LEI
Nº 2.054, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001
DISPÕE
SOBRE A REALIZAÇÃO DA FEIRA DA CULTURA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de
1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no
âmbito do Município de Baixo Guandu. Estado do Espírito Santo, a realização da
"Feira da Cultura".
Art. 2º Compreende a
realização do evento o incentivo à venda das diversas produções artesanais do
município; bem como incentivar os comerciantes convencionais do município a
manterem o exercício extra estabelecimento de seus ofícios.
Art. 3º A organização do
evento correrá por conta do Poder Executivo Municipal, que designará a
Secretaria ou Departamento responsável para promovê-la.
Art. 4º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento
vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-lo se
necessário.
Parágrafo Único. Poderá ainda o Poder
Executivo angariar fundos advindos de patrocínio de pessoas físicas ou
jurídicas do setor público e privado.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 09 de novembro
de 2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.