LEI Nº 2.897, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

 

Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, Institui a Diretoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC:

 

I - A Diretoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

 

II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.

 

Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observando o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 3º Fica criado 0 PROCON Municipal de Baixo Guandu, Órgão vinculado à Secretaria da Administração e Finanças, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

 

I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

 

II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

 

V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

 

VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

 

VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;

 

VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos artigos 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;

 

IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às Audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;

 

X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

 

XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);

 

XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

 

XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Município os consumidores que necessitem de assistência jurídica;

 

XIV - Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor;

 

XV - Realizar palestras, campanhas, feiras e outras atividades correlatas, para divulgar os direitos e deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor.

 

Seção II

Da estrutura

 

Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:

 

I - Diretoria Executiva;

 

II - Setor de Atendimento ao Consumidor;

 

III - Setor Administrativo;

 

IV - Setor de Assessoria Jurídica/Conciliação Jurídica;

 

VII - Setor de Fiscalização;

 

VIII - Núcleo de informática.

 

Parágrafo Único. O serviço previsto no inciso VIII deste artigo será prestado pelo Núcleo de Informática da Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º A Diretoria Executiva será dirigida por Diretor Executivo.

 

Parágrafo Único. Na ausência do Diretor Executivo, a Assessoria Jurídica/Conciliação

 

Parágrafo Único. Na ausência do Diretor Executivo, responde a Assessoria Jurídica/Conciliação. (Redação dada pela Lei nº 2.959, de 25 de abril de 2018)

 

Art. 6º O Diretor Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.

 

 

Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários,

 

Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais, recursos humanos e financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

Art. 9º Ao Diretor Executivo cabe promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON de Baixo Guandu, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional; representar judicial e extrajudicialmente o Órgão Autarquia, cabendo-lhe ainda:

 

I - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON de Baixo Guandu;

 

II - funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;

 

III - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso administrativo;

 

IV - dirigir e representar o Procon Municipal;

 

V - decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e legislação complementar aos infratores das normas de defesa do consumidor;

 

VI - Apresentar ao Secretário de Administração Municipal relatório anual de atividades desenvolvidas pelo Procon Municipal

 

VII - Desempenhar outras atividades correlatas.

 

Art. 10 Ao Setor de Atendimento ao Consumidor compete controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento ao consumidor e dos processos administrativos; promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor, prestar, por telefone, via "e-mail" ou pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos e no caso de questão de competência de outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo; adotar os encaminhamentos pertinentes, pré-conciliação, instauração, abertura e autuação de processo administrativo, promover despacho saneador, designar pauta; acompanhar com zelo o registro e o fluxo de processos administrativos, imprimir celeridade na movimentação dos feitos, objetivando rapidez na composição dos conflitos submetidos ao crivo do Órgão; receber, controlar e distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo, promover diligências à célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação do Órgão, bem como informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas; organizar, registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços, contra pessoas física e jurídica com processos de autos de infração, na forma da legislação; solicitar o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando quando possível, acordos ou conciliações, mediante a lavratura de termo próprio; outras atividades correlatas.

 

Art. 11 Ao Setor Administrativo compete, a disponibilização e controle da utilização do recursos materiais, humanos e financeiros, programando o consumo de material e de despesas do PROCON, e manter o Diretor Executivo informado sobre as disponibilidades, com relatórios respectivos; organizar os procedimentos de expediente do PROCON; divulgar e atender as instruções administrativas baixadas pelo Diretor Executivo; efetuar o registro e ordenamento das correspondências recebidas e encaminhadas pelo PROCON; encaminhar, ao Município, os pedidos de material, recursos financeiros e recursos humanos necessários às atividades do PROCON, com aval do Diretor Executivo; divulgar, interna e externamente, quando for o caso, atas, comunicações e resoluções de interesse da clientela do PROCON e do CONDECON; receber, registrar e encaminhar Iodos os documentos e papéis relacionados ao PROCON, providenciado para que seja feito o controle da tramitação destes; informar aos interessados sobre o andamento de processos e orientá-los sobre os demais assuntos pertinentes à atuação do PROCON; manter arquivo geral de expedientes findos, bem como manter limpo e organizado; providenciar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e conservação dos móveis e dependências do PROCON; a realização de outras atividades afins designadas pelo Diretor Executivo.

