LEI Nº 2.800, DE 17 DE ABRIL DE 2014

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Gratificação de Desempenho de Atividades no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) aos Motoristas e Operadores de máquina, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Gratificação em atividade operacional destinadas aos servidores públicos municipais, incluindo os servidores temporários, integrante dos quadros de motoristas e Operadores de máquina da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu - ES,

 

I - Motorista

 

II - Operador de Máquina

 

Parágrafo Único. Somente podem perceber a gratificação instituída no caput os servidores públicos que efetivamente exercem as atribuições relacionadas à sua função original.

 

Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será paga mensalmente no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).

 

Art. 3º Esta Lei destina-se a incentivar o servidor público no exercício de suas funções, devendo observar as seguintes condições:

 

§ 1º Perderá o direito a gratificação o motorista que incorrer nas seguintes infrações:

 

I - Envolver-se em acidente de trânsito, ou provocar qualquer outro dano ao veiculo,

 

I - Envolver-se em acidente de trânsito ou provocar outro dano ao veículo, por negligência ou imprudência do condutor, devidamente comprovada no processo legal. (Redação dada pela Lei nº 2.981, de 17 de setembro de 2018)

 

II - Incorrer em multa de trânsito, (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.981, de 17 de setembro de 2018)

 

III - não zelar pela conservação do veículo sob seus cuidados no que tange ao uso inadequado, limpeza, condições de segurança e observação de itens de manutenção.

 

IV - não empenhar-se na direção segura e responsável.

 

V - Receber reclamação expressa de qualquer cidadão por mau uso e ou serviço prestado durante a condução do veiculo,

 

V – Receber reclamação expressa de qualquer cidadão por mau uso do veículo ou ainda, por prestar um serviço de má qualidade, durante a condução do veículo, desde que garantida à ampla defesa e contraditório ao servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.981, de 17 de setembro de 2018)

 

VI - faltar ao trabalho,

 

VII - Desídia e insubordinação,

 

§ 2º Perderá o direito a gratificação o operador de máquina que incorrer nas seguintes infrações:

 

I - Envolver-se em acidente, ou provoque qualquer outro dano ao maquinário sob sua responsabilidade.

 

I - Envolver-se em acidente, ou provocar outro dano ao maquinário, sob sua responsabilidade, por negligência ou imprudência, devidamente comprovada no processo legal. (Redação dada pela Lei nº 2.981, de 17 de setembro de 2018)

 

II - Não zelar pela conservação da máquina sob seus cuidados no que tange ao uso inadequado, limpeza, condições de segurança e observação de itens de manutenção.

 

III - Não empenhar direção/operação segura e responsável.

 

IV - Receber reclamação expressa de qualquer cidadão por mau uso e ou serviço prestado durante a operação do maquinário,

 

IV - Receber reclamação expressa de qualquer cidadão por mau uso do maquinário ou ainda, por prestar um serviço de má qualidade, durante a operação do maquinário, desde que garantida à ampla defesa e contraditório do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.981, de 17 de setembro de 2018)

 

V - Faltar ao trabalho,

 

VI - Desídia e insubordinação,

 

Art. 4º O controle das condições estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 3º, será de responsabilidade dos Secretários das secretarias afins.

 

§ 1º O não cumprimento das condições relacionadas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º, acarretará o não recebimento da gratificação corresponde ao mês em que os requisitos não forem cumpridos.

 

§ 2º As faltas justificadas, mediante comprovação expressa acarretará desconto proporcional, as não justificadas acarretará na perda total da gratificação.

 

Art. 5º A gratificação de que trata esta lei não será incorporada ao salário para nenhuma finalidade.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessárias, observando-se disponibilidade financeira para a concessão.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 17 de abril de 2014.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.