LEI Nº 2.237, DE 28 DE JULHO DE 2005

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do exercício de 2006 e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu aprovou e ele sanciona, a presente Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, referente ao exercício de 2006, será elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000 e no que dispõe a Lei Orgânica Municipal, compreendendo:

 

I - As prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

VII - as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

VIII - as disposições finais;

 

IX - Anexo de metas fiscais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006 serão estabelecidas e priorizadas no Orçamento Anual com seus anexos, em conformidade com o que dispuser o PPA (2002-2005).

 

Parágrafo Único. As prioridades e os objetivos que o Executivo Municipal estabelecer no transcorrer do prazo para elaboração do Orçamento terão preferências na alocação de recursos no orçamento de 2006, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DAS ORGANIZAÇÕES E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Os Orçamentos Fiscais discriminarão a despesa por unidade Orçamentária, segundo a classificação Funcional e a Programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade da aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional - programática seguirá o disposto em Portaria expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão do Governo Federal ou órgão equivalente a época da elaboração do Orçamento.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, serão os definidos segundo o plano plurianual.

 

§ 3º Na indicação de grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, as alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de Contingência, previsto no art. 21 desta lei, será identificada pelo digito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

 

§ 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de:

 

I - Texto da lei;

 

II - Anexo 1 da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/1985;

 

III - Anexo 2 da Lei 4 320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985;

 

IV - Anexo 3 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985;

 

V - Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985;

 

VI - Anexo 6 da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF nº 8/1985;

 

VII - Anexo 7 da Lei 4.320/64 e Adendo 6 da Portaria SOF nº 8/1985;

 

VIII - Anexo 8 da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF nº 8/1985;

 

IX - Anexo 9 da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF nº 8/1985;

 

X - QDD por categoria de programação, com identificação da Classificação institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamentos;

 

XI - Demonstrativo de evolução das receitas, conforme art. 12 de LRF.

 

Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nesta Diretriz;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação do Governo Municipal;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo Municipal;

 

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 5º Cada atividade, projeto e operação especial identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias pela realização da ação.

 

Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função as quais se vinculam.

 

Art. 7º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 9º O Orçamento Fiscal compreende a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das demais entidades que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado ao Executivo a assinar convênios com todas as esferas de governo, bem como com entidades privadas, definindo projetos que venham a atender a demanda da população, principalmente a carente, melhorando substancialmente sua qualidade de vida, devendo para tanto, enviar projeto de lei para abertura do crédito especial, que será obrigatoriamente votado pelo Legislativo.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMETÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES.

 

Art. 10 O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Art. 11 No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2006, com base nos indicadores econômicos e tendências.

 

Art. 12 Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, e qualquer título, a servidor da Administração Municipal direta ou indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 13 A Lei Orçamentária poderá destinar recursos para custeia de despesas de competência de outros entes da federação, que atuam no Município.

 

§ 1º É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus critérios adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Escolas da Comunidade - CENEC;

 

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

 

III - voltada para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

 

IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;

 

V - Entidades sem fins lucrativos que visem o bem estar social da população idosa e entidades de combate às drogas e entidades beneficentes;

 

VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.720, de 23 de março de 1999;

 

VII - entidades de segurança Pública e Entidades relacionadas à agricultura.

 

§ 2º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

 

I - publicação, pelo Poder executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

II - destinação dos recursos exclusivamente para manutenção, ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; e

 

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

 

Art. 14 Somente serão incluídas, Lei Orçamentária anual, dotações para o pagamento em juros, encargos amortização das dívidas decorrentes das operações de créditos contratos ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto Lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 15 Na programação de investimentos serão observados os seguintes principias:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contra partida de operações de crédito;

 

II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2002-200!);

 

III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 16 O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programações condicionadas, constantes de propostas de alterações do PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Art. 17 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 18 A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a no mínimo 1% (um por cento), da receita corrente liquida estimada.

