revogada pela LEI Nº 1.444, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1991

 

LEI Nº 1.227, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986

 

APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU.

 

Vide reajuste de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 1.510/1991

Vide reajuste de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei nº 1.506/1991

Vide reajuste de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 1.490/1991

Vide reajuste previsto na Lei nº 1.460/1991

Vide reajuste de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 1.445/1991

Vide reajuste de 6,09% (seis vírgula zero nove por cento) previsto na Lei nº 1.438/1990

Vide reajuste de 29,64% (vinte e nove vírgula sessenta e quatro per cento) previsto na Lei nº 1.428/1990

Vide reajuste de 6,09% (seis vírgula zero nove por cento) previsto na Lei nº 1.420/1990

Vide reajuste de 16,39% (dezesseis virgula trinta e nove por cento) previsto na Lei nº 1.416/1990

Vide reajuste de 6,09% (seis vírgula zero nove por cento) previsto na Lei nº 1.407/1990

Vide reajuste de 27,14% (vinte e sete vírgula quatorze por cento) previsto na Lei nº 1.403/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 1.396/1990

Vide reajuste em até 50% (cinquenta por cento) previsto na Lei nº 1.387/1990

Vide reajuste de 83,30% (oitenta e três vírgula trinta por cento) previsto na Lei nº 1.378/1990

Vide reajuste de 56,11% (cinquenta e seis vírgula onze) previsto na Lei nº 1.374/1990

Vide reajuste de 62,90% (sessenta e dois vírgula noventa) previsto na Lei nº 1.369/1990

Vide reajuste de 41,42% (quarenta e um vírgula quarenta e dois por cento) previsto na Lei nº 1.362/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 1.356/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 1.352/1989

Vide reajuste de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 1.342/1989

Vide reajuste de 60% (sessenta por cento) previsto na Lei nº 1.328/1989

Vide reajuste previsto na Lei 1.279/1988

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O presente Estatuto regula o Magistério Municipal de Pré, 1º (primeiro) e 2º (segundo) Graus, e estabelece normas especiais sobre o pessoal que compõe o quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

Art. 2º Considera-se pessoal do Magistério, o conjunto dos servidores que, nas unidades escolares e demais serviços ou órgão da Educação ministra, assessora, dirige, supervisiona, inspeciona ou orienta a educação sistemática e o conjunto dos que colaboram nessas funções, sob a Sujeição das normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Parágrafo Único. Entende-se por atividades do Magistério aquelas inerentes a educação, nelas incluídas a administração, a docência, a pesquisa e as de especialização.

 

Art. 3º As manifestações de valor no Magistério são:

 

I - O Culto dos valores sociais e espirituais;

 

II - O Civismo e o Culto das tradições;

 

III - O Patriotismo, traduzido primordialmente no cumprimento dos deveres do cidadão e do mestre;

 

IV - O amor aos educandos e a profissão;

 

V - A fé no poder da Educação como instrumento de formação do homem e do seu desenvolvimento econômico, social e cultural;

 

VI - A vocação de educador;

 

VII - O constante aperfeiçoamento, a especialização e a atualização profissional;

 

VIII - O reconhecimento sócio-político e administrativo em termos de retribuição econômico-financeira, profissionalmente dignificante.

 

Art. 4º Ficam adotadas os princípios e as diretrizes seguintes sobre o magistério:

 

I - O progresso da Educação depende em grande parte formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal do Magistério e do seu constante e crescente aperfeiçoamento;

 

II - O exercício da função docente, exige dedicação e responsabilidades pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

III - O exercício do Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;

 

IV - A promoção do pessoal na carreira do Magistério, será regida por normas estabelecidas em Lei Municipal;

 

V - A remuneração do pessoal do Magistério será determinada a partir de critérios estabelecidos em Lei Municipal.

 

Art. 5º O quadro do Pessoal do Magistério, constituído de Cargos e funções, é estruturado em carreiras dispostas, gradualmente, com promoção sucessiva de classes, cada carreira compreendendo níveis de titulação, estabelecidos de acordo com a formação específica.

 

§ 1º Cargo e o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa.

 

§ 2º Grupo Ocupacional é um conjunto de cargos que se referem a atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho.

 

§ 3º Carreira é um agrupamento de cargos da mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades, e grau de instrução.

 

§ 4º Promoção é a passagem do ocupante do cargo a classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

§ 5º Classe é a designação literal correspondente ao escalonamento na carreira em que se enquadra o cargo.

 

§ 6º Acesso é a passagem do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em carreira superior ao anteriormente ocupado.

 

Art. 6º As classes constituem a linha de promoção no âmbito de cada categoria funcional, em virtude de antiguidade e valorização do desempenho no exercício das atribuições específicas do cargo.

 

Art. 7º Cada classe conterá um número determinado de cargos, fixados em Lei.

 

Parágrafo Único. Os cargos de que trata este artigo serão distribuídos pelas classes em proporção, de acordo com as necessidades e o interesse do ensino.

 

Art. 8º As carreiras constituem a linha de progressão, em virtude do respectivo grau de habilitação, como segue;

 

CARREIRA I - Leigos;

 

CARREIRA II - Habilitação específica do 29 Grau;

 

CARREIRA III - Habilitação específica do 29 Grau acrescida de Estudos Adicionais;

 

CARREIRA IV - Habilitação específica de Grau Superior à Nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

CARREIRA V - Habilitação específica de Grau Superior a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura Plena ou Registro definitivo no MEC antes da vigência da Lei nº 5.692/71.

 

Parágrafo Único. As habilitações específicas de que trata o artigo acima refere-se aos cursos de Magistério.

 

Art. 9º A progressão do pessoal do Magistério nas carreiras de que trata o artigo anterior, far-se-á, anualmente, mediante comprovação de sua habilitação específica, para o cargo de atuação.

 

Art. 10 O pessoal do Magistério terá remuneração de acordo com sua habilitação, independente da área de atuação.

 

Art. 11 Ao professor Regente de Classe é garantida a gratificação mensal de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), reajustável toda vez que houver aumento salarial na mesma proporção.

 

Art. 12 Ao pessoal do Magistério é permitida a passagem de um para outro cargo automaticamente, dentro do mesmo Grupo Ocupacional respeitadas a habilitação específica e a conveniência do ensino no interstício de 02 (dois) anos.

 

Art. 13 As carreiras, as classes, os níveis e os incentivos do Quadro do Magistério Municipal, bem como o número de cargos, são os estabelecidos pelos Anexos I e II da Lei nº 1.004 de 29 de agosto de 1983.

 

Art. 14 E permitida a transferência de um cargo de especialização técnica para outro, respeitada a habilitação específica para o cargo a ser preenchido.

 

Parágrafo Único. A transferência dar-se-á a pedido do interessado.

 

Art. 15 No caso de acesso de professores para os cargos de especialistas, exigir-se-á habilitação específica, de conformidade com o que estabelece o artigo 33, da Lei Federal nº 5.692/71 e efetivo exercício da docência não inferior a dois anos.

 

Art. 16 A remoção do professor será concedida ex-ofício pela Secretaria Municipal de Educação e por permuta quando expressamente solicitada por ambos os interessados.

 

Art. 17 São direitos do Pessoal do Magistério Municipal:

 

I - Progressão na Carreira de acordo com o crescente aperfeiçoamento, desempenho profissional e tempo de serviço;

 

II - Não discriminação entre professores em razão de atividades, áreas de estudo, disciplina ou modalidade de ensino que ministrem;

 

III - Remuneração compatível com a sua habilitação específica, sem distinção do grau escolar em que atuem;

 

IV - Preservação da liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, respeitadas as normas constitucionais vigentes;

 

V - Efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação no cumprimento de seus deveres, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito público que merece.

 

Art. 18 São vantagens do Pessoal do Magistério:

 

I - Gratificação por Regência de Turma no exercício de suas funções;

 

II - Retribuição por aulas ministradas além do período normal de trabalho a que estiver sujeito através do pagamento de horas extras;

 

III - Gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de exames, concursos ou provas, desde que fora de período normal de trabalho a que estiver sujeito;

 

IV - Prêmio em dinheiro de acordo com as dotações orçamentárias próprias pela autoria de livros ou trabalho de interesse público, classificados em concursos.

 

Art. 19 As funções extra-classe deverão ser atribuídas, preferencialmente, aos professores que contém mais de 20 (vinte) anos de serviço e, lhes serão concedidos escolha de horário de trabalho.

 

Parágrafo Único. Entende-se por funções extra classe as funções exercidas pelo professor afastado da Regência em outras áreas da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 20 Ao pessoal regido por este Estatuto, conceder-se-á aposentadoria:

 

I - Voluntariamente, após cumprido o tempo de serviço fixado em 25 (vinte e cinco) anos;

 

II - Compulsoriamente aos 60 (sessenta) anos de idade;

 

III - Por invalidez.

 

Art. 21 Ao pessoal regido por este Estatuto, aplica-se a acumulação de Cargos, no que couber, consoante ao disposto na Constituição Federal

 

Art. 22 As férias legais do pessoal do Magistério, com exceção do Secretario Escolar, serão de 30 (trinta) dias, distribuídas em etapas, desde que não fique prejudicado o cumprimento dos trabalhos escolares, das quais, pelo menos 30 (trinta), dias devem ser consecutivos.

