revogada pela LEI Nº 2.515, DE 14 DE MAIO DE 2009

 

LEI Nº 1.894, DE 22 DE ABRIL DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a formulação e execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis, assegurando a participação popular paritária por meio de organizações representativas, normais e gerais à uma adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no Município de Baixo Guandu - ES, far-se-á através de:

 

I - Ações básicas de educação, de saúde, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação para a profissionalização, de alimentação, de habitação, e outras, assegurando-se sempre o tratamento com dignidade e a convivência familiar comunitária;

 

II - Programa de assistência social, em caráter Supletivo, para aqueles que dela necessitam;

 

III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:

 

a) a orientação e apoio sociofamiliar;

b) ao apoio socioeducativo em meio aberto;

c) atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e juventude;

d) a colocação em família substituta;

e) ao abrigo;

f) à liberdade assistida;

g) a semiliberdade;

h) a internação

 

§ 2º O Poder Executivo deverá criar os programas e serviços a que atendem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consorcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Os serviços especiais deverão visar a:

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos e atendimento aos migrantes;

c) proteção sociojurídico às crianças e adolescentes.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPITULO I

 

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMLCABAIGU);

 

II - Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Baixo Guandu (COMUCABAIGU), órgão normativo, deliberativo, fiscalizador e controlador da política de promoção, atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, observada a composição paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88. inciso II. da Lei Federal nº 8.069/90.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 08 (oito) membros, indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Administração e Finanças e pelas entidades não governamentais e segmentos da sociedade civil, com sede neste Município: 

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 8 (oito) membros, indicados paritariamente pelo poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Administração e Finanças e pelas entidades não governamentais e segmentos da sociedade civil, com sede neste Município. (Redação dada pela Lei 2.325, de 17 de maio de 2006)

 

I - Os membros representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pela Municipalidade entre os Servidores Municipais para um exercício de 02 (dois) anos, sendo permitida novas indicações por igual período;

 

II - Os membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes das entidades não governamentais e segmentos da sociedade civil, serão eleitos em Assembléia Geral, realizada a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto. Delegados, um de cada uma das entidades não governamentais e segmentos da sociedade civil regularmente inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O exercício dos representantes e das entidades não governamentais e segmentos da sociedade civil, será de 02 (dois) anos permitida a recondução e a substituição, por ato da Assembléia Geral.

 

§ 2º A função de Conselheiro e considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário conforme disposto no artigo 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços pelo comparecimento as sessões do Conselho e pela participação em diligências oficialmente determinada.

 

§ 3º As despesas que forem efetuadas nas diligências citadas no parágrafo anterior, serão pagas pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de Conselheiro.

 

§ 5º Cada entidade não governamental, segmentos da Sociedade Civil ou órgão do Poder Público, só poderá ter um representante no Conselho Não havendo indicação de representante, considerar-se-á que a Entidade segmento da Sociedade Civil ou órgão público, não tem interesse em participar do Conselho, sendo preenchida a vaga pela Entidade imediatamente mais votada.

 

§ 6º A Entidade eleita, que não indicar representante, será notificada por escrito para manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, entendido o seu silêncio vencido este prazo, como desistência.

 

§ 7º Perderá a função o Conselheiro que não comparecer, injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.

 

§ 8º Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada biênio, deverá ser feita a indicação, ao Conselho Municipal, dos novos membros na forma dos itens I e II deste artigo.

 

§ 9º Os representantes das Entidades não governamentais e segmentos da Sociedade Civil, não poderão ser. ao mesmo tempo servidores municipais.

