LEI Nº 2.515, DE 14 DE MAIO
DE 2009
ESTABELECE
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E ESTABELECE
NORMAS GERAIS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO
ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI FEDERA) 8.069/1990 - ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, seguindo as
disposições do artigo 227 da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 8.069.
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no município de Baixo Guandu/ES far-se-á
através de:
I
- políticas sociais básicas de educação, saúde, assistência social,
habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, preparação para a
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, assegurando sempre a
convivência familiar e comunitária em condições de liberdade e dignidade:
II
- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que dela necessitem:
III - serviços e programas especiais, nos
termos desta Lei.
§ 1º Os serviços e
programas já existentes no município se adequarão de modo a proporcionar o
atendimento prioritário e preferenciai a crianças e adolescentes, na forma do
disposto nos art.4º, parágrafo único, "b" c/c 259, parágrafo único,
da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
§ 2º O município
destinará, em caráter prioritário, recursos e espaços públicos programas de
saúde, educação, programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude.
§ 3º Ao Poder Executivo
Municipal é vedada a criação, alteração ou extinção de serviços e programas
oficiais de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, desenvolvidos por
órgãos e entidades públicas municipais, sem a prévia deliberação e aprovação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 4º Os serviços e
programas de atendimento desenvolvidos por entidades não governamentais só
poderão ser revistos mediante prévia autorização e controle do CMDCA.
Art. 3º São órgãos da
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II
- Conselho Tutelar.
Art. 4º Os programas e
serviços especiais de atendimento serão classificados como de proteção ou
socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio
sociofamiliar;
b) serviços especiais
de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) identificação e
localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
d) proteção
jurídico-social;
e) colocação
familiar;
f) abrigo;
g) prevenção e
tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais e responsáveis
usuários de substâncias psicoativas;
h) atendimento
socioeducativo em meio aberto, nas modalidades de Liberdade Assistida (LA) e
Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
§ 1º O atendimento a ser
prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e
articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não
governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro
civil de nascimento, documentação básica para adolescentes e a oferta de
orientação, apoio e tratamento à família.
§ 2º Os serviços e
programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em
benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 5º O Município
propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de
órgãos e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas gerais para
organização, bem como para a criação dos programas e serviços a que se refere o
artigo 4º desta Lei.
Art. 7º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão
normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento, promoção e
defesa dos direi tosada criança e do adolescente e fiscalizador das ações do
Executivo e da Sociedade Civil no sentido de sua efetiva implantação.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrativamente vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social, de cujo orçamento deverá constar os
recursos necessários a seu contínuo funcionamento.
Art. 8º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 14 membros efetivos e
suplentes em igual número, observada a composição paritária de seus membros,
nos termos do artigo 88, inciso II - da Lei nº 8.069/90. nos seguintes termos:
I - 07 representantes do
Poder Público Municipal, sendo:
a) 01 representante
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo
b) 01 representante
da Secretaria Municipal de Ação Social
c) 01 representante
da Secretaria Municipal de Saúde
d) 01 representante
da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
e) 01 representante
da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
f) 01 representante
da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio
g) 01 representante
da Secretaria Municipal de Agricultura
II
- 07 representantes de entidades não governamentais de defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Os representantes de
que trata o inciso I deste artigo serão nomeados pelo Prefeito Municipal no
prazo de 15 (quinze) dias, dentre servidores que detenham poder de decisão no
âmbito de cada Secretaria Municipal.
§ 2º As manifestações e
votos dos representantes do governo vinculam a administração pública.
§ 3º Os representantes de
organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades
não-governamentais de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, associações comunitárias rurais, associações de bairro,
representantes dos colegiados das escolas públicas e particulares e outras
entidades representativas da sociedade civil, com sede e/ou atuação no
Município e existência mínima de um ano, reunidas em assembléia convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante
edital publicado na imprensa e/ou afixado em locais de amplo acesso do público,
sendo que a assembléia deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação do edital.
§ 4º Caso o CMDCA não
providencie a publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior, dentro
do prazo previsto, tal iniciativa poderá ser tomada por qualquer das entidades
não-governamentais especificadas no mesmo dispositivo, ou por qualquer cidadão
residente no município.
§ 5º O voto das entidades
civis a que se refere o parágrafo anterior será exercido através de delegados
previamente cadastrados junto ao CMDCA, o qual fica responsável em organizar a
assembléia.
§ 6º Cada entidade
cadastrada e eleita deverá indicar 01 (um) representante para a função de
conselheiro, pertencente a seus quadros sociais ou rotinas de atividades.
§ 7º Os subseqüentes
processos de renovação dos conselheiros não-governamentais serão de
responsabilidade do próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e deverão ser desencadeados no mínimo 90 (noventa) dias antes do
vencimento dos respectivos mandatos.
§ 8º Os representantes da
sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente serão empossados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a
proclamação do resultado do respectivo processo de escolha, com a publicação
dos nomes dos conselheiros titulares e seus suplentes, bem como das entidades
às quais pertencem.
§ 9º Em qualquer caso,
será o representante do Ministério Público pessoalmente notificado a
acompanhar, querendo, o processo de escolha das entidades não governamentais
integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sendo informado de todas as etapas do certame, desde sua deflagração até a
posse dos conselheiros escolhidos.
