O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder incentivos de natureza administrativa, fundiária e fiscal para empresas, visando o desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços que se instalarem no Município de Baixo Guandu - ES e observarem os requisitos tratados nesta lei.
§ 1º Os incentivos e serviços de que trata o "caput" deste artigo poderão ser os seguintes, que deverão observar ao interesse público local e o desenvolvimento do Município:
I - doação de áreas para a implantação de unidades industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando for de interesse publico e mediante lei especifica;
II - isenção ou
redução de alíquota de impostos municipais e taxas de fiscalização, que será
total ou parcial e pelo tempo determinado no Anexo I, de acordo com a
conveniência da Autoridade Competente, mediante o preenchimento de critérios
previamente estabelecidos;
II - isenção ou redução de alíquota de impostos municipais e taxas de fiscalização dispostos nesta lei, serão na forma do Anexo I; (Redação dada pela Lei Complementar n° 09, de 18 de fevereiro de 2020)
III - a implantação ou extensão de redes públicas de água, esgoto e energia elétrica;
IV - redes públicas de galerias de águas pluviais;
V - abertura de vias de acesso.
VI - assessoramento as empresas nos contatos com órgãos públicos, objetivando viabilizar as negociações para se instalarem junto ao Município.
VII - capacitação de pessoal a ser recrutado no município de Baixo Guandu, por meio de programa municipal, estadual ou federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 09, de 18 de fevereiro de 2020)
§ 2º Os serviços de que trata os itens III, IV e V do parágrafo anterior serão proporcionados desde que o local para qual sejam solicitados, esteja dentro de condições técnico-econômicas para recebê-los.
§ 3º As empresas em atividade no Município de Baixo Guandu que tiverem o interesse de ampliar suas instalações para áreas destinadas ao desenvolvimento industrial, comercial e de serviços objetivando o aumento da sua produção ou reativarem suas atividades empresariais, receberão os benefícios proporcionalmente a área construída ampliada ou reativada.
Art. 2º As empresas que poderão beneficiar-se
com as vantagens estabelecidas nesta Lei são as instalações ou montagens novas
e as já existentes que, desejem aumentar sua capacidade de produção.
§ 1º Fica o Município autorizado a receber
áreas de terreno em doação ou efetuar desapropriações amigáveis ou judiciais e,
transferi-las, às indústrias, comércios e serviços interessados.
Art. 2º As reduções fiscais constituir-se-ão de: (Redação dada pela Lei Complementar n° 09, de 18 de fevereiro de 2020)
a) redução de impostos municipais, pelo prazo de até 10 (dez) anos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 09, de 18 de fevereiro de 2020)
b) redução de taxas e demais emolumentos incidentes sobre a construção ou ampliação das instalações, por até 05 (cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 09, de 18 de fevereiro de 2020)
Art. 3º Para se habilitarem ao recebimento dos incentivos instituídos pela presente lei, os interessados deverão formular requerimento à Prefeitura, juntando:
I - prova de existência legal;
II - planta básica e memorial descritivo do projeto;
III - informação do prazo para início e o término das construções e entrada efetiva em operação da empresa (cronograma de implantação);
IV - informação da capacidade técnica e financeira para o cumprimento das finalidades a que se propõe;
V - número de empregados no início das operações e sua projeção no decorrer dos 5 (cinco) exercícios seguintes.
VI - Regularidade Fiscal e apresentação das certidões negativas solicitadas.
Parágrafo Único. As empresas perderão os incentivos previstos na presente lei, desde que, sem causa plenamente justificada, deixarem de cumprir os compromissos assumidos e serão obrigadas a ressarcir os recursos recebidos do Município.
Art. 4º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico do município Baixo Guandu /ES - CDEBG, com a competência de:
I - analisar os pedidos de incentivo e recomendar ao Chefe do Executivo, as vantagens a serem concedidas, por intermédio de parecer, objetivando o desenvolvimento econômico ou tecnológico do município.
II - Identificar e apresentar, por meio de relatórios, vocações e oportunidade para novos empreendimentos a serem instalados em Baixo Guandu;
III - Fiscalizar e acompanhar a execução das concessões que vierem a ser outorgadas pelo município, para o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços.
IV - Elaborar relatório semestral sobre o cumprimento do cronograma físico financeiro das empresas beneficiadas pelos incentivos descritos nesta Lei.
