O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão sujeitos à Taxa da Iluminação Pública todos os Imóveis do Município, contendo ou não Edificação.
Art. 2º Nas Edificações de uso coletivo, a Taxa de Iluminação pública será devida pelas Unidades que as constituírem individualmente.
Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, Autarquias, Empresas Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica, Templos de Qualquer Culto, Partidos Políticos e Instituições destinadas a Educação Cultura e Assistência Social.
Parágrafo Único. Ficam ainda Isentos do Pagamento da Taxa da Iluminação Pública os Imóveis situados em Zona Rural, em localidades não servidas por Iluminação Pública.
Art. 4º A Base de cálculo da Taxa de Iluminação pública e Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para este Serviço, expressa em Megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal a vigente no Mês da efetiva Cobrança.
§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a
classificação da unidade consumidora, pela concessionária da ser públicos de
energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial: Grupo
"B" (Baixa Tensão):
Até 30 Kwh - 2,63% (Dois vírgula sessenta e três por
cento) da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 31 a 100 Kwh - 3,42% (Três vírgula quarenta e dois por
'cento) da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 101 a 200 Kwh - 3,94% (Três vírgula noventa e quatro por
cento) da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
Acima de 200 Kwh - 4,73% (Quatro vírgula setenta e três por
cento) da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
§ 1º A
aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação
da Unidade Consumidora, pela concessionária de Serviços Públicos de Energia
Elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 1.634, de 29 de novembro de
1993)
a) CLASSE RESIDENCIAL-GRUPO
"B" - BAIXA TENSÃO (Redação dada
pela Lei nº 1.634, de 29 de novembro de 1993)
Até 30 Kwh/mês: 1,07% da Tarifa de Fornecimento de IP
expressa em MWh (Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 31 a 50 Kwh/mês: 1,1%' da Tarifa de Fornecimento de IP
expressa em MWh (Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 51 a 70 Kwh/mês: 2,16% da Tarifa de Fornecimento de IP
expressa em MWh (Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 71 a 100 Kwh/mês: 3,23% da Tarifa de Fornecimento de IP
expressa em MWh (Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 101 a 150 Kwh/mês: 4,63% da Tarifa de Fornecimento de
IP expressa em MWh (Redação dada pela Lei
nº 1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 151 a 200 Kwh/mês: 6,78% da Tarifa de Fornecimento de
IP expressa em MWh (Redação dada pela Lei
nº 1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 201 a 300 Kwh/mês: 8,30% da Tarifa de Fornecimento de
IP expressa em MWh (Redação dada pela Lei
nº 1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 301 a 400 Kwh/mês: 11,17% da Tarifa de Fornecimento de
IP expressa em MWh (Redação dada pela Lei
nº 1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 401 a 500 Kwh/mês: 13,17% da Tarifa de Fornecimento de
IP expressa em MWh" (Redação dada pela
Lei nº 1.634, de 29 de novembro de 1993)
B) CLASSE COMERCIAL - SERVIÇOS E INDUSTRIAL: GRUPO
"B" (BAIXA TENSÃO):
Até 30 Kwh - 3,94% (Três virgula noventa e quatro por cento
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 31 a 100 Kwh - 5,26% (Cinco vírgula vinte e seis por
cento) da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
Da 101 a 200 Kwh - 6,57% (Seis virgula cinquenta a sete per
cento) da tarifa de fornecimento da IP expressa em Mwh;
Acima de 200 Kwh - 7,89% (Sete vírgula oitenta e nove per
cento) da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão):
Até 1.000 Kwh - 24,85% (vinte e quatro vírgula oitenta e
cinco por cento) da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 1.001 a 5.000 Kwh - 49,76% (Quarenta e nove vírgula
setenta por cento) da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
ACIMA da 5.000 Kwh - 74,55% (Setenta e Quatro Vírgula
Cinquenta e Cinco por Cento) da tarifa de fornecimento, de IP expressa em Mwh.
