revogada pela LEI Nº 2.923, DE 23 DE JUNHO DE 2017

 

LEI Nº 2.574, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 2.862/2015, que revisa revisão salário em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) dos servidores do município de Baixo Guandu/ES, integrantes das carreiras efetivas da Administração Direta e do Magistério, inclusive servidores estáveis/estabilizados, celetistas, inativos e pensionistas. 

Vide lei nº 2.807/2014, que revisa salários em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) dos servidores do município de Baixo Guandu/ES, integrantes das carreiras efetivas da Administração Direta e do Magistério, inclusive servidores estáveis/estabilizados, celetistas, inativos e pensionistas, a partir de 1º de novembro.

Vide Lei nº 2.768/2013, que revisa salários em 8% (oito por cento) dos servidores do município de Baixo Guandu-ES, integrantes das carreiras efetivas da Administração Direta e do Magistério, inclusive servidores estáveis/estabilizados, celetistas, inativos e pensionistas, a partir de 1º de novembro de 2013.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA E SEUS OBJETIVOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Baixo Guandu, nos termos da legislação vigente e observadas as peculiaridades locais.

 

Art. 2º O Regime Jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei.

 

Art. 3º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Baixo Guandu - Lei 1.408/90 e alterações dela decorrentes e, na especificidade, os termos da presente Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PLANO

 

Art. 4º O Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Baixo Guandu tem como objetivos organizar, estruturar e disciplinar a Carreira do Magistério e o Quadro Serviços de Apoio Escolar, no âmbito da Educação Infantil e Ensino Fundamental, observando os seguintes princípios básicos:

 

I - A valorização do profissional da educação, que pressupõe:

 

a) a unidade do regime de trabalho;

b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo profissional do magistério e de apoio escolar, nos termos desta Lei, com vista ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;

c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o mérito profissional, a formação continuada e o esforço pessoal do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;

d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar, com eficiência, as atribuições do cargo efetivo de que é ocupante.

 

II - A humanização do serviço público, que pressupõe a garantia:

 

a) do oferecimento de condições de trabalho adequadas à participação do profissional em atividades coletivas e decisórias;

b) da observância do Plano Municipal de Educação e dos respectivos Projetos Político-Pedagógicos.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

 

I - Profissionais da Educação - o conjunto de profissionais que exerçam atividades de magistério, serviços de apoio educacional e serviços educacionais especializados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais do magistério, titular do cargo de Educador, do ensino público municipal;

 

III - Rode Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação e manutenção da administração pública municipal e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um processo construído através da participação da comunidade escolar, de outros agentes educativos e da sociedade civil;

 

IV - Educador - o titular de cargo de carreira do grupo ocupacional do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;

 

V - Funções de Magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, desempenhadas por ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Magistério, compreendendo a regência de classe, administração escolar, planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de natureza congênere;

 

VI - Serviços Educacionais Especializados - o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao Profissional da Educação que oferece apoio educacional especializado na área específica, compreendido as atividades de nutrição, acompanhamento social, acompanhamento psicológico e psicopedagógicos, e de distúrbios da comunicação, voltados para as necessidades do aluno, cada um dentro de sua área trazendo contribuições para atendimento as necessidades de cada educando.

 

VII - Serviços de Apoio Educacional - o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao Profissional da Educação que oferece apoio operacional e administrativo às atividades-fins da educação no âmbito das unidades escolares e da Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII - Grupo Ocupacional - é o conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau desconhecimento exigido para seu desempenho;

 

IX - Servidor Público - ou servidor, a pessoa que oficialmente exerce cargo público ou função gratificada e que seja remunerado pelos cofres públicos.

 

X - Cargo Público - ou cargo, a mais simples, permanente e indivisível unidade de ocupação funcional, criada por lei, com denominação própria e atribuições definidas, destinada a ser ocupada por servidor público.

 

XI - Cargo Público de provimento efetivo - ou cargo efetivo, o ocupado definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido.

 

XII - Cargo de provimento em comissão - é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, que poderá ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.

 

XIII - Classe - o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimentos.

 

XIV - Carreira - o agrupamento de classes da mesma profissão ou de atribuições da mesma natureza, escalonados segundo a hierarquia do serviço, observando-se o grau de complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional dos profissionais da educação.

 

XV - Plano de Carreira - o conjunto de princípios e normas:

 

a) que disciplinam a carreira;

b) que correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e remuneração;

c) que estabelecem critérios para promoção e progressão na carreira.

 

XVI - Promoção - a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe.

 

XVII - Progressão - a elevação do profissional da educação à referência imediatamente superior do mesmo nível/carreira e classe a que pertence.

 

XVIII - Nível - unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação, que determina o valor do vencimento base.

 

XIX - Referência - símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base, fixado para o cargo que representa o crescimento" funcional do profissional do magistério dos profissionais de serviços de apoio educacional e serviços educacionais especializados na carreira.

 

XX - Código de Identificação - a caracterização dos cargos do quadro do magistério e de serviços de apoio educacional.

 

XXI - Carga Horária - o tempo, em horas semanais ou mensais, em que o profissional do magistério e os de serviços de apoio educacional ficam à disposição do trabalho. Na atividade docente, além do tempo em sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à realização de atividades extraclasse.

 

XXII - Hora-aula - correspondente a qualquer atividade programada, incluída na proposta pedagógica da escola, com frequência exigível de alunos e efetiva orientação por professores, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem.

 

XXIII - Hora-atividade - a hora de trabalho do professor destinada à preparação e avaliação do trabalho diário, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. Incluem trabalho individual do professor, como preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos coletivos, reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais.

 

XXIV - Âmbito de atuação - nível de ensino ou de gestão observado o grupo ocupacional em que o profissional do magistério ou os de serviços educacionais especializados ou de serviços de apoio educacional passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

 

Art. 6º A educação municipal de Baixo Guandu será exercida por servidores que integram o Quadro dos Profissionais da Educação, e abrange os seguintes grupos ocupacionais:

 

I - Magistério Público Municipal - Compreende os cargos cujas atividades são inerentes as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Serviços Educacionais Especializados - Compreende os cargos cujas atividades são inerentes aos serviços de natureza técnica educacional às atividades de nutrição alimentar, psicologia educacional, acompanhamento social, psicopedagógicos, e de distúrbios da comunicação, voltados para as necessidades do aluno.

 

III - Serviços de Apoio Educacional - Compreende os cargos cujas atividades são inerentes aos serviços de natureza técnico-administrativos principais e auxiliares, bem como os serviços de natureza rudimentar e auxiliares relacionadas aos serviços gerais de limpeza e conservação, zeladoria, conservação e transporte;

 

§ 1º Os cargos do Quadro dos Profissionais da Educação Municipal, com carga horária, quantitativos e carreiras estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º As descrições detalhadas das tarefas, os requisitos básicos e específicos estabelecidos, bem como os fatores a serem considerados em relação a cada cargo de provimento efetivo dos Profissionais da Educação Municipal de Baixo Guandu - ES, são as constantes do Anexo V desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 7º A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Art. 8º A Carreira de Serviços Educacionais Especializados caracteriza-se pelo desenvolvimento de serviços educacionais que oferecem atividades de natureza técnica especializada em nutrição alimentar, psicologia educacional, acompanhe mento social e de distúrbios da comunicação.

 

Art. 9º A Carreira de Serviço de Apoio Educacional caracteriza-se pelo desenvolvimento de serviços de apoio educacionais que oferecem atividades de apoio operacional e técnico-administrativo ao desenvolvimento da educação municipal.

 

Seção I

Da estrutura da carreira do magistério

 

Art. 10 A Carreira do Magistério inicia-se com o provimento do cargo efetivo de Educador, através de concurso público, de provas e de títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei e normas dela decorrente.

 

Parágrafo Único. Exigir-se-ão para o exercício do magistério público, as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 11 A estrutura da carreira do magistério compreende classes, níveis e referências.

 

Subseção I

Das Classes e dos Níveis

 

 

PÁGINA CORTADA/BORRADA

 

 

a) NM (Educador de Educação Básica - Nível Médio), que correspondente ao exercício da docência, na função de professor, no âmbito da Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas e nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Especial, com formação de nível médio na modalidade normal;

b) NS (Educador de Educação Básica - Nível Superior), que correspondente ao exercício da docência, na função de professor, no âmbito da Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas e na Educação Especial, com formação de nível superior;

c) Al (Educador de Educação Básica Anos Iniciais), que correspondente ao exercício da docência, na função de professor, no âmbito dos anos iniciais do Ensino Fundamental, na Educação Especial, na Educação de Jovens e Adultos e Educação a Distância, com formação de nível superior;

d) AF (Educador de Educação Básica Anos Finais), que correspondente ao exercício da docência, na função de professor, dos anos finais do Ensino Fundamental, na Educação Especial, na Educação de Jovens e Adultos, Educação a Distância e no ensino médio, se portador de formação específica, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação e, instituído através de Ato do Prefeito Municipal,

 

II - Classe EEP - Educador Especialista Pedagógico, compreendido o seguinte âmbito de atuação:

 

a) EP (Educador Pedagogo), que correspondente ao exercício da função de pedagogo na especialidade, no âmbito da Educação Infantil e Ensino Funde mental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Para atuação em classes de Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e de Educação Especial, bem como nos cursos de educação à distância, exigir-se-á curso específico na modalidade em ensino, conforme disposto em normas específicas. Havendo carência na rede municipal de ensino de profissionais especializados, a Secretaria Municipal de educação viabilizará cursos de aperfeiçoamento ou especialização adequados para estas modalidades de ensino.

 

§ 2º Os profissionais da educação em função de suporte pedagógico atuarão:

 

I Nas unidades escolares - na educação infantil, na educação especial, no ensino fundamental, na educação de jovens e adultos e educação à distância, os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar, planejamento educacional, e com pelo menos 2 (dois) anos de experiência docente,

 

II - Na administração central da Secretaria Municipal de Educação - os portadores de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós- graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar, inspeção escolar, planejamento educacional e psicopedagogia, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo, 02 (dois) anos.

 

§ 3º Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação, quando convocados, os educadores das classes "EEB" e "EEP, sem perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme disposições desta lei e do Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

§ 4º As classes constituem a unidade que permite o crescimento profissional do servidor na carreira do magistério,

 

Art. 13 A classe de que trata o artigo anterior desdobra-se em 05 (cinco) níveis representados por algarismos romanos, e para cada nível é exigida uma habilitação profissional.

 

Art. 14 Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal;

b) Nível II - formação docente em curso de nível médio, na modalidade normal acrescida de estudos adicionais;

c) Nível III - formação docente de grau superior, em nível de graduação, obtido em Curso de Licenciatura de Curta Duração.

d) Nível IV - formação docente em nível superior, obtido em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de Pedagogia;

e) Nível V - formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior regulamentado Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de Pós Graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

f) Nível VI - formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior regulamentado Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.

g) Nível VII - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Os Níveis I, II e III, serão automaticamente extintos quando da sua vacância.

 

Art. 15 Os níveis de que trata o artigo anterior desdobram-se em 12 referências, identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência do nível correspondente ao piso de vencimento.

 

Art. 16 A elevação do ocupante de cargo de magistério, nos níveis, far-se-á mediante comprovação de habilitação específica.

 

Art. 17 Ao profissional ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.

 

Art. 18 Os procedimentos administrativos para fins de elevação de nível serão objeto de regulamentação, observado o disposto nos artigos 37 e 38 da presente lei.

 

Subseção II

Do Código de Identificação

 

Art. 19 O código de identificação dos cargos do quadro do magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

XX - Elemento indicativo da referência: 01 a 12

 

XX - Elemento indicativo do nível: I a VII

 

XX - Elemento indicativo do âmb.de atuação: NM, NS, Al, AF e EP

 

XXX - Elemento indicativo da Classe: EEB, EEP

 

XX - Elemento indicativo do quadro do magistério: MA

 

I - 1º elemento: indicativo do quadro MA.

 

II - 2º elemento: indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Educador em função de docência EEB.

b) Educador em função de Especialista em Educação EEP.

 

III - 3º elemento: indicativo do âmbito de atuação; NM, NS, Al, AF o EP;

 

IV - 4º elemento: indicativo do nível I a VII;

 

V - 5º elemento: indicativo da referência de vencimento de 01 a 12.

 

Parágrafo Único. O código de identificação do cargo é constituído por onze dígitos, separado por pontos, representados por letras maiúsculas do alfabeto, números romanos e arábicos.

 

Seção II

Da estrutura da carreira de serviços educacionais especializados

 

Art. 20 A Carreira de serviços Educacionais Especializados com o provimento do cargo efetivo conforme especificado no Anexo I, através concurso público, de provas em conformidade com o que dispõe esta Lei e normas dela decorrente.

 

Art. 21 O Quadro de Carreira de Serviços Educacionais Especializados é constituído de 08 carreiras composta pelos cargos, funções e atividades, conforme especificado no Anexo II.

 

Seção III

Da estrutura da carreira de serviços de apoio educacional

 

Art. 22 A Carreira de serviços de Apoio Educacional inicia-se com o provimento do cargo efetivo conforme especificado no Anexo I, através de concurso público, de provas em conformidade com o que dispõe esta Lei e normas dela decorrente.

 

Art. 23 O Quadro de Carreira de Serviços de Apoio Escolar é constituído de 08 carreiras composta pelos cargos, funções e atividades, conforme especificado no Anexo II.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 24 Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

 

Art. 25 Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:

 

I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Título IV desta Lei;

 

II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira;

 

III - Delas demais formas previstas em lei.

 

Art. 26 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes das descrições do cargo observado o Anexo V desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

§ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo público:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;

 

IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 33 e 34 desta Lei e de regulamentação específica;

 

VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;

 

VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

§ 2º Lei específica, observada a lei federal, definirá os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público municipal de Baixo Guandu.

 

Art. 27 O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal de Baixo Guandu, mediante solicitação da chefia interessada, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

Parágrafo Único. O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

Art. 28 Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.

 

Art. 29 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

 

Art. 30 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

 

Art. 31 A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

 

Art. 32 É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção conforme especificado no parágrafo único do artigo 14 desta Lei.

 

Art. 33 Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro dos Profissionais da Educação da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.

 

§ 2º Não serão reservadas vagas aos portadores de deficiência quando o quantitativo do cargo a ser provido for inferior a 20.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação de Baixo Guandu estimulará a participação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial e dependentes químicos (álcool e drogas).

 

Art. 34 A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento a concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 35 Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

§ 1º O ato de provimento deverá, necessariamente, além das formas previstas no Estatuto dos Profissionais da Educação e dos Servidores Públicos Municipais de Baixo Guandu conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:

 

I - fundamento legal;

 

II - denominação do cargo provido;

 

III - forma de provimento;

 

IV - carreira do cargo;

 

V - nome completo do servidor;

 

VI - nos casos de cumulação permitida, a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, obedecidos os preceitos constitucionais.

 

§ 2º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na referência "A" de cada carreira a que pertence o cargo.

 

§ 3º Os processos de provimento após concluídos, deverão ser encaminhados ao TCE-ES - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para posterior registro.

 

Art. 36 Os cargos do Quadro dos Profissionais da Educação que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Profissionais da Educação e dos Servidores Públicos Municipais de Baixo Guandu.

 

Parágrafo Único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional Interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

TÍTULO II

DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Seção I

Da promoção

 

Art. 37 A promoção é a passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente superior, na mesma classe do profissional efetivo e se dará exclusivamente para os cargos de Educador.

 

§ 1º A promoção a um nível superior do integrante de Grupo Ocupacional do Magistério público Municipal, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

§ 2º A comprovação de habilitação específica far-se-á através de diploma expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

§ 3º Ocorrida à promoção, será o profissional da educação transferido automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão

 

§ 4º O profissional do magistério público municipal somente terá direito a promoção, após o cumprimento do estágio Probatório nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 18 A promoção ocorrerá duas vezes no ano, a saber:

 

I - Em 1º de abril - para o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior, até 28 de fevereiro;

 

II - Em 1º de novembro - para o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão de habilitação superior, até 30 de setembro.

 

Seção II

Da progressão

 

Art. 39 Progressão é a passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional do Magistério Público Municipal, efetivo e estável, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos.

 

Art. 40 A progressão dos integrantes do quadro do magistério Público Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento, observados os critérios próprios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 41 A progressão por merecimento far-se-á após o cumprimento do estágio probatório, mediante aferição de mérito pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput do presente artigo, a Secretaria Municipal de Educação envidará esforços para implementar programas e desenvolvimento profissional dos professores docentes e dos professores de suporte pedagógico em exercício, em instituições credenciadas, bom como em programas de aperfeiçoamento em serviço e formação continuada.

 

§ 2º A implementação dos programas de que trata este artigo levará em consideração:

 

I - a prioridade em áreas do conhecimento carentes de professores;

 

II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido na rede de ensino;

 

III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância.

 

Art. 42 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - ter cumprido o estágio probatório;

 

II - ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no Inciso I deste artigo;

 

III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70 % (setenta por cento) na média de suas duas últimas avaliações de mérito apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério a que se refere o art. 44 da Lei nº 2.368/2009, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

 

Art. 43 A progressão ocorrerá no mês de junho e, será requerida pelo Educador através de modelo próprio, fornecido obrigatoriamente pela Secretaria Municipal de Educação, devendo o mesmo ser protocolado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

§ 1º Somente terá direito à progressão o servidor que alcançar média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos na avaliação de mérito, observado a subseção I desta sessão,

 

§ 2º Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a Progressão, poderá requerê-la no ano seguinte na data-base.