 

Art. 19 O Projeto de Lei Orçamentária anual de 2006 consignará autorização ao Poder Executivo para:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III - abrir créditos adicionais suplementares;

 

IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de programação para outras ou, de um órgão para outro, na forma de créditos adicionais suplementares por anulação de Dotações Orçamentárias e mesmo, por comprovado excesso de arrecadação de que trata o inciso III deste artigo, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento, nos termos do artigo 43 e §§ da Lei Federal nº 4.320/64.

 

IV transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de programação para outras ou. de um órgão para outro, na forma de créditos adicionais suplementares por anulação de Dotações Orçamentárias e mesmo, por comprovado excesso de arrecadação de que trata o inciso III deste artigo, até o limite de 70% (setenta por cento) do Orçamento, nos termos do artigo 43 e §§ da Lei Federal nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 2.346, de 21 de julho de 2006)

 

Art. 20 Na elaboração da Lei Orçamentária poderá ser realizada alteração na estrutura administrativa, criando-se a Secretaria Municipal de Ação Social, visando aperfeiçoar a estrutura administrativa na área de assistência social para melhor atender as necessidades da população de baixa renda do município.

 

Art. 21 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesas e fonte de recurso, observando os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria ou Decreto, conforme o caso.

 

§ 1º A autorização para abertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2006 deverão ficar entre os percentuais de zero por cento a trinta por cento.

 

§ 2º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ 3º A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário-mínimo de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, IV, da Constituição.

 

§ 4º Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário-mínimo, caso as do ações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementa a ser aberto no exercício 2006.

 

Art. 22 As alterações de correntes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

AS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 23 Ficam as seguintes despesas à limitação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

I - elaboração de projetos obras, instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para expansão da ação governamental;

 

II - despesa classificadas como outras despesas correntes, cujos recursos fixados no orçamento de 2006 excedam os valores realizados no exercício antecedente;

 

III - hora extra.

 

§ 1º O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal de 05/10/1988.

 

Art. 24 Fica excluída a proibição prevista no Incisa V, do Parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, ou em obras Secretarias quando tratar de relevante interesse público.

 

Art. 25 A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 26 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os limites dos artigos 19 e 20 da LC 101/2000, bem como a EC nº 25.

 

Art. 27 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, auxílio alimentação, criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreias, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, elos Poderes Executivo e Legislativo, somente será admitido:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

 

II - se observados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000;

 

III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

Parágrafo Único. O reajustamento de remuneração do pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 28 Na estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, serão considerados os efeitos de propostas da alteração tributária.

 

Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal deverão constituir objeto e projetos de lei a serem enviados Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

Art. 29 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade e Dotação Orçamentária e sem adequação com as cotas de desembolso.

 

Art. 30 Caso o projeto de lei orçamentária para 2006 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização do recurso autorizado neste artigo.

 

§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender as despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários;

 

III - pagamento do serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou i e transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondentes à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

Art. 31 O Poder Executivo enviará, juntamente com a Lei Orçamentária o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Parágrafo Único. O QDD será parte integrante dos anexos da Proposta de Lei Orçamentária Municipal.

 

Art. 32 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2005 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício de 2006 conforme o dispositivo no § 2º do artigo 167, da Constituição Federal, efetivados mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercício anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 33 Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças da PMBG e assessores da área de planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamenta Municipal, os quais determinarão sabre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e autarquia;

 

III - instituição para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Art. 34º No intuito de dotar o processo de elaboração do Orçamento Municipal de maior transparência, os quadros que integram o Projeto de Lei Orçamentária serão disponibilizados junto aos setores competentes, responsáveis pela elaboração.

 

Art. 35 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o cronograma anual de desembolso por grupo de despesa, bem como as metas de arrecadação, após a publicação da Lei Orçamentária anual.

 

Art. 36 Entende-se, para efeito do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da lei 8.666/93.

 

Art. 37 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, no atendimento dos interessei da Administração autorizado a realizar despesas necessárias à reestruturação administrativa da Município, a criação do quadro de empregos públicos, bem como a realização de concurso público no exercício de 2006, atendidos os critérios l limites da legislação pertinente.

 

Art. 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 28 dias do mês de julho do ano de 2005.

 

Lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.