§ 10 E vedada a indicação
de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo sobre o
processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 11 Dentre as quatorze
entidades mais votadas, as sete primeiras serão eleitas como titulares, e as
demais serão as suplentes, indicando cada uma, o seu representante.
Art. 9º O mandato dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será:
a) de 02 anos ou
vinculado ao tempo em que permanecerem à frente das Secretarias Municipais, no
caso dos representantes do governo;
b) de 02 anos,
podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral, no caso dos
conselheiros representantes da Sociedade Civil.
§ 1º A eventual
substituição dos representantes das entidades que compõe o CMDCA deverá ser
previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do
Órgão.
§ 2º O mandato dos
membros do CMDCA poderá ser cassado, mediante procedimento administrativo a ser
instaurado pelo próprio órgão, na forma e nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 10 De modo a tomar
efetivo o caráter paritário do CMDCA, são considerados impedidos de integrar
sua ala não governamental todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de
cargo em comissão no respectivo nível de governo, assim como o cônjuge ou
companheiro (a) e parentes, consanguíneos e afins, do (a) Chefe do Executivo e
seu cônjuge ou companheira(o).
Parágrafo Único. O impedimento de que
trata o caput deste dispositivo se estende aos cônjuges, companheiros(as) e
parentes, consanguíneos e afins, de todos os servidores do Poder Executivo
ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, bem como aos
cônjuges, companheiros (as) e parentes, consanguíneos e afins da autoridade
judiciária e do representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 11 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará e aprovará seu Regimento
Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse de seus membros.
Parágrafo Único. Constará do
Regimento Interno do CMDCA, dentre outros:
a) a forma de escolha
do presidente e vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos
trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes, nos moldes do contido no art.
12º § 3º, desta Lei;
b) as datas e
horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de
todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
c) a forma de
convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes
do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude,
Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de
imprensa locais;
d) a forma de
inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros. Juízo e Promotoria
da Infância e Juventude, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso
das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias
úteis;
c) a possibilidade da
discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde
que urgentes e/ou relevantes, notadamente mediante provocação do Juízo e
Promotoria da Infância e Juventude e/ou do Conselho Tutelar;
f) o quórum mínimo
necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que
não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem
como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
g) a criação de
comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de
temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e
fundo, comunicação, articulação e mobilização, que deverão ser compostas de no
mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do
governo e da sociedade civil;
h) a função meramente
opinativa da comissão mencionada no item anterior, com a previsão de que,
efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à
reunião do CMDCA, a comissão deverá apresentar um relatório informativo e com
parecer à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
i) a forma como
ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do
relatório pela comissão temática e possibilidade da convocação de
representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para
esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em
discussão;
j) os impedimentos
para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas comissões e
deliberações do Órgão;
k) o direito de os
representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, e Conselho Tutelar
presentes à reunião, manifestarem-se sobre a matéria em discussão;
l) a forma como se dará a manifestação de representantes de
entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à
reunião;
m) a forma como será
efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a
deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma
solução da questão no caso de empate, devendo em qualquer caso ser assegurada
sua publicidade;
n) a forma como será
deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do
CMDCA. de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas
injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta
Lei;
o) a forma como serão
analisados os pedidos de cadastro dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias em execução no município, bem como as
entidades não governamentais que pretendam atuar na área, tudo ex vi do
disposto nos arts. 90, parágrafo único e 91, ambos da Lei nº 8.069/90.
Art. 12 No prazo máximo de
05 (cinco) dias, contados da posse de seus membros, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente elegerá seu presidente, vice-presidente,
1º e 2º secretários, dentre seus membros, na forma do regimento interno.
§ 1º O presidente do
CMDCA terá como incumbência a condução das reuniões do órgão e a representação
do Órgão em eventos e solenidades, sendo-lhe vedada a tomada de qualquer
decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e
deliberação por sua plenária;
§ 2º Quando necessária a
tomada de decisões em caráter emergencial, deve ser facultada ao presidente do
CMDCA a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será
discutida e decidida;
§ 3º Quando da ausência
ou impedimento do presidente do CMDCA. suas atribuições serão exercidas pelo
vice-presidente, sendo que na falta ou impedimento de ambos, a reunião será
conduzida pelo decano dos conselheiros presentes, observado o quórum mínimo
para sua instalação, conforme previsto no regimento interno do Órgão.
§ 4º A função de
presidente e demais membros da Diretoria do CMDCA terão mandato de 01 (um) ano.
permitida à recondução, devendo ser observada a alternância entre
representantes do governo e da Sociedade Civil.
Art. 13 Perderá o mandato o
membro do CMDCA quando:
I
- for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões
deliberativas do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
II
- for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em
entidade de atendimento (arts. 191 a 193, da Lei n.º 8.069/90), a suspensão
cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art. 191º, parágrafo único, da
Lei n.º 8.069/90;
III - for constatada a prática de ato
incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração
pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei nº 8.429/92.
§ 1º A cassação do
mandato dos membros do CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de
procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a
ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos
componentes do órgão.