 

Art. 44 Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, composta dos seguintes segmentos:

 

I - 3 (três) representantes do quadro permanente do magistério público municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Educação e aprovados pelo Executivo Municipal;

 

II - 2 (dois) representantes da categoria do magistério, indicados pela entidade de classe.

 

§ 1º A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério terá como membro nato o presidente que será o Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º A organização e o funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei, mediante decreto do executivo municipal.

 

§ 3º A renovação dos membros da Comissão supracitada dar-se-á de dois em dois anos.

 

§ 4º Os membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério não serão remunerados.

 

§ 5º Em se tratando de representantes do magistério que exercer funções docentes, as horas de atividade na Comissão serão computadas nas horas de planejamento do profissional da educação.

 

Art. 45 Compete a Comissão Desenvolvimento Funcional do Magistério:

 

I - Elaborar seu Regimento Interno;

 

II - Programar e Analisar os processos de progressão;

 

III - Emitir parecer conclusivo sobre o mérito nos processos de progressão;

 

IV - Propor alterações no planejamento de cursos de capacitação e formação continuada a serem aplicados na rede municipal de ensino.

 

Art. 46 Os procedimentos e demais condições para progressão por merecimento constará de regulamento próprio, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, baixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Interrompe o exercício, para fins de progressão:

 

I - Afastamento das atribuições do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada no órgão central da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Licença para trato de interesses particulares;

 

III - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV - Estar em disponibilidade remunerada;

 

V - Suspensão disciplinar ou condenação definitiva por autoridade competente;

 

VI - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias cada dois anos, exceto quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço

 

VII - Afastamento por laudo médico definitivo.

 

Subseção I

Da Avaliação de Mérito

 

Art. 47 A Avaliação de Mérito será um processo permanente e sistemático de aferição do mérito do servidor do Magistério Público Municipal Estável e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação, e como critério para a Progressão, que será verificado anualmente, compreendendo:

 

I - a avaliação de competências;

 

II - a qualificação profissional;

 

III - a avaliação do conhecimento;

 

IV - a mensuração da assiduidade;

 

V - a avaliação do tempo de serviço.

 

Art. 48 A Avaliação de Competências constará da ponderação de conhecimentos, habilidades, atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Educação Municipal, observando os seguintes fatores:

 

I - disciplina;

 

II - iniciativa;

 

III - produtividade;

 

IV - responsabilidade.

 

V - controle emocional;

 

VI - cooperação;

 

VII - comprometimento; e

 

VIII - relações interpessoais.

 

Parágrafo Único. A avaliação de competências terá como pontuação máxima 20 (vinte) pontos, observado os critérios definidos em regulamento próprio.

 

Art. 49 A Qualificação Profissional constará da avaliação do aprimoramento profissional obtido através de cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades reconhecidas pelo órgão competente.

 

§ 1º Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional, conferencista ou similar.

 

§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação; que poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

§ 3º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes a área de ensino e/ou educacional.

 

§ 4º Os títulos adquiridos anteriormente à vigência desta Lei serão válidos para avaliação de mérito nos termos da regulamentação a ser fixada.

 

§ 5º A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, que não poderão ser reapresentados para progressões posteriores, sob pena de responsabilidade e nulidade do ato mesmo que constatados posteriormente.

 

Parágrafo Único. A qualificação profissional terá como pontuação máxima 20 (vinte) pontos, observado os critérios definidos em regulamento próprio.

 

Art. 50 A Avaliação do Conhecimento constará de avaliação escrita a ser aplicada ao servidor do Magistério Público Municipal observado os conteúdos trabalhados nos cursos de capacitação, qualificação e formação continuada organizados exclusivamente pela Secretaria Municipal de Educação de Baixo Guandu.

 

§ 1º A qualificação profissional terá como pontuação máxima 25 (vinte e cinco) pontos, observado os critérios definidos em regulamento próprio.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá contratar serviços especializados para plena execução do proposto do caput deste artigo, com objetivo de garantir o devido sigilo e imparcialidade inerente ao processo.

 

Art. 5º A Mensuração da Assiduidade consiste na verificação do número de faltas ao serviço, e será verificada anualmente pelo departamento administrativo da Secretaria de Educação observado os atestados de exercício, considerando as faltas ao serviço, bem como os atestados médicos apresentados.

 

Parágrafo Único. A mensuração da assiduidade terá como pontuação máxima 25 (vinte e cinco) pontos, observado os critérios definidos em regulamento próprio.

 

Art. 5º A avaliação do tempo de serviço consiste na contagem do tempo de serviço prestado exclusivamente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Baixo Guandu

 

Parágrafo Único. A avaliação do tempo de serviço terá como pontuação máxima 10 (dez) pontos, observado os critérios definidos em regulamento próprio.

 

Art. 53 A avaliação por mérito será efetivada anualmente, no mês de fevereiro, e será apurado os quesitos relativo ao ano anterior.

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO E GRATIFICAÇÃO DE GRADUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ESPECIALIZADOS E DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL

 

Seção I

Da progressão

 

Art. 54 De acordo com o inciso XVII do art. 5º desta Lei, progressão é a elevação do Profissional da Educação à referência imediatamente superior do mesmo nível/carreira e classe a que pertence.

 

Parágrafo Único. A progressão dos integrantes do quadro dos profissionais de serviços educacionais especializados e de serviços de apoio educacional, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento através da média da avaliação de desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios de concessão estabelecidos em regulamento específico.

 

Art. 55 As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de novembro.

