LEI Nº 2.959, DE 25 DE ABRIL DE 2018

 

"Altera e revoga dispositivos da Lei no 2.897/2016 (Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, Institui a Diretoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, e dá outras providências."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 2.897/2016.

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. Na ausência do Diretor Executivo, responde a Assessoria Jurídica/Conciliação."

 

Art. 3º O art. 11º passa a vigorar com a seguinte redação

 

"Art. 11 Ao Setor Administrativo compete, a disponibilização e controle da utilização de recursos materiais, humanos e financeiros, programando o consumo de material e de despesas do PROCON, e manter o Diretor Executivo informado sobre as disponibilidades, com relatórios respectivos; organizar os procedimentos de expediente do PROCON; realizar atendimento aos consumidores; divulgar e atender as instruções administrativas baixadas pelo Diretor Executivo; efetuar o registro e ordenamento das correspondências recebidas e encaminhadas pelo PROCON; encaminhar, ao Município, os pedidos de material, recursos financeiros e recursos humanos necessários às atividades do PROCON, com aval do Diretor Executivo; divulgar, interna e externamente, quando for o caso, atas, comunicações e resoluções de interesse da clientela do PROCON e do CONDECON; receber, registrar e encaminhar todos os documentos e papéis relacionados ao PROCON, providenciado para que seja feito o controle da tramitação destes; informar aos interessados sobre o andamento de processos e orientá-los sobre os demais assuntos pertinentes à atuação do PROCON; manter arquivo geral de expedientes findos, bem como manter limpo e organizado; providenciar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e conservação dos móveis e dependências do PROCON; a realização de outras atividades afins designadas pelo Diretor Executivo."

 

Art. 4º Revoga-se o inciso II, V e VI do art. 17.

 

Art. 5º O § 2º do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17 ....................................................................................

 

§ 2º Fica assegurada a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, ressaltando que estas instituições não possuem direito a voto."

 

Art. 6º O Parágrafo único do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 ....................................................................................

 

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo serão geridos pelo Diretor Executivo do Procon Municipal, abrangendo a execução orçamentaria, financeira e patrimonial do FMDC, obedecendo às decisões/resoluções do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em consonância ao item II, do art. 15º, desta Lei."

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e cinco dias do mês de abril de 2018.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.