§ 2º Em sendo cassado o
mandato de conselheiro representante do governo, o CMDCA efetuará, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério
Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata
nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa
do cassado;
§ 3º Em sendo cassado o
mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o CMDCA convocará seu
suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério
Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
Art. 14 Será excluída do
CMDCA a entidade não governamental que:
I
- deixar de comparecer, por intermédio de seu representante titular ou
suplente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período
de 01 (um) ano;
II
- for aplicada, em procedimento para apuração de irregularidade em
entidade de atendimento (arts. 191º a 193º, da Lei n.º 8.069/90), alguma das
sanções previstas no art. 97º, inciso II, alíneas "b" a
"d", do mesmo Diploma Legal;
III - perder, por qualquer outra razão, o
registro no CMDCA.
Art. 15 Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular e controlar
a execução da política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
apresentando ao Poder Executivo, até o mês de março de cada ano, plano de ação
anual que indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente no âmbito do Município, para fins de
inclusão nas propostas de Leis Orçamentárias e no Orçamento do exercício
seguinte, observados o disposto no art.4º, parágrafo único, alínea
"c", da Lei n.º 8.069/90;
II
- promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - participar da formulação das
políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente, zelando
para que seja respeitado o princípio da prioridade absoluta à área
infanto-juvenil, em todos os setores da administração municipal;
IV
- mobilizar os diversos setores da sociedade civil no sentido de sua
efetiva participação na discussão e solução dos problemas que afligem a
população infanto-juvenil;
V
- realizar campanhas de captação de recursos para o Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA, através de doações de pessoas físicas e
jurídicas;
VI
- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se referem os artigos 2º, incisos II e III e 4º,
desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização
de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - solicitar as indicações para o
preenchimento de cargo de conselheiro, no caso de vacância;
IX
- gerir o fundo municipal, elaborando o plano de aplicação dos
recursos por ele captado observado o disposto nos arts. 24 a 29, desta Lei;
X
- propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente, observado o disposto nos arts. 4º - parágrafo único, alínea
"b" e 259º, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90;
XI
- participar da elaboração das propostas de leis orçamentárias dos setores
ligados à saúde, educação, esporte, cultura, lazer, família, criança,
adolescente e assistência social, agindo em conjunto com os Conselhos Setoriais
respectivos, bem como com o Conselho Tutelar, e zelando para o efetivo respeito
ao disposto nos arts. 4º parágrafo único, alíneas "c" e "d"
e 134. parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90. promovendo ainda as modificações
necessárias à consecução da política formulada;
XII - opinar sobre a destinação de
recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude;
XIII - promover o registro das entidades
não governamentais e a inscrição de programas de proteção e socioeducativos
desenvolvidos por entidades governamentais e não-governamentais de atendimento,
procedendo a seu recadastramento periódico, na forma do disposto no art. 18,
parágrafo único, desta Lei, de tudo comunicando ao Conselho Tutelar. Ministério
Público e autoridade judiciária;
XIV - fixar critérios de utilização,
através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar;
XV
- regulamentar, planejar, organizar e coordenar, bem como adotar todas
as providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos
representantes da sociedade civil organizada junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e membros do Conselho Tutelar;
XVI - dar posse aos membros do Conselho
Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regimento,
convocar os suplentes, para assumirem imediatamente a função e declarar vago o
posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei, comunicando
imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, ao Ministério Público e à autoridade
judiciária;
XVII - solicitar assessoria às
instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal e às entidades não
governamentais que desenvolvam ações de atendimento à criança e ao adolescente;
XVIII - difundir amplamente os princípios
constitucionais e a política municipal, destinadas à proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, objetivando a mobilização, articulação
entre as entidades governamentais e não governamentais para um efetivo
desenvolvimento integrado entre as partes;
IXX - organizar e
realizar a cada 02 anos a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da
indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e
do adolescente, bem como obter subsídios para a elaboração do plano anual a que
se refere o inciso 1 deste artigo.
Art. 16 A função de membro
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 17 O Poder Executivo
dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, destinando-lhe, o espaço físico, mobiliário e
material de expediente necessário ao seu bom funcionamento, bem como colocando
01 servidor(a) para atuar como Secretário (a) Executiva do CMDCA, sendo de sua
competência:
I
- Prestar assessoria administrativa ao CMDCA;
II
- Elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos e
correspondências;
III - Controlar a freqüência dos
conselheiros e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões da
assembléia;
IV
- Articular-se com os demais conselhos setoriais, quando designado;
V
- Manter o sistema de informação sobre a criança e o adolescente;
VI
- Manter atualizado dado sobre leis, decretos e projetos referentes à
criança e ao adolescente;
VII - Providenciar a publicação das
resoluções e demais atos do CMDCA. nos meios de comunicação, nos prazos
definidos;
VIII - Elaborar a pauta das reuniões
plenárias, conforme orientação da plenária e/ou da presidência;
IX
- Manter sob sua guarda os livros e documentos do CMDCA;
X
- Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as decisões do CMDCA.
Parágrafo Único. Constará da Lei
Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento
regular e ininterrupto do CMDCA.
Art. 18 Na forma do
disposto nos arts. 90 - Parágrafo Único e 91. da Lei n.º 8.069/90. cabe ao
CMDCA efetuar o registro:
a) das entidades não
governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a
que se refere o art.90. caput e correspondentes às medidas previstas nos arts.
101, 112 e 129, todos da Lei n.º 8.069/90;
b) dos referidos
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
em execução por entidades governamentais ou não governamentais;
Parágrafo Único. O CMDCA deverá
também, periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, realizar o
recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de
sua contínua adequação à política de atendimento traçada.