 

Art. 6º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, elegera entre seus membros, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente. Vice-Presidente e o Secretário-Geral. representando a cada um, indistintamente e alternadamente, instituições governamentais e não governamentais.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Definir, no âmbito do Município, ações públicas de proteção integral à Criança e ao Adolescente, incentivando a criação de condições objetivas para a sua concretização. com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos Direitos previstos no art. 2º e seus parágrafos, desta Lei, nas Constituição federal Estadual e na Lei Orgânica do Município;

 

II - Formular a política municipal de promoção, defesa e atendimento a criança e ao adolescente em Baixo Guandu, buscando permanentemente resgatar e assegurar o respeito aos direitos fundamentais de Cidadania, providenciando para que as ações básicas atinjam prioritária e eficazmente a população de baixa renda;

 

III - Definir com os poderes Executivo e Legislativo Municipal as dotações orçamentárias a serem destinados a execução das políticas sociais e a programas de atendimento a CRIANÇA e ao ADOLESCENTE;

 

IV - Estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programas e projetos de interesse da Infância e do Adolescente;

 

V - Estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades comunitárias de atendimento as crianças e aos adolescentes, recomendadas aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro as entidades comunitárias para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo;

 

VI - Controlar a criação de quaisquer programa ou projetos, no território do Município por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral à CRIANÇA ou ADOLESCENTE;

 

VII - Promover intercâmbio entre entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando a atender seus objetivos;

 

VIII - Avalizar e analisar atualmente em Assembléia Publica, com a participação das Entidades não governamentais e órgãos competentes. Municipais, Estaduais e federais a efetiva execução da política de atendimento a Criança e ao Adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas que julgar conveniente;

 

IX - Avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento a Criança e ao Adolescente e/ou Entidades não governamentais e comunitárias, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;

 

X - Indicar ao Prefeito nomes de pessoas credenciadas e qualificadas, para exercer a direção dos órgãos públicos e da administração indireta, vinculados ao atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

a) As indicações previstas neste inciso, serão feitas de lista tríplice composta pelo "COMUCABAIGU" com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

XI - Formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e/ou adolescente acompanhado e finalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação;

 

XII - Propor novas normas legislativas e alterações na legislação vigente no país, visando:

 

a) melhor execução da política de atendimento às Crianças e aos Adolescentes;

b) emitir pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas, que digam respeito aos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Impor a partilha de responsabilidade dos Municípios e Estados na aprovação da migração da Crianças e Adolescentes para centros urbanos;

 

XIII - Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;

 

XIV - Incentivar a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições, governamentais ou não, envolvidos no atendimento a Criança e ao Adolescente;

 

XV - Apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização às delegacias de polícia, presídios, entidades destinadas a abrigar Crianças e demais estabelecimentos governamentais ou não;

 

XVI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas;

 

XVII - Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do fundo Municipal, para a Infância e Adolescência e os convênios de auxílios e subvenções as Instituições Públicas e Entidades Comunitária, que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XVIII- Registrar as entidades comunitárias de atendimento, de defesa e pesquisa dos direitas da Criança e do Adolescente, que atuem no Município de Baixo Guandu e que realizam programas especificados no § 1º do Art. 2º desta Lei;

 

XIX - Cadastrar Iodos os programas e projetos governamentais de âmbito Municipal e Regional, mantendo atualizado o cadastro;

 

XX - Incentivar e remover programas destinados a oferecer saúde e educação às Crianças residentes nos distritos e na zona rural com o propósito de incentivar o ensino fundamental inclusive para os adolescentes não alfabetizados na época própria;

 

XXI - Dar posse aos Conselheiros pura o exercício subsequentes, conceder licença aos seus membros, declarar vago o posto por perda de função e convocar os respectivos suplentes;

 

XXII - Convocar secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afete a política de atendimento a Criança e ao Adolescente;

 

XXIII- Articular-se com o Conselho Estadual e os demais Conselhos Municipais das cidades circunvizinhas de Baixo Guandu para a plena execução da política de atendimento às Crianças e Adolescentes;

 

XXIV - Solicitar assessora as instituições públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal e as entidades particulares que desenvolva ações na área de interesse da Criança e do Adolescente;

 

XXV - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, da Criança e do Adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;

 

XXVI - Cadastrar as Entidades governamentais existentes no Município e Entidades não governamentais e segmentos da Sociedade Civil, incluindo, sede, vilas, povoados e outras localidades deste Município, para cumprimento do disposto no item II do Art. 5º e do Art. 15 e seus parágrafos;

 

XXVII- Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

XXVIII - As resoluções do Conselho Municipal que forem aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros se tornarão de cumprimento obrigatório, após a sua publicação na Imprensa Oficial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disporá de uma Secretaria Geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessário aos seus serviços, utilizando-se de instalações, servidores e outros elementos cedidos pela Municipalidade.

