revogada pela Lei nº 2.802, de 25 de abril de 2014

 

LEI Nº 2.226, DE 02 DE JUNHO DE 2005

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RAIVO GUANDU/ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMSBG-ES em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, respeitando o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do CMS,

 

I - Definir as prioridades de Saúde;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem aprovadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - Atuar na formulação de estratégia e no controle da executada política de saúde;

 

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal da Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

 

VI - Definir critérios de qualidade para funcionamento de serviços de Saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

VII - Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de Saúde, no que tange a prestação de serviço de saúde;

 

VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior,

 

IX - Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadores de serviços de Saúde Público e Privado no âmbito do SUS;

 

X - Elaborar seu regimento interno;

 

XI - outras atribuições estabelecidas e normas complementares;

 

Art. 3º O CMS-BG-ES terá a seguinte composição:

 

I - Do Governo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

b) 01 (um) representante do Hospital Di. João dos Santos Neves (efetivo);

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (efetivo).

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.394, de 17 de julho de 2007)

b) 01 (um) representante do Hospital Dr. João dos Santos Neves, preferencialmente ocupante de cargo efetivo; (Redação dada pela Lei nº 2.394, de 17 de julho de 2007)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, preferencialmente ocupante de cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2.394, de 17 de julho de 2007)

 

II - Dos Trabalhadores do SUS:

 

a) 01 (um) representante dos Servidores Municipais de Saúde de Baixo Guandu - ES (efetivo);

b) 01 (um) representante do Servidores Estaduais de Saúde lotados em Baixo Guandu - ES (efetivo).

a) 01 (um) representante dos Servidores Municipais de Saúde de Baixo Guandu, preferencial mente ocupante de cargo efetivo; (Redação dada pela Lei nº 2.394, de 17 de julho de 2007)

b) 01 (um) representante dos Servidores Estaduais de Saúde lotados em Baixo Guandu, preferencialmente ocupante de cargo efetivo; (Redação dada pela Lei nº 2.394, de 17 de julho de 2007)

c) 01 (um) representante dos Servidores Federais de Saúde lotados em Baixo Guandu, preferencialmente ocupante de cargo efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.394, de 17 de julho de 2007)

 

III - Dos Usuários;

 

a) 01 (um) representante de Associações de Portadores de Deficiências de Baixo Guandu;

b) 0) (um) representante de Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres de Baixo Guandu;

c) 01 (um) representante de Associações de Moradores de bairros e distritos de Baixo Guandu;

d) 0) (um) representante de Sindicatos e Entidades dos Trabalhadores de Baixo Guandu;

e) 01 (um) representante das Organizações Religiosas de Baixo Guandu.

f) 01 (um) representante das Organizações de atenção ao idoso de Baixo Guandu. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.394, de 17 de julho de 2007)

 

Art. 4º A cada titular do CMS correspondera a um suplente.

 

Parágrafo Único. O (A) representante dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias por escrito.

 

Art. 5º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão empossados pelo Prefeito Municipal com ato específico.

 

Art. 6º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:

 

I - O exercício de sua função de conselheiro, não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivos justificados a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;

 

III - Os membros do CMS lerão mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada sua recondução.

 

III - Os membros do CMS terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permita uma recondução para novo mandato. (Redação dada pela Lei nº 2.394, de 17 de julho de 2007)

 

Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante aos seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de Recursos Humanos para a Saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de recursos dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;

 

II - Poderão ser criadas Comissões internas, constituídas por entidades - membros do CMS;

 

III - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória qualificação para assessorar o CMS em assuntos específicos, desde que aprovadas pela maioria dos Conselheiros;

 

IV - Para analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos Conselheiros, poderá ser acompanhado com o devido assessoramento com o técnico da PMBG.

 

Art. 8º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao Público.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMS, bem como os lermos tratados em plenário, reuniões de Diretoria e Comissões deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. 9º O CMS aprovará alterações do Regimento Interno na sessão de posse no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Conselho terá uma Secretária Executiva indicada pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 10 Revoga-se a Lei nº 1.993/2001 de 16 de fevereiro de 2001.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 02 dias do mês de junho do ano de 2005.

 

Lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.