LEI
Nº 1.070, DE 17 DE JULHO DE 1984
REAJUSTA
VENCIMENTO DE FUNCIONÁRIOS ATIVOS, INATIVOS, PROFESSORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Considerando, que após
levantamento sobre a situação orçamentária desta Municipalidade, chegou-se a conclusão de que as verbas
destinadas à Pagamento de Pessoal, estão defasadas face à inflação e aumento na
área da CLT além de que fora previsto;
Considerando, que em reuniões
mantidas com funcionalismo municipal chegou-se à conclusão da necessidade de se
promover um reajuste condigno da necessidade dos servidores, dentro da real
capacidade financeira orçamentária desta Municipalidade.
Em razão dos considerando acima, o PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO
GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a reajusta os vencimentos das tabelas anexas,
dos funcionários já existentes no plano nos Anexo II das Leis nºs 1.003/83 e 1.004/83, que criou o plano
de classificação de carreiras e salários e a estrutura administrativa desta
Municipalidade.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal também autorizado a reajustar por Decreto as tabelas dos
vencimentos conforme Anexo II das Leis
nºs 1.003/83 e 1.004/83 e o quantitativo de
cargos sempre que fizer necessários atendendo aos autos índices de inflação e
as necessidades dos funcionários.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo Municipal também autorizado a reajustar as pensionistas desta
Municipalidade de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) para Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros).
Art. 4º Fica o Poder
Executivo Municipal também autorizado a reajustar o salário-família dos
funcionários desta Municipalidade de Cr$ 2.856,00 (dois mil oitocentos e
cinquenta e seis cruzeiros), para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 5º Fica o Poder
Executivo Municipal também autorizado a gratificação dos componentes da Renda
Municipal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) para Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros).
Art. 6º Fica e Poder
Executivo Municipal também autorizado a reajustar os vencimentos dos
funcionários inativos desta Municipalidade com os seguintes vencimentos: de Cr$
87.000,00 (oitenta e sete mil cruzeiros) para Cr$ 174.000,00 (cento e setenta e
quatro mil cruzeiros), de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) para Cr$
120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), de Cr$ 88.496,00 (oitenta e oito mil
quatrocentos e noventa e seis cruzeiros) para Cr$ 176.992,00 (cento e setenta e
seis mil novecentos e noventa e dois cruzeiros), de Cr$ 94.668,00 (noventa e
quatro mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros) para Cr$ 189.336,00 (cento e
oitenta e nove mil trezentos e trinta e seis cruzeiros), de Cr$ 97.176,00
(noventa e sete mil cento e setenta e seis cruzeiros) para Cr$ 194.352,00
(cento e noventa e quatro mil trezentos e cinquenta e dois cruzeiros), de Cr$
120.763,00 para Cr$ 241.526,00 (duzentos e quarenta e um mil quinhentos e vinte
e seis cruzeiros), de Cr$ 128.182,00 (cento e vinte e oito mil cento e oitenta
e dois cruzeiros) para Cr$ 256.364,00 (duzentos e cinquenta e seis mil
trezentos e sessenta e quatro cruzeiros), de Cr$ 181.145,00 (cento e oitenta e
um mil cento e quarenta e cinco cruzeiros) para Cr$ 362.290,00 (trezentos e
sessenta e dois mil duzentos e noventa cruzeiros), de Cr$ 178.132,00 (cento e
setenta e oito mil cento e trinta e dois cruzeiros) para Cr$ 356.264,00
(trezentos e cinquenta e seis mil duzentos e sessenta e quatro cruzeiros).
Art. 7º Fica o Poder
Executivo Municipal também autorizado a reajustar os vencimentos das
Professoras Leigas desta Municipalidade de Cr$ 48.588,00 (quarenta e oito mil
quinhentos e oitenta e oito cruzeiros) para Cr$ 97.176,00 (noventa e sete mil
cento e setenta e seis cruzeiros), com carga horária de 6:00 horas diárias.
Art. 8º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações vigentes que se
fizerem necessárias para fins específicos do tratada nesta Lei, utilizando como
recursos os definidos no parágrafo 1º do Art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de
julho da 1984.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Baixo Guandu, ES, 17 de julho de
1984.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
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