revogada pela lei 2.802, de 25 de abril de 2014

 

LEI Nº 1.435, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º A Participação Popular nas Ações do Município dirigidas às áreas da Saúde será Paritária e Efetiva através do Órgão Normativo, deliberativo, controlador e Fiscalizador, composto de Representantes das Instituições Gestoras e Entidades de Trabalhadores do Serviço de Saúde, Públicas e Privadas, e usuários em Geral.

 

Art. 2º Para cumprimento e Execução do Disposto no Artigo 1º desta Lei, é criado o CMS-Conselho Municipal De Saúde. Constituindo-se no Órgão Colegiado Máximo, permanente e autônomo, responsável pela Coordenação do SUS-Sistema Único De Saúde a Nível Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal De Saúde:

 

I - Formular, Controlar e Fiscalizar A execução de política de saúde no município, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, estabelecendo prioridade de atuação e participação, digo participando na definição do orçamento municipal, com fluxo os artigos 150 e 151 da Lei Orgânica Municipal em vigor.

 

II - Colaborar nos planos e Programas de Expansão e Desenvolvimento Municipal, visando a proteção à saúde da população;

 

III - Promover e colaborar na Execução de Programas e Atividades Supletivas desenvolvidas no Município pelo Setor Privado, visando a Promoção, Prevenção e Proteção à saúde da população;

 

IV - Colaborar em Campanhas Educacionais que tratam de Saneamento Básico, Poluição e outras questões ligadas à saúde da população;

 

V - Promover Programas de Prevenção às Doenças a ser ministrados em toda a Rede Municipal de ensino.

 

VI - Manter intercâmbio com Entidades Oficiais e Privadas de Pesquisas e de Atividades ligadas à Saúde;

 

VII - Elaborar, Aprovar e Modificar o seu Regimento Interno pelo voto de 2/3 (Dois terços) dos seus membros;

 

VIII - Solicitar as Indicações para o preenchimento de Cargo de Conselheiro, nos casos de Vacâncias e término de mandato.

 

IX - Nomear e dar Posse aos seus Membros, observando os Requisitos no Artigo 5º desta Lei.

 

CAPÍTULO III

CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O CMS contará com a participação Tripartite de Representantes das Entidades dos Trabalhadores de Saúde, das Instituições Gestoras do Serviço de Saúde e dos Usuários, com a seguinte composição:

 

I - 08 (oito) Membros Representando os Usuários, assim discriminados:

 

a) 01 (HUM) Representante da Igreja Católica;

b) 01 (HUM) Representante das Igrejas Protestantes indicado pelo conjunto de pastores;

c) 01 (HUM) Representante do Sindicato dos Trabalhadores;

d) 01 (HUM) Representante do Sindicato dos Empregadores;

e) 01 (HUM) Representante da Associação de Moradoras de Bairros;

f) 01 (HUM) Representante da Associação de Moradoras dos Distritos;

g) 01 (HUM) Representante dos Clubes de Serviços, indicado pelo conjunto dos mesmos;

h) 01 (HUM) Representante da Associação Comercial, Industrial e Agro-Pecuarista.

 

II - 08 (oito) Membros Representando as Entidades dos Trabalhadores na área de Saúde, assim discriminados:

 

a) 02 (DOIS) Servidores Municipais de Nível Superior;

b) 02 (DOIS) Servidores Municipais de Nível Médio e/ou Elementar;

c) 02 (DOIS) Servidores Estaduais de Nível Superior;

d) 02 (DOIS) Servidores Estaduais de Nível Médio ou elementar.

 

III - 08 (OITO) Membros Representando as Instituições Gestoras do Serviço de Saúde, assim discriminados:

 

a) 01 (HUM) Representante do Poder Executivo;

b) 01 (HUM) Representante do DESAS - Departamento de Saúde e Assistência Social Municipal;

c) 01 (HUM) Representante do DECM - Departamento de Educação a Cultura Municipal;

d) 01 (HUM) Representante do HJSN-Hospital João dos Santos Neves;

e) 01 (HUM) Representante da Unidade Sanitária;

f) 01 (HUM) Representante do SAAS - Serviços Autônomo de Água e Esgoto;

g) 01 (HUM) Representante da EMSSP-Empresa Espírito-Santense de Pecuária;

h) 01 (HUM) Representante do Departamento da Planejamento.

 

§ 1º O Secretário e Membro Nato a ocupar a Presidência do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE indicado pelo Executivo Municipal, conforme capítulo III, Artigo 4º, item III, letra "A" desta Lei.

 

§ 2º A indicação dos Membros Titulares compreenderá à dos respectivos Suplentes.

 

§ 3º Não havendo a indicação do Representante considerar-se-á que a Entidade ou Instituição não tem interesse em participar sendo, porém, mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.

 

Art. 5º Os membros da CMS e os respectivos Suplentes exercerão Mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação.

 

Art. 6º São requisitos para participação como Membro do CMS.

 

I - Reconhecida Idoneidade Moral;

 

II - Idade Superior a 21 (Vinte e Um) Anos;

 

III - Residir no Município há mais de 02 (dois) Anos;

 

IV - Estar no Gozo dos Direitos Políticos.

 

Art. 7º A Função de Membro do CMS é considerada de interesse público relevante e não remunerada e estabelecida presunção de Idoneidade Moral e as segurará prisão especial, justificadas as suas ausências e qualquer outro serviço pelo comparecimento às suas sessões.

 

Art. 8º Perderá o Mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (Três) Sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no mesmo Mandato, que será decretado por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, ou for condenado por sentença Irrecorrível por crime ou contravenção.

 

Art. 9º O CMS manterá uma Secretaria Geral destinada ao suporte Administrativo-Financeiro necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pala Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 10 O prazo de Instalação do CMS é de 60 (Sessenta) dias, a partir da Publicação desta Lei.

 

Art. 11 A partir de sua Instalação o CMS terá o prazo de 60 (Sessenta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 12 Para início das atividades do CMS o Poder Executivo, nos 15 (quinze) dias subsequente à publicação desta Lei, designará um grupo de Trabalho que implementará as providências necessárias para sua Instalação e funcionamento.

 

Art. 13 A nomeação e posse da primeira CMS far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem da indicação.

 

Art. 14 O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação o regulamento para a Execução desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 07 de dezembro de 1990.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.