 

Art. 11 Ao Setor Administrativo compete, a disponibilização e controle da utilização de recursos materiais, humanos e financeiros, programando o consumo de material e de despesas do PROCON, e manter o Diretor Executivo informado sobre as disponibilidades, com relatórios respectivos; organizar os procedimentos de expediente do PROCON; realizar atendimento aos consumidores; divulgar e atender as instruções administrativas baixadas pelo Diretor Executivo; efetuar o registro e ordenamento das correspondências recebidas e encaminhadas pelo PROCON; encaminhar, ao Município, os pedidos de material, recursos financeiros e recursos humanos necessários às atividades do PROCON, com aval do Diretor Executivo; divulgar, interna e externamente, quando for o caso, atas, comunicações e resoluções de interesse da clientela do PROCON e do CONDECON; receber, registrar e encaminhar todos os documentos e papéis relacionados ao PROCON, providenciado para que seja feito o controle da tramitação destes; informar aos interessados sobre o andamento de processos e orientá-los sobre os demais assuntos pertinentes à atuação do PROCON; manter arquivo geral de expedientes findos, bem como manter limpo e organizado; providenciar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e conservação dos móveis e dependências do PROCON; a realização de outras atividades afins designadas pelo Diretor Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.959, de 25 de abril de 2018)

 

Art. 12 Ao Setor de Fiscalização compete o planejamento, a programação, a coordenação e execução das ações de fiscalização para verificação de rede de abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem; lavratura de peças fiscais, autos de infração, de constatação, de depósito, de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que visem proteger as relações de consumo; efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores; propositura e execução de operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais; recebimento e aferição da veracidade de reclamações e denúncias e, prestar informações em processos submetidos ao seu exame; o exercício da fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva; auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços (artigo 55, § 1º da Lei nº 8.078/90); dentre outras atividades correlatas.

 

Art. 13 À Assessoria Jurídica/Conciliação Jurídica compete assessorar tecnicamente o Diretor Executivo em todas as ações de sua competência; elaborar planos, programas e projetos objetivando a educação, proteção e defesa do consumidor; elaborar pareceres, análises, relatórios e outras atividades correlatas, tendo como objetivo final a defesa do consumidor; competindo-lhe ainda:

 

I - assessorar tecnicamente, quando solicitado, realizando acordo entre as partes envolvidas nas reclamações de consumo individuais ou coletivas;

 

II - proferir pareceres em processos decorrentes de ação fiscalizadora e reclamação formalizada por consumidor, sugerindo ao Diretor Executivo a procedência ou improcedência da reclamação, bem como as penas aplicáveis, quando for o caso, na forma da lei e dos regulamentos;

 

III - coordenar a realização de audiências de conciliação segundo o rito sumaríssimo, procedendo-se aos registros, atas, celebrando-se termo de acordo e demais encaminhamentos que o momento processual demandar;

 

IV - apoio ao Diretor Executivo na elaboração de decisões administrativas;

 

V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas atribuições ou que lhes forem designadas pelo Diretor Executivo.

 

Art. 14 Ao Núcleo de Informática da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu compele assessorar e prestar apoio técnico na área de informática, com vistas à criação, instalação, modernização e manutenção de sistemas de dados; organizar, catalogar e controlar o acervo de publicações técnicas e de dados estatísticos, promovendo sistematicamente a sua divulgação às demais unidades do Órgão; acompanhar o sistema de municipalização de dados compartilhados do SINDEC; promover a manutenção de todo o maquinário tais como microcomputadores, impressoras, bem como cuidar da disponibilização dos dados coletados pelo programa SINDEC; assessorar na aquisição, uso e reparo de "hardware" e equipamentos eletroeletrônicos; outras atividades correlatas.

 

Art. 15 As Decisões Administrativas de grau recursal serão vinculadas e elaboradas pela Procuradoria do Município de Baixo Guandu.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESADO CONSUMIDOR - CONDECON

 

Art. 16 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições;

 

I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor.

