LEI
Nº 1.726, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de saúde -CMSBG ES em caráter permanente, como Órgão deliberativo
do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, respeitando o disposto nesta
Lei.
Art. 2º Sem prejuízo das
funções do Poder Legislativo, são competência do CMS:
I - definir as
prioridades de Saúde;
II - estabelecer as
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na
formulação de estratégia e no controle da execução Política de Saúde;
IV - propor critérios
para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo
Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços de Saúde prestados à população pelos Órgãos e entidades
públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI - definir
critérios de qualidade para funcionamento de serviço de Saúde públicos e
privados, o âmbito do SUS;
VII - definir
critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de Saúde;
VIII - apreciar
previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - estabelecer
diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadores de serviços de
Saúde Públicos e Privados no âmbito do SUS;
X - elaborar seu
regimento interno;
XI - Outras atribuições estabelecidas e normas complementares.
Art. 3º O CMS-BG ES terá
seguinte composição:
I - Dos Prestadores:
a) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social;
b) 01 representante da Hospital Dr. João dos Santos Neves;
c) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação a
Cultura.
II - Dos
trabalhadores do SUS:
a) 01 (hum) representante dos servidores Municipais da Saúde da
Baixo Guandu - ES;
b) 01 (hum) representante dos servidores Estaduais de Saúde lotados
em Baixo Guandu - ES.
III - Dos Usuários:
a) 01 (hum) representante de Sindicatos e entidades Patronais;
b) 01 (hum) representante de associação de Moradores de Bairro Baixo
Guandu - ES;
c) 01 (hum) representante de Associação de Moradores dos Distritos
de Baixo Guandu - ES;
d) 01 (hum) representante de Movimento Comunitário organizados na
área de Saúde;
e) 01 (hum) representante de Sindicatos e Entidades dos
trabalhadores.
Art. 4º A cada titular do
CMC corresponderá um suplente.
§ 1º A representante dos
trabalhadores do SUS, no âmbito do Município-, será definida por indicação
conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
Art. 5º Os membros efetivos
e suplentes do CMS serão empossados pelo Prefeito Municipal em ato específico.
§ 1º O representante da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e„ Secretaria Municipal de Educação
e Cultura„ serão livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 6º O CMS reger-se-á
pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:
I - O exercício de sua
função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público
relevantes;
II - Os membros do
CMS serão substituídos caso faltem sem motivos justificados a 02 (duas)
reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões intercaladas no período de 01
(hum) ano;
III - Os membros
poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade
responsável apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Os membros do
CMC terão mandato de 02 (dois) anos facultando-se uma única recondução.
Art. 7º Para melhor
desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante aos seguintes critérios:
I - Consideram-se
colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a
Saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de recursos
dos serviços de Saúde, sem embargo de sua condição de Membro;
II - Poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória qualificação para assessorar o CMS
em assuntos específicos;
III - Poderão ser
criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMS e outras
instituições para promover e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8º As sessões
plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso
assegurado ao Público.
Parágrafo Único. As resoluções do
CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e Comissões
deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 9º O CMS elaborará seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as Autoridades que cumpram e façam
cumprir como nela se contém.
O Chefe do Departamento de Administração faça publicá-la, imprimir
e cumprir.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 26 de setembro
de 1995.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.