 

Art. 56 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - ter cumprido o estágio probatório;

 

II - ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no Inciso I deste artigo;

 

III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70 % (setenta por cento) na média de suas três últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho a que se refere o art. 27 da Lei nº 2.368/2009, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

 

Art. 57 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, salvos os casos em que o servidor estiver no exercício de cargos em comissão ou de dirigentes classistas, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Baixo Guandu.

 

Art. 58 O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 56 desta Lei passará automaticamente para a referência de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 59 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, estabelecido no inciso III, do artigo nº 56, o servidor permanecerá na referência de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nessa referência, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 60 Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.

 

Parágrafo Único. O prazo para início da contagem do tempo para progressão, para os servidores citados no caput deste artigo, será contado após publicada a lista nominal de enquadramento em conformidade com o estabelecido no artigo 84 desta lei.

 

Sessão II

Da Gratificação por Graduação

 

Art. 61 A gratificação por Graduação é a gratificação atribuída exclusivamente aos profissionais de serviços educacionais especializados e de serviços de apoio educacional efetivo e estável, observado os requisitos constantes da presente lei e os seguintes percentuais a ser calculado sobre o vencimento do cargo, na seguinte forma:

 

a) 05 % (cinco por cento) por conclusão de graduação em nível médio ou técnico;

b) 8 % (oito por cento) por conclusão de curso de graduação em nível superior;

c) 10% (dez por cento) por conclusão de curso de Pós Graduação, titulação especialista;

d) 12% (doze por cento) por conclusão de curso titulação Mestrado;

e) 15% (quinze e cinco) por conclusão de curso titulação Doutorado.

 

§ 1º A gratificação instituída no caput não são acumuláveis, e o servidor fará jus ao percentual indicado na mais alta titulação em que se encontrar.

 

§ 2º A Gratificação graduação do ocupante de cargo de serviços educacionais especializados e de serviços de apoio educacional far-se-á mediante a comprovação de habilitação específica, através de diploma expedido pela instituição formadora, devidamente registrado pelo MEC, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

§ 3º O profissional somente poderá pleitear a gratificação por graduação, após cumprido o período de Estágio Probatório.

 

§ 1º Se deferido, os efeitos financeiros da gratificação por graduação, vigorarão a partir da data de protocolização do requerimento.

 

Art. 62 A gratificação por graduação ocorrerá duas vezes no ano, e deverá ser requerida pelo servidor, através do protocolo geral da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, a saber:

 

I - Em 1º de março - para os profissionais de serviços educacionais especializados e de serviços de apoio educacional que apresentarem o comprovante de conclusão da habilitação acadêmica superior à anterior, até 31 de janeiro;

 

II - Em 1º de outubro - para os profissionais de serviços educacionais especializados e de serviços de apoio educacional que apresentarem o comprovante de conclusão de habilitação acadêmica superior, até 31 de agosto.

 

Art. 63 A Gratificação a que se refere os artigos 61, integrará a remuneração dos profissionais de serviços educacionais especializados e de serviços de apoio educacional para efeito de aposentadoria.

 

TÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO, DIREÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO E REMUNERAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 64 A jornada de trabalho do Educador, no exercício da docência nas escolas da rede municipal, é de 20 (vinte) horas-aula semanais de trabalho direto com os alunos, acrescida de 05 (cinco) horas-atividade semanais.

 

Art. 64 A jornada de trabalho do profissional do magistério, em regência de classe, das escolas da rede municipal de ensino, é de 1.000 minutos semanal de efetivo trabalho com os alunos, acrescida de 500 minutos de atividades semanais. (Redação dada pela Lei nº 2.685, de 06 de março de 2012)

 

 Art. 64 A jornada de trabalho do profissional do magistério, em regência de classe, das escolas da rede municipal de ensino, é de 1.000 minutos semanal de efetivo trabalho com os alunos, acrescida de 500 minutos de atividades semanais. (Redação dada pela Lei nº 2.705, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. As horas-atividade são as destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e_ ao aperfeiçoamento de ensino.

 

Art. 35 A jornada de trabalho dos cargos de natureza pedagógica, no exercício de suas atividades, é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Art. 66 A jornada de trabalho do cargo de Diretor Escolar, e Coordenador Escolar ser; i de 40 (quarenta) conforme constante no Anexo IV da presente Lei.

 

Art. 67 O profissional do magistério, com formação de nível superior, com habilitação específica, poderá desempenhar funções de natureza pedagógica, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, podendo ainda, ter sua carga horária ampliada para 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 68 O profissional do magistério, que tiver sua carga horária ampliada nos termos do artigo anterior, receberá seu vencimento proporcional a horas trabalhadas, considerando o vencimento por ele recebido, incluindo todas as vantagens a que tiver direito.

 

Art. 69 A jornada de trabalho dos demais Profissionais da Educação, no exercício de suas atividades, é a constante do Anexo I da presente Lei.

 

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 70 O cargo de Diretor das Unidades Escolares Municipais será exercida por profissional nomeado em cargo de Provimento em Comissão, que poderá ser preenchido, também, por servidor de carreira, exigindo-se, por ordem de prioridade que o profissional possua:

 

I - Habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;

 

II - Habilitação de Pedagogia/com especialização em nível de Pós- graduação em gestão escolar;

 

III - Habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental - 1º ao 5º ano;

 

IV - Habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental.

 

Parágrafo Único. O quantitativo dos cargos de Provimento em Comissão de Diretor das Unidades Escolares Municipais, está fixado em conformidade com a tipologia da unidade escolar, definida segundo sua complexidade administrativa, conforme constante no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 71 O cargo de Coordenador Escolar será exercido por profissional nomeado em cargo de Provimento em Comissão, que poderá ser preenchido, também, por servidor de carreira.

 

Parágrafo Único. O quantitativo dos cargos de Provimento em Comissão de Coordenador Escolar, está fixado conforme constante no Anexo IV desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 72 O vencimento base é a restrição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho, sem distinção das modalidades de ensino em que exerça as suas atividades.