Art. 19 O CMDCA deverá
expedir resolução própria, indicando a relação de documentos a ser fornecida
pela entidade para fins de registro ou recadastramento. da qual deverá constar,
no mínimo:
a) estatutos e demais documentos comprobatórios de sua regular
constituição como pessoa jurídica, com indicação de seu CNPJ;
b) cópia da ata de
eleição e posse da atual diretoria;
c) relação nominal e
documentos comprobatórios da identidade e idoneidade de seus dirigentes.
d) documentos
comprobatórios da habilitação profissional de seus dirigentes;
e) atestados, fornecidos
pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária ou órgãos públicos equivalentes,
relativos às condições de segurança, higiene e salubridade;
f) descrição
detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende executar,
com sua fundamentação técnica, metodologia e forma de articulação com outros
programas e serviços já em execução;
g) relatório das
atividades desenvolvidas no período anterior ao recadastramento. com a
respectiva documentação comprobatória;
h) prestação de
contas dos recursos recebidos nos 02 (dois) anos anteriores ou desde o último
recadastramento, com a indicação da fonte de receita e forma de despesa.
Art. 20 Quando do registro
ou recadastramento, o Conselho municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por intermédio de comissão própria, na forma do disposto em seu
regimento interno, e com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá
certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios
estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, via
resolução própria.
§ 1º Será negado registro
à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91. parágrafo único, da Lei n.º
8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do CMDCA;
§ 2º Será negado registro
ao programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.069/90
e/ou seja, incompatível com a política de atendimento traçada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 3º Verificada a
ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá
ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido à entidade ou
programa, comunicando- se o fato ao Ministério Público.
Art. 21 Em sendo constatado
que alguma entidade ou programa esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o
devido registro no CMDCA, ou com o prazo de validade deste já expirado, deverá
o fato ser levado ao conhecimento do Ministério Público, para a tomada das
medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97 e 191 a 193. todos da
Lei n.º 8.069/90.
Art. 22 O Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução própria
dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os
requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da
Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos arts. 90,
parágrafo único e 91, caput, da Lei n.º 8.069/90.
Art. 23 O CMDCA se reunirá
ordinariamente 01 (uma) vez por mês, em data, local e horário a serem definidos
pelo Regimento Interno do órgão, com ampla publicidade à população e
comunicação pessoal ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade
judiciária.
§ 1º Sempre que
necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, na forma como dispuser o
regimento interno do Órgão;
§ 2º A realização de
reuniões do CMDCA em locais e horários diversos do usual deverá ser devidamente
justificada, comunicada com antecedência e amplamente divulgada, orientando o
público acerca da mudança e de sua transitoriedade;
§ 3º A pauta contendo as
matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA será previamente publicada e comunicada aos
conselheiros titulares e suplentes. Juízo e Promotoria da Infância e Juventude.
Conselho Tutelar, bem como à população em geral, nos moldes do previsto no
caput deste dispositivo;
§ 4º As sessões serão
consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum
regimental mínimo;
§ 5º As decisões serão
tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão,
salvo disposição em contrário prevista nesta Lei;
§ 6º As deliberações e
resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa
local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do
Executivo, porém gozando de absoluta prioridade;
§ 7º As despesas
decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública,
através de dotação orçamentária específica;
§ 8º A aludida publicação
deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do CMDCA onde a
decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à presidência e à
secretaria executiva do órgão a tomada das providências necessárias para que
isto se concretize.
Art. 24 Fica criado o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Fundo tem por
objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º Os recursos captados
pelo Fundo para a Infância e Adolescência deverão ser utilizados exclusivamente
para implementação de ações de programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos arts. 90.
incisos I a VII - 101. incisos I a VII, 112, incisos III a VI e 129, incisos I
a IV - todos da Lei n.º 8.069/90.
§ 3º As ações de que
trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.
§ 4º O Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I
- dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas
adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II
- transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV
- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº
8.069/90;
V
- resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos
pelo CMDCA;
VI
- por outros recursos que lhe forem destinados;
VII - pelas rendas eventuais, inclusive
as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 25º Os recursos
captados pelo Fundo para a Infância e Adolescência servem de mero complemento
ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do
disposto no art. 4º, caput e § único, alíneas "c" e "d",
art.87, incisos I e II e art. 259º, § Único, todos da Lei nº 8.069/90, bem como
art.227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o
adolescente em seus planos, projetos e ações.
Art. 26 Os recursos do
Fundo para a Infância e Adolescência não podem ser utilizados:
a) para manutenção
dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e
adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo
do orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social, as quais estão
administrativamente vinculadas;
b) para manutenção
das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por
força do disposto no art.90º, caput, da Lei n.º 8.069/90, podendo ser
destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos
moldes desta Lei;
Art. 27 Por se tratarem de
recursos públicos, deve haver a maior transparência possível na deliberação e
aplicação dos recursos captados pelo Fundo para a Infância e Adolescência,
razão pela qual devem ser estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da
realidade local e prioridades previamente definidas, critérios claros e
objetivos para seleção dos projetos e programas que serão contemplados,
respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, ex vi do disposto no art. 4º. da Lei nº 8.429/92 - Lei de
Improbidade Administrativa.
