crédito, Para Quaisquer Fins.

5,0%

15.09

Arrendamento Mercantil (Leasing) De Quaisquer Bens, Inclusive Cessão De Direitos E Obrigações, Substituição De Garantia, Alteração, Cancelamento E Registro De Contrato, E Demais Serviços Relacionados Ao Arrendamento Mercantil (Leasing).

5,0%

15.10

Serviços Relacionados A Cobranças, Recebimentos Ou Pagamentos Em Geral, De Títulos Quaisquer, De Contas Ou Carnês, De Câmbio, De Tributos E Por Conta De Terceiros, Inclusive Os Efetuados Por Meio Eletrônico, Automático Ou Por Máquinas De Atendimento; Fornecimento De Posição De Cobrança, Recebimento Ou Pagamento; Emissão De Carnês, Fichas De Compensação, Impressos E Documentos Em Geral.

5,0%

15.11

Devolução De Títulos, Protesto De Títulos, Sustação De Protesto, Manutenção De Títulos, Reapresentação De Títulos, E Demais Serviços A Eles Relacionados.

5,0%

15.12

Custódia Em Geral, Inclusive De Títulos E Valores Mobiliários.

5,0%

15.13

Serviços Relacionados A Operações De Câmbio Em Geral, Edição, Alteração, Prorrogação, Cancelamento E Baixa De Contrato De Câmbio; Emissão De Registro De Exportação Ou De Crédito; Cobrança Ou Depósito No Exterior; Emissão, Fornecimento E Cancelamento De Cheques De Viagem; Fornecimento, Transferência, Cancelamento E Demais Serviços Relativos À Carta De Crédito De Importação, Exportação E Garantias Recebidas; Envio E Recebimento De Mensagens Em Geral Relacionadas A Operações De Câmbio.

5,0%

15.14

Fornecimento, Emissão, Reemissão, Renovação E Manutenção De Cartão Magnético, Cartão De Crédito, Cartão De Débito, Cartão Salário E Congêneres.

5,0%

15.15

Compensação De Cheques E Títulos Quaisquer; Serviços Relacionados A Depósito, Inclusive Depósito Identificado, A Saque De Contas Quaisquer, Por Qualquer Meio Ou Processo, Inclusive Em Terminais Eletrônicos E De Atendimento.

5,0%

15.16

Emissão, Reemissão, Liquidação, Alteração, Cancelamento E Baixa De Ordens De Pagamento, Ordens De Crédito E Similares, Por Qualquer Meio Ou Processo; Serviços Relacionados À Transferência De Valores, Dados, Fundos, Pagamentos E Similares, Inclusive Entre Contas Em Geral.

5,0%

15.17

Emissão, Fornecimento, Devolução, Sustação, Cancelamento E Oposição De Cheques Quaisquer, Avulso Ou Por Talão

5,0%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5,0%

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

Alíquota

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

5,0%

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

5,0%

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

Alíquota

17.01

Assessoria ou consultora de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3,5%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutura administrativa e congêneres.

3,5%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3,5%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

3,5%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3,5%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3,5%

17.07

(Vetado)

-

17.08

Franquia (franchising).

3,5%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3,5%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3,5%

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3,5%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3,5%

17.13

Leilão e congêneres.

3,5%

17.14

Advocacia.

5,0%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

3,0%

17.16

Auditoria.

5,0%

17.17

Análise de Organização e Métodos.

3,0%

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3,0%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5,0%

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5,0%

17.21

Estatística.

3,0%

17.22

Cobrança em geral.

5,0%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5,0%

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3,0%

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

5,0%

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

Alíquota

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

4,0%

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

Alíquota

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5,0%

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

Alíquota

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,  de  movimentação  ao  largo,  serviços  de  armadores,  estiva, conferência, logística e congêneres.

5,0%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5,0%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5,0%

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Alíquota

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notarias.

5,0%

22

Serviços de exploração de rodovia.

Alíquota

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5,0%

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

Alíquota

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

4,0%

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

Alíquota

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

4,0%

25

Serviços funerários.

