LEI
Nº 2.574, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A presente Lei
dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal
de Baixo Guandu, nos termos da legislação vigente e observadas as
peculiaridades locais.
Art. 2º O Regime Jurídico
dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município,
observadas as disposições específicas desta Lei.
Art. 3º Aplicam-se ao
Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Baixo Guandu - Lei
1.408/90 e alterações dela decorrentes e, na especificidade, os termos da
presente Lei.
Art. 4º O Plano de Carreira
e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Baixo Guandu tem como
objetivos organizar, estruturar e disciplinar a Carreira do Magistério e o
Quadro Serviços de Apoio Escolar, no âmbito da Educação Infantil e Ensino
Fundamental, observando os seguintes princípios básicos:
I
- A valorização do profissional da educação, que pressupõe:
a) a unidade do
regime de trabalho;
b) a manutenção de um
sistema permanente de formação continuada acessível a todo profissional do
magistério e de apoio escolar, nos termos desta Lei, com vista ao seu
aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;
c) o estabelecimento
de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o
mérito profissional, a formação continuada e o esforço pessoal do profissional,
preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
d) a remuneração
compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de
responsabilidade dele exigida para desempenhar, com eficiência, as atribuições
do cargo efetivo de que é ocupante.
II
- A humanização do serviço público, que pressupõe a garantia:
a) do oferecimento de
condições de trabalho adequadas à participação do profissional em atividades
coletivas e decisórias;
b) da observância do
Plano Municipal de Educação e dos respectivos Projetos Político-Pedagógicos.
Art. 5º Para os efeitos
desta lei, entende-se por:
I
- Profissionais da Educação - o conjunto de profissionais que exerçam
atividades de magistério, serviços de apoio educacional e serviços educacionais
especializados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
II
- Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais do
magistério, titular do cargo de Educador, do ensino público municipal;
III - Rode Municipal de Ensino - o
conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação e manutenção da
administração pública municipal e a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um processo construído através
da participação da comunidade escolar, de outros agentes educativos e da
sociedade civil;
IV
- Educador - o titular de cargo de carreira do grupo ocupacional do
Magistério Público Municipal, com funções de magistério;
V
- Funções de Magistério - as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência, desempenhadas por ocupantes de cargos integrantes
do Quadro de Magistério, compreendendo a regência de classe, administração
escolar, planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão escolar,
coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de
unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades
educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de natureza
congênere;
VI
- Serviços Educacionais Especializados - o conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao Profissional da Educação que oferece apoio
educacional especializado na área específica, compreendido as atividades de
nutrição, acompanhamento social, acompanhamento psicológico e psicopedagógicos,
e de distúrbios da comunicação, voltados para as necessidades do aluno, cada um
dentro de sua área trazendo contribuições para atendimento as necessidades de
cada educando.
VII - Serviços de Apoio Educacional - o
conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao Profissional da
Educação que oferece apoio operacional e administrativo às atividades-fins da
educação no âmbito das unidades escolares e da Secretaria Municipal de
Educação;
VIII - Grupo Ocupacional - é o conjunto de
cargos de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao
grau desconhecimento exigido para seu desempenho;
IX
- Servidor Público - ou servidor, a pessoa que oficialmente exerce
cargo público ou função gratificada e que seja remunerado pelos cofres
públicos.
X
- Cargo Público - ou cargo, a mais simples, permanente e indivisível
unidade de ocupação funcional, criada por lei, com denominação própria e
atribuições definidas, destinada a ser ocupada por servidor público.
XI
- Cargo Público de provimento efetivo - ou cargo efetivo, o ocupado
definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente
investido.
XII - Cargo de provimento em comissão - é
o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, que poderá ser preenchido,
também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
XIII - Classe - o agrupamento de cargos da
mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimentos.
XIV - Carreira - o agrupamento de classes
da mesma profissão ou de atribuições da mesma natureza, escalonados segundo a
hierarquia do serviço, observando-se o grau de complexidade, responsabilidade,
habilitação e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional dos
profissionais da educação.
XV
- Plano de Carreira - o conjunto de princípios e normas:
a) que disciplinam a
carreira;
b) que correlacionam
as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e
remuneração;
c) que estabelecem
critérios para promoção e progressão na carreira.
XVI - Promoção - a passagem do
profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior,
dentro da mesma classe.
XVII - Progressão - a elevação do
profissional da educação à referência imediatamente superior do mesmo
nível/carreira e classe a que pertence.
XVIII - Nível - unidade básica da estrutura
da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do
magistério, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação, que
determina o valor do vencimento base.
XIX - Referência - símbolo numérico em
arábico indicativo do valor do vencimento-base, fixado para o cargo que
representa o crescimento" funcional do profissional do magistério dos
profissionais de serviços de apoio educacional e serviços educacionais especializados
na carreira.
XX
- Código de Identificação - a caracterização dos cargos do quadro do
magistério e de serviços de apoio educacional.
XXI - Carga Horária - o tempo, em horas
semanais ou mensais, em que o profissional do magistério e os de serviços de
apoio educacional ficam à disposição do trabalho. Na atividade docente, além do
tempo em sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à realização
de atividades extraclasse.
XXII - Hora-aula - correspondente a
qualquer atividade programada, incluída na proposta pedagógica da escola, com
frequência exigível de alunos e efetiva orientação por professores, realizada
em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem.
XXIII - Hora-atividade - a hora de trabalho
do professor destinada à preparação e avaliação do trabalho diário, à
colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a
proposta pedagógica de cada escola. Incluem trabalho individual do professor,
como preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos
coletivos, reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos
pais.