 

§ 1º Além do seu período de férias regulares, o professor poderá permanecer em recesso, entre períodos letivos fixados pelo Calendário Escolar, dispensado de suas atribuições, mas a disposição do Diretor da Unidade Escolar e/ou da Secretaria Municipal da Educação que poderá convoca-lo por necessidade do serviço.

 

§ 2º A fixação das férias dependera do Calendário Escolar tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas do Estabelecimento.

 

Art. 23 O Pessoal do Magistério que não se encontrar em Regência de Turma terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano de acordo com a escala organizadora pelo Diretor.

 

Parágrafo Único. O Pessoal do Magistério em exercício no Órgão da Secretaria Municipal de Educação, gozara 30 (trinta) dias de férias anualmente, assim como o Secretario Escolar.

 

Art. 24 O Regime de trabalho do professor será de tempo integral com 25 (vinte e cinco), horas semanais, nele incluídas horas-aulas e atividades complementares, respeitado, neste caso, o padrão de vencimento de cargo.

 

§ 1º Para efeito do que dispõe esse artigo, entende-se como atividades complementares, as destinadas ao planejamento de aulas, avaliação de currículos, recuperação de alunos, bem como as atividades extra-classes, tais como: reuniões e outras atividades curriculares.

 

§ 2º Por insuficiência de carga horaria na disciplina de sua atuação, o professor devera completá-la na Regência de disciplina afins ou em outras atividades escolares.

 

§ 3º As faltas ao trabalho são caracterizadas:

 

I - Por dia letivo;

 

II - Por Hora-aula ou hora-atividade.

 

Art. 25 O regime de trabalho dos especialistas em educação é de tempo integral.

 

Art. 26 A unidade escolar em função de sua tipologia, poderá comportar uma função gratificada de Diretor,

 

§ 1º Para definição da tipologia de cada escola considerar-se-á; número de salas de aula, de professores, de turnos e de alunos matriculados.

 

§ 2º O valor da gratificação da função de Diretor variará de acordo com a tipologia de cada escola e será reajustado sempre que houver aumento salarial para Magistério, em igual percentual.

 

§ 3º A Classificação da tipologia das escolas municipais e a remuneração de que trata o parágrafo anterior são as constantes do Anexo que integra o presente Estatuto.

 

§ 4º O Diretor da Unidade Escolar será designado pelo Prefeito Municipal,

 

Art. 27 Quando a oferta de profissionais legalmente habilitados para o exercício das funções de Diretor da Unidade Escolar do sistema educacional de ensino não bastar para atender as necessidades, permitir-se-á que a função seja exercida por profissional legalmente habilitado sem a experiência de no mínimo 03 (três) anos de Magistério no grau da tipologia da unidade escolar, ou, na falta deste, por professor habilitado para o mesmo Grau Escolar do Quadro, com experiência de 03 (três) anos de Magistério.

 

Art. 28 Objetivando a progressiva qualificação prevista pela Lei Federal nº 5.692/71, as carreiras e as classes do Quadro do Magistério comportarão os níveis de classificação de acordo os Anexos I e II que integram o Plano de Classificação de Cargos e salários estabelecidos na Lei Municipal nº 1.004/83.

 

Art. 29 Os Professores Leigos permanecerão nos seus cargos a serem extintos quando vagarem.

 

Art. 30 Os cargos para o exercício do Magistério Público Municipal, constantes da Lei nº 1.004/83 ficam assim estabelecidos:

 

a) Cargo de Professor Pré-Escolar - 15 (quinze) nível IV Padrão A - Anexo I Art. 5º Lei nº 1.004/83; (Vide reajuste previsto na Lei nº 1.347/1989)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.312/1989)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.307/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei 1.298/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.279/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.277/1987)

b) Cargos de Professor de 1º Grau- 75 (setenta e cinco) Nível IV - Padrão A - Anexo I Art. 59 da Lei nº 1.004/83; (Vide reajuste previsto na Lei nº 1.347/1989)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.312/1989)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.307/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei 1.298/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.279/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.277/1987)

c) Cargos de Diretor Escolar - 04 (quatro) referência CC3 - Anexo II, Art. 41 da Lei nº 1.003/83; (Vide reajuste previsto na Lei nº 1.347/1989)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.312/1989)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.307/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei 1.298/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.279/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.277/1987)

d) Cargos de Supervisor Escolar - 02 (dois) referência CC3 - Art. 41 da Lei nº 1.003/83; (Vide reajuste previsto na Lei nº 1.347/1989)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.312/1989)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.307/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei 1.298/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.279/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.277/1987)