§ 1º Ao Chefe do Executivo compete a aprovação, no todo ou em parte, das recomendações do CDEBG.
§ 2º O CDEBG de que trata o "caput" desse artigo será constituído por 8 (oito) membros, a saber:
I - O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, que será o Presidente;
II - Um representante da Secretária Municipal de Administração e Finanças;
III - Um representante da Secretária Municipal de Obras;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Um representante da Assessoria Jurídica do Município;
VI - Um representante da Câmara de Vereadores;
VII - Um representante da OAB /ES (Ordem
dos Advogados do Brasil); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 09, de 18
de fevereiro de 2020)
VIII - Um representante do CRC (Conselho Regional de Contabilidade).
§ 3º O CDEBG, uma vez empossado, elaborará imediatamente o regimento interno para o exercício de suas atividades.
§ 4º O exercício das funções do membro do CDEBG é de caráter honorífico, não sendo, portanto, remunerado, nem estabelece vínculo funcional ou empregatício perante o Poder Público Municipal.
Art. 5º As empresas beneficiadas pelos incentivos previstos nesta Lei estarão obrigadas a:
I - iniciar a construção da unidade empresarial ou comercial dentro de 06 (seis) meses e iniciar atividade econômica em 02 (dois) anos, contados da efetivação da doação do terreno, sob pena de exclusão e ressarcimento em espécie aos cofres públicos, dos benefícios tributários a elas concedidos.
II - Apresentar, sempre que solicitado, com a devida antecedência, todos os projetos referente às construções e plantas, reformas, ampliações e documentos comprobatórios de sua reativação;
III - Proceder o faturamento de toda a produção da empresa no Município;
IV - Não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins senão os previstos nesta Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal;
V - Admitir, preferencialmente e em sua maioria, para trabalharem em suas atividades, trabalhadores moradores do município de Baixo Guandu - ES.
VI - Cumprir as determinações da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Baixo Guandu -ES e demais legislações vigente;
VII - Facilitar o acesso de funcionários credenciados pela Prefeitura de Baixo Guandu em suas dependências, a fim de efetuar as diligências necessárias ou fiscalização de suas obrigações junto ao Município, bem como apresentar todos os documentos solicitados pelos agentes Municipais.
§ 1º Uma vez iniciadas as obras, conforme disposto no caput deste artigo, os donatários deverão cumprir o cronograma financeiro apresentado, sob pena de devolução/reversão da doação do imóvel no estado que se encontra e se fará independente de interpelação judicial e sem indenização das benfeitorias introduzidas no terreno.
§ 2º Para as empresas já instaladas e em plena atividade no Município, e que pretendam ampliar sua área construída, os benefícios serão concedidos apenas sobre a área de construção ampliada.
Art. 6º Os terrenos recebidos por doação não poderão ser objetos de transferência, alienação e garantia fiduciária a qualquer título, antes de decorridos 15 (quinze) anos do efetivo cumprimento das finalidades e compromissos constantes do respectivo processo de incentivos.
Parágrafo Único. O não cumprimento da finalidade implicara na reversão da doação e se fará independentemente de interpelação judicial e sem indenização as benfeitorias introduzidas nos terrenos, bem como ressarcimento em espécie aos cofres públicos, dos benefícios tributários a elas concedidos.
Art. 7º A beneficiaria de incentivos fiscais
descritos nesta Lei fica obrigada a exigir dos prestadores contratados, antes
do início da prestação dos serviços, a inscrição municipal junto a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças / Secretaria Municipal de Finanças,
sob pena de não fazerem jus aos benefícios fiscais previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 09, de 18 de
fevereiro de 2020)
§ 1º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei para prestadores de serviços dar-se-ão mediante a formulação de requerimento fundamentado e dirigido ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços, os quais deverão descrever claramente seu objeto, valor contratado, cronograma, prazo de execução e outras informações pertinentes. Os mesmos procedimentos deverão ser adotados quando formalizados adendos contratuais mesmo que tratem somente de prazo.
§ 2º As empresas contratadas pela beneficiaria deverão apresentar todos os comprovantes de regularidade empresarial e fiscal junto ao requerimento de benefício fiscal, sob pena de indeferimento do pedido de enquadramento da lei de benefício fiscal.
Art. 8º As empresas contratadas que fazerem jus ao benefício fiscal, deverão expor na nota fiscal que faz jus ao benