O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a reajustar os valoras dos cargos constantes nos anexos integrantes das Leis nºs 1.003/83, 1.004/83 e 1.227/86, a saber:
a) 20% (vinte por cento), sobre os vencimentos dos cargos e funções de: Encarregados Serviços e Obras; Assessor de Planejamento e Orçamento; Assessor Jurídico e os Chefes de Departamentos;
b) 21,56% (vinte e hum vírgula cinquenta e seis por cento) sobre os vencimentos de todos os demais cargos e funções com exceção dos constantes da Letra "a" e "c", deste Artigo;
c) as Categorias profissionais a seguir identificadas, excepcionalmente, passam a perceber o seguinte vencimento: MOTORISTAS, passa a perceber CR$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), por mês;
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA,
passa a perceber CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), por mês;
PATROLEIROS, passa a perceber CR$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), por mês;
ELETRICISTA, passa a perceber Cr$ 20.000,00 (vinte mil / cruzeiros), por mês;
Art. 2º A Pensão Alimentícia de que trata o Decreto nº 1.551/88 de 12 de agosto de 1988, passa a perceber CR$ 12.544,82 (doze mil, quinhentos e quarenta e quatro cruzeiros e oitenta e dois centavos), por mês;
Art. 3º Os proventos dos Inativos desta Municipalidade ficam reajustados em 21,56% (vinte e hum virgula cinquenta e seis por cento), sobre seus proventos;
Art. 4º As despesas de que trata a presente Lei, correrão à conta do Orçamento Vigente ficando o Executivo Municipal autorizado a proceder a suplementação, utilizando como recurso os provenientes de excesso de arrecadação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de junho de 1990.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 20 de junho de 1990.
ELCI PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.