 

§ 1º A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e materiais necessários a manutenção e ao regular funcionamento do Conselho, assegurada a sua autonomia administrativa e financeira.

 

§ 2º É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, requisitar recursos humanos, materiais e assessoria técnica, dos órgãos públicos que compõem, para o seu pleno funcionamento.

 

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DESTILAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 9º Fica criado o fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA) como captador e aplicador de recursos financeiros a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual e vinculado.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência tem por objetivo captar e aplicar recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente, e as ações destinam-se a Programas de Proteção à Criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal excepcionalmente a projetos de assistência social para adolescente que delas necessitem, a serem realizadas de forma supletiva, em atendimento às deliberações do Conselho Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

Art. 10 O "FIA" será constituído dos seguintes recursos:

 

a) dotações orçamentárias destinadas pelos poderes públicos;

b) doações de entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais;

c) doações de pessoas tísicas e jurídicas;

d) legados;

e) contribuições voluntárias;

f) os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;

g) o produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

h) pelos recursos provenientes dos fundos estadual e nacional da criança e do adolescente;

i) pelos valores provenientes de multas administrativas decorrentes de condenações por descumprimento das disposições estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

j) Por outros recursos que lhe forem destinados.

j) pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais, e de imposição de penalidades administrativa decorrentes de condenações por descumprimento das disposições estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

k) recursos oriundos de Loteria Federal, Estadual. Municipal ou outros concursos do gênero; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

l) rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

m) recursos provenientes de transferências financeiras, efetuadas pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outros órgãos públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

Parágrafo Único. Compele ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o "FIA" em cada exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

§ 1º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir, o FIA em cada exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

§ 2º O apoio financeiro do F.I.A terá os seguintes Programas de Proteção Especial decididos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

I - Restabelecimento do vínculo familiar, art. 92 do ECA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

II - Programa de Guarda Subsidiada, de Casas Lares. Abrigos, art. 227 (CF) § 3º inciso 6o, art. 90 Inciso III e IV, 92 e 93, 95 e 96 do ECA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

III - Auxílio e orientação ao menino e menina da rua e suas famílias, art. 90 inciso I e II do ECA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

IV - Atendimento às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, art. 87 inciso III do ECA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

V - Auxílio, orientação e tratamento a alcoólicos e toxicômanos, art. 101, inciso VI, art. 136 inciso II do ECA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

VI - Execução das medidas sócio educativas, art. 88 inciso V, VI, 94, 103. 106 a 114. 118 a 125 e 171 a 190 do ECA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

VII - Programas de Atendimento à Criança e ao Adolescente cm situação de Orfandade ou Abandono Familiar, dentre outros definidos na Lei Municipal nº 1 894 de 22 de abril de 1999. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

§ 3º Não poderá ser realizada Despesas com Recursos do F.I.A para pagamento a Pessoas Físicas relativos a Instrutores, Mensalistas, Diaristas e Avulsos; Material de Consumo relativo a consumo de Combustíveis e Materiais para Manutenção de veículos e Documentação para Obras, Construção ou Ampliação, relativos a Projeto arquitetônico completo, Memorial descritivo, Orçamento detalhado, ART do Projeto, Planta da Situação e Documentação do terreno, que deverá ser de posse da Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

CAPÍTULO II

DA ADMINSTRAÇ.ÃO DO FUNDO

 

Art. 11 O fundo municipal será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e administrado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, tendo como gestor o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Secretário Municipal de Finanças.

