LEI Nº 1.100, DE 14 de dezembro de 1984

 

DEFINE O PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO SEDE DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O perímetro urbano do distrito seda do Município, compreendendo a cidade de Baixo Guandu, fica delimitado conforme está descrito no Art. 2º desta Lei.

 

§ 1º As zonas urbanas e de expansão urbana estão contidos e delimitadas pelo perímetro urbano nesta Lei.

 

§ 2º Constituam referências básicas para estas delimitações o mapa na escala aproximada de 1.25000 (cidade de Baixo Guandu) obtido da montagem de fotografias aéreas do vôo contratado polo IBC/CERCA à serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S/A. em 1970, sobre os quais forem localizados os pontos limítrofes do perímetro urbano.

 

Art. 2º As descrições dos pontos e das linhas que caracterizam o perímetro urbano do distrito sede do Município de Baixo Guandu, feitas no sentido anti-horário, são as seguintes:

 

PERÍMETRO URBANO DE BAIXO GUANDU

 

PONTO

DESCRIÇÃO

TRECHO

01

Ponto situado no limite interestadual ES/MG distante perpendicularmente 150m do eixo do novo trecho em implantação da BR-259.

De 01 a 02

O caminhamento segue mantendo uma faixa de 150 m ao sul do eixo do trecho em implantação da BR-259.

02

Ponto situado na interseção do prolongamento da Rua Quintino Bocaiuva com a faixa de 150m descrita no trecho 1 a 2.

De 02 a 03

O caminhamento segue em linha reta estabelecendo um ângulo externo a poligonal do perímetro de aproximadamonte 145º com o caminhamento anterior, até encontrar o Valão Seco.

03

Ponto situado no encontro do caminhamento anterior com o Valão Seco.

De 03 a 04

O caminhamento percorre o Valão Seco até quando este desemboca no Rio Guandu.

04

Ponto situado na desembocadura do Valão Seco na margem Oeste do Rio Guandu.

De 04 a 05

O caminhamento segue em linha reta na direção SE (sudeste) até encontrar a Rodovia Estadual que liga Baixo Guandu a Itaguaçu, percorrendo uma distância de 1.800m até o ponto 05.

05

Ponto situada na Rodovia Estadual que liga Baixo Guandu a Itaguaçu à 2.100 m do seu entroncamento com a BR-259 e na curva onde a Rodovia Estadual contorna o Morro Cristal.

De 05 a 06

O caminhamento segue na direção NE (nordeste) perpendicularmente ao caminhamento 04 a 05 atravessando a EFVM-Estrada de Ferro Vitória-Minas, até encontrar a divisa interestadual ES/MG no Rio Doce

06

Ponto situado no Rio Doce divisa interestadual ES/MG.

De 06 a 01

O caminhamento segue em direção NW (Noroeste) percorrendo a divisa interestadual ES/MG (Rio Doce) e continua pela mesma divisa em direção SW (sudoeste) até o ponto inicial do perímetro.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.139, de 27 de dezembro de 2002)

ANEXO I

PROJETO 049/2002 PERÍMETRO URBANO DE BAIXO GUANDU

 

PONTOS

DESCRIÇÃO

TRECHO

01

Ponto situado no limite interestadual ES/MG distante perpendicularmente 150m do eixo do novo trecho em implantação da BR-259.

De 01 a 02

 

O caminhamento segue mantendo uma faixa de 150m ao sul do eixo do trecho em implantação da BR-259.

02

Ponto situado na interseção do prolongamento da Rua Quintino Bocaiuva com a faixa de 150m descrita no trecho 1 e 2.

De 02 a 03

 

O caminho segue em linha reta estabelecendo um ângulo externo a poligonal do perímetro de aproximadamente 1450 com o caminhamento anterior, até encontrar o Valão Seco.

03

Ponto situado no encontro do caminhamento anterior com o Valão Seco.

De 03 a 04

 

O caminhamento percorre o Valão Seco até quando este desemboca no Rio Guandu.

04

Ponto situado na desembocadura do Valão Seco na margem esquerda margem fica oeste do Rio Guandu.

De 04 a 4.a

 

O caminhamento segue em linha reta atravessando o Rio Guandu e parte da Fazenda Brasília até o ponto 4.a a uma distância de 937m na direção sudeste.

4.a

 Ponto situado na divisa da Fazenda Brasília com área adquirida pelo Município de Baixo Guandu.

4.a a 05

 

O caminhamento segue em linha reta divisando com a fazenda Brasília e a área adquirida pelo Município de Baixo Guandu até o ponto 05 que fica na direção SE (sudeste) no morro do cristal a uma distância de 900m

05

Ponto situado na Rodovia Estadual que liga Baixo Guandu a Itaguaçu à 2.100m do seu entroncamento com a BR-259 e na curva onde a Rodovia Estadual contorna o Morro Cristal xx

De 05 a 06

 

O caminhamento segue na direção NE (Nordeste) perpendicularmente ao caminhamento 04 a 05 atravessando a EFVM-Estrada de Ferro Vitória-Minas, até encontrar a divisa interestadual ES/MG no Rio Doce.

06

Ponto situado no Rio Doce deriva interestadual ES/MG.

De 06 a 01

 

O caminhamento segue em direção NE (Noroeste) percorrendo a divisa interestadual ES/MG (Rio Doce) e continua pela mesma divisa em direção a SE (Sudeste) até o ponto inicial do perímetro.

 

Parágrafo Único. Nas descrições dos pontos e dos trechos, as distancias se referem as rodovias e estradas dizem respeito aos eixos das mesmas.

 

Art. 3º O mapa relacionado no § 2º, do Artigo 1º, contendo a representação gráfica do perímetro urbano faz parte da presente Lei.

 

Art. 4º Novos loteamentos poderão ser aprovados somente quando a totalidade da área a ser loteada estiver dentro do perímetro urbano definido nesta Lei, e atender aos requisitos exigidos em outros diplomas legais relativos ao parcelamento do solo urbano.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 151 de 03 de janeiro de 1956 e demais disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 14 de dezembro de 1984.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.