LEI Nº 1.761, DE 28 de JUNHO de 1996
CRIA
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Assistência
Social, direito do cidadão e dever do Estado, e política de seguridade social
não contributiva.
Art. 2º Respeito a dignidade
do cidadão, a sua autonomia e ao direito à benefícios e serviços de qualidade
sem discriminação de qualquer natureza, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade.
Art. 3º Universalização dos
direitos sociais, a fim de tornar o destinatário de Ação Assistencial
alcançável pela demais políticas;
Parágrafo Único. A Assistência Social
realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da
pobreza, do provimento de condições para atender as eventuais incertezas
sociais e a universalização dos direitos sociais.
Art. 4º Participação da população
através de organização representativa, na formulação das políticas e controle
das ações em todos os níveis.
Art. 5º Fica criado o
conselho Municipal de assistência Social - COMAS - Órgão de caráter permanente,
de composição paritária, com poder deliberativo sobre a Política Municipal de
Assistência Social do Município de Baixo Guandu-ES.
Art. 6º Compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
I - Definir e Avaliar a
Política Municipal de Assistência Social;
II - Estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social;
III - Aprovar a
Política Municipal de Assistência Social;
IV - Acompanhar,
avaliar e fiscalizar a execução dos serviços de Assistência Social prestados à
população pelo setor público, entidades privadas e entidades não
governamentais;
V - Aprovar critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social Públicos ou
privados no âmbito Municipal;
VI - Aprovar
critérios para celebração de contratos ou Convênios entre o setor público e as
entidades privadas e entidades não governamentais que prestam serviços de
Assistência Social no âmbito Municipal;
VII - Aprovar
previamente os Contratos e Convênios referidos no Inciso anterior;
VIII -Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos Programas e Projetos aprovados;
IX - Zelar pela
efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;
X - Propor a formulação
de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a
qualidade dos serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;
XI - Estimular e
incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições
governamentais e não-governamentais envolvidas na prestação de serviços de
Assistência Social;
XII - Convocar
ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que
terá a atribuição de avaliar a situação de Assistência Social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII- Propor modificações na estrutura do sistema Municipal que
visem a promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência
Social;
XIV - Elaborar e
aprovar seu Regimento Interno;
XV - Propor e
acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos;
XVI - Fixar normas e
efetuar o registro de entidades não governamentais de Assistência Social no
Município de Baixo Guandu-ES;
Art. 7º O Conselho
Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros, de acordo
com a paridade que segue:
I - DO GOVERNO MUNICIPAL:
a) O Secretário de Ação Social que será seu presidente;
b) 01 (um) Representante da área de saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
d) 01 (um) Representante da secretaria municipal de Educação e
Cultura;
e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
II - DA SOCIEDADE
CIVIL
a) 01 (um) Representante de entidade que atua na área de Criança e
Adolescente;
b) 01 (um) Representante de entidade que atua na área do portador
de deficiência;
c) 01 (um) Representante de entidade que atua na área de idoso;
d) 01 (um) Representante das Associações Comunitárias;
e) 01 (um) Representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais.
§ 1º Cada Titular do
Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
§ 2º Somente será
admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social, de
entidades regularmente instituídas.
§ 3º Os membros efetivos
e suplentes do COMAS serão nomeados mediante indicação das respectivas
entidades.
§ 4º Os representantes do
Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 8º A atividade dos
membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas
disposições seguintes:
I - O exercício da função
de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II - Os Conselheiros
perderão o mandato no COMAS ou substituídos pelos respectivos suplentes nos
seguintes casos:
a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05(cinco)
intercaladas, sem justificativa;
b) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
c) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
d) apresentar renúncia no plenário do Conselho.
III - Nos casos de
renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMAS serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e
deveres dos efetivos;
IV - As entidades ou
organizações representadas pelos Conselheiros Faltosos deverão ser comunicadas
a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de
correspondência do COMAS;
V - Cada membro do
Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 9º O órgão de
deliberação máxima do COMAS é o plenário.
Art. 10 As sessões plenárias
do COMAS serão realizados ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
guando convocados pelo Presidente, ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 11 O Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria de Saúde e Ação Social prestará o apoio
administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 12 Para melhor
desempenho de suas funções, o COMAS poderá convidar pessoas ou instituições de
notória especialização na área da Assistência Social e outras a ela afetas para
assessorá-lo em assuntos específicos;
Art. 13 Todas as sessões do
COMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do
Conselho Municipal de Assistência Social bem como os temas tratados em plenário
de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 14 O COMAS elaborará
seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 15 Fica criado o Fundo
Municipal de Assistência Social FMAS, instrumento de captação e aplicação de
recursos, que tem como objetivo propiciar recursos das ações na área de
Assistência Social.