e) Cargos de Coordenador de Turno - 06 (seis) Nível IV Padrão A, Anexo I Art. 5º da Lei nº 1.004/83; (Vide reajuste previsto na Lei nº 1.347/1989)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.312/1989)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.307/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei 1.298/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.279/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.277/1987)

f) Chefe de Secretaria Escolar - 04 (quatro) Nível IV Padrão A, Anexo I Art. 5º da Lei nº 1.004/83; (Vide reajuste previsto na Lei nº 1.347/1989)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.312/1989)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.307/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei 1.298/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.279/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.277/1987)

g) Secretário Escolar - 10 (dez) - Anexo I - Art. 5º da Lei nº 1.004/83. (Vide reajuste previsto na Lei nº 1.347/1989)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.312/1989)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.307/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei 1.298/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.279/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.277/1987)

 

§ 1º Os Cargos a que se referem os itens “d”, “e”, “f”, e “g” do presente artigo, serão ocupados por professor do Quadro do Magistério Municipal, por ato do Chefe do Executivo Municipal ou por contrato regido pela C.L.T.

 

§ 2º Quando o ocupante dos Cargos a que se refere o art. 30 Parágrafo 1º for do próprio Quadro do Magistério, o professor fará jus a seguinte gratificação:

 

E = 30% - (trinta por cento)

F = 30% - (trinta por cento)

G = 30% - (trinta por cento)

 

Art. 31 Os Cargos existentes na presente Lei serão preenchidos através de Concurso Público ou quando por expressa necessidade do ensino, por Portaria ou sob Regime da C.L.T.

 

Art. 32 A Substituição ao pessoal do Magistério Público Municipal, aplica-se no que conter o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Baixo Guandu-ES e será exercido por pessoa devidamente habilitada.

 

Art. 33 Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Baixo Guandu-ES.

 

Art. 34 Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar as alterações Orçamentárias necessárias, à implantação da presente Lei, observando o disposto no Art. 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.

 

Art. 35 O professor que vier a ser considerado inapto para o desempenho da Regência de Classe, em virtude do seu estado físico, será readaptado em cargo administrativo, de vencimento equivalente ao seu nível e carreira mantida a carga horária.

 

ANEXO INTEGRANTE DO ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU

 

TIPOLOGIA

Nº DE SALA

GRATIFICAÇÃO

1

2

Cz$ 400.00

2

4

Cz$ 600.00

3

8

Cz$ 1.000.00

 

Os valores e tipologias acima, estendem-se também as creches.

 

§ 1º Bienalmente, o professor será submetido a Junta Médica e após três períodos consecutivos em que for considerado inapto para a função de Regência de Classe, será enquadrado definitivamente na função administrativa com todos os direitos e vantagens que vinha percebendo.

 

§ 2º Enquanto o professor não for enquadrado definitivamente na função administrativa fica-lhe assegurado o direito de permanecer em local que lhe permita o tratamento.

 

Art. 36 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 36 O Professor de 5ª a 8ª Séries do 1º Grau perceberá seus vencimentos calculados por hora/aula. (Redação dada pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)

 

§ 1º O valor hora/aula para os Professores Regentes de 5ª a 8ª Series, será de acordo com o seu nível de habilitação específica, conforme dispõe o Artigo 8º, abaixo discriminados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)

 

Carreira II - Cz$ 16,00 (Dezesseis Cruzados) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)

 

Carreira III - Cz$ 23,00(Vinte e Três Cruzados) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)

 

Carreira IV - Cz$ 30,00 (Trinta Cruzados) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)

 

Carreira V - Cz$ 37,00 (Trinta e sete cruzados) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)

 

§ 2º O preço da hora/aula será reajustado sempre que houver aumento dos vencimentos para o pessoal do Magistério da Rede Municipal, na mesma proporção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)

 

§ 3º Além da hora/aula de que trata este Artigo, o Professor Regente perceberá a gratificação prevista no Artigo 11, proporcional no seu número de horas/aula e atividades complementares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)

 

Art. 37 O limite da carga horária para formar um Cargo de Professor de 5ª a 8ª Series será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas/aula e 05 (cinco) horas para atividades complementares (Artigo 24 Parágrafo 1º). (Redação dada pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)

 

Art. 38 Os recursos para fazerem face às despesas de que trata esta Lei, correrão à conta do Orçamento Vigente. O Chefe do Poder Executivo, caso se faz necessário solicitará à Câmara Municipal a Suplementação, atendendo o que dispõe o "caput" do Artigo 43 da Lei 4.320/64. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)

 

Art. 39 Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a partir de 16 de Fevereiro de 1987, ficando ratificados todos os Artigos da Lei original nº 1.227/86 de 22 de Dezembro de 1986 - Estatuto do Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de dezembro de 1986.

 

José Francisco de Barros

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.