XXIV - Âmbito de atuação - nível de ensino
ou de gestão observado o grupo ocupacional em que o profissional do magistério
ou os de serviços educacionais especializados ou de serviços de apoio
educacional passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.
Art. 6º A educação municipal
de Baixo Guandu será exercida por servidores que integram o Quadro dos
Profissionais da Educação, e abrange os seguintes grupos ocupacionais:
I
- Magistério Público Municipal - Compreende os cargos cujas atividades
são inerentes as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
II
- Serviços Educacionais Especializados - Compreende os cargos cujas
atividades são inerentes aos serviços de natureza técnica educacional às
atividades de nutrição alimentar, psicologia educacional, acompanhamento
social, psicopedagógicos, e de distúrbios da comunicação, voltados para as
necessidades do aluno.
III - Serviços de Apoio Educacional -
Compreende os cargos cujas atividades são inerentes aos serviços de natureza
técnico-administrativos principais e auxiliares, bem como os serviços de
natureza rudimentar e auxiliares relacionadas aos serviços gerais de limpeza e
conservação, zeladoria, conservação e transporte;
§ 1º Os cargos do Quadro
dos Profissionais da Educação Municipal, com carga horária, quantitativos e
carreiras estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.
§ 2º As descrições
detalhadas das tarefas, os requisitos básicos e específicos estabelecidos, bem
como os fatores a serem considerados em relação a cada cargo de provimento
efetivo dos Profissionais da Educação Municipal de Baixo Guandu - ES, são as
constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 7º A Carreira do
Magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que
visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Art. 8º A Carreira de
Serviços Educacionais Especializados caracteriza-se pelo desenvolvimento de
serviços educacionais que oferecem atividades de natureza técnica especializada
em nutrição alimentar, psicologia educacional, acompanhe mento social e de
distúrbios da comunicação.
Art. 9º A Carreira de
Serviço de Apoio Educacional caracteriza-se pelo desenvolvimento de serviços de
apoio educacionais que oferecem atividades de apoio operacional e
técnico-administrativo ao desenvolvimento da educação municipal.
Art. 10 A Carreira do
Magistério inicia-se com o provimento do cargo efetivo de Educador, através de
concurso público, de provas e de títulos, em conformidade com o que dispõe esta
Lei e normas dela decorrente.
Parágrafo Único. Exigir-se-ão para o
exercício do magistério público, as condições estabelecidas na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 11 A estrutura da
carreira do magistério compreende classes, níveis e referências.
Subseção I
Das Classes e dos
Níveis
PÁGINA
CORTADA/BORRADA
a) NM (Educador de
Educação Básica - Nível Médio), que correspondente ao exercício da docência, na
função de professor, no âmbito da Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas e
nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Especial, com formação de
nível médio na modalidade normal;
b) NS (Educador de
Educação Básica - Nível Superior), que correspondente ao exercício da docência,
na função de professor, no âmbito da Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas
e na Educação Especial, com formação de nível superior;
c) Al (Educador de Educação
Básica Anos Iniciais), que correspondente ao exercício da docência, na função
de professor, no âmbito dos anos iniciais do Ensino Fundamental, na Educação
Especial, na Educação de Jovens e Adultos e Educação a Distância, com formação
de nível superior;
d) AF (Educador de
Educação Básica Anos Finais), que correspondente ao exercício da docência, na
função de professor, dos anos finais do Ensino Fundamental, na Educação
Especial, na Educação de Jovens e Adultos, Educação a Distância e no ensino
médio, se portador de formação específica, segundo critérios estabelecidos pela
Secretaria de Educação e, instituído através de Ato do Prefeito Municipal,
II
- Classe EEP - Educador Especialista Pedagógico, compreendido o
seguinte âmbito de atuação:
a) EP (Educador Pedagogo), que correspondente ao exercício da
função de pedagogo na especialidade, no âmbito da Educação Infantil e Ensino
Funde mental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Para atuação em
classes de Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e de Educação
Especial, bem como nos cursos de educação à distância, exigir-se-á curso
específico na modalidade em ensino, conforme disposto em normas específicas.
Havendo carência na rede municipal de ensino de profissionais especializados, a
Secretaria Municipal de educação viabilizará cursos de aperfeiçoamento ou
especialização adequados para estas modalidades de ensino.
§ 2º Os profissionais da
educação em função de suporte pedagógico atuarão:
I Nas unidades escolares - na educação infantil, na educação
especial, no ensino fundamental, na educação de jovens e adultos e educação à
distância, os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em
pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar,
orientação educacional, administração ou gestão escolar, planejamento
educacional, e com pelo menos 2 (dois) anos de experiência docente,
II
- Na administração central da Secretaria Municipal de Educação - os
portadores de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-
graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional,
administração ou gestão escolar, inspeção escolar, planejamento educacional e
psicopedagogia, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo, 02
(dois) anos.
§ 3º Para atendimento a
necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central da Secretaria
Municipal de Educação, quando convocados, os educadores das classes
"EEB" e "EEP, sem perda de direitos e vantagens pessoais e por
tempo determinado, conforme disposições desta lei e do Estatuto do Magistério
Público Municipal.
§ 4º As classes
constituem a unidade que permite o crescimento profissional do servidor na
carreira do magistério,
Art. 13 A classe de que
trata o artigo anterior desdobra-se em 05 (cinco) níveis representados por
algarismos romanos, e para cada nível é exigida uma habilitação profissional.