 

II - Administrar financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador.

 

III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

 

IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;

 

V - Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Baixo Guandu, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;

 

VI - Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

VII - Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 90 (noventa) dias do início do ano subsequente;

 

VIII - Os representantes deste Conselho deverão comparecer quando convocados pelo PROCON às Audiências e às Fiscalizações;

 

IX - Elaborar seu Regimento Interno;

 

X - Aprovar a liberação de recursos para proporcionar a participação dos membros do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor em reuniões, capacitações, encontros e congressos, e ainda cm investimentos em materiais educativos e de orientação ao Consumidor.

 

Art. 17 O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - O Diretor Executivo do PROCON Municipal é membro nato;

 

II - Um representante do Ministério Público em exercício na Comarca, é membro nato; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.959, de 25 de abril de 2018)

 

III - Um representante da Vigilância Sanitária;

 

IV - Um representante da Secretaria da Administração e Finanças;

 

V - Um representante do Poder Executivo municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.959, de 25 de abril de 2018)

 

VI - Um representante da OAB; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.959, de 25 de abril de 2018)

 

VII - Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;

 

VII - Um representante da Secretaria de Educação;

 

IX - Um representante da Secretaria de Agricultura;

 

X - Dois representantes do PROCON serão indicados pelo Diretor Executivo.

 

§ 1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.

 

§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, ressaltando que apenas o Ministério Público possui direito a voto;

 

§ 2º Fica assegurada a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, ressaltando que estas instituições não possuem direito a voto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.959, de 25 de abril de 2018)

 

§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

 

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído 0 representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, ou que não tenha atendido a convocação para participar das Audiências de Conciliações e Fiscalizações, no período de 1 (um) ano.

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 18 O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

 

Parágrafo Único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria simples dos votos presentes.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC

 

Art. 19 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com 0 objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo serão geridos pela Secretaria de Administração e Finanças deste Município, abrangendo a execução orçamentária, financeira e patrimonial do FMDC, obedecendo às decisões/resoluções do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em consonância ao item II, do art. 15, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo serão geridos pelo Diretor Executivo do Procon Municipal, abrangendo a execução orçamentaria, financeira e patrimonial do FMDC, obedecendo às decisões/resoluções do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em consonância ao item II, do art. 15º, desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.959, de 25 de abril de 2018)

 

Art. 20 O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Baixo Guandu,

 

§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:

 

I - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município de Baixo Guandu;

 

II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

 

III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

 

IV - Na modernização administrativa e estrutural do PROCON Municipal;

 

V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Dec. nº 2.181/90);

 

VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

 

VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 21 Constitui recursos financeiros do Fundo, o produto da arrecadação:

 

I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

 

II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

 

III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

 

IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VI -Da transferência do Fundo Estadual e Nacional de Defesa do Consumidor;

 

VII - Saldos dos exercícios anteriores;

 

VIII - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Parágrafo Único. Os saldos financeiros do FMDC, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício do ano seguinte. ‘

 

Art. 22 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON,

 

§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem sob pena de multa mensal de 10% (dez por cento),

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente as mesmas.

 

Art. 23 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente na sede do PROCON deste Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto local no Município.

 

Art. 24 O serviço contábil da gestão do Fundo será de responsabilidade do departamento de contabilidade do Município.

 

CAPÍTULO V

DAS MULTAS

 

Art. 25 As infrações às normas de proteção e defesa do Consumidor, sujeitas à multa, serão aplicadas mediante Processo Administrativo, de acordo com a Instrução Normativa n" 019/2008 do PROCON Estadual, sendo estas revertidas para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 O Procon Municipal ficará vinculado à Secretaria da Administração e Finanças deste Município.

 

Art. 27 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC.

 

Art. 28 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90,

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e o coordenador municipal,

 

Art. 29 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo,

 

Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 30 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 31 O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.

 

Art. 32 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrária, em especial a Lei Municipal nº 2.309/2006 datada de 13 de março de 2006.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 17 dias do mês de agosto de 2016.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.