O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foi conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, o cargo comissionado de Coordenador de Turno, constante do Anexo I desta Lei, o qual passará a fazer parte integrante do Anexo II da Lei Municipal nº 1.578/93.
Art. 2º O cargo criado pela presente Lei será de livre nomeação e exoneração, o qual será preenchido em caráter transitório, por Ato do Prefeito Municipal de Baixo Guandu.
Art. 3º A função do Coordenador de Turno deve ser entendida como processo de coordenação geral e controle das atividades desenvolvidas dentro de um turno de funcionamento da escola, respeitadas as diretrizes e normas em vigor e será exercida por profissional do magistério, com experiência docente.
Art. 4º São atribuições do Coordenador de Turno:
I - planejar suas atividades diárias de comum acordo com o Diretor Escolar;
II - dar início e término às atividades do seu turno de trabalho;
III - fazer cumprir os horários e as atividades de seu turno, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente e administrativo;
IV - registrar as faltas do pessoal docente, controlando a reposição das aulas;
V - zelar pela segurança dos alunos mantendo a observação e assistência durante a movimentação de alunos dentro da escola;
VI - registrar em fichas ou em livro próprio as ocorrências verificadas em seu turno de trabalho, informando-as à direção e a quem de direito;
VII - participar do Conselho de Classe, da elaboração da proposta pedagógica e das normas disciplinares da escola;
VIII - elaborar os horários normais de aula, de recuperação e reposição auxiliado pelos pedagogos;
IX - zelar pelo cumprimento das normas previstas no Estatuto do Magistério e normas de serviços baixadas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como do calendário escolar;
X - participar da organização das atividades extra-classe.
Art. 5º A referência do cargo criado por esta Lei será a CC - 5.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à custa do Orçamento vigente, em sua rubrica própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu - ES, aos 03 dias do mês de março do ano de 2008.
lastênio Luiz Cardoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
NOMENCLATURA |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
Coordenador de Turno |
25 |
CC-5 |
R$ 651,49 |