Art. 14 Os níveis
constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para
o magistério, assim considerada:
a) Nível I - formação
docente em nível médio, na modalidade Normal;
b) Nível II - formação
docente em curso de nível médio, na modalidade normal acrescida de estudos
adicionais;
c) Nível III - formação docente de grau superior,
em nível de graduação, obtido em Curso de Licenciatura de Curta Duração.
d) Nível IV - formação docente em nível superior,
obtido em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação
Pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação
superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação
específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de
Pedagogia;
e) Nível V - formação em nível superior em Curso
de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para
Portadores de diplomas de educação superior regulamentado Conselho Nacional de
Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior
em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de Pós
Graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas.
f) Nível VI - formação em nível superior em Curso
de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para
Portadores de diplomas de educação superior regulamentado Conselho Nacional de
Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior
em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de
mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.
g) Nível VII - formação em nível de pós-graduação,
em cursos na área de educação, compreendendo programas de doutorado,
regulamentada nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Os Níveis I, II e
III, serão automaticamente extintos quando da sua vacância.
Art. 15 Os níveis de que
trata o artigo anterior desdobram-se em 12 referências, identificadas por
algarismos arábicos. A primeira referência do nível correspondente ao piso de
vencimento.
Art. 16 A elevação do
ocupante de cargo de magistério, nos níveis, far-se-á mediante comprovação de
habilitação específica.
Art. 17 Ao profissional
ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele
adquirida.
Art. 18 Os procedimentos
administrativos para fins de elevação de nível serão objeto de regulamentação,
observado o disposto nos artigos 37 e 38 da presente lei.
Subseção II
Do Código de
Identificação
Art. 19 O código de
identificação dos cargos do quadro do magistério é constituído dos seguintes
elementos:
XX - Elemento
indicativo da referência: 01 a 12
XX - Elemento
indicativo do nível: I a VII
XX - Elemento
indicativo do âmb.de atuação: NM, NS, Al, AF e EP
XXX - Elemento
indicativo da Classe: EEB, EEP
XX - Elemento
indicativo do quadro do magistério: MA
I
- 1º elemento: indicativo do quadro MA.
II
- 2º elemento: indicativo da categoria funcional e classe:
a) Educador em função
de docência EEB.
b) Educador em função
de Especialista em Educação EEP.
III - 3º elemento: indicativo do âmbito
de atuação; NM, NS, Al, AF o EP;
IV
- 4º elemento: indicativo do nível I a VII;
V
- 5º elemento: indicativo da referência de vencimento de 01 a 12.
Parágrafo Único. O código de
identificação do cargo é constituído por onze dígitos, separado por pontos,
representados por letras maiúsculas do alfabeto, números romanos e arábicos.
Art. 20 A Carreira de
serviços Educacionais Especializados com o provimento do cargo efetivo conforme
especificado no Anexo I, através concurso público, de provas em conformidade
com o que dispõe esta Lei e normas dela decorrente.
Art. 21 O Quadro de
Carreira de Serviços Educacionais Especializados é constituído de 08 carreiras
composta pelos cargos, funções e atividades, conforme especificado no Anexo II.
Art. 22 A Carreira de
serviços de Apoio Educacional inicia-se com o provimento do cargo efetivo
conforme especificado no Anexo I, através de concurso público, de provas em
conformidade com o que dispõe esta Lei e normas dela decorrente.
Art. 23 O Quadro de
Carreira de Serviços de Apoio Escolar é constituído de 08 carreiras composta
pelos cargos, funções e atividades, conforme especificado no Anexo II.
Art. 24 Os cargos
classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em
comissão.
Art. 25 Os cargos de
provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:
I
- pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas
estabelecidas no Título IV desta Lei;
II
- por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II
do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira;
III - Delas demais formas previstas em
lei.
Art. 26 Para provimento dos
cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e
específicos estabelecidos para cada cargo, constantes das descrições do cargo
observado o Anexo V desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de
pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Prefeitura
Municipal de Baixo Guandu ou qualquer direito para o beneficiário, além de
acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º São requisitos
básicos para provimento de cargo público:
I
- nacionalidade brasileira;
II
- gozo dos direitos políticos;
III - regularidade com as obrigações
militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;
IV
- idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V
- condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do
cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial,
admitida a incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 33 e 34
desta Lei e de regulamentação específica;
VI
- nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitação legal para o exercício
de profissão regulamentada.
§ 2º Lei específica,
observada a lei federal, definirá os critérios para admissão de estrangeiros no
serviço público municipal de Baixo Guandu.
Art. 27 O provimento dos
cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal
de Baixo Guandu, mediante solicitação da chefia interessada, desde que haja
vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
Parágrafo Único. O provimento
referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito
constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo,
observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 28 Na realização do
concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, teóricas ou práticas,
conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 29 O concurso público
terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por
igual período.
Art. 30 O prazo de validade
do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos
candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao
princípio da publicidade.
Art. 31 A aprovação em
concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo
critério da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, dentro do prazo de validade
do concurso e na forma da lei.
Art. 32 É vedado, a partir
da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção conforme
especificado no parágrafo único do artigo 14 desta Lei.
Art. 33 Fica reservado às
pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 5% (cinco por cento) dos
cargos públicos do Quadro dos Profissionais da Educação da Prefeitura Municipal
de Baixo Guandu.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.
§ 2º Não serão reservadas
vagas aos portadores de deficiência quando o quantitativo do cargo a ser
provido for inferior a 20.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Educação de Baixo Guandu estimulará a participação e o
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para
os servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial e
dependentes químicos (álcool e drogas).
