LEI Nº 272, DE 27 DE JANEIRO DE 1960

 

CRIA PLANTÃO DE FARMÁCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o plantão para as farmácias desta cidade, com o seguinte horário.

 

Art. 2º Para um critério de rotatividade uma farmácia e ficará de plantão em cada dia até às 21 horas, em uma de cada vez nos domingos até a mesma hora, de acordo com a escala organizada pela secretaria da prefeitura e publicada mensalmente por Edital. (Dispositivo alterado pela Lei nº 387, e 15 de junho de 1964)

 

Art. 3º Nos dias úteis só poderá permanecer aberta depois das dezoito horas, a que estiver de plantão.

 

Art. 4º As infrações desta Lei serão punidas com a multa de Cr$ 500,00 e na reincidência Cr$ 1.000,00.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 29 de janeiro de 1960.

 

Dr. Celso Francisco Borges

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.