revogada pela LEI Nº 2.897, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

 

LEI Nº 2.309, DE 13 DE MARÇO DE 2006

 

REVOGA A LEI MUNICIPAL 1.783/97 E SUAS ALTERAÇÕES E ESTABELECE NOVA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA LEI 8.078/90 E DO DECRETO Nº 2.181/97.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal, artigo 106 da Lei 8.078/90 e atos regulamentares e artigo 10 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC.

 

I - A Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;

 

II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;

 

III - A Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN.

 

Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos incisos I e II do II do Art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

 

Art. 3º Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de proteção orientação, defesa e educação do consumidor.

 

Art. 4º O PROCON Municipal ficará vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Constituirá objetivos permanentes do PROCON Municipal:

 

I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

II - Planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;

 

III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito públicos ou privado;

 

IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;

 

V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e/ou, ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

 

VI - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesas do consumidor e apoiar as já existentes;

 

VII - Desenvolver palestrar, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

 

VIII - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

 

IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentais contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078/90 e art. 57 a 62 do decreto nº 2.181/97), e registrando as soluções;

 

XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90;

 

XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);

 

XIII - Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, com instância de julgamento;

 

XIV - Solicitar o consumo de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

 

Art. 6º A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:

 

I - Diretoria Executiva;

 

II - Serviço de Assessoria e Conciliação Jurídica;

 

III - Serviço de Atendimento ao Consumidor;

 

IV - Serviço de Fiscalização;

 

V - Serviço de Apoio Administrativo;

 

VI - Serviço de Educação ao Consumidor.

 

Art. 7º Fica criado os seguintes cargos comissionados:

 

I - Diretor Executivo, Padrão CC-3;

 

II - Conciliador(a) Jurídico(a), Padrão CC-3.

 

Parágrafo Único. O cargo citado no inciso II. Dispensa registro da OAB.

 

Art. 8º O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor será dirigido pelo Diretor Executiva e os serviços por Chefes.

 

Parágrafo Único. Na ausência do Diretor, o Conciliador(a) Jurídico respondera pelo Órgão.

 

Art. 9º O Diretor Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 10 As demais atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno.

 

Art. 11 O Diretor do PROCON Municipal contará com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, que também atuará como Comissão Permanente de Normalização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no parágrafo 1º, do art. 55, da lei nº 8.078/90, que será integrada por representantes descritos no art. 41 desta Lei.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON

 

Art. 14 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:

 

I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor;

 

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor;

 

III - Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, destinado os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor, (de que trata o capítulo III);

 

IV - Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no § 1º do Art. 55 da lei nº 8.078/90;

 

V - Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, materiais informativos sobre a proteção e defesa do consumidor;

 

VI - Promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção do consumidor;

 

VII - Promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidade civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;

 

VIII - Elaborar seu regimento Interno;

 

IX - Comparecer quando convocado pelo PROCON às Audiências e a Fiscalizações.

 

Art. 15 O CONDECON será composto por representante do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - O Diretor Municipal do Procon;

 

II - O representante do Ministério Público da Comarca;

 

III - O Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal;

 

IV - Um representante da Vigilância Sanitária;

 

V - Um representante da Secretaria de Administração e Finanças ou da Superintendência Administrativa;

 

VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;

 

VII - Três representantes das associações que atendam aos pressupostos dos Incisos I e II do art. 5º, da Lei 7 347, de 1985.

 

VIII - Um representante da Polícia Militar;

 

IX - Um representante da Polícia Civil;

 

X - Um representante da Secretaria de Educação.

 

§ 1º O Diretor Executivo do PROCON, o Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal e o Representante do Ministério Público, em exercício na Comarca, são membros natos do CONDECON.

 

§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiro mediante nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos

 

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito ao voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano, ou que no período de um ano, não tenha atendido a convocação para participar das audiências de conciliações e fiscalizações.

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo

 

§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercido considerado relevantes serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.

 

§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus suplentes terão mandato de do\s ano, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 16 O Conselho será presidido pelo Diretor Executivo do PROCON

 

Art. 17 O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros

 

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

§ 2º Ocorrendo falta de quórum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes.

 

§ 3º No exercício da ação fiscalizadora dos direitos dos consumidores, serão assegurados aos membros do CONDECOM-BG, o livre acesso e a permanência pelo tempo necessário no período comercial nos estabelecimentos públicos ou privados, entre eles, os comerciais e de diversões, no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS

 

Art. 18 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, conforme o disposto no art. 54, da Lei Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

§ 1º O FMDD será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, composto por 05(cinco) representantes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e presidido pelo presidente do dito conselho, nos termos do item III, do Art. 14, desta Lei.

 

§ 2º A prestação de conta dos recursos de que trata esta Lei, estará sujeita a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 19 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos por objetivo ressarcir e prevenir danos causados a coletividades relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no Território Municipal.

 

§ 1º Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:

 

I - Na recuperação de bens lesados;

 

II - Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado;

 

III - No custeia de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimentos investigatórios preliminares instaurados para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 20 Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:

 

I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985;

 

II - Dos valores destinados ao município em virtude de aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, c/c o art. 57 e seu parágrafo único da Lei nº 8.078/90;

 

III - De dotação orçamentárias provenientes da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias no valor de 1/2% (meio por cento) devidamente aprovado pelo poder Legislativo;

 

IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 21 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a disposição do Conselho Municipal de que trato o art. 14.

 

§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% (dez por cento).

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-la contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado a publicar trimestralmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo.

 

§ 5º Para aquisição de material de consumo ou permanente, o Presidente do Conselho Gestor do Fundo nomeara entre os demais membros do conselho, a Comissão Interna de Orçamento e Licitações, para aquisição de qualquer material/produto que não dependa de licitação de acordo com a Lei nº 8.666/93.

 

§ 6º O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas sempre respeitando os objetivos descritos no art. 18.

 

§ 7º O serviço contábil da gestão do fundo, será de responsabilidade do Departamento de Contabilidade do Município.

 

Art. 22 Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida sua recondução.

 

Art. 23 Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:

 

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no art. 18 desta Lei;

 

II - aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de Baixo Guandu, objetivando atender ao disposto no item I deste artigo;

 

III - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

IV - aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda investimento em materiais educativos e de orientação ao Consumidor;

 

V - aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - HMUD sempre na segunda quinzena de dezembro, encaminhando cópia do mesmo para apreciação dos três poderes (Ministério Público, Câmara Municipal e Prefeitura);

 

VI - elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 24 O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território Municipal.

 

Art. 25 Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD:

 

I - Instituições Públicas pertencentes ao SMDC;

 

II - Organizações Não-Governamentais - ONG, que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº 7 347, de 24 de julho de 1985.

 

Art. 26 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos e materiais ao Conselho.

 

Parágrafo Único. Os materiais e equipamentos que ultrapassem os valores que exige licitação, deverá ser adquirido através do Departamento de Licitação do Município.

 

Art. 27 A utilização dos recursos do FMDD estará sujeita à aprovação do Conselho Gestor em reunião específica para este fim, devendo ser aprovado pela sua maioria.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênio de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

 

I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

 

II - Grupo Executivo de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON/ES;

 

III - Promotoria de Justiça do Consumidor;

 

IV - Juizado de Pequenas causas;

 

V - Delegacia de Polícia;

 

VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;

 

VII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial IN- METRO;

 

VIII - Associações Civis da Comunidade;

 

IX - Receita Federal e Estadual;

 

X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.

 

Art. 29 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnico convidado a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 30 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, conforme prevê o Inciso III do Art.20 desta Lei.

 

Art. 31 Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar através de Decreto, o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 32 As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata esta lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando, em sua totalidade, as disposições das Leis Municipais 1.783/97 e 1.929/99.

 

Gabinete do Prefeito, aos 13 dias do mês de março do ano de 2006.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.