Art. 34 A deficiência
física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento a concessão
de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço
público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 35 Compete ao Prefeito
Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu.
§ 1º O ato de provimento
deverá, necessariamente, além das formas previstas no Estatuto dos
Profissionais da Educação e dos Servidores Públicos Municipais de Baixo Guandu
conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I
- fundamento legal;
II
- denominação do cargo provido;
III - forma de provimento;
IV
- carreira do cargo;
V
- nome completo do servidor;
VI
- nos casos de cumulação permitida, a indicação de que o exercício do
cargo se fará cumulativamente com outro cargo, obedecidos os preceitos
constitucionais.
§ 2º As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre na referência "A" de cada carreira a que
pertence o cargo.
§ 3º Os processos de
provimento após concluídos, deverão ser encaminhados ao TCE-ES - Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, para posterior registro.
Art. 36 Os cargos do Quadro
dos Profissionais da Educação que vierem a vagar, bem como os que forem criados
por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no
Estatuto dos Profissionais da Educação e dos Servidores Públicos Municipais de
Baixo Guandu.
Parágrafo Único. Excetua-se da
proibição contida no caput deste artigo a contratação por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional Interesse público
municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 37 A promoção é a
passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente superior, na mesma
classe do profissional efetivo e se dará exclusivamente para os cargos de
Educador.
§ 1º A promoção a um
nível superior do integrante de Grupo Ocupacional do Magistério público
Municipal, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da
nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em
que tiver exercício.
§ 2º A comprovação de
habilitação específica far-se-á através de diploma expedido pela instituição
formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do
respectivo histórico escolar.
§ 3º Ocorrida à promoção,
será o profissional da educação transferido automaticamente para o novo nível,
na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de
permanência na referência anterior, para fins de progressão
§ 4º O profissional do
magistério público municipal somente terá direito a promoção, após o
cumprimento do estágio Probatório nos termos da Constituição Federal.
Art. 18 A promoção ocorrerá
duas vezes no ano, a saber:
I
- Em 1º de abril - para o profissional do magistério que apresentar o
comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior, até 28 de
fevereiro;
II
- Em 1º de novembro - para o profissional do magistério que apresentar
o comprovante de conclusão de habilitação superior, até 30 de setembro.
Art. 39 Progressão é a
passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que
pertence o profissional do Magistério Público Municipal, efetivo e estável, e
ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos.
Art. 40 A progressão dos
integrantes do quadro do magistério Público Municipal, caracterizada como
avanço horizontal, far-se-á por merecimento, observados os critérios próprios
estabelecidos nesta lei.
Art. 41 A progressão por merecimento
far-se-á após o cumprimento do estágio probatório, mediante aferição de mérito
pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério.
§ 1º Para atendimento ao
disposto no caput do presente artigo, a Secretaria Municipal de Educação
envidará esforços para implementar programas e desenvolvimento profissional dos
professores docentes e dos professores de suporte pedagógico em exercício, em
instituições credenciadas, bom como em programas de aperfeiçoamento em serviço
e formação continuada.
§ 2º A implementação dos
programas de que trata este artigo levará em consideração:
I
- a prioridade em áreas do conhecimento carentes de professores;
II
- a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que
terão mais tempo de exercício a ser cumprido na rede de ensino;
III - a utilização de metodologias
diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância.
Art. 42 Para fazer jus à
progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I
- ter cumprido o estágio probatório;
II
- ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo
exercício na referência de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do
requisito previsto no Inciso I deste artigo;
III - ter obtido, pelo menos, o grau
mínimo de 70 % (setenta por cento) na média de suas duas últimas avaliações de
mérito apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério a que
se refere o art. 44 da Lei nº
2.368/2009, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.
Art. 43 A progressão
ocorrerá no mês de junho e, será requerida pelo Educador através de modelo
próprio, fornecido obrigatoriamente pela Secretaria Municipal de Educação,
devendo o mesmo ser protocolado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
§ 1º Somente terá direito
à progressão o servidor que alcançar média igual ou superior a 70% (setenta por
cento) dos pontos na avaliação de mérito, observado a subseção I desta sessão,
§ 2º Na hipótese de o
profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a Progressão, poderá
requerê-la no ano seguinte na data-base.
Art. 44 Fica criada a
Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, composta dos seguintes
segmentos:
I
- 3 (três) representantes do quadro permanente do magistério público
municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Educação e aprovados pelo
Executivo Municipal;
II
- 2 (dois) representantes da categoria do magistério, indicados pela
entidade de classe.
§ 1º A Comissão de
Desenvolvimento Funcional do Magistério terá como membro nato o presidente que
será o Secretário Municipal de Educação.
§ 2º A organização e o
funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério será
regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da
presente Lei, mediante decreto do executivo municipal.
§ 3º A renovação dos
membros da Comissão supracitada dar-se-á de dois em dois anos.
§ 4º Os membros da
Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério não serão remunerados.
§ 5º Em se tratando de
representantes do magistério que exercer funções docentes, as horas de
atividade na Comissão serão computadas nas horas de planejamento do
profissional da educação.
Art. 45 Compete a Comissão
Desenvolvimento Funcional do Magistério:
I
- Elaborar seu Regimento Interno;
II
- Programar e Analisar os processos de progressão;
III - Emitir parecer conclusivo sobre o
mérito nos processos de progressão;
IV
- Propor alterações no planejamento de cursos de capacitação e
formação continuada a serem aplicados na rede municipal de ensino.
