LEI Nº 2.226, DE 02 DE JUNHO
DE 2005
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RAIVO GUANDU/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Saúde - CMSBG-ES em caráter permanente, como órgão
deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, respeitando o
disposto nesta Lei.
Art. 2º Sem prejuízo das
funções do Poder Legislativo, são competência do CMS,
I
- Definir as prioridades de Saúde;
II
- Estabelecer as diretrizes a serem aprovadas na elaboração do Plano
Municipal de Saúde;
III - Atuar na formulação de estratégia e
no controle da executada política de saúde;
IV
- Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras
e orçamentárias do Fundo Municipal da Saúde, acompanhando a movimentação e o
destino dos recursos;
V
- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde públicas e
privadas integrantes do SUS no Município;
VI
- Definir critérios de qualidade para funcionamento de serviços de
Saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - Definir critérios para celebração
de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de
Saúde, no que tange a prestação de serviço de saúde;
VIII - Apreciar previamente os contratos e
convênios referidos no inciso anterior,
IX
- Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades
prestadores de serviços de Saúde Público e Privado no âmbito do SUS;
X
- Elaborar seu regimento interno;
XI
- outras atribuições estabelecidas e normas complementares;
Art. 3º O CMS-BG-ES terá a
seguinte composição:
I
- Do Governo:
a) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
b) 01 (um)
representante do Hospital Di. João dos Santos Neves (efetivo);
c) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (efetivo).
a) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.394, de 17 de julho de
2007)
b) 01 (um) representante do Hospital Dr. João dos Santos Neves,
preferencialmente ocupante de cargo efetivo; (Redação dada pela Lei nº 2.394, de 17 de julho de
2007)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, preferencialmente ocupante de cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2.394, de 17 de julho de 2007)
II
- Dos Trabalhadores do SUS:
a) 01 (um)
representante dos Servidores Municipais de Saúde de Baixo Guandu - ES
(efetivo);
b) 01 (um)
representante do Servidores Estaduais de Saúde lotados em Baixo Guandu - ES
(efetivo).
a) 01 (um)
representante dos Servidores Municipais de Saúde de Baixo Guandu, preferencial
mente ocupante de cargo efetivo; (Redação dada pela Lei nº 2.394, de 17 de julho de
2007)
b) 01 (um) representante dos Servidores Estaduais de Saúde lotados
em Baixo Guandu, preferencialmente ocupante de cargo efetivo; (Redação dada pela Lei nº 2.394, de 17 de julho de 2007)
c) 01 (um) representante dos Servidores Federais de Saúde lotados
em Baixo Guandu, preferencialmente ocupante de cargo efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.394, de 17 de
julho de 2007)
a) 01 (um) representante de Associações de Portadores de
Deficiências de Baixo Guandu;
b) 0) (um)
representante de Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres de
Baixo Guandu;
c) 01 (um)
representante de Associações de Moradores de bairros e distritos de Baixo
Guandu;
d) 0) (um)
representante de Sindicatos e Entidades dos Trabalhadores de Baixo Guandu;
e) 01 (um)
representante das Organizações Religiosas de Baixo Guandu.
f) 01 (um)
representante das Organizações de atenção ao idoso de Baixo Guandu. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.394, de 17 de julho de 2007)
Art. 4º A cada titular do
CMS correspondera a um suplente.
Parágrafo Único. O (A) representante
dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação
conjunta das entidades representativas das diversas categorias por escrito.
Art. 5º Os membros efetivos
e suplentes do CMS serão empossados pelo Prefeito Municipal com ato específico.
Art. 6º O CMS reger-se-á
pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:
I
- O exercício de sua função de conselheiro, não será remunerado,
considerando-se como serviço público relevante;
II
- Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivos
justificados a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões
intercaladas no período de 01 (um) ano;
III - Os membros do CMS lerão mandato de
02 (dois) anos, sendo vedada sua recondução.
III - Os membros do CMS terão mandato de
02 (dois) anos, sendo permita uma recondução para novo mandato. (Redação dada pela Lei nº 2.394, de 17 de julho de
2007)
Art. 7º Para melhor
desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante aos seguintes critérios:
I
- Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de
Recursos Humanos para a Saúde e as entidades representativas de profissionais e
usuários de recursos dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de
membro;
II
- Poderão ser criadas Comissões internas, constituídas por entidades -
membros do CMS;
III - Poderão ser convidadas pessoas ou
instituições de notória qualificação para assessorar o CMS em assuntos
específicos, desde que aprovadas pela maioria dos Conselheiros;
IV
- Para analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos
Conselheiros, poderá ser acompanhado com o devido assessoramento com o técnico
da PMBG.
Art. 8º As sessões plenárias
ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso
assegurado ao Público.
Parágrafo Único. As resoluções do
CMS, bem como os lermos tratados em plenário, reuniões de Diretoria e Comissões
deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 9º O CMS aprovará
alterações do Regimento Interno na sessão de posse no prazo de 60 (sessenta)
dias após a promulgação desta Lei.
Parágrafo Único. O Conselho terá uma
Secretária Executiva indicada pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 10 Revoga-se a Lei nº 1.993/2001 de 16 de fevereiro de 2001.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 02 dias do
mês de junho do ano de 2005.
Lastênio Luiz Cardoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.