 

Art. 73 A tabela de vencimentos do quadro do magistério é constituída de classes, níveis e referências, conforme Anexo III, da presente Lei.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base específico da jornada de trabalho.

 

Art. 74 Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as carreiras e referências da seguinte forma:

 

I - entre os níveis o percentual mínimo será de 15% (quinze por cento);

 

II - entre as referência o percentual será de 5 (cinco por cento).

 

Art. 75 O vencimento para o exercício do cargo de Provimento em Comissão de Diretor Escolar está fixado em conformidade com a tipologia da unidade escolar, definida segundo sua complexidade administrativa, conforme constante no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 76 O vencimento para o exercício do cargo de Provimento em Comissão de Coordenador Escolar é o fixado no Anexo IV desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ESPECIALIZADOS E DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL

 

Art. 77 A Remuneração dos profissionais de Serviços Educacionais Especializados e de Serviços de Apoio Educacional é o vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

 

Art. 78 Vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 79 Os Cargos de provimento efetivo dos Profissionais de Educação de Serviços Educacionais Especializados e de Serviços de Apoio Educacional da Secretaria Municipal de Educação de Baixo Guandu estão hierarquizados por carreiras e referencias de vencimento conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 1º A classificação dos Cargos e vencimentos é fixada em 09 (nove) carreiras escalonadas de I a IX conforme suas especificações, e cada carreira e composta de 10 (dez) referências de vencimentos designados alfabeticamente de A à J, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as carreiras e referências da seguinte forma:

 

I - entre as carreiras o percentual mínimo será de 10% (dez por cento);

 

II - entre as referências o percentual será de 5% (cinco por cento);

 

Art. 80 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.

 

Art. 81 A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos dos Profissionais da Educação da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

TÍTULO IV

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 82 O Prefeito Municipal de Baixo Guandu designará Comissão de Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Educação, e da qual fará parte, também, um representante da Procuradoria Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O Sindicato dos servidores da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu entregará ao Secretário Municipal de Educação lista contendo 5 (cinco) nomes de servidores estáveis, eleitos em Assembléia Geral da Categoria, cabendo ao Prefeito Municipal a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão.

 

Art. 83 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura Municipal da Baixo Guandu;

 

II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;

 

III - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

IV - experiência específica;

 

V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

§ 1º Os requisitos a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão dispensados para os servidores do Grupo Ocupacional de Serviços de Apoio Educacional, para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.

 

§ 2º Não se inclui na dispensa objeto do §1º deste artigo o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso V deste artigo.

 

§ 3º Para os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que estejam exercendo atividades de assistência à criança dentro das CEMEIS, deverão no prazo máximo de 2 (dois) anos da aprovação da presente lei, apresentarem certificado de conclusão de curso de BERÇARISTA, compreendendo habilidades de cuidados com crianças de 0 a 3 anos, de no mínimo 80 (oitenta) horas, sob pena de serem exonerados a bem do serviços público.

 

Art. 84 Os atos coletivos de enquadramento serão baixados por portaria, de acordo com o disposto neste Capítulo, até 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Lei.

 

Art. 85 As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos atos coletivos de enquadramento.

 

Art. 86 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

 

§ 1º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 82 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente.

 

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

 

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal de Baixo Guandu deverá ser publicada em órgão oficial do Município.

 

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 87 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro do magistério público municipal far-se-á, obedecidos aos seguintes critérios;

                                         

I - Na Classe - os profissionais detentores dos cargos de MAPA e MAPB serão enquadrados na classe EEB - Educador de Educação Básica e os detentores de cargos de MATP serão enquadrados na classe EEP - Educador Especialista Pedagógico, correspondente ao cargo que já possui;

 

II - No Nível - o profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei, excetuando-se os que se encontram em estágio probatório, que serão enquadrados no nível para qual foram nomeados;

 

III - No âmbito de Atuação - o profissional do magistério será enquadrado no âmbito de atuação da respectiva classe considerando a modalidade de ensino a qual ele já presta serviço na data da vigência desta Lei;

 

IV - Na Referência - o profissional do magistério será enquadrado na referência do respectivo nível de acordo com o vencimento, sendo ele igual ou imediatamente superior.

 

IV - Na referência - o profissional do magistério será enquadrado na referência do respectivo nível, de acordo com o tempo de efetivo exercício no magistério, sendo o vencimento igual ou imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 2.598, de 19 de julho de 2010)

 

§ 1º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará a Referência imediatamente superior dentro do nível estabelecido para a Classe em que for enquadrado.

 

§ 2º Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos do nível, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará a última referência da faixa de vencimentos da classe em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.

 

§ 3º Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior, que será incorporada para fins de aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.

 

§ 4º Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.

 

§ 5º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou por desvio de função.

 

Art. 88 O prazo para enquadramento será de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, a partir do qual os profissionais do magistério receberão este benefício.

 

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ESPECIALIZADOS E DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL

 

Art. 89 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu que tiverem sua lotação definitiva na Secretaria Municipal de Educação, serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo II, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos para os quais foram nomeados anteriormente à data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

 

I - No Cargo - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado no cargo correspondente ao que já possui, observado os cargos de natureza efetiva da Prefeitura, conforme os cargos previstos no Anexo II desta Lei;

 

II - Na Carreira - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado na carreira, conforme cargos previstos no Anexo II desta Lei, cujas atribuições sejam de mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade e dificuldade das funções que estejam exercendo desde então;

 

III - Na Referência - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado na referência correspondente a que já possui, cujo vencimento seja igual ao cargo que estiver ocupando na data da vigência desta Lei conforme previsto no Anexo II.

 

§ 1º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará a referência imediatamente superior dentro da carreira estabelecida para o cargo em que for enquadrado.

 

§ 2º Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos da carreira, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.

 

§ 3º Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior, que será incorporada para fins de aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal,

 

§ 4º Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.

 

§ 5º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou por desvio de função.