Alíquota

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3,0%

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3,0%

25.03

Planos ou convênio funerários

3,0%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3,0%

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3,0%

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres.

Alíquota

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres.

3,0%

27

Serviços de assistência social.

Alíquota

27.01

Serviços de assistência social.

5,0%

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

Alíquota

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3,0%

29

Serviços de biblioteconomia.

Alíquota

29.01

Serviços de biblioteconomia.

5,0%

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

Alíquota

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5,0%

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Alíquota

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5,0%

32

Serviços de desenhos técnicos.

Alíquota

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

5,0%

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

Alíquota

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3,0%

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

Alíquota

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3,0%

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

Alíquota

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3,0%

36

Serviços de meteorologia.

Alíquota

36.01

Serviços de meteorologia.

5,0%

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

Alíquota

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3,0%

38

Serviços de museologia.

Alíquota

38.01

Serviços de museologia.

3,0%

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

Alíquota

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3,0%

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

Alíquota

40.01

Obras de arte sob encomenda.

3,0%

 

ANEXO II

 

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA ANUAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

TIPO DE ESTABELECIMENTO

PERCENTUAIS SOBRE A UNIDADE DE REFERÊNCIA –

VALOR EM R$ (Real)

AO MÊS/FRAÇÃO

AO ANO

INDÚSTRIA

– Até 10 empregados

38,21

382,16

1.2 – de 11 a 30 empregados

57,31

573,25

1.3 – de 31 a 70 empregados

76,43

764,33

1.4 – de 71 a 150 empregados

95,54

955,42

1.5 – Mais de 150 empregados

114,64

1.146,50

2.  COMÉRCIO

 

 

2.1 – Bares e restaurantes (por m2)

0,57

5,72

2.2- Supermercados (por m2)

0,57

5,72

2.3 – Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela (por m2)

0,66

6,69

3. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

382,16

3.821,66

4.  HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

 

 

4.1 – Até 10 quartos

28,66

286,62

4.2 – de 11 a 20 quartos

38,21

382,16

4.3 – mais de 20 quartos

47,77

477,70

4.4 – por apartamento

7,65

76,43

5.  REPRESENTANTES  COMERCIAIS  AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL

38,21

382,16

6. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADES SEM APLICAÇÃO DE CAPITAL

28,66

286,62

7. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADES COM APLICAÇÃO DE CAPITAL (NÃO INCLUÍDOS EM OUTRO ITEM DESTA TABELA)

28,66

286,62

8.  CASAS LOTÉRICAS

76,43

764,33

9.  OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL

 

 

9.1 – ATÉ 20 M2

19,11

191,08

9.2 – DE 21 A 75M2

28,66

286,62

9.3 – DE 76 A 150M2

38,21

382,16

9.4 – ACIMA DE 151M2

57,31

573,25

10. POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS

57,31

573,25

11. DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES

76,43

764,33

12. TINTURARIAS E LAVANDERIAS

19,11

191,08

13. SALÕES DE ENGRAXATE

15,28

152,86

14. ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁTICAS ETC

28,66

229,30

15. BARBEARIA E SALÕES DE BELEZA (Por nº de cadeiras)

9,55

95,54

16. ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (Por sala de aula)

15,28

152,86

17. ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES

 

 

17.1 – Com até 25 leitos

95,54

955,42

17.2 – com mais de 25 leitos

133,76

1.337,58

18. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS

76,43

764,33

19. DIVERSÕES PÚBLICAS

 

 

19.1 – cinemas e teatros com até 150 lugares

43,95

439,48

19.2 – cinemas e teatros com mais de 150 lugares

51,59

515,92

19.3 – Restaurantes dançantes, boates etc.

66,87

668,79

– Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa – Estabelecimentos com até 3 mesas

19,10

191,08

19.4.2 – estabelecimentos com mais de 3 mesas

28,66

286,62

19.5 – Boliches, por número de pistas

11,46

114,64

19.6 – Exposições, feiras de amostras, quermesses

38,21

382,16

19.7 – Circos e parques de diversões

477,75

4.777,08

19.8 – Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas no item anterior

382,16

3.821,66

20. EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS

76,43

764,33

21. Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aquicultura, e serviços relacionados com essas atividades.