§ 1º As entidades
integrantes do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente que habilitarem
projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados pelo Fundo
para a Infância e Adolescência, serão impedidas de participar do respectivo
processo de discussão e deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio
em relação às demais concorrentes;
§ 2º Em cumprimento ao
disposto no art. 48º e Parágrafo Único, da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, o CMDCA apresentará relatórios trimestrais acerca
do saldo e da movimentação de recursos do Fundo para a Infância e Adolescência,
em jornais locais, via internet, em página própria do Conselho ou em outra
pertencente ao ente público ao qual estiver vinculado.
Art. 28 O CMDCA realizará
periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o Fundo para a
Infância e Adolescência, nos moldes do previsto no art. 260, da Lei n.º
8.069/90.
Parágrafo Único. O CMDCA, por força
do disposto no art. 260º, §2º, da Lei nº 8.069/90 e art.227. §3º, inciso VI, da
Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização, através de planos
de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo para
a Infância e Adolescência, definindo e aplicando necessariamente percentual
para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfão ou abandonado.
Art. 29 O CMDCA. com a
colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento, elaborará anualmente
um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo para Infância e
Adolescente correspondente ao plano de ação por aquele previamente aprovado, a
ser obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do Município.
Art. 30 O Fundo será
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de
90 dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 31 Fica criado o
Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente,
composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato
de três anos, permitida uma recondução.
§ 1º A recondução
consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente,
em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo
processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 2º O Conselho Tutelar é
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, de cujo
orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu contínuo
financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus
membros.
Art. 32 Os membros do
Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo
voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em processo de escolha
regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. Podem votar os
maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03
(três) meses antes do processo de escolha.
Art. 33 O CMDCA
estabelecerá previamente, mediante resolução, a forma de obtenção, junto à
Justiça Eleitoral, de umas eletrônicas e/ou listas de eleitores, bem como os
critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais
procedimentos referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da
presente Lei.
Parágrafo Único. Na resolução
regulamentadora do processo de escolha constará a composição e atribuições da
Comissão Organizadora do pleito, de composição paritária entre conselheiros
representes do governo e da sociedade.
Art. 34 O processo de
escolha será iniciado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos
membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital publicado em jornal
local e também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos
para registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as
regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais,
respeitando sempre o calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com
a resolução regulamentadora.
Parágrafo Único. A Comissão
Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do
processo de escolha, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura,
notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de
candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos
contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme
disposto nesta Lei.
Art. 35 A candidatura ao
cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
Art. 36 Somente poderão
concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
I
- Idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II
- Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no município há mais de
dois anos;
IV
- Estar no gozo de seus direitos políticos;
V
- Apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso
equivalente ao Ensino Médio;
VI
- Estar no pleno gozo das aptidões física, mental e psicológica para o
exercício do cargo de conselheiro tutelar;
VII - Submeter-se a uma prova de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, de caráter
eliminatório, a ser formulada por uma Comissão Examinadora designada pelo
CMDCA;
VIII - Apresentar comprovante de
conhecimento em Informática Básica;
IX
- Apresentar comprovante de participação em cursos de capacitação e
seminários na área de atendimento a crianças e adolescentes.
Parágrafo Único. O pedido de registro
será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao
CMDCA. devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação
dos requisitos estabelecidos no edital, onde serão numerados, autuados e enviados
a Comissão Organizadora, onde serão processados.
Art. 37 No prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a contar do término do prazo de inscrições, a Comissão
Organizadora publicará edital, mediante afixação em lugares públicos,
informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando o prazo de 10 (dez)
dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações,
devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
§ 1º Paralelamente, a
Comissão Organizadora notificará pessoalmente o representante do Ministério
Público das inscrições realizadas, para eventual impugnação, que deverá ocorrer
no prazo de 10 (dez) dias da comunicação oficial.
§ 2º Desde o encerramento
das inscrições, todos os documentos e também os currículos dos candidatos
estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, para
exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 38 As impugnações
deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas
com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser
colhidas.
§ 1º Os candidatos
impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da intimação, apresentar defesa.
§ 2º Decorrido o prazo a
que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Organizadora reunir-se-á para
avaliar os requisitos, documentos, currículos, impugnações e defesas, deferindo
os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os
que não preencham ou apresentem documentação incompleta.
§ 3º A Comissão
Organizadora publicará a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições
deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do Ministério
Público, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para que os interessados
apresentem recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última instância,
em igual prazo.
Art. 39 Julgados os
eventuais recursos, a Comissão Organizadora publicará edital com a relação dos
candidatos habilitados, os quais serão submetidos à avaliação psicológica, bem
como à prova eliminatória de conhecimentos prevista no artigo 36, inciso VII
desta Lei, a ser elaborada por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes
áreas de conhecimento, indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento
e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. A Comissão
Organizadora notificará pessoalmente o representante do Ministério Público
acerca da relação dos candidatos considerados habilitados e da data e local
onde será realizada a prova de conhecimentos, informando ainda os nomes e
qualificações da banca examinadora.
Art. 40 Na elaboração,
aplicação e correção da prova, deverá ser observado o seguinte:
I
- Os examinadores atribuirão notas de 0 (zero) a 10 (dez) aos
candidatos, avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução
das questões apresentadas.
II
- A prova será constituída de 10 (dez) questões objetivas e 05 (cinco)
questões dissertativas, envolvendo casos práticos.