d) Classe Comercial - Serviços
a Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão):
Até 1.000 Kwh - 74,55% (Setenta e quatro virgula cinquenta a
cinco por cento) da tarifa de fornecimento de IP expressa Mwh;
De 1001 a 5000 Kwh - 99,40% (Noventa e nove virgula quarenta
por cento) da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
Acima da 5000 Kwh - 200,13% (duzentos vírgula treze por
cento) da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
§ 1º A
aplicação da Taxa de Iluminação Pública, será de acordo com a classificação da
unidade consumidora, pela concessionária de serviços Públicos de Energia
elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
a) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO) (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
*Até 30 Kwh/mês: 1,041 da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
*De 31 a 50 Kwh/mês: 1.10% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Kwh; (Redação dada pela
Lei nº 1.697, de 25 de novembro de 1994)
*De 51 a 70 Kwh/mês: 1,71% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
*De 71 a 100 Kwh/mês: 2,56% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Kwh; (Redação dada
pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de 1994)
*De 101 a 150 Kwh/mês: 3,67% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
De 151 a 200 Kwh/mês: 5,37% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Kwh; (Redação dada
pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de 1994)
*De 201 a 300 Kwh/mês: 6,57% da tarifa de fornecimento de
IP exressa em Mwh;
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de
novembro de 1994)
De 301 a 400 Kwh/mês: 8,85% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Kwh; (Redação dada
pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de 1994)
De 401 a 500 Kwh/mês: 10,43% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
*Acima de 500 Kwh/mês: 11,74% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
b) CLASSE COMERCIAL - SERVIÇOS E INDUSTRIAL: GRUPO
"B" (BAIXA TENSÃO): (Redação dada
pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de 1994)
*Até 30 Kwh/mês: 2,30% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
*De 31 a 50 Kwh/mês: 2,35% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Kwh; (Redação dada pela
Lei nº 1.697, de 25 de novembro de 1994)
*De 51 a 70 Kwh/mês: da tarifa de fornecimento de IP
expressa Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
*De 71 a 100 Kwh/mês: 5,37% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
*De 101 a 150 Kwh/mês: 6,57% de tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
*De 151 a 200 Kwh/mês: 8,85% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Kwh; (Redação dada
pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de 1994)
*De 201 a 300 Kmh/mes: 10,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela
Lei nº 1.697, de 25 de novembro de 1994)
*De 501 a 400 Kwh/mês: 11,74% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Kwh; (Redação dada
pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de 1994)
*De 401 a 500 Kwh/mês: 12,83% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
*Acima de 500 Kwh/mês: 14,53% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
c) CLASSE REDIDENCIAL
- GRUPO "A" (ALTA TENSÃO) (Redação
dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de 1994)
*Até 1.000 Kwh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
*- De 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 50,18 da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Kwh; (Redação
dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de 1994)
* Acima de 5.000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
d) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL- GRUPO
"B" (BAIXA TENSÃO) (Redação
dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de 1994)
*Até l.000 kwh/Mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP
expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
*De 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 99,28% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Kwh; (Redação
dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de 1994)
Acima de 5.000 Kwh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de 1994)
§ 1º A
aplicação da taxa de iluminação Pública se fará de acordo com a Classificação
da Unidade Consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
a) CLASSE RESIDENCIAL
- GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO) (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
Até 30 Kwh/mês 1,04% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 31 a 50 Kwh/mês 1,10% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 51 a 70 Kwh/mês 2.99% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 71 a 100 Kwh/mês 4,48% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 101 a 150 Kwh/mês 6,42% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 151 a 200 Kwh/mês 9,39% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 201 a 300 Kwh/mês 11,49% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 301 a 400 Kwh/mês 15,48% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 401 a 500 Kwh/mês 18,24% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
Acima de 500 Kwh/mês 20,53% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
b) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)
(Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro
de 1995)
Até 30 Kwh/mês 4,02% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 31 a 50 Kwh/mês 4,11% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 51 a 70 Kwh/mês 7,97% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 71 a 100 Kwh/mês 9,39% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 101 a 150 Kwh/mês 11,49% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 151 a 200 Kwh/mês 15,48% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 201 a 300 Kwh/mês 18,24% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 301 a 400 Kwh/mês 20,53% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 401 a 500 Kwh/mês 22,44% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
Acima de 500 Kwh/mês 25,41% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
c) CLASSE RESIDENCIAL
- GRUPO "A" (ALTA TENSÃO) (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
Até 1.000 Kwh/mês 26,69% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 1.001 a 5*000 Kwh/mês 50,18% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
Acima de 5*000 Kwh/mês 74,73% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
d) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO).
(Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
Até 1.000 Kwh/mês 74,73% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
De 1.001 a 5.000 Kwh/mês 99,28% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
Acima de 5.000 Kwh/mês 199,63% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de
1995)
§ 1º A Aplicação da Taxa de Iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
a) Classe Residencial - Baixa Renda-Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Até 30 Kwh/mês 1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWH; de 31 a 50 Kwh/mês 1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de
novembro de 1996)
De 51 a 70 Kwh/mês 2.34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 101 a 150 Kwh/mês 3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 151 a 180 Kwh/mês 3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
b) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Até 30 Kwh/mês 2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; de 31 a 50 Kwh/mês 3,08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 51 a 70 Kwh/mês 4,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 71 a 100 Kwh/mês 5,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 101 a 150 Kwh/mês 6,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 151 a 200 Kwh/mês 9,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 201 a 300 Kwh/mês 11,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 301 a 400 Kwh/mês 15,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 401 a 500 Kwh/mês 18,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Acima de 500 Kwh/mês 20,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
c) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Até 30 Kwh/mês 4,02% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 31 a 50 Kwh/mês 4,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 51 a 70 Kwh/mês 7,97% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 71 a 100 Kwh/mês 9,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 101 a 150 Kwh/mês 11,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 151 a 200 Kwh/mês 15,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 201 a 300 Kwh/mês 18,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 301 a 400 Kwh/mês 20,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 401 a 500 Kwh/mês 22,44% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Acima de 500 Kwh/mês 25,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
d) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Até 1.000 Kwh/mês 25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 1.001 a 5.000 Kwh/mês 50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Acima de 5.000 Kwh/mês 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
e) Classe Comercial, Serviços e Industrial-Grupo "A" (Alta Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Até 1.000 Kwh/mês 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 1.001 a 5.000 Kwh/mês 100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Acima de 5.000 Kwh/mês 200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
§ 2º Os Imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à Taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (Cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que podara ser paga por antecipação.
I - SUPRIMIDO.
Art. 5º A Cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos Imóveis ligados à Rede de Distribuição de Energia Elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal Autorizado assinar convênio com a concessionária para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pala Prefeitura, fornecendo a esta até o final do Mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 14 de dezembro de 1990.
ELCI PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.