 

Compete ao fundo:

 

I - Registrar os recursos provenientes das captações prevista no artigo anterior;

 

II - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das Crianças e Adolescentes, nos termos das resoluções que aprovar;

 

III - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município. nos termos do decreto de regulamentação.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, anualmente, publicara relatório e balanço geral de suas atividades para os fins de direito.

 

Art. 11 O Fundo para Infância e a Adolescência - FIA, será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Baixo Guandu ES, ao qual estará o Fundo diretamente vinculado, nos termos do Artigo 88 da Lei Federal nº 7.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - regido pelas seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

Art. 11 O Fundo Municipal será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e administrado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, tendo como gestor o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Secretário Municipal de Administração e Finanças. (Redação dada pela Lei 2.325, de 17 de maio de 2006)

 

I - Compete ao Conselho: (Redação dada pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

a) definir política, critério e prioridades para destinação dos recursos financeiros do FIA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

b) elaborar Planos de aplicação do FIA. de acordo com as seguintes exigências da legislação cm vigor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

c) encaminhar ao Departamento de Ação Social o Plano de Aplicação dos recursos do FIA, em conformidade com os Artigos 71 e §§ da Lei Federal nº 4.320/64, no prazo para inserção na Lei de Orçamento Anual do Município (LOA); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

d) receber, analisar e aprovar projetos a serem financiados com recursos do FIA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

e) autorizar a liberação dos recursos financeiros do FIA, de acordo com o Plano de Aplicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

f) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do FIA, administrado pelo Município de Baixo Guandu ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

Parágrafo Único. Para o desempenho das atividades constantes das alíneas "b" "c" e "d" deste artigo, o Conselho contará com apoio da Secretaria Geral, previsto no Artigo 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

II - Compele ao Município de Baixo Guandu ES: (Redação dada pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

a) estabelecer no Orçamento Municipal (LOA) os programas, projetos, atividades e dotações especificas do Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

b) administrar e proceder os registros contábeis e financeiros dos recursos do FIA. de acordo com as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/64 e deliberações do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

c) encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Baixo Guandu ES, relatório das atividades desenvolvidas com recursos financeiros do FIA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.198, de 12 de agosto de 2004)

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO CURADOR E DO CONTROLE LEGAL DO FUNDO

 

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituirá dentre os seus membros, o Conselho Curador do "FIA", obedecida a paridade e alternância da representação e que administrará os seus recursos, para o cumprimento do disposto do artigo anterior.

 

Art. 13 São atribuições do Conselho Curador do "FIA".

 

I - Encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao limiar do órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mensalmente:

 

a) as demonstrações da receita e despesa;

b) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, com que estabeleça o contrato de cooperação na prestação de serviços, voltados para os objetivos do conselho dos direitos da criança e do adolescente;

c) os relatório de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pelo município e entidades públicas com ele conveniadas;

d) a análise e avaliação da situação econômico-financeira do "FIA", detectadas nas demonstrações mencionadas neste inciso.

 

II - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoque de ativos reais não financeiros, objetos de aquisição ou doação ao "FIA";

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo.

 

III - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.

 

TÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 1º Fica criado, no Município de Baixo Guandu, o Conselho Tutelar, instituído pela Lei nº 8.069/90 de 13/07/90. órgão permanente e autônomo com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos Constitucionais da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, eleitos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

§ 2º O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurara prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 15 A escolha dos Conselheiros, se fará por voto secreto dos Delegados, indicados pelas Entidades Governamentais e Não Governamentais existentes no Município e segmentos da Sociedade Civil, incluindo sede, vilas, povoados e outras localidades deste Município, regularmente inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º As Entidades Governamentais e Não Governamentais e os segmentos da Sociedade Civil, poderão indicar até 03 (três) Delegados.

 

§ 2º Os Delegadas mencionados no § 1º, serão eleitos em reuniões realizadas nas Entidades Governamentais, Não Governamentais e segmentos da Sociedade Civil, registrando em ata para posterior indicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 16 O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma deste Lei.