III - A prova não poderá conter
identificação do candidato, somente o uso de código ou número.
IV
- Serão considerados aptos os candidatos que obtiverem nota igual ou
superior a 06 (seis).
§ 1º Da decisão dos
examinadores caberá recurso devidamente fundamentado à Comissão Organizadora, a
ser apresentado em 03 (três) dias da homologação do resultado; a análise do
recurso consistirá em simples revisão da correção da prova, sem possibilidade
de novo recurso à plenária do CMDCA.
§ 2º O resultado do teste
de conhecimento será devidamente publicado, bem como afixado nos locais de
votação.
§ 3º Os candidatos que
deixarem de se submeter ao teste de conhecimento não terão suas candidaturas
homologadas e não estarão aptos a submeterem-se ao processo de escolha,
ocorrendo o mesmo com aqueles considerados inaptos na avaliação psicológica.
Art. 41 O candidato que for
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da
sua inscrição.
Art. 42 O CMDCA, por
intermédio da Comissão Organizadora, promoverá a divulgação do processo de
escolha e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio da
imprensa escrita e falada, zelando para que seja respeitada a igualdade de
espaço e inserção para todos.
§ 1º A Comissão
Organizadora promoverá ainda debates, reuniões, entrevistas e palestras junto
às escolas, associações e comunidade em geral, mais uma vez proporcionando
igualdade de participação a todos os candidatos.
§ 2º Os candidatos
poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período não inferior
a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas
definitivas, observando-se o seguinte:
I
- A divulgação das candidaturas será permitida somente através da
distribuição de impressos, de modo a evitar o abuso do poder econômico;
II
- Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão
Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda
que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios
éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato;
III - Não será permitida propaganda de
qualquer espécie dentro dos locais de votação, bem como não será tolerada
qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação.
§ 3º É vedada a
vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no
material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos
políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou
indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º É expressamente
vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, patrocinar ou
intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
§ 5º Em reunião própria,
deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento formal das regras de campanha a
todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão
compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação
importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 43 O CMDCA deverá
estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua
ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Organizadora, com
ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua
defesa.
§ 1º Em caso de
propaganda abusiva ou irregular, bem como havendo o transporte irregular de
eleitores, no dia da votação, a Comissão Organizadora, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público ou outro interessado, providenciará a
imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico,
cientificando o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias.
§ 2º Vencido o prazo
acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Organizadora
designará a realização de sessão específica para o julgamento do caso, que
deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, dando-se ciência
ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público;
§ 3º Em sendo constatada
a irregularidade apontada, a Comissão Organizadora determinará a cassação da
candidatura do infrator;
§ 4º Da decisão da
Comissão Organizadora caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas da sessão de julgamento;
§ 5º O CMDCA designará
sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se
ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério
Público.
Art. 44 O processo de
escolha do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação das candidaturas definitivas.
§ 1º A Comissão
Organizadora, com a antecedência devida, tentará obter o empréstimo de urnas
eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das
resoluções expedidas pelo TSE e TRE local, para esta finalidade.
§ 2º Em não sendo
possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas eletrônicas, a votação será
feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça
Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.
§ 3º A Comissão
Organizadora também providenciará, com a devida antecedência:
a) a confecção das
cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
b) a designação,
junto ao comando da Polícia Militar de efetivos para garantir a ordem e
segurança dos locais de votação e apuração.
c) a escolha e
divulgação dos locais de votação;
d) a seleção,
preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução
regulamentadora do pleito.
§ 4º Cabe ao Município o custeio
de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar.
Art. 45 O processo de
escolha acontecerá em um único dia. conforme previsto em edital, com início da
votação às 09 h (nove horas) e término às 17 h (dezessete horas), facultado o
voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos
quais deverão ser distribuídas senhas.
§ 1º Nos locais e cabines
de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos
candidatos ao Conselho Tutelar, sem prejuízo do disposto no art. 27, §2º, desta
Lei.
§ 2º As cédulas de
votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa
receptora;
§ 3º Cada eleitor poderá
votar em apenas um candidato.
§ 4º Serão consideradas
nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do § 2º supra que
contiverem voto em mais de 01 (um) candidato e/ou que apresentem escritos ou
rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
Art. 46 No dia da votação,
todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão,
acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das
regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
§ 1º Os candidatos
poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente
cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.
§ 2º Em cada local de
votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato.
§ 3º No local da apuração
dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando
este tiver de se ausentar.
Art. 47 Encerrada a
votação, se procederão imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob
responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente
e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único. Os candidatos ou
seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação na medida em que
os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão
Organizadora, que decidirá de plano facultado a manifestação do Ministério
Público.
Art. 48 Concluída a
apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão
Organizadora providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e
apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios
recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as
assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do
Ministério Público e demais cidadãos que estejam presentes. Devendo afixar
cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no Mural da Prefeitura.
§ 1º Os 05 (cinco)
primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os
seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na
votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na
prova de conhecimentos prevista no art.36, inciso VII desta Lei; persistindo o
empate, prevalecerá aquele mais idoso.
§ 3º Ao CMDCA, no prazo
de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da
Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha
constado expressamente em ata.
§ 4º O CMDCA decidirá os
eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, determinando ou não as
correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo
do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante
do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.