 

§ 6º Aplica-se aos servidores estáveis pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, os mesmos critérios de enquadramento previsto neste artigo, para os cargos previstos no Anexo II desta Lei, cujas atribuições sejam de mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade e dificuldade dos empregos que detinham à época em que foram estabilizados.

 

Art. 90 Os servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Educação, ocupantes dos cargos de "Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista e Auxiliar de Serviços Administrativos", serão automaticamente enquadrados nos cargos de "Agente de Serviços Escolares, Motorista de Transporte Escolar e Auxiliar de Secretaria Escolar/Auxiliar de Educação Infantil" e permanecerão na mesma Carreira para qual foram concursados.

 

Parágrafo Único. O os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que estejam exercendo atividades de assistência à criança dentro das CEMEIS, serão enquadrados no cargo de Auxiliar de Educação Infantil e permanecerão na mesma Carreira para qual foram concursados.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 91 Admitir-se-á a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência e de auxiliar de educação, infantil pelo prazo máximo de 11 (onze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado observado prazo de validade do concurso, face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência.

 

Art. 92 O Educador contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao nível correspondente à sua habilitação na classe a qual atuará, conforme tabela constante no Anexo III.

 

§ 1º O educador não habilitado, estudante de curso superior em área específica, que tenha concluído, no mínimo, o quarto período ou o segundo ano do curso, contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto na referência inicial do nível III, da classe de Educador da Educação Básica.

 

§ 2º O educador portador de curso superior que não de magistério, contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto na referência inicial do nível III, da classe de Educador da Educação Básica.

 

Art. 93 A Promoção e a progressão somente poderão ocorrer após o cumprimento, pelo profissional da educação, do período de estágio probatório, garantindo-lhe; os pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o período, sendo vedado sua concessão caso seja afetado os limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar 101/92, Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 94 O quantitativo de cargos dos Profissionais da Educação é o constante do Anexo I, que integra a presente Lei.

 

Art. 95 As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 96 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 97 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 2.367/2006.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I - quadro dos profissionais da educação

 

 

<PÁGINA CORTADA>

 

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR ESCOLAR

Referente aos Arts. 70, 75 e 76 da Lei

 

Cargo

Tipologia

Carga horária

Vencimento

Diretor "A"

A escola que possui número de alunos matriculados superior a 50 (cinquenta) e inferior a 200 (duzentos) alunos.

40 horas

R$ 1.600,00

Diretor "B"

A escola que possui número de alunos matriculados superior a 201 (duzentos e um) e inferior a 350 (trezentos e cinquenta) alunos.

40 horas

R$ 1.700,00

Diretor "C"

A escola que possui número de alunos matriculados superior a 351 (seiscentos e um) alunos.

40 horas

R$ 1.900,00

Coordenador

Todas as escolas

40 horas

R$ 651,49

 

Anexo III, do Autógrafo de Lei nº 081/2009

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Referente aos Art. 73 e 92 da Lei.

 

25 Horas semanais

 

CLASSE

NIVEL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

Educador

da Educação

Básica

EEB

I

702,00

737,10

773,96

812,65

853,29

895,95

940,75

987,78

1.037,17

1.089,03

1.143,48

1.200,66

II

807,30

847,67

890.05

934,55

981,28

1.030,34

1.081,86

1.135,95

1.192,75

1.252,39

1.315,01

1.380,76

III

928,40

974,81

1.023,56

1.074,73

1.128,47

1.184,89

1.244,14

1.396,34

1.371,66

1.440,25

1.512,26

1.587,87

IV

1.067,65

1.121,03

1.177,08

1.235,94

1.297,74

1.362,62

1.430,75

1.502,29

1.577,41

1.656,28

1.739,09

1.826,04

V

1.227,80

1.289,19

1.353,65

1.421,33

1.492,40

1.567,02

1.545,37

1.727,64

1.814,02

1.904.72

1.999,96

2.099,95

VI

1.411,97

1.482,57

1.556,70

1.634,53

1.716,26

1.802,07

1.892,17

1.986,78

2.086,12

2.190,43

2.299,95

2.414,95

VII

2.147,43

2.254,81

2.367,55

2.485,92

2.610,22

2.740.73

2.877,77

3.021,66

3.172,74

3.331,38

3.497,94

3.672,84

Educador

Especialista

Pedagógico

EEP

IV

1.067,65

1.121,04

1.177.09

1.235,94

1.297,74

1.352,63

1.430,76

1.502,30

1.577,41

1.656,28

1.739,10

1.826,05

V

1.227,80

1.289,19

1.353,65

1.421,33

1.492,40

1.567,02

1.645,37

1.727,64

1.814,02

1.904,72

1.999,96

2.099,96

VI

1.411,97

1.482.57

1.556,70

1.634,53

1.716,26

1.802,07

1.892.18

1.986,79

2.086,13

2.190,43

2.299,95

2.414,95

VII

2.147,43

2.254.81

2.367,55

2,485,92

2.610,22

2.740,73

2.877,77

3.021,66

3.172,74

3.331,38

3.497,94

3.672,84

 

ANEXO III

Refere-se ao inciso 12 do artigo 34 e artigo 73.