Art. 46 Os procedimentos e
demais condições para progressão por merecimento constará de regulamento
próprio, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, baixado por Decreto
do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Interrompe o
exercício, para fins de progressão:
I
- Afastamento das atribuições do cargo, exceto quando convocado para
exercer cargos em comissão ou função gratificada no órgão central da Secretaria
Municipal de Educação;
II
- Licença para trato de interesses particulares;
III - Licença por motivo de deslocamento
do cônjuge ou companheiro;
IV
- Estar em disponibilidade remunerada;
V
- Suspensão disciplinar ou condenação definitiva por autoridade
competente;
VI
- Licença médica superior a 60 (sessenta) dias cada dois anos, exceto
quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves
especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço
VII - Afastamento por
laudo médico definitivo.
Subseção I
Da Avaliação de
Mérito
Art. 47 A Avaliação de
Mérito será um processo permanente e sistemático de aferição do mérito do
servidor do Magistério Público Municipal Estável e será utilizada para fins de
programação de ações de capacitação e qualificação, e como critério para a
Progressão, que será verificado anualmente, compreendendo:
I
- a avaliação de competências;
II
- a qualificação profissional;
III - a avaliação do conhecimento;
IV
- a mensuração da assiduidade;
V
- a avaliação do tempo de serviço.
Art. 48 A Avaliação de
Competências constará da ponderação de conhecimentos, habilidades, atitudes,
exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional
da Educação Municipal, observando os seguintes fatores:
I
- disciplina;
II
- iniciativa;
III - produtividade;
IV
- responsabilidade.
V
- controle emocional;
VI
- cooperação;
VII - comprometimento; e
VIII - relações interpessoais.
Parágrafo Único. A avaliação de
competências terá como pontuação máxima 20 (vinte) pontos, observado os
critérios definidos em regulamento próprio.
Art. 49 A Qualificação
Profissional constará da avaliação do aprimoramento profissional obtido através
de cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização, seminários,
congressos e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria
Municipal de Educação ou outras entidades reconhecidas pelo órgão competente.
§ 1º Inclui-se na
avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de
aperfeiçoamento profissional, conferencista ou similar.
§ 2º O aperfeiçoamento
profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação; que poderá ser
realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será
obrigatória.
§ 3º Somente serão
considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes a área de ensino e/ou
educacional.
§ 4º Os títulos
adquiridos anteriormente à vigência desta Lei serão válidos para avaliação de
mérito nos termos da regulamentação a ser fixada.
§ 5º A participação nos
eventos será comprovada mediante documentos, que não poderão ser reapresentados
para progressões posteriores, sob pena de responsabilidade e nulidade do ato
mesmo que constatados posteriormente.
Parágrafo Único. A qualificação
profissional terá como pontuação máxima 20 (vinte) pontos, observado os
critérios definidos em regulamento próprio.
Art. 50 A Avaliação do
Conhecimento constará de avaliação escrita a ser aplicada ao servidor do
Magistério Público Municipal observado os conteúdos trabalhados nos cursos de
capacitação, qualificação e formação continuada organizados exclusivamente pela
Secretaria Municipal de Educação de Baixo Guandu.
§ 1º A qualificação
profissional terá como pontuação máxima 25 (vinte e cinco) pontos, observado os
critérios definidos em regulamento próprio.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Educação deverá contratar serviços especializados para plena
execução do proposto do caput deste artigo, com objetivo de garantir o devido
sigilo e imparcialidade inerente ao processo.
Art. 5º A Mensuração da
Assiduidade consiste na verificação do número de faltas ao serviço, e será
verificada anualmente pelo departamento administrativo da Secretaria de
Educação observado os atestados de exercício, considerando as faltas ao
serviço, bem como os atestados médicos apresentados.
Parágrafo Único. A mensuração da
assiduidade terá como pontuação máxima 25 (vinte e cinco) pontos, observado os
critérios definidos em regulamento próprio.
Art. 5º A avaliação do tempo
de serviço consiste na contagem do tempo de serviço prestado exclusivamente no âmbito
da Secretaria Municipal de Educação de Baixo Guandu
Parágrafo Único. A avaliação do tempo
de serviço terá como pontuação máxima 10 (dez) pontos, observado os critérios
definidos em regulamento próprio.
Art. 53 A avaliação por
mérito será efetivada anualmente, no mês de fevereiro, e será apurado os
quesitos relativo ao ano anterior.
Art. 54 De acordo com o
inciso XVII do art. 5º desta Lei, progressão é a elevação do Profissional da
Educação à referência imediatamente superior do mesmo nível/carreira e classe a
que pertence.
Parágrafo Único. A progressão dos
integrantes do quadro dos profissionais de serviços educacionais especializados
e de serviços de apoio educacional, caracterizada como avanço horizontal,
far-se-á por merecimento através da média da avaliação de desempenho,
observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios de
concessão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 55 As progressões se
processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de novembro.
Art. 56 Para fazer jus à
progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I
- ter cumprido o estágio probatório;
II
- ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo
exercício na referência de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do
requisito previsto no Inciso I deste artigo;
III - ter obtido, pelo menos, o grau
mínimo de 70 % (setenta por cento) na média de suas três últimas avaliações de
desempenho apuradas pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de
Desempenho a que se refere o art. 27 da Lei nº
2.368/2009, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.
Art. 57 Somente poderá
concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu
cargo, salvos os casos em que o servidor estiver no exercício de cargos em
comissão ou de dirigentes classistas, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação de Baixo Guandu.
Art. 58 O servidor que
cumprir os requisitos estabelecidos no art. 56 desta Lei passará
automaticamente para a referência de vencimento seguinte, reiniciando-se a
contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de
merecimento.