§ 5º O CMDCA manterá em
arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes
ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de
cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após,
poderão ser destruídos.
§ 6º O CMDCA dará posse
aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia seguinte ao término do
mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de
defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da
criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.
§ 7º O conselheiro
tutelar que não comparecer ao ato de posse, não poderá assumir seu mandato, o
que o CMDCA convocará imediatamente o suplente com maior número de votos.
§ 8º Ocorrendo vacância
no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para
o que será imediatamente convocado pelo CMDCA.
Art. 49 Os membros
escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação
específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma
Comissão a ser designada pelo CMDCA
Parágrafo Único. O Poder Público
estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e
programas de capacitação, custeando-lhes as despesas necessárias.
Art. 50º A competência do
Conselho Tutelar será determinada:
I
- pelo domicílio dos pais ou responsável;
II
- pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.
§ 1º Nos casos de ato
infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar no lugar
da ação ou da omissão, observada as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º O acompanhamento da
execução das medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que
abrigar a criança ou adolescente.
Art. 51 São impedidos de
servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher, ascendentes e descendentes,
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta, e enteado.
Parágrafo Único. Entende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 52 As atribuições e
obrigações do Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da
Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação
Municipal em vigor.
Art. 53 O Presidente do
Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 10 (dez)
dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também
coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Parágrafo Único. No mesmo prazo do
caput, o Conselho Tutelar elaborará seu regimento interno e o encaminhará ao
CMDCA. para conhecimento, sendo que o CMDCA poderá encaminhar propostas de
alteração que entender necessárias.
Art. 54 O Conselho Tutelar
funcionará das 08 h às 17h. nos dias úteis, com plantões nos fins de semana e
feriados, sendo que no período noturno haverá um conselheiro escalado sobre
aviso, de acordo com o disposto no regimento interno do Órgão. A escala dos
plantões, deverá ser entregue mensalmente ao CMDCA. Secretaria Municipal de
Ação Social. Educação, Hospital. Delegacia de Polícia, Polícia Militar e
outros.
§ 1º O Conselho Tutelar
realizará, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões
deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos
individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos
efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.
§ 2º As sessões serão
instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros, ocasião em que serão
referendadas, ou não. as decisões tomadas individualmente, em caráter
emergencial, bem corno formalizada a aplicação das medidas cabíveis às
crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior
complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas de Serviço
Social. Psicologia e outros, que poderão ter seus serviços requisitados junto
aos órgãos municipais competentes, na forma do disposto no art. 136, inciso
III, alínea "a", da Lei n.º 8.069/90.
§ 3º As decisões serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de desempate.
§ 4º O Regimento Interno
estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho
Tutelar, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de
serviço semanais, incluídos os plantões.
Art. 55 O conselheiro
tutelar atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para
cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único. Nos registros de
cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses
registros somente terão acesso aos conselheiros tutelares e o CMDCA, mediante
solicitação, ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público.
Art. 56 Cabe ao Conselho
Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento,
que deverão ser levadas ao CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de
modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas
específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos
respectivos.
§ 1º O Conselho Tutelar
deverá participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, por meio
de um de seus membros, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado
das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
§ 2º O Conselho Tutelar
deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e
programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput
e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX - da
Lei n.º 8.069/90 e art.227, caput. da Constituição Federal.
Art. 57 O Conselho Tutelar
manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao
seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários cedidos pelo Poder
Executivo.
Art. 58 As requisições de
serviços, equipamentos e servidores, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão
ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação,
saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser
atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art.4º,
parágrafo único, alínea "b", da Lei n º 8.069/90.
Art. 59 A função de
conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o
Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes
do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 60 O exercício da
função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e
estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 61 A remuneração devida
aos membros do Conselho Tutelar será equivalente à paga a Servidor Municipal,
escalonado na Carreira VI - Classe
"A", constante do Anexo III
da Lei Municipal 2.368/2006.
Parágrafo Único. Em relação à
remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos previdenciários,
ficando esta obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS.
Art. 62 Os conselheiros
tutelares terão ainda direito ao 13º salário, corresponde a um duodécimo da
remuneração do conselheiro, que será paga conforme legislação municipal.
Parágrafo Único. O conselheiro que se
desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente convocado, perceberá sua
gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês do afastamento.
Art. 63 Aos conselheiros
tutelares serão concedidas licenças remuneradas de 30 (trinta) dias por ano de
efetivo trabalho.
Parágrafo Único. A concessão da
licença remunerada não poderá ser concedida a mais de 01 (um) conselheiro
tutelar no mesmo período, devendo ser referendada pelo CMCDA.
Art. 64 Será também
concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar, na forma da legislação
previdenciária, nas seguintes situações:
I
- em razão de maternidade;
II
- para tratamento de saúde;
III - por acidente em serviço.
Parágrafo Único. É vedado o exercício
de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de
cassação da licença e destituição da função.
Art. 65 O membro do
conselho tutelar que pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá se
desincompatibilizar no período de seis meses anteriores ao pleito, evitando-se
desvio ou prejuízo na atuação do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Considerando a falta
de vínculo empregatício com o Município, o afastamento previsto neste artigo,
não será remunerado.
