LEI Nº 461, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966
CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS FUNCIONALISMO MUNiCIPAL
DO QUADRO PERMANENTE DO MUNICÍPIO, INATIVOS E TRABALHADORES DIARISTAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo
Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a conceder um aumento de 20% (vinte por cento)
ao funcionalismo do quadro permanente do
Município, inativos e trabalhadores diaristas em geral, sobre seus
vencimentos constantes do Orçamento para o corrente exercício, a partir de 1º de
agosto de 1966.
Art. 2º Fica igualmente o
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar necessário
para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 3º As despesas a que se
refere o Art. 2º da presente Lei, correrão por conta do provável excesso de
arrecadação no corrente exercício.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de Baixo Guandu, 13 de setembro de 1966.
Francisco da Cunha
RAMALDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.