Art. 59 Caso não alcance o
grau de merecimento mínimo, estabelecido no inciso III, do artigo nº 56, o
servidor permanecerá na referência de vencimento em que se encontra, devendo
cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nessa
referência, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 60 Os efeitos
financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a
partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
Parágrafo Único. O prazo para início
da contagem do tempo para progressão, para os servidores citados no caput deste
artigo, será contado após publicada a lista nominal de enquadramento em
conformidade com o estabelecido no artigo 84 desta lei.
Art. 61 A gratificação por
Graduação é a gratificação atribuída exclusivamente aos profissionais de
serviços educacionais especializados e de serviços de apoio educacional efetivo
e estável, observado os requisitos constantes da presente lei e os seguintes
percentuais a ser calculado sobre o vencimento do cargo, na seguinte forma:
a) 05 % (cinco por
cento) por conclusão de graduação em nível médio ou técnico;
b) 8 % (oito por
cento) por conclusão de curso de graduação em nível superior;
c) 10% (dez por
cento) por conclusão de curso de Pós Graduação, titulação especialista;
d) 12% (doze por
cento) por conclusão de curso titulação Mestrado;
e) 15% (quinze e
cinco) por conclusão de curso titulação Doutorado.
§ 1º A gratificação
instituída no caput não são acumuláveis, e o servidor fará jus ao percentual
indicado na mais alta titulação em que se encontrar.
§ 2º A Gratificação
graduação do ocupante de cargo de serviços educacionais especializados e de
serviços de apoio educacional far-se-á mediante a comprovação de habilitação
específica, através de diploma expedido pela instituição formadora, devidamente
registrado pelo MEC, acompanhado do respectivo histórico escolar.
§ 3º O profissional
somente poderá pleitear a gratificação por graduação, após cumprido o período
de Estágio Probatório.
§ 1º Se deferido, os
efeitos financeiros da gratificação por graduação, vigorarão a partir da data
de protocolização do requerimento.
Art. 62 A gratificação por
graduação ocorrerá duas vezes no ano, e deverá ser requerida pelo servidor,
através do protocolo geral da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, a saber:
I
- Em 1º de março - para os profissionais de serviços educacionais
especializados e de serviços de apoio educacional que apresentarem o
comprovante de conclusão da habilitação acadêmica superior à anterior, até 31
de janeiro;
II
- Em 1º de outubro - para os profissionais de serviços educacionais
especializados e de serviços de apoio educacional que apresentarem o
comprovante de conclusão de habilitação acadêmica superior, até 31 de agosto.
Art. 63 A Gratificação a que
se refere os artigos 61, integrará a remuneração dos profissionais de serviços
educacionais especializados e de serviços de apoio educacional para efeito de
aposentadoria.
Art. 64 A jornada de
trabalho do Educador, no exercício da docência nas escolas da rede municipal, é
de 20 (vinte) horas-aula semanais de trabalho direto com os alunos, acrescida
de 05 (cinco) horas-atividade semanais.
Art. 64 A jornada de
trabalho do profissional do magistério, em regência de classe, das escolas da
rede municipal de ensino, é de 1.000 minutos semanal de efetivo trabalho com os
alunos, acrescida de 500 minutos de atividades semanais. (Redação dada pela Lei nº 2.685, de 06 de março de
2012)
Art. 64 A jornada de
trabalho do profissional do magistério, em regência de classe, das escolas da
rede municipal de ensino, é de 1.000 minutos semanal de efetivo trabalho com os
alunos, acrescida de 500 minutos de atividades semanais. (Redação dada pela Lei nº 2.705, de 14 de junho de
2012)
Parágrafo Único. As horas-atividade
são as destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração
com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a
comunidade e_ ao aperfeiçoamento de ensino.
Art. 35 A jornada de
trabalho dos cargos de natureza pedagógica, no exercício de suas atividades, é
de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Art. 66 A jornada de
trabalho do cargo de Diretor Escolar, e Coordenador Escolar ser; i de 40
(quarenta) conforme constante no Anexo IV da presente Lei.
Art. 67 O profissional do
magistério, com formação de nível superior, com habilitação específica, poderá
desempenhar funções de natureza pedagógica, no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação, podendo ainda, ter sua carga horária ampliada para 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 68 O profissional do
magistério, que tiver sua carga horária ampliada nos termos do artigo anterior,
receberá seu vencimento proporcional a horas trabalhadas, considerando o
vencimento por ele recebido, incluindo todas as vantagens a que tiver direito.
Art. 69 A jornada de
trabalho dos demais Profissionais da Educação, no exercício de suas atividades,
é a constante do Anexo I da presente Lei.
Art. 70 O cargo de Diretor
das Unidades Escolares Municipais será exercida por profissional nomeado em
cargo de Provimento em Comissão, que poderá ser preenchido, também, por
servidor de carreira, exigindo-se, por ordem de prioridade que o profissional
possua:
I
- Habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;
II
- Habilitação de Pedagogia/com especialização em nível de Pós-
graduação em gestão escolar;
III - Habilitação específica de nível
superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação
específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino
fundamental - 1º ao 5º ano;
IV
- Habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades
escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental.
Parágrafo Único. O quantitativo dos
cargos de Provimento em Comissão de Diretor das Unidades Escolares Municipais,
está fixado em conformidade com a tipologia da unidade escolar, definida
segundo sua complexidade administrativa, conforme constante no Anexo IV desta
Lei.