 

Art. 17 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terão direito a voto na eleição dos membros do Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 18 Somente poderão concorrer a função de membro do Conselho Tutelar os que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I - Possuir reconhecida idoneidade moral;

 

II- Ter idade superiora 21 (vinte e um) anos;

 

III - Residir no Município por no mínimo 01 (um) ano;

 

IV - Estar no gozo dos direitos políticos e não ter incidido no disposto do artigo 29 desta Lei;

 

V - Possuir conhecimento comprovado da Lei nº 8 069/90 de 13/07/90, de acordo com a resolução do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

 

VI - Ter segundo grau completo.

 

Art. 19 A candidatura deve ser requisitada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de Prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal, publicará, os nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias contadas da publicação, seja apresentada a impugnação por qualquer munícipe de acordo com a Lei.

 

Art. 20 Vencida a fase de impugnação e recurso, o Presidente do COMUCABAIGU, mandará publicar edital com os nomes dos candidatos registrados.

 

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 21 A eleição será convocada nos termos desta Lei. mediante edital publicado em locais públicos desta cidade, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 22 É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente propaganda, divulgação, debates e entrevistas gratuitas, pelas associações comunitárias, em igualdade de condições para todos os candidatos.

 

Parágrafo Único. O controle e a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 22 desta Lei, apurado em processo regular, contraditório pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, importará em cassação do registro da candidatura do infrator.

 

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

Art. 23 À medida que os votos forem sendo apurados poderão os candidatos apresentar as impugnações, que serão decididas de plano pelo Presidente da comissão responsável pela apuração, cabendo à mesmo recurso em 24 horas.

 

Art. 24 Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso, persistindo o empate, aquele que primeiro tiver registrado sua candidatura.

 

Art. 25 Concluída a apuração dos votos e decidido os recursos, o Presidente da Comissão proclamará o resultado da eleição mandando publicar os nomes dos candidatos e os respectivos sufrágios recebidos.

 

Art. 26 Os cinco primeiros candidatos mais votados, serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 27 Os candidatos eleitos para a primeira gestão do Conselho Tutelar, serão empossados pelo PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, até 72 (setenta e duas) horas após a proclamação pelo Presidente da comissão responsável pela apuração.

 

Art. 28 Ocorrendo a vacância do cargo, o Presidente do Conselho Municipal convocará o suplente. na ordem de votação obtida.

 

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS, DA PERDA DE MANDATO E DAS LICENÇAS

 

Art. 29 São impedidos de serem membros do mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho.

 

Art. 30 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível ou por falta grave, assim considerado o descumprimento grave e reinterado a obrigação própria de sua função, ou se faltar ao expediente regular do Conselho 03 (três) vezes sucessivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa.

 

Art. 31 O Conselheiro poderá licenciar-se. mediante requerimento dirigido à Presidência do COMUCABAIGU, nos seguintes casos:

 

I - Por moléstia devidamente comprovada;

 

II - Para desempenhar missões de interesse das Crianças e Adolescentes.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 32 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as Crianças e Adolescentes nas hipóteses previstas nos arts, 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90;

 

II - Atendei e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, do mesmo Estatuto;

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

 

a) requisitar a execução do serviço público nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho, segurança e outros;

b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público, noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101 da Lei Federal 8.069/90;

 

VII - Expedir notificações;

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento ou de óbitos de Crianças ou Adolescentes quando necessário;

 

IX - Assessorar o Poder Executivo local, na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

X - Representar, em nome da pessoa da família, contra a violação dos direitos previstos nos art. 220. § 3º inciso II da Constituição Federal;

 

XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder;

 

XII - Manter o registro sucinto do atendimento e das providências adotadas em cada caso.

 

Art. 33 Compete a Administração Pública Municipal, proporcionar as instalações físicas e a estrutura funcional necessária ao funcionamento do Conselho e sua manutenção.

 

Parágrafo Único. O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Administrativa destinada a execução dos serviços decorrentes das atividades do Órgão.

 

Art. 34 O horário de atendimento, será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo feita uma escala para plantões nos fins de semana.

