O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 1º do Artigo 4º, da Lei nº 1.439/90, de 14 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública,
será de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária
de serviços Públicos de Energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais:
a) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)
*Até 30 Kwh/mês: 1,041 da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
*De 31 a 50 Kwh/mês: 1.10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;
*De 51 a 70 Kwh/mês: 1,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
*De 71 a 100 Kwh/mês: 2,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;
*De 101 a 150 Kwh/mês: 3,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 151 a 200 Kwh/mês: 5,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;
*De 201 a 300 Kwh/mês: 6,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 301 a 400 Kwh/mês: 8,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;
De 401 a 500 Kwh/mês: 10,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
*Acima de 500 Kwh/mês: 11,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
b) CLASSE COMERCIAL - SERVIÇOS E INDUSTRIAL: GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO):
*Até 30 Kwh/mês: 2,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
*De 31 a 50 Kwh/mês: 2,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;
*De 51 a 70 Kwh/mês: da tarifa de fornecimento de IP expressa Mwh;
*De 71 a 100 Kwh/mês: 5,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
*De 101 a 150 Kwh/mês: 6,57% de tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
*De 151 a 200 Kwh/mês: 8,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;
*De 201 a 300 Kmh/mes: 10,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
*De 501 a 400 Kwh/mês: 11,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;
*De 401 a 500 Kwh/mês: 12,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
*Acima de 500 Kwh/mês: 14,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
c) CLASSE REDIDENCIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO)
*Até 1.000 Kwh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
*- De 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 50,18 da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;
* Acima de 5.000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh;
d) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL- GRUPO
"B" (BAIXA TENSÃO)
*Até l.000 kwh/Mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh;
*De 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;
Acima de 5.000 Kwh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
Parágrafo Único. Integra a presente Lei os Anexos I e II.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do 1º primeiro de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 25 de novembro de 1994.
JOSE FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.