57,31

573,25

22 – Produção e distribuição de eletricidade, gás e água

47,77

477,70

23 – Construção civil.

47,77

477,70

24 - Lojas de departamento ou magazines.

28,66

286,62

25 - Transporte terrestre; aquaviário ou aéreo, exceto os efetuados por taxi ou “lotação” prestados por profissional autônomo.

38,21

382,16

26 - Serviço de taxi ou “lotação” prestado por profissional autônomo.

28,66

286,62

27 - Atividades anexas e auxiliares do transporte e agências de viagens.

28,66

286,62

28 - Correio e telecomunicações

28,66

286,62

29 - Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio Base (ERB) de Serviços de Comunicação Móvel Celular e Especializada

382,16

3.821,66

30 - Outras atividades relacionadas ao transporte,

armazenagem e comunicações.

38,21

382,16

31 - Intermediação financeira.

95,54

955,42

32 - Outras atividades relacionadas à intermediação financeira.

47,77

477,70

33 - Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas

38,21

382,16

34 - Publicidade.

28,66

286,62

35 - Serviços públicos concedidos

76,43

764,33

36 - Limpeza urbana e de esgoto e atividades conexas.

57,31

573,25

37 - Demais atividades de limpeza, conservação e reparação de logradouros públicos e de imóveis, exceto serviços domésticos.

28,66

286,62

38 - Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo.

28,66

286,62

39 - Serviços funerários e conexos.

57,31

573,25

40 – Renovação de alvará de licença para localização e funcionamento.

 

34,22

41 – Baixa de inscrição Municipal

 

34,22

42- DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À TAXA DE LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES NOS ITENS ANTERIORES

28,66

286,62

 

ANEXO III

Cobrança de Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

Discriminação

Valor em R$ (Real)

01

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro público ou como depósito de materiais  em  locais designados  pelo Município, pelo prazo de 12 (doze) meses:

 

a) Até

2,00 M²

17,10

b) Até

3,00 M²

20,53

c) Até

4,00 M²

23,95

d) Até

5,00 M²

27,38

e) Até

6,00 M²

30,80

f) Até

7,00 M²

34,22

g) Até

8,00 M²

37,64

h) Até

9,00 M²

41,06

i) Até 10,00 M²

44,48

j) Até 11,00 M²

44,48

k) Até 12,00 M²

47,90

l) Até 13,00 M²

51,33

m) Até 14,00 M²

54,75

n) Até 15,00 M²

58,17

o) Até 16,00 M²

61,59

p) Até 17,00 M²

65,01

q) Até 18,00 M²

68,43

r) Até

19,00 M²

74,14

s) Até 20,00 M²

79,84

2

Taxa de cadastro e emissão de carteira (feirante)

17,10

3

Segunda via de carteira de feirante

17,10

4

Cinema, teatros, circos, parques de diversões, boites e congêneres,  por  meio  de  projeção  de  filmes  ou dispositivos, por M² .

0,91

5

Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por M².

0,57

6

Espaço ocupado por circo e parque de diversões, por mês ou fração e por M².

0,57

7

Transporte de passageiros em veículos de diversões, por mês ou fração

410,61

8

Espaço ocupado por brinquedos infantis, por mês ou fração:

 

a) Balão pula-pula, por M².

34,22

b) Cama elástica, por M²

34,22

c) Carrinhos movidos a bateria, por veículo.

39,92

d) Outros brinquedos não especificados nesta tabela.

39,92

 

ANEXO IV

 

Tabela I

Cobrança de Taxa de Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

 

Discriminação

Valor em

R$ (Real)

Comércio eventual - por mês ou fração

01

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas

39,92

02

Aparelhos elétricos, de uso doméstico

28,51

03

Armarinhos e miudezas

22,81

04

Artefatos de couro

22,81

05

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros).

