LEI Nº 2.802, DE 25 DE ABRIL DE 2014

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DE BAIXO GUANDU, REVOGA AS LEIS Nºs 1.435/1990, 1.726/1995, 1993/91, 2.226/05,2.394/07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE BAIXO GUANDU-ES, JOSÉ DE BARROS NETO, no uso de suas atribuições conferidas pela lei orgânica Municipal, faz saber a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Título VIII, Capítulo II, Seção II, e as Leis Federais 8.080/90 de 19 de setembro de 1990, 8142,/90 de 28 de Dezembro de 1990 e Resolução 453/2012 de 10 de maio de 2012 fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu Espírito Santo CMS/BG/ES - ES, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde d Baixo Guandu - ES município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º Esta Lei tem como objetivo regulamentar e estruturar o Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu - ES, uma instância colegiada, deliberativa, normativa fiscalizadora e consultiva e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber:

 

I - atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;

 

II - deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

 

III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

 

IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;

 

V - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;

 

VI - aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;

 

VII - criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;

 

VIII - deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;

 

IX - estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;

 

X - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000;

 

XI - aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;

 

XII - aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras Instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;

 

XIII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

 

XIV - articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;

 

XV - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do município;

 

XVI - cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

 

XVII - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

 

XVIII - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:

 

a) representantes do Poder Público Municipal, prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, privados conveniados, ou sem fins lucrativos;

b) trabalhadores da Saúde e;

c) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde.

 

Parágrafo Único. A representação dos usuários será paritária (50%) em relação ao conjunto dos demais segmentos.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES, terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES terá a seguinte composição: de forma tripartite e paritária, 25% Gestor Prestador, 25/% profissionais de Saúde do SUS e 50% usuários, os representantes no Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES serão indicados por meio de oficio dirigido a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES, ao qual será anexada a ata da Assembléia ou Reunião que o elegeu devidamente assinada pelos representantes legais de seus respectivos segmentos e/ou entidades de acordo com a sua organização ou seus fóruns próprios e independentes. As representações no Conselho serão assim distribuídas:

 

I - GOVERNO/PRESTADOR

 

1 - 3 (três) representantes, do Poder Público Municipal, prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), privados conveniados ou sem fins lucrativos;

 

- 1 (um) representante da Secretaria de Saúde de Baixo Guandu-ES ocupante de cargo efetivo;

 

- 1 (um) representante da Secretaria de Educação de Baixo Guandu-ES ocupante de cargo efetivo;

 

- 1 (um) Representante do Hospital João dos Santos Neves de Baixo Guandu-ES ocupante de cargo efetivo;

 

II - DOS TRABLAHDORES DO SUS

 

2 - 3 (três) representantes dos trabalhadores de Saúde do SUS em Baixo Guandu;

 

- 1 (um) representante de Servidores Municipais de Saúde de Baixo Guandu-ES ocupante de cargo efetivo

 

- 1 (um) representante de Servidores Estaduais lotados em Baixo Guandu-ES ocupante de cargo efetivo;

 

- 1 (um) representante de servidores federais lotados em Baixo Guandu-ES preferencialmente ocupante de cargo efetivo:

 

III - DOS USUÁRIOS DO SUS

 

3 - 6 (seis) Representantes de Entidades de Usuários do Sistema Único de Saúde;

 

- 1 (um) representante de Movimento organizado e Entidades de Atenção à Pessoa com Deficiência de Baixo Guandu-ES;

 

- 1 (um) representante de Movimento Organizado e Entidades de Atenção as Mulheres de Baixo Guandu-ES

 

- 1 (um) representante de Entidades de Atenção à Pessoa Idosa de Baixo Guandu-ES;

 

- 1 (um) representante de Entidades Representativas de Moradores de Bairros e Distritos e Baixo Guandu-ES;

 

- 1 (um) representante de Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos e Rurais de Baixo Guandu- ES;

 

- 1 (um) representante de Organizações Religiosas de Baixo Guandu-ES;

 

§ 1º A cada representante titular caberá 1 (um) suplente.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão empossados através de ato específico do Prefeito de Baixo Guandu-ES.

 

§ 3º Na representação de Sindicatos dos Trabalhadores Rurais e Urbanos de Baixo Guandu- ES, deverá garantir a alternância entre titular e suplente sempre entre os 2 (dois)segmentos (trabalhadores urbanos e rurais).

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES constituirá uma Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta lei, eleita pela plenária do Conselho, respeitando a paridade expressa na resolução nº 453/2012 e será composta de:

 

- Presidente;

 

- Vice-Presidente;

 

- Secretário(a) executivo(a);

 

- Vice-Secretário

 

§ 1º A presidência e vice-presidência do Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES serão atribuídas aos conselheiros eleitos pela plenária do Conselho.

 

§ 2º Na composição da mesa diretora, obrigatoriamente, quando a presidência for ocupada por representante da categoria do governo e/ou prestador de serviço de saúde, a vice-presidência deverá ser ocupada por um representante da categoria de usuário e inversamente a cada mandato,

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde de Saúde de Baixo Guandu-ES, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

 

I - serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos em caso de vacância de cargo;

 

II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;

 

III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;

 

§ 1º O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.

 

§ 2º Os conselheiros deverão ser dispensados de suas atividades, pelas respectivas entidades para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias bem como de todas as atividades propostas pelo pleno do CMS/BG-ES.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

 

III - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 9º O Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão, cujo corpo administrativo será formado por assessoria administrativa composta de:

 

I - Secretária (o) Executiva (o)

 

II - Corpo Técnico - administrativo, integrado por assistente, assessor e pessoal administrativo.

 

§ 1º O (a) Secretário (a) Executivo (a) e o corpo técnico da Secretaria Executiva do CMS/BG serão por indicação do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde e referendado pelo pleno do Conselho.

 

§ 2º A função de Secretário (a) Executivo (a) do CMS/BG deverá ser ocupado por servidor do quadro efetivo da Secretaria de Saúde de Baixo Guandu-ES.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:

 

I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

 

II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros conforme disciplina o regimento Interno;

 

III - o Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

 

a) convocação formal da Mesa Diretora;

b) convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.

 

IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;

 

V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples (metade e mais um) dos membros presentes na 1ª chamada, no horário estipulado para início, ou segunda chamada após 30 (tinta minutos) do quórum presente;

 

VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação;

 

VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho.

 

Parágrafo Único. O CMS/BG aprovará alterações do Regimento Interno, na sessão de posse até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde.

 

Art. 12 O conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES terá recursos destinados no orçamento para o seu pleno funcionamento, proveniente do FMS/BG.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde dará suporte necessário para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES incluindo, localização da Sede da Secretaria Executiva e toda infra-estrutura administrativa.

 

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

 

I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.

 

II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.

 

Art. 15 As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.

 

Art. 16 Esta Lei, que revoga a lei nº 1.435/1990 de 7 de dezembro de 1990, lei nº 1.726/1995 de 26 de setembro de 1.995, lei nº 1.993/2001 de 16 de fevereiro de 2001, lei nº 2.226/2005 de 02 de junho de 2005 e lei nº 2.394/2007 de 17 de julho de 2007, demais disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, em 25 de abril de 2014.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.