 

Educação com o Reajuste de 8% do ano de 2009

 

CLASSE

NÍVEL

TABELA DE VENCIMENTOS

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Educador de Educação Básica EEB

I

R$ 758,16

R$ 796,07

R$ 835,88

R$ 877,66

R$ 921,55

R$ 967,63

R$ 1.016,01

R$ 1.066,80

R$ 1.120,14

II

R$ 871,88

R$ 915,48

R$ 961,25

R$ 1.009,31

R$ 1.059,78

R$ 1.112,77

R$ 1.168,41

R$ 1 226.83

R$ 1.288,17

III

R$ 1.002,67

R$ 1.052,79

R$ 1.105,44

R$ 1.160,71

R$ 1.218,75

R$ 1.279,68

R$ 1.343,67

R$ 1.410,85

R$ 1.481,59

IV

R$ 1.153,06

R$ 1.210,71

R$ 1.271,25

R$ 1.334,82

R$ 1.401,56

R$ 1.471,63

R$ 1.545,21

R$ 1.622,47

R$ 1.703,60

V

R$ 1.326,02

R$ 1.392,33

R$ 1.461,94

R$ 1.535,04

R$ 1.611,79

R$ 1.692,38

R$ 1.777,00

R$ 1.865,85

R$ 1.959,14

VI

R$ 1.524,93

R$ 1.601,18

R$ 1.681,24

R$ 1.765,29

R$ 1.853,56

R$ 1.946,24

R$ 2.043,54

R$ 2.145,72

R$ 2.253,01

VII

R$ 2.319,22

R$ 2.435,19

R$ 2.556,95

R$ 2.684,79

R$ 2.819,04

R$ 2.959,99

R$ 3.107,99

R$ 3.263,39

R$ 3.426,56

Educador Especialista Pedagógico

 

EEP

IV

R$ 1.153,06

R$ 1.210,72

R$ 1.271,26

R$ 1.334,82

R$ 1.401,56

R$ 1.471,64

R$ 1.545,22

R$ 1.622,48

R$ 1.703,60

V

R$ 1.326,02

R$ 1.392,33

R$ 1.461,94

R$ 1.535,04

R$ 1.611,79

R$ 1.692,38

R$ 1.777,00

R$ 1.865,85

R$ 1.959,14

VI

R$ 1.524,93

R$ 1.601,18

R$ 1.681,24

R$ 1.765,29

R$ 1.853,56

R$ 1.946,24

R$ 2.043,55

R$ 2.145,73

R$ 2.253,02

VII

R$ 2319,22

R$ 2.435,19

R$ 2.556,95

R$ 2.684,79

R$ 2.819,04

R$ 2.959,99

R$ 3.107,99

R$ 3.263,39

R$ 3.426,56

 

ANEXO II

Refere-se ao artigo 21, 23, parágrafo 1º do artigo 79 e incisos I, II, e III do artigo 89 e parágrafo 6º do artigo 89 e art. 94.

 

QUADRO DE CARREIRA E VENCIMENTOS

 

REFRÊNCIA

 

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

380,00

402,80

426.97

452,59

479,74

508,53

539,04

571,38

605,66

642,00

II

437,00

463,22

491,01

520,47

551,70

584,80

619,89

657,09

696,51

738,30

III

502,55

532,70

564,67

598,55

634,46

672,53

712,88

755,85

800,99

849,05

IV

577,93

612,81

649,36

688,33

729,63

773,40

819,81

869,00

921,14

976,40

V

664.62

704,50

746,77

791.58

839,07

889,41

942,78

999,35

1.059,31

1.122,87

VI

784,32

810,17

858,79

910,31

964,93

1.022,83

1.084,20

1 149,25

1.216,20

1.291.30

VII

878,98

931,70

987,69

1.046,86

1.109,67

1.176,25

1.246,83

1 321,64

1.400,93

1.484,99

VIII

1.100,00

1.166,00

1.235.96

1.310,12

1.388,72

1.472,05

1.560,37

1.653,99

1.753,23

1858,43

 

ANEXO V

DESCRIÇÕES DETALHADAS DAS TAREFAS

 

Refere-se ao § 2º do art. 6º e art. 26 da Lei

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Educador da Educação Básica

 

Educador Especialista Pedagógico

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

 

EDUCACIONAIS

 

Psicólogo

Fonoaudiólogo

Assistente Social

Psicopedagogo

Nutricionista

 

GRUPO OCUPACIONAL

SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL

 

Secretário Escolar

Auxiliar de Secretaria Escolar

Auxiliar de Educação Infantil

Agente de Serviços Escolares

Motorista de Transporte Escolar

Instrutor de Informática

Instrutor de Música

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

CARGO

 

Educador Especialista

GRUPO OCUPACIONAL

 

Magistério Público Municipal

CARREIRA

 

MA

- participar e coordenar reuniões Inerentes a função;

- coordenar, orientar, assessorar, analisar e divulgar atividades do implementação pedagógica;

- apresentar levantamentos e registros de informações sobre o processo avaliativo e de desenvolvimento do desempenho escolar;

- fomentar o processo inicial de pesquisa em novas metodologias e de enriquecimento curricular;

- zelar pela disciplina e boa convivência entre os membros da comunidade escolar;

- pesquisar as causas de desajustamento e aproveitamento insuficiente dos alunos mantendo sempre atualizado os registros dos alunos e o perfil das classes;

- promover o participar das atividades de integração escola, família e comunidade;

- ajudar os alunos a identificarem suas habilidades e interesses para que possa fazer opções mais adequadas em relação às suas decisões em situações de escolha;

- levar o aluno a conhecer o mundo do trabalho, sua dinâmica, as profissões e as demandas do mercado de trabalho o como se organizar para alcançar suas metas,

- Realizar outras atividades correlatas com a função.

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

- Experiência: Em atividades de magistério de, no mínimo, 02 (dois) anos.

- Requisitos para Provimento:

Instrução - de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar, inspeção escolar, planejamento educacional e psicopedagogia ou em nível de pós-graduação, conforme art. 64 da lei 9,394/96.

Pré-requisito - Diploma Devidamente Registrado.

- Recrutamento: Externo, no mercado do trabalho, mediante seleção em Concurso Público.

Perspectivas do Desenvolvimento Funcional: Progressão para a referência salarial imediatamente superior na classe a que pertence.

Julgamento e Iniciativa: As tarefas são complexas e variadas. 0 ocupante deve planejar, coordenar e integrar atividades o situações que se renovem em sua natureza com grande frequência. Os problemas defrontados são Igualmente complexos em sua generalidade,

- Relacionamento

Possui excelente capacidade de lidar e relacionar-se com pessoas, sobretudo com os colegas de trabalho

- Responsabilidade com o Patrimônio

O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.