O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º O Anexo I do plano de carreira e Sistema de Vencimento dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu - ES, Lei nº 2.368/06, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Grupos Ocupacionais |
Denominação do Cargo |
Quantidade |
Carreira |
Carga Horária |
Portaria, Transporte e Conservação |
Motorista Profissional |
40 |
V |
40 |
Art. 2º O Anexo I do Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação Pública do Município de Baixo Guandu - ES Lei nº 2.574/09 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Grupos Ocupacionais |
Denominação do Cargo |
Quantidade |
Carreira |
Carga Horária |
Serviços de Apoio Educacional |
Motorista de Transporte Escolar Profissional |
10 |
V |
40 Horas |
Art. 3º O Anexo V do Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu -ES Lei nº 2.368/06, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Carreira |
CARGOS EFETIVOS |
PADRÃO |
V |
Motorista Profissional |
A |
Art. 4º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Motorista do Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Baixo, e Motorista de Transporte Escolar da Lei nº 2.574/09, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação Pública do Município de Baixo Guandu - serão automaticamente enquadrados conforme Anexo I e II, observado o seguinte:
I - No Cargo - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Motorista será enquadrado no cargo de Motorista Profissional e Motorista de Transporte Escolar, conforme previsto no Anexo I e II desta Lei;
II - Na Carreira - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Motorista será enquadrado no cargo de Motorista Profissional e Motorista de Transporte Escolar, conforme previsto no Anexo I e II desta Lei, cujas atribuições sejam de mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade e dificuldade das funções que estejam exercendo desde então;
III - No padrão - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado no padrão correspondente ao que já possui, observado a equivalência da carreira descrita para o cargo.
Art. 5º Fica assegurado o direito, à contagem do tempo de serviço exercido no padrão do cargo de Motorista e Motorista de Transporte Escolar para todos os servidores até a presente data, para efeitos de progressão no cargo de Motorista Profissional e Motorista de Transporte Escolar Profissional.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos 06 dias do mês de março de 2012.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.