revogada pela LEI Nº 2.379, DE 28 DE MAIO DE 2007

 

LEI Nº 1.781, DE 11 DE JUNHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Assessores Jurídicos e de Planejamento e Orçamento, os Secretários Municipais, o Superintendente Administrativo, os Coordenadores Jurídico e Contábil e o motorista do gabinete do prefeito, que se deslocarem para fora do município, em objeto de serviço, farão jus a diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e hospedagem, que serão pagas pelo Município, em conformidade com a lei. (Redação dada pela Lei nº 2.319, de 18 de abril de 2006)

(Vide Lei nº 2.211/2005, que alterou os valores das diárias de 150 UFIR para R$ 300,00 (trezentos reais e 200 UFIR para R$ 400,00 (quatrocentos reais), no caso do Prefeito e Vice-Prefeito; e de 150 UFIR para R$ 200,00 (duzentos reais) e 200 UFIR para R$ 300,00 (trezentos reais) no caso de Assessor Jurídico, Assessor de Planejamento e Orçamento e Secretário Municipal)

 

Art. 2º O valor da diária a que se refere o artigo anterior será de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao Prefeito e Vice-Prefeito quando os deslocamentos se derem para dentro e fora do Estado, respectivamente, e R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais) para os demais cargos mencionados no artigo 1º, também respectivamente quando os deslocamentos se derem dentro e fora do Estado, com exceção do disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.319, de 18 de abril de 2006)

 

§ 1º Será concedida meia diária quando o deslocamento se der sem pernoite. (Parágrafo Único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 2.319, de 18 de abril de 2006)

 

§ 2º Fica igualado o valor da diária do motorista do gabinete do prefeito, com os demais motoristas do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.319, de 18 de abril de 2006)

 

Art. 3º As diárias serão pagas antecipadamente mediante concessão do Chefe do Poder Executivo Municipal

 

§ 1º O ato de concessão previsto neste artigo deverá conter o nome do servidor e o respectivo cargo, a natureza do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.

 

§ 2º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período excedente.

 

Art. 4º Caberá ao servidor, nos casos em que a duração do afastamento for inferior ao número de dias previstos, restituir as diárias excedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do retomo.

 

Art. 5º A reposição de importância paga a maior ou indevidamente, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 11 de junho de 1997.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.