 

§ 1º Fora do horário de atendimento em sua sede, o Conselheiro eventualmente deverá receber encaminhamento de casos para oferecer soluções emergências.

 

§ 2º As formas deste atendimento serão definidas pelo Regime Interno do Conselho Tutelar.

 

Art. 35 No atendimento à população e vedado ao Conselheiro:

 

I - Expor Criança ou Adolescente a risco, pressão física ou psicológica;

 

II - Quebrar sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva a Criança ou Adolescente;

 

III - Apresentar conduta pública, escandalosa ou dependência de substâncias entorpecentes.

 

§ 1º A comprovação de tais fatos se fará através de inquérito administrativo, por solicitação de terceiros ou iniciativa do próprio Conselho mediante denúncia, e encaminhado a autoridade judiciária, sem prejuízo de ação penal, se cabível.

 

§ 2º A infringência dos dispositivos fixados neste artigo aplicará cassação de mandato do Conselheiro pela autoridade judiciária.

 

Art. 36 Os Conselheiros após cada ano de trabalho, terão direito a um recesso de 30 (trinta) dias, sendo faia uma escala no final de cada ano pelo C0MUCABAIGU.

 

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 37 A competência será determinada nos termos do art. 147 da Lei nº 8 069/90.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por Crianças, será competente ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observada as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º O cumprimento das medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsavas, ou do local onde estiver sediada a entidade que abrigar a Criança ou Adolescente.

 

CAPÍTULO VIII

DA ATLAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 38 Os Conselheiros atuarão, permanentemente. na forma do art. 31 desta Lei e em reuniões plenárias segundo dispuser o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR.

 

Art. 39 A remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar será equivalente a paga a Servidor Municipal, escalonado na Carreira VI - Classe "A".

 

Art. 39 A remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar será equivalente a paga a Servidor Municipal, escalonado na Referência CC-6. (Redação dada pela Lei nº 2.020, de 19 de junho de 2001)

 

§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Administração Municipal.

 

§ 2º Sendo o eleito servidor público, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 39 A remuneração devida ao membro do Conselho Tutelar será de R$ 651.00 (seiscentos e cinquenta e um reais). (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 25 de novembro de 2005)

 

Parágrafo Único. A remuneração prevista no "caput" não gera relação de emprego para com a Administração Pública Municipal, e em caso de ser eleito servidor público como membro do Conselho, este poderá optar por continuar recebendo a remuneração de seu cargo público, sendo-lhe vedada a cumulação de vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 25 de novembro de 2005)

 

Art. 40 A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, serão pagas pela Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41 O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, designará uma Comissão Provisória, constituída 03 (três) representantes dos órgãos que irão compor o Conselho, 03 (três) representantes indicados pelo FÓRUM PRÓ CONSELHO MUNICIPAL para, no prazo comum de 90 (noventa) dias de instalação.

 

I - Elaborar e apresentar ao Executivo Municipal proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

 

II - Articular as Entidades Não Governamentais e segmentos da Sociedade Civil, para na Assembleia Geral, de que trata o item II do artigo 5º desta Lei, eleger seus representantes no CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

Parágrafo Único. Constituem o FÓRUM PRÓ CONSELHO MUNICIPAL, referido neste artigo, as entidades comunitárias que desejarem participar da eleição dos membros deste Conselho.

 

Art. 42 O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento do disposto do item II do artigo anterior, designara e dará posse aos membros do (primeiro) CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

Art. 43 O primeiro CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, a partir da data da posse de seus membros, terá prazo de 60 (sessenta) dias para elaborai e aprovar o seu Regime Interno, que disporá sobre o seu funcionamento e as atribuições dos membros da sua Diretoria e do Conselho Curador do "FIA".

 

Parágrafo Único. Aprovado o Regimento Interno, será eleita a primeira diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como previsto no art. 6º desta Lei.

 

Art. 44 O poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei no que souber, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Art. 45 Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 46 Ficam revogadas as Leis nº s. 1.580/93, de 25/02/93, 1.476/91 de 06/06/91. e demais disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de abril de 1999.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.