LEI Nº 2.132, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002
CRIA
O CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990
(LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que
a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher do Município de Baixo Guandu ES, de caráter consultivo, executivo, deliberativo e paritário, vinculado à Secretaria de Ação Social. (Redação dada pela Lei nº 2.365, de 22 de dezembro de 2006)
Art. 2º O Conselho terá as
seguintes finalidades:
I - denunciar, em
quaisquer instâncias, todas as formas de discriminação e violação à igualdade
de gênero e à dignidade humana da mulher;
II - promover estudos
e intercâmbios municipais, estaduais, nacional e internacional, com entidades
afins;
III - conscientizar a
sociedade acerca das conquistas constitucionais que equiparam homens e mulheres
em deveres e direitos nos termos do art. 5º, 1, Constituição Federal;
IV - assessorar o
Governo Municipal com apresentação de programas, propostas e projetos de Lei
sobre políticas públicas, visando a participação da mulher dos espaços
governamentais, sob a ótica feminista;
V - acompanhar e
assessorar as organizações de mulheres em suas lutas e reivindicações, para que
conquistem sua plena cidadania, respeitando-se sua cidadania;
VI - fiscalizar e
acompanhar a implementação das políticas públicas que dizem respeito aos
interesses da mulher;
VII - elaborar seu
Regimento Interno;
VIII - desenvolver
estudos, debates e pesquisas relativos à relação de gênero;
IX - incentivar
medidas que viabilizem a participação das mulheres em condições de igualdade;
X - manter canais de
comunicação e intercâmbio com grupos autônomos de mulheres e com representações
populares que tratam das questões de gênero;
XI - gerir e
administrar o fundo financeiro do Conselho, quando da sua criação e
regulamentação;
Art. 3º O Conselho Municipal
da Defesa dos Direitos da Mulher do Município de Baixo Guandu terá a seguinte
composição: (Vide Lei nº
2.332/2006, que altera a composição do Conselho Municipal da Defesa dos
Direitos da Mulher)
I
- 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social. (Redação dada pela Lei nº 2.365, de 22 de
dezembro de 2006)
II - 01 (uma)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (uma)
representante indicado pelo Ministério Público;
IV - 01 (uma)
representante da Câmara de Municipal de Baixo Guandu;
V - 01 (uma)
representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - 01 (uma)
representante das entidades organizadas;
VII - 01 (uma)
representante do Sindicato dos trabalhadores rurais;
VIII - 01 (uma)
representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
IX - 01 (uma)
representante das Entidades religiosas organizadas
X - 08 (oito)
representantes de organização autônomas da Mulher, legalmente constituídas e
dei efetiva atuação na questão feminista, a serem escolhidas nos termos do
Regimento Interno desta Conselho.
XI - 01
Representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.365, de 22
de dezembro de 2006)
§ 1º As integrantes do Conselho,
com suas respectivas suplentes, serão indicadas pelas entidades representantes
e designadas por ato do Prefeito para um mandato de 03 (três) anos sendo
permitida somente uma recondução.
§ 2º Nos 60 (sessenta)
dias anteriores ao término do mandato, o Poder Público Municipal e as Entidades
da Sociedade Civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei,
indicarão ao Conselho os nomes das novas conselheiras.
§ 3º Excepcionalmente, as
integrantes do Io mandato do Conselheiro serão indicadas e designadas no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 4º A coordenação do processo de composição de que trata o parágrafo anterior, bem como da posse das mesmas, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social. (Redação dada pela Lei nº 2.365, de 22 de dezembro de 2006)
§ 5º O desempenho das
funções dos membros do Conselho não será remunerado, sendo considerado como
serviço relevante.
§ 6º As integrantes do
Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Mulher, que exercem funções do
serviço público municipal, receberão de suas chefias imediatas, autorização
para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições estabelecidas
nesta Lei.
§ 7º A Presidente do
Conselho, será a representante escolhida pelas conselheiras efetivas empossadas
e, dentre estas, que fará parte da sua executiva.
Art. 4º O Conselho, será
coordenado por uma comissão executiva com 05 (cinco) integrantes, eleitas pelo
colegiado dentre as conselheiras titulares.
§ 1º O Conselho contará
com tuna Secretária Executiva que se incumbirá de todas as providências
administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a custear os recursos financeiros, materiais e humanos
necessários ao funcionamento do Conselho, serão alocados pela Secretaria
Municipal de Ação Social. (Redação dada pela Lei nº 2.365, de 22 de
dezembro de 2006)
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Ação Social, coordenará a designação da Secretaria Executiva do
Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da posse das conselheiras. (Redação dada pela Lei nº 2.365, de 22 de
dezembro de 2006)
Art. 7º Para cumprir suas
finalidades o Conselho, após aprovação de suas conselheiras e designação de sua
Presidente, por qualquer de seus membros no exercício de suas atribuições,
poderá:
I - requisitar dos órgãos
públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados, informações,
cópias de documento e expedientes ou processos administrativos;
II - representar
junto às autoridades competentes;
III - zelar pelos
direitos da mulher não permitindo qualquer tipo de discriminação, violência,
agressão ou maus tratos, principalmente no que diz respeito à violência
policial.
IV - realizar as
diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados
violadores de direito da mulher;
V
- colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer temas
ou denúncias sob apreciação do Conselho;
VI
- ter acesso a repartições públicas, para conhecimento "in
loco" do andamento dos programas de atendimento à mulher;
VII - desenvolver
programa de incentivo de geração de emprego, renda e capacitação das mulheres
por meio disponibilização de linha de financiamentos subsidiadas e de
assistência técnica por meio de um sistema de incubadora de empresas.
VIII - cadastramento
de mulheres desempregadas para curso de qualificação profissional e posterior
acesso a um sistema público de intermediação de mão de obra.
IX - apoio às
políticas de educação sexual e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis,
numa ação educativa que visem identificar as causas e efeitos sociais.
Art. 8º O funcionamento do Conselho
será disciplinado em Regimento Interno, aprovado por suas integrantes e
expedido por portaria da autoridade competente.
Art. 9º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente, ficando o
Executivo autorizado a suplementá-lo se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito, 21 de novembro de 2002.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.