Art. 71 O cargo de
Coordenador Escolar será exercido por profissional nomeado em cargo de
Provimento em Comissão, que poderá ser preenchido, também, por servidor de
carreira.
Parágrafo Único. O quantitativo dos
cargos de Provimento em Comissão de Coordenador Escolar, está fixado conforme
constante no Anexo IV desta Lei.
Art. 72 O vencimento base é
a restrição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo efetivo
exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e
à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho, sem distinção das
modalidades de ensino em que exerça as suas atividades.
Art. 73 A tabela de
vencimentos do quadro do magistério é constituída de classes, níveis e
referências, conforme Anexo III, da presente Lei.
Parágrafo Único. As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base
específico da jornada de trabalho.
Art. 74 Os aumentos dos
vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida
nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais
entre as carreiras e referências da seguinte forma:
I
- entre os níveis o percentual mínimo será de 15% (quinze por cento);
II
- entre as referência o percentual será de 5 (cinco por cento).
Art. 75 O vencimento para o
exercício do cargo de Provimento em Comissão de Diretor Escolar está fixado em
conformidade com a tipologia da unidade escolar, definida segundo sua
complexidade administrativa, conforme constante no Anexo IV desta Lei.
Art. 76 O vencimento para o
exercício do cargo de Provimento em Comissão de Coordenador Escolar é o fixado
no Anexo IV desta Lei.
Art. 77 A Remuneração dos
profissionais de Serviços Educacionais Especializados e de Serviços de Apoio
Educacional é o vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 78 Vencimento base é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei, nunca inferior a um salário-mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou
equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 79 Os Cargos de
provimento efetivo dos Profissionais de Educação de Serviços Educacionais
Especializados e de Serviços de Apoio Educacional da Secretaria Municipal de
Educação de Baixo Guandu estão hierarquizados por carreiras e referencias de
vencimento conforme Anexo II desta Lei.
§ 1º A classificação dos
Cargos e vencimentos é fixada em 09 (nove) carreiras escalonadas de I a IX
conforme suas especificações, e cada carreira e composta de 10 (dez)
referências de vencimentos designados alfabeticamente de A à J, conforme a
Tabela de Vencimentos constante do Anexo II desta Lei.
§ 2º Os aumentos dos
vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida
nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais
entre as carreiras e referências da seguinte forma:
I
- entre as carreiras o percentual mínimo será de 10% (dez por cento);
II
- entre as referências o percentual será de 5% (cinco por cento);
Art. 80 A revisão geral dos
vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para
os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei
específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto
no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 81 A remuneração dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos dos Profissionais da Educação
da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 82 O Prefeito
Municipal de Baixo Guandu designará Comissão de Enquadramento constituída por 5
(cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Educação, e da qual
fará parte, também, um representante da Procuradoria Jurídica e o responsável
pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.
Parágrafo Único. O Sindicato dos
servidores da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu entregará ao Secretário
Municipal de Educação lista contendo 5 (cinco) nomes de servidores estáveis,
eleitos em Assembléia Geral da Categoria, cabendo ao Prefeito Municipal a
designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão.
Art. 83 No processo de
enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I
- atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura
Municipal da Baixo Guandu;
II
- nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o
servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;
III - grau de escolaridade exigido para o
exercício do cargo;
IV
- experiência específica;
V
- habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
§ 1º Os requisitos a que
se referem os incisos III e IV deste artigo serão dispensados para os
servidores do Grupo Ocupacional de Serviços de Apoio Educacional, para atender
unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente
para fins de enquadramento.
§ 2º Não se inclui na
dispensa objeto do §1º deste artigo o requisito de habilitação legal para o
exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso V deste artigo.
§ 3º Para os servidores
ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que estejam exercendo
atividades de assistência à criança dentro das CEMEIS, deverão no prazo máximo
de 2 (dois) anos da aprovação da presente lei, apresentarem certificado de
conclusão de curso de BERÇARISTA, compreendendo habilidades de cuidados com
crianças de 0 a 3 anos, de no mínimo 80 (oitenta) horas, sob pena de serem
exonerados a bem do serviços público.
Art. 84 Os atos coletivos
de enquadramento serão baixados por portaria, de acordo com o disposto neste
Capítulo, até 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Lei.
Art. 85 As listas nominais
de enquadramento dos servidores municipais estabilizados deverão ser publicadas
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos atos coletivos de
enquadramento.
Art. 86 O servidor que
entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas
desta Lei poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de
publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal
petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O Prefeito
Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 82
desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, encaminhando o despacho ao
responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao
servidor requerente.
§ 2º Em caso de
indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao
servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua
assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º Sendo o pedido
deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal de Baixo Guandu deverá ser
publicada em órgão oficial do Município.
Art. 87 O enquadramento dos
atuais ocupantes de cargos do quadro do magistério público municipal far-se-á,
obedecidos aos seguintes critérios;
I - Na Classe - os
profissionais detentores dos cargos de MAPA e MAPB serão enquadrados na classe
EEB - Educador de Educação Básica e os detentores de cargos de MATP serão
enquadrados na classe EEP - Educador Especialista Pedagógico, correspondente ao
cargo que já possui;
II
- No Nível - o profissional do magistério será enquadrado no nível da
respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar
possuir na data da vigência desta Lei, excetuando-se os que se encontram em
estágio probatório, que serão enquadrados no nível para qual foram nomeados;
III - No âmbito de Atuação - o
profissional do magistério será enquadrado no âmbito de atuação da respectiva
classe considerando a modalidade de ensino a qual ele já presta serviço na data
da vigência desta Lei;
IV
- Na Referência - o profissional do magistério será enquadrado na
referência do respectivo nível de acordo com o vencimento, sendo ele igual ou
imediatamente superior.