22,81

06

Artigos para fumantes

34,22

07

Artigos de papelarias

17,10

08

Artigos de toucador

17,10

09

Aves

28,51

10

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

34,22

11

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

22,81

12

Fogos e artifícios

34,22

13

Frutas

17,10

14

Gêneros e produtos alimentícios

17,10

15

Jóias e relógios

34,22

16

Louças, ferragens, e artefatos de plásticos e de borrachas, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes

22,81

17

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

34,22

18

Revistas, livros e jornais

22,81

19

Tecidos e roupas

17,10

20

Tralyllers.

34,22

21

Bancas de jornais em Logradouros Públicos

45,63

22

Barracas, Reboques, Chaveiros

45,63

23

Comércio  eventual  e  ambulante  em  logradouros  públicos  o município, por mês ou fração:

 

 

a- veículos utilitários adaptados para comércio diversos

79,84

b- reboques

79,84

c- espaço ocupado por barraca – por m2

28,51

 

d- trayllers

79,84

24

Ocupação do solo com barracas nas praças do município:

 

 

a- por mês

57,03

b- por semestre

228,12

25

Outros artigos não especificados nesta tabela

68,43

 

Anexo V

 

Tabela I

Cobrança de Taxa de Licença Para Execução de Obras

 

Discriminação

Valor em R$ (Real)

01

Barracas ou outra qualquer construção de madeira

2,85

02

Galpão para qualquer finalidade

2,85

03

Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis

2,85

04

Prédios

2,85

05

Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela.

2,85

06

Movimentação de terra/m³

2,85

 

Obras medidas por metro linear e por mês:

 

07

Andaimes, inclusive  tapumes  no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

2,85

08

Drenos, sarjetas e muros divisórias

2,85

09

Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela

2,85

 

Obras diversas:

 

10

Pedido de licença  para instalação  de  equipamentos mecânicos - Taxa Fixa

68,43

11

Colocação ou retirada de bombas de combustíveis - P/ Unidade

68,43

12

Cortes em meio-fio para entrada de veículos

11,41

13

Marquises de qualquer material. Quando colocadas em prédios não residenciais - Taxa Fixa

68,43

14

Todos ou cobertura movediça. Quando colocadas nas fachadas dos prédios – Taxa Fixa

68,43

15

Escavação em barreiras, saibreiras ou areais:

 

 

a) Zona Urbana - Taxa Fixa

164,24

 

b) Zona Rural – Taxa Fixa

82,13

16

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela - Taxa Fixa

116,34

 

Tabela II

Cobrança de Taxa de Licença Para Parcelamento do solo

 

Discriminação

Valor em

R$ (Real)

01

Arruamento:

 

 

A) Taxa fixa

95,81

 

B) Por 100 metros lineares de rua ou fração

15,97

02

Loteamento:

 

 

A) Taxa fixa

164,24

 

B)Por lote

15,97

 

Tabela III

Cobrança de Taxa de Prestação Serviços Técnicos de Vistorias

 

Discriminação

Valor em R$ (Real)

01

Realização de vistoria  em  prédios ou  qualquer construção para fornecimento de Certidão Detalhada:

 

 

a) Edificações residenciais e comerciais p/ metro quadrado ou fração.

0,38

 

b) Galpão ou telheiro p/ metro quadrado ou fração

0,38

 

c) Edificações industriais p/ metro quadrado ou fração

0,50

 

d) Outros tipos de construção

0,50

02

Realização de vistorias em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão de Habitabilidade:

 

 

a) Edificações residenciais – por m2

1,36

 

b) Edificações industriais – por m2

1,36

 

c) Outros tipos de edificações - por m2

1,36

03

Realização de vistoria para concessão de Certidão de Numeração - Taxa Fixa

34,22

04

Realização de vistoria para concessão de Certidão

de Demolição - metro quadrado ou fração

0,96

05

Declaração / autorizações

34,22

06

Anuências

171,09

07

Certidões diversas

45,63

08

Averbação

45,63

09

Outras vistorias - Taxa Fixa

45,63

 

Tabela IV

Cobrança de Taxa de Aprovação de Projetos

 

Discriminação

Valor em R$(Real)

01

Aprovação de projeto arquitetônico de edificações novas ou áreas acrescidas em reforma ou reconstrução:

 

a) Aprovação inicial, por m² ou fração

0,50

b) Aprovação de modificação por m² ou fração

0,35

02

Aprovação de plantas topográficas – Taxa fixa

34,22

Aprovação de planta de situação (projeto modificado) – Taxa Fixa

28,51

Aprovação de planta de cobertura (projeto modificado) – Taxa Fixa

28,51

Aprovação de fachadas e outros desenhos não incluídos nesta tabela – Taxa Fixa

28,51

Aprovação de projetos de equipamentos urbanos, estações de tratamento de esgoto, estações elevatória de esgoto, subestações de energia elétrica, torres de telecomunicações e estações de base para telefonia celular – Taxa Fixa

136,87

 

Tabela V

Cobrança de Taxa de Prestação Serviços Diversos

 

Discriminação

Valor em R$ (Real)

01

Concessão de alinhamento, por metro

1,64

 

Anexo VI

Tabela I

Cobrança de Taxa Mensal de Licença Para Publicidade

 

Espécie de Publicidade

Valor em R$ (Real)

01

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por M²:

 

 

a) Quando afixada na parte externa.

57,03

b) Quando afixada na parte interna desde que estranha a atividade de estabelecimento

17,10

c) Quando através de luminosos, em sua parte externa.

57,03

02

Publicidade:

 

 

a) Em veículos de uso próprio não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou quantidade, por veículo

34,22

 

b) Publicidade sonora, por veículo

45,63

 

c) Publicidade escrita impressa em folhetos

17,10

 

d) Placas e letreiros colocados em stand nas feiras em locais fechados (ginásios, campos de futebol, parques de exposições, etc.), por placa ou letreiro luminoso.

45,63

 

e) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhantes, por meio de projeção e filmes ou dispositivos.

45,63

03

Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via  ou  logradouro  público, inclusive  as rodovias, estradas e caminhos municipais, por M² e anual.

114,06

04

Publicidade colocada em terrenos de particulares, por M² e anual

114,06

05

Publicidade através de Rádio Comunitárias, quando fixado em Logradouros Públicos, inclusive em ruas, avenidas, estradas caminhos do município, por espécie e anual.

57,03

06

Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores:

22,81 ao mês 136,87 ao ano

 

Anexo VII

 

Tabela I

Cobrança de Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de

Passageiros

 

Discriminação

Valor em R$ (Real)

01

Transporte coletivo de passageiros:

 

a) Inscrição em concorrência Pública para exploração do serviço por veículo

8,22

b) Alvará de outorga de permissão – por veículo

114,06

c) Vistoria anual de veículos - por veículo

79,84

d) Alvará de licença de transferência da permissão outorgada - por veículo

1.140,59

02

Transporte individual de passageiros em veículo com taxímetro:

 

a) Alvará de outorga de permissão - por veículo

91,25

b) Vistoria anual - por veículo

57,03

c) Transferência da outorga de permissão para terceiros - por veículo

570,30

03

Crachá do defensor

13,68

 

Anexo VIII

 

Tabela I

Cobrança de Preço Público de Apreensão e Guarda de Animais

 

Discriminação

Valor em VRTE

01

Resgate de animais apreendidos - por unidade

 

a)  Animais de grande porte

400

b)  Animais de médio porte

200

c)  Animais de pequeno porte

50

02

Manutenção diária

 

a)  Animais de grande porte

20,00

b)  Animais de médio porte

15,00

c)  Animais de pequeno porte

10,00

 

Anexo IX

 

Tabela I

Cobrança das atividades de limpeza e remoção de entulho

 

Discriminação

Valor em R$ (Real)

01

Limpeza de terrenos baldios ou de áreas externas de imóveis edificados

desocupados:

 

a) Limpeza manual em área máxima de 360 m²

250,00

b) Limpeza mecânica em área máxima de 360m²

450,00

c)  Limpeza manual em área superior de 360m², será acrescida um valor por cada m²

10,00

d)  Limpeza mecânica em área superior de 360m², será acrescida um valor por

cada m²

20,00

02

Coleta transporte e destinação final:

 

a) Carregamento mecânico com transporte em basculante, por M3 ou fração.

