LEI Nº 2.948, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Institui o Programa de Recuperação Fiscal da Fazenda Pública do Município de Baixo Guandu/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE INCENTIVO À RECUPERAÇÃO DE CREDITOS

 

Art. 1º Institui Programa de distribuição de leite, fórmulas e dietas alimentares, fraldas e óculos o qual deverá funcionar conforme as diretrizes e normas no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.984, de 24 de setembro de 2018)

 

§ 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

 

§ 2º Se existir Execução Fiscal em curso, o sujeito passivo deverá reconhecer a procedência do pedido do Exequente e renunciar a quaisquer alegações de defesa, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar.

 

Art. 2º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o art. 1º, incluindo-se os honorários advocatícios, ficando a Fazenda Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios (juros e multa de mora) em função da adesão ao programa.

 

§ 1º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante será efetuada na data do pedido de ingresso no Programa de Incentivo à Regularização Fiscal.

 

§ 2º A opção pelo programa, implica no início imediato do pagamento dos débitos, devendo ser paga a parcela única ou primeira parcela na data do pedido de parcelamento.

 

Art. 3º Para a consolidação dos débitos, para efeitos desta lei, será tomada por base a data da formalização do pedido de parcelamento junto a administração fiscal, resultante da soma dos valores devidos, reestabelecendo o que dispõe a Lei 2176/2004:

 

I - principal, inclusive, valores relativos a multas pela falta de recolhimento do ISS e de taxas municipais diversas;

 

II - correção monetária pelos índices oficiais;

 

III - multa moratória de 2%;

 

IV - juros moratórios 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor corrigido;

 

V - demais acréscimos legais.

 

Art. 4º Para fins do parcelamento dos débitos não será admitida parcela mensal inferior a 200 VRTEs, ressalvado se o débito montante seja inferior a 4200 VRTEs, que deverão ser pagos nas seguintes condições:

 

I - Pagamento parcelado em até 60 (sessenta) parcelas, onde o valor da parcela não pode ser inferior a:

 

a) 30 VRTEs para pessoa física;

b) 70 VRTEs para pessoa jurídica.

 

II - Pagamento parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas, se o débito montante for superior a 4200 VRTEs, sendo que a parcela mensal neste caso não poderá ser inferior a 200 VRTEs.

 

Parágrafo Único. O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei, não integralmente quitado, poderá ser Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, desde que:

 

I - no caso de parcelamento em atraso deverá ser recolhido pelo menos 20% (vinte por cento) do saldo remanescente do crédito;

 

II - no caso de parcelamento regular, o desconto previsto neste programa, se aplicará apenas ao saldo devedor;

 

Art. 5º Os débitos definidos no artigo 1º desta lei poderão ser pagos com a redução de multa, juros, conforme disposto no Anexo I.

 

Art. 6º A opção pelo parcelamento sujeita o contribuinte a:

 

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

 

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa;

 

III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa.

 

IV - desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver subjudice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto.

 

Parágrafo Único. Quando deferida a opção, se houver débito incluído no programa que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da mesma enquanto o programa estiver sendo cumprido.

 

Art. 7º O contribuinte que aderiu ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal perderá os benefícios do programa quando ficar inadimplente no pagamento das parcelas por 03 (três) meses, incorrendo na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, incorporando-se ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

 

Art. 8º O cancelamento do parcelamento nos termos desta lei independerá de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável e, ainda:

 

I - na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos mediante pagamento de prestações e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência administrativa;

 

II - na autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa e, ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos que não foram extintos ou quitados, através do pagamento das prestações;

 

Art. 9º A homologação da opção pelo Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, será efetuada pela Fazenda Municipal, com o pagamento da 1º (primeira) parcela.

 

Art. 10 Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo, facultada a migração para o novo Programa de Incentivo à Regularização Fiscal.

 

Art. 11 A Assessoria Jurídica do Município de Baixo Guandu - ES, fica autorizada a promover acordo nas execuções fiscais em que o Município for parte, nos mesmos moldes dos previstos nesta Lei em até 06 (seis), meses após o término do presente programa.

 

Art. 12 A aplicação do disposto nesta Lei não implica em restituição de quantias pagas.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças terá competência para adotar os procedimentos necessários à execução do Programa.

 

Art. 14 Os débitos parcelados através da presente lei, poderão ser parcelados por meio de operações de Cartão de Crédito ou Débito, a teor que dispõe a Lei 2934/2017.

 

Art. 15 Fica vedado, nos próximos 5 (cinco) anos, a instituição de novo Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais.

 

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DO DEMONSTRATIVO VII DA LDO 2017

 

Art. 16 O § 2º do art. 2º da Lei 2921/2017, passa vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º Exclui-se do rol de demonstrativos constantes na presente Lei o Demonstrativo V - Metas Fiscais, Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na alienação de Ativos por não ter ocorrido nenhuma Alienação de Ativos nos três exercícios anteriores; o Anexo VI - Avaliação da situação Financeira e Atuaria do RPPS por não existirem fatos geradores no exercício."

 

Art. 17 Inclui o Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da Renúncia de Receita no ano de 2018, 2019 e 2020 na Lei 2921/2017, na forma do Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 19 O Capítulo I desta Lei permanecerá em vigor por 180 dias contados a partir de 02 de janeiro de 2018, podendo ser prorrogado por até 180 dias, a critério da administração municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.983, de 24 de setembro de 2018)

 

Art. 20 Os dispositivos desta Lei entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 2017.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS PARA DÉBITOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

PERÍODO DE ADESÃO

PRAZO PARA PAGAMENTO

À VISTA

DE 02 A 12 PARCELAS

DE 13 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

DE 61 A 120 PARCELAS

DE 02/01 À 28/02/2018

100%

95%

90%

85%

60%

DE 01/03 À 30/04/2018

95%

90%

85%

80%

 

 

55%

 

 

DE 01/05 À 30/06/2018

90%

85%

80%

75%

50%