O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder por doação, parte de um terreno situado à margem direita do Rio Guandu, no perímetro desta cidade, fazendo frentes para a Rua Padre Aristides Taciano e Rua Projetada, no entroncamento com a Rua Dona Clarice e Avenida Tancredo Neves e confrontando-se pelos fundos com a Av. Beira Rio, uma área medindo 35.000,00m² (trinta e cinco mil metros quadrados), registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Baixo Guandu, sob o nº 6.770 de ordem, à folha 01 do livro 02, ao SESC - Serviço social do Comércio - Administração Regional no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A área descrita no artigo anterior será
utilizada pelo SESC, para implantação de projetos nas áreas de saúde, educação,
esporte, lazer e entretenimento, ficando o empreendimento isento de qualquer
ônus incidente sobre o imóvel doado.
Art. 2º A área descrita no
artigo anterior será utilizada pelo SESC, para implantação de projetos nas
áreas de saúde, educação, esporte e lazer, ficando o empreendimento isento de
qualquer ônus incidente sobre o imóvel doado. (Redação
dada pela Lei nº 2.836, de 13 de outubro de 2014)
Parágrafo Único. Toda a
infraestrutura de lazer a ser implantada pelo SESC poderá ser utilizada pelos
servidores públicos municipais do Executivo/Legislativo, bem como de seus
dependentes, no mesmo modo que for utilizado pelos empregados no comércio e
seus dependentes, de acordo com as normas regimentais da entidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.836, de 13 de outubro
de 2014)
Art. 3º A área mencionada no art. 1º será
revertida em patrimônio público se os projetos mencionados no artigo anterior
não forem implementados nos prazos de 03 (três) anos contados a partir da
aprovação do projeto de arquitetura e licença para sua edificação pelo Poder
Público Municipal, nos termos desta Lei, ou se lhe for dada outra destinação,
por instrumento legal.
Art. 3º A área mencionada no art. 1º será revertida em patrimônio público se os projetos mencionados no artigo anterior não forem implementados no prazo de 04 (quatro) anos contados a partir da aprovação do projeto de arquitetura e licença para sua edificação pelo Poder Público Municipal, nos termos desta Lei, ou se lhe for dada outra destinação, por instrumento legal. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 17 de setembro de 2018)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 12 de fevereiro de 2014.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.