LEI Nº 916, de 17 de março de 1982

 

REAJUSTA VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS DESTA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 931/1982

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustado em 40% (quarenta por cento) os atuais vencimentos dos funcionários ativos e inativos desta Municipalidade, não regidos pela C.L.T.

 

Art. 2º Não serão beneficiados com o reajuste de que trata o art. 1º desta Lei, as funções gratificadas e gratificações de função dos Funcionários que já percebem o vencimento principal de seu cargo ou função, exceto o cargo de Secretário Particular do Prefeito.

 

Art. 3º Fica reajustado também os vencimentos dos professores Municipais, endo que a leiga passará a perceber de Cr$ 5.079,00 (cinco mil e setenta e nove cruzeiros) ara Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros), que corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo regional, e a normalista 40% (quarenta por cento) sobre seus atuais vencimentos.

 

Art. 4º As serventes Municipais passarão a perceber Cr$ 6.000,00(seis mil cruzeiros) mensal.

 

Art. 5º Os recursos para fazer face as despesas de que trata a presente Lei, correrão a conta do orçamento vigente.

 

Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações vigentes que se fizerem necessárias para fins específicos de que trata esta Lei, utilizando os recursos definidos nos parágrafos 1º incisos do Art. 13 Lei 4.320/61.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 17 de março de 1982.

 

DR. WILSON SANT'ANA LOPES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.