IV
- Na referência - o profissional do magistério será enquadrado na
referência do respectivo nível, de acordo com o tempo de efetivo exercício no
magistério, sendo o vencimento igual ou imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 2.598, de 19 de julho de
2010)
§ 1º Não havendo
coincidência de vencimentos, o servidor ocupará a Referência imediatamente
superior dentro do nível estabelecido para a Classe em que for enquadrado.
§ 2º Não sendo possível
encontrar, na faixa de vencimentos do nível, valor equivalente ao vencimento
percebido pelo servidor, este ocupará a última referência da faixa de
vencimentos da classe em que for enquadrado e terá direito à diferença, a
título de vantagem pessoal.
§ 3º Sobre a diferença
objeto do parágrafo anterior, que será incorporada para fins de aposentadoria,
incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.
§ 4º Do enquadramento não
poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função,
não acolhidos por esta Lei.
§ 5º Nenhum servidor será
enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou por desvio de função.
Art. 88 O prazo para
enquadramento será de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, a
partir do qual os profissionais do magistério receberão este benefício.
Art. 89 Os servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Baixo
Guandu que tiverem sua lotação definitiva na Secretaria Municipal de Educação,
serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo II, cujas
atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e
responsabilidade dos cargos para os quais foram nomeados anteriormente à data
de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
I
- No Cargo - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será
enquadrado no cargo correspondente ao que já possui, observado os cargos de
natureza efetiva da Prefeitura, conforme os cargos previstos no Anexo II desta
Lei;
II
- Na Carreira - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo
será enquadrado na carreira, conforme cargos previstos no Anexo II desta Lei,
cujas atribuições sejam de mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade e
dificuldade das funções que estejam exercendo desde então;
III - Na Referência - o servidor ocupante
do cargo de provimento efetivo será enquadrado na referência correspondente a
que já possui, cujo vencimento seja igual ao cargo que estiver ocupando na data
da vigência desta Lei conforme previsto no Anexo II.
§ 1º Não havendo
coincidência de vencimentos, o servidor ocupará a referência imediatamente
superior dentro da carreira estabelecida para o cargo em que for enquadrado.
§ 2º Não sendo possível
encontrar, na faixa de vencimentos da carreira, valor equivalente ao vencimento
percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos
do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem
pessoal.
§ 3º Sobre a diferença
objeto do parágrafo anterior, que será incorporada para fins de aposentadoria,
incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal,
§ 4º Do enquadramento não
poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função,
não acolhidos por esta Lei.
§ 5º Nenhum servidor será
enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou por desvio de função.
§ 6º Aplica-se aos
servidores estáveis pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, os mesmos critérios de enquadramento previsto neste
artigo, para os cargos previstos no Anexo II desta Lei, cujas atribuições sejam
de mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade e dificuldade dos empregos
que detinham à época em que foram estabilizados.
Art. 90 Os servidores
efetivos lotados na Secretaria Municipal de Educação, ocupantes dos cargos de
"Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista e Auxiliar de Serviços
Administrativos", serão automaticamente enquadrados nos cargos de
"Agente de Serviços Escolares, Motorista de Transporte Escolar e Auxiliar
de Secretaria Escolar/Auxiliar de Educação Infantil" e permanecerão na
mesma Carreira para qual foram concursados.
Parágrafo Único. O os servidores
ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que estejam exercendo
atividades de assistência à criança dentro das CEMEIS, serão enquadrados no
cargo de Auxiliar de Educação Infantil e permanecerão na mesma Carreira para
qual foram concursados.
Art. 91 Admitir-se-á a
contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de
docência e de auxiliar de educação, infantil pelo prazo máximo de 11 (onze)
meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria,
impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência
de candidato concursado observado prazo de validade do concurso, face à
carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de
matrículas ou da expansão da rede escolar.
Parágrafo Único. Na hipótese
prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de
processo seletivo que avalie titulação e experiência.
Art. 92 O Educador
contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a
remuneração equivalente ao nível correspondente à sua habilitação na classe a
qual atuará, conforme tabela constante no Anexo III.
§ 1º O educador não
habilitado, estudante de curso superior em área específica, que tenha
concluído, no mínimo, o quarto período ou o segundo ano do curso, contratado
por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto na referência inicial do
nível III, da classe de Educador da Educação Básica.
§ 2º O educador portador
de curso superior que não de magistério, contratado por tempo determinado, fará
jus ao vencimento previsto na referência inicial do nível III, da classe de
Educador da Educação Básica.
Art. 93 A Promoção e a
progressão somente poderão ocorrer após o cumprimento, pelo profissional da
educação, do período de estágio probatório, garantindo-lhe; os pontos
relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o
período, sendo vedado sua concessão caso seja afetado os limites de gastos com
pessoal estabelecidos pela Lei Complementar 101/92, Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 94 O quantitativo de
cargos dos Profissionais da Educação é o constante do Anexo I, que integra a
presente Lei.
Art. 95 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se
necessário.
Art. 96 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 97 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial, a Lei nº
2.367/2006.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
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Psicólogo
Fonoaudiólogo
Assistente Social
Psicopedagogo
Nutricionista
Secretário Escolar
Auxiliar de Secretaria Escolar
Auxiliar de Educação Infantil
Agente de Serviços Escolares
Motorista de Transporte Escolar
Instrutor de Informática
Instrutor de Música
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