LEI Nº 439, DE 15 de DEZEMBRO de 1965

 

Reorganiza e reajusta o quadro dos funcionários civis do município.

 

Vide Lei nº 461/1966, que concede um aumento de 20% (vinte por cento) ao funcionalismo do quadro permanente do Município, inativos e trabalhadores diaristas em geral, sobre seus vencimentos

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro do ano de 1966, será observado a parte permanente (PP) e parte suplementar (PS) do quadro único (QU) dos funcionários desta prefeitura, a seguinte classificação:

 

FALTA A TABELA

 

Art. 2º Os Atuais ocupantes dos cargos públicos serão reajustados de acordo com o quadro acima.

 

Art. 3º Em virtude do reajustamento da presente lei, ficam sem efeito as seguintes leis números: 89 de 31/12/52, 104 de 10/10/53, 193 de 01/06/57, 262 de 19/11/59, 302 de 24/11/61, 310 de 21/05/62, 332 de 18/02/63, 363 de 19/10/63, 388 de 15/06/64, 398 de 30/11/64 e 423 de 20/07/65.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Francisco da Cunha Ramaldes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.