Art. 16 Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos provenientes
das transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações
Orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabeleceu no
transcorrer de cada exercício;
III - Doações,
auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - Receitas de
aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - As parcelas do
produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos
das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da
Lei e de Convênios no setor;
VI -Doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VII - Produto de
Convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VIII - Outras
receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A Dotação
Orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal
responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes;
§ 2º Os recursos que
compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS.
Art. 17 O Fundo Municipal
de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta
orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, constará no Plano
Diretor do Município.
§ 2º O orçamento do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, terá a seguinte destinação:
I - Financiamento total
ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social
desenvolvidos pelas entidades governamentais e ONG"S que trabalham com a
Assistência Social no Município;
II - Desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
Assistência Social;
III - Aquisição de
material permanente e de consumo, bem como outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas sociais;
IV - Pagamento dos
benefícios eventuais, conforme disposto no Inciso I do Art.15 da Lei Orgânica
da Assistência Social;
V - Atender as ações
assistenciais de caráter emergencial;
VI - Desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão planejamento, administração e
controle das ações de Assistência Social;
VII - Construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para melhor prestação de
serviços de Assistência Social.
Art. 18 O repasse de
recursos para as entidades e organizações de Assistência Social devidamente
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, será efetivado por
intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As transferências de
recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência
Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares obedecendo a Legislação Vigente sobre a matéria e de conformidade com
os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 19 O Gestor do Fundo
Municipal de Assistência Social terá as seguintes atribuições:
I - Firmar convênios e
contratos, referentes a recurso que serão administrados pelo Fundo, conforme
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Administrar o
Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer política de aplicação dos
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;
III - Submeter a
apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social as contas e relatórios
do Fundo, mensalmente de forma sintética e, anualmente de forma analítica;
IV - Apresentar
anualmente à população, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência
Social, os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação.
Art. 20 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei para o exercício de 1996 serão as constantes do Orçamento Programa do exercício destinadas as dotações orçamentárias relacionadas, obedecendo as prescrições contidas na Lei Orçamentária nº 1.745/95:
DOTAÇÕES
310 - Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
310.02 - Departamento de Ação Social.
1581.486.059 - Construção de Creche e Muro de Proteção.
4110.00 - Obras e Instalações ........ R$ 284.000,00
1581.4861.060 - Aquisição de Imóveis.
4210.00 - Aquisição de Imóveis ........ R$ 40.000,00
1581.4861.061 - Construção e Aplicação de Prédio, Galpões e Muro de
Proteção.
4210.00 - Aquisição de Imóveis......... R$ 40.000,00
1581.4861.062 - Aquisição de Veículos
4120.00 - Equipamentos e Material Permanente..
R$ 406.000,00
1581.4861.063 - Aquisição de outros Bens de Capital já em
utilização.
4220.00 - Aquisição de Outros Bens de Capital... R$ 41.000,00
1581.4861.064 - Transferência de Receita para execução de Obras,
aquisição de veículos, Equipamentos e Material Permanente à Instituições
Privadas.
4330.00 - Transferência à Instituição Privada...... R$ 16.000,00.
1.581.4862.035 - Manutenção dos Serviços de Assistência Social
Geral.
3111.01 - Vencimentos e Vantagens Fixas ......... R$
106.000,00
3111.02 - Despesas Variáveis ............. R$ 7.000,00
3120.00 - Material de Consumo .......... R$ 7.000,00
3131.00 - Remuneração de Serviços Pessoais .... R$ 7.000,00
3132.00 - Outros Serviços e Encargos ............... R$
114.000,00
3192.00 - Despesas de Exercício Anterior .......... R$
7.000,00
3230.00 - Transferências a Instituição Privada ... R$
81.000,00
4120.00 - Equipamentos e Material Permanente .
R$ 24.000,00
Art. 21 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, todas as autoridades que cumpram e façam cumprir
como nela se contém.
O Chefe do Departamento de Administração Municipal faça publicá-la,
imprimir e cumprir.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 28 de junho de
1996.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.