Art. 66 O conselheiro
tutelar poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, por 08 (oito) dias
consecutivos, em razão de:
I
- casamento;
II
- falecimento de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau.
Art. 67 A vacância na função
de conselheiro tutelar decorrerá de:
I
- renúncia;
II
- posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
III - falecimento;
IV
- Perda de mandato;
Art. 68 O exercício efetivo
da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço
público para os fins estabelecidos em lei.
Parágrafo Único. Sendo o conselheiro
tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na
função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por
merecimento.
Art. 69 Serão considerados
como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças
regulamentares.
Art. 70 Nos casos de
licenças regulamentares, vacância ou afastamento definitivo de qualquer dos
conselheiros titulares, independente das razões, o CMDCA promoverá a imediata
convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a consequente
regularização da composição do Conselho Tutelar.
§ 1º Os suplentes
convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas
ao período de efetivo exercício da função.
§ 2º Em caso de
inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os
conselheiros tutelares eleitos em tais situações exercerão a função somente
pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram
as vagas em aberto.
Art. 71 Os recursos
necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar,
titulares e suplentes, constarão da lei orçamentária municipal.
Art. 72 São deveres do
membro do Conselho Tutelar:
I
- exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei n.º
8.069/90;
II
- observar as normas legais e regulamentares;
III - atender com presteza ao público, prestando
as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV
- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V
- manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI
- guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 73 Ao conselheiro
tutelar é proibido:
I
- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II
- recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao
andamento do serviço;
IV
- delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V
- valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI
- receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX
- exceder no exercício da função. abusando de suas atribuições
específicas;
X
- fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI
- aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a
prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em
situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do
colegiado.
XII - Expor criança ou adolescente a
risco, pressão física ou psicológica.
XIII - Quebrar sigilo dos casos a si
submetidos, de modo que envolva a criança ou adolescente.
XIV - Apresentar conduta pública
escandalosa ou dependência de substâncias entorpecentes.
Art. 74 É vedada a
acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função
pública remunerada, observada o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII
da Constituição Federal.
Art. 75 Se servidor
municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho
Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o
valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I
- o retomo ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o
seu mandato;
II
- a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo
o Município firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir
igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
Parágrafo Único. Nos casos de
aplicação de penalidades previstas nesta lei, esta terá o efeito extensivo ao
cargo público ocupado.
Art. 76 O conselheiro
tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
sua função.
Art. 77 São penalidades
disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I
- advertência:
II
- suspensão do exercício da função;
III - destituição da função.
Art. 78 Na aplicação das
penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes.
Art. 79 A advertência será
aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos incisos
I, II e XI do art. 73 desta lei e de inobservância de dever funcional prevista
em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho Tutelar que não justifique imposição
de penalidade mais grave.
a) dois membros do
CMDCA, sendo um representante do governo e outro da sociedade civil organizada;
b) dois membros do
Conselho Tutelar;
c) um membro de entidade
não governamental, devidamente registrada no CMDCA. que não faça parte de sua
composição atual.
§ 1º Os representantes do
CMDCA e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária dos respectivos
Órgãos, e o representante das entidades não governamentais será escolhido em
assembléia própria, a ser convocada pelo CMDCA para tal finalidade.
§ 2º Cabe ao CMDCA
proporcionar os meios necessários para o adequado funcionamento da comissão de
sindicância;
§ 3º A sindicância será
instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela
instauração do procedimento, das quais o acusado será pessoalmente
cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita e arrolar
testemunhas, em número não superior a 05 (cinco).
§ 4º Concluídos e
relatados os autos, serão enviados imediatamente ao CMDCA. a quem caberá
apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis.
Art. 86 O julgamento do
membro do Conselho Tutelar pela plenária do CMDCA será realizado em sessão
extraordinária, a ser instaurada em não menos que 05 (cinco) e não mais que 10
(dez) dias úteis contados do término da sindicância, com notificação pessoal do
denunciante, acusado e representante do Ministério Público;
§ 1º Serão fornecidas, a
todos os membros do CMDCA, cópias da acusação e da defesa, ficando os autos da
sindicância a todos disponível para consulta;
§ 2º Por ocasião da
sessão deliberativa será facultado ao acusado, por si ou por intermédio de
procurador constituído, apresentar oralmente sua defesa, pelo prazo de 30
(trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez);
§ 3º Ficam impedidos de
participar do julgamento os membros do CMDCA que integraram a comissão de
sindicância que para o ato serão substituídos por seus suplentes
regulamentares;
§ 4º A condução da sessão
de julgamento e a forma da tomada dos votos obedecerão ao disposto no regimento
interno do CMDCA;
§ 5º A perda da função de
conselheiro tutelar somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos
membros do CMDCA.
§ 6º Quando a violação
cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá ao CMDCA
encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências legais
cabíveis.
Art. 87 Aplicam-se aos
conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou
incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata
referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Art. 88 A implantação de
outros Conselhos Tutelares poderá ser definida a qualquer tempo, mediante
resolução do Conselho Municipal de Direitos da Criança, justificando tal
necessidade.
Art. 89 As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se
necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam os arts. 4º e 5º,
bem como para a estruturação dos Conselhos Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente e Tutelar.
Art. 90 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 1.894/99.
Gabinete do Prefeito, aos quatorze dias do mês de maio de 2009.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.