 

5,70

b) Carregamento manual com transporte em basculante, por M3 ou

fração.

 

1,70

 

Anexo X

 

Tabela I

Cobrança de Preço Público Relativo à Atividade de Cemitérios

 

Discriminação

Valor em R$ (Real)

01

Inumações:

 

de infante

22,81

de adulto

34,22

em nicho

17,10

02

Exumação:

 

a) de infante em cova rasa/carneiro

22,81

b) de adulto em cova rasa/carneiro

34,22

c) em nicho

17,10

03

Diversos:

 

a) Perpetuidade de nicho

171,09

b) Perpetuidade para infante ou adulto em caráter coletivo

456,24

c) Perpetuidade para infante ou adulto em caráter individual

399,20

d) Delimitação (válida por quatro anos)

91,25

e) Transformação de delimitação em perpetuidade

364,99

f) Transformação de nicho em perpetuidade

296,55

g) Fiscalização dos serviços para execução de obras de embelezamento e montagem de mausoléu

114,06

 

ANEXO XI

COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

I – IMÓVEL EDIFICADO – PRÉDIOS

R$

TIPO RESIDENCIAL – POR ÁREA EDIFICADA

0,30

TIPO COMERCIAL – POR ÁREA EDIFICADA

0,60

TIPO INDUSTRIAL – POR ÁREA EDIFICADA

0,70

OUTROS TIPOS – POR ÁREA EDIFICADA

0,70

II – IMÓVEL NÃO EDIFICADO – TERRENOS

a)  ÁREA ABERTA - POR METRO DE TESTADA

0,70

b)  ÁREA FECHADA POR MURO DE ALVENARIA - POR METRO DE TESTADA

0,40

 

ANEXO XII

COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

HORÁRIOS

Valores em R$ (Real)

 

AO DIA

AO MÊS

AO ANO

PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO

 

 

 

1.1     – Até as 22 horas

3,82

38,21

286,62

1.2 – Além das 22 horas

5,72

57,31

305,72

ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO

3,82

38,21

286,62

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 25 de abril de 2018)

Anexo XIII

 

Tabela I – A

Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Subclasse Residencial – Baixa Renda – Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 30 KWh

1,82%

De 31 KWh à  50 KWh

1,93%

De 50 KWh à  70 KWh

2,34%

De 71 KWh à 100 KWh

2,72%

De 101 KWh à 150 KWh

3,11%

De 151 KWh à 180 KWh

3,50%

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 25 de abril de 2018)

Tabela I – B

Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 30 KWh

2,72%

De 31 KWh à  50 KWh

3,05%

De 51 KWh à  70 KWh

3,27%

De 71 KWh à 100 KWh

4,91%

De 101 KWh à 150 KWh

7,02%

De 151 KWh à 200 KWh

10,28%

De 201 KWh à 300 KWh

12,57%

De 301 KWh à 400 KWh

16,94%

De 401 KWh à 500 KWh

19,97%

Acima de 500 KWh

22,47%

Veranista / Turista

10,28%

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 25 de abril de 2018)

Tabela I – C

Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Demais Classes – Grupo “B” (Baixa Tensão) exceto Iluminação Pública

 

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 30 KWh

4.41%

De 31 KWh à  50 KWh

5,26%

De 51 KWh à  70 KWh

8,73%

De 71 KWh à 100 KWh

10,28%

De 101 KWh à 150 KWh

12.57%

De 151 KWh à 200 KWh

16,94%

De 201 KWh à 300 KWh

19,97%

De 301 KWh à 400 KWh

20,22%

De 401 KWh à 500 KWh

22,10%

Acima de 500 KWh

27,83%

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 25 de abril de 2018)

Tabela I – D

Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 1000 KWh

25,00%

De 1001 KWh à  5000 KWh

50,00%

Acima de 5000 KWh

75,00%

Veranista / Turista

50,00%

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 25 de abril de 2018)

Tabela I – E

Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Demais Classes - Grupo “A” (Alta Tensão ) exceto Iluminação Pública

 

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 1000 KWh

75,00%

De 1001 KWh à 5000 KWh

100,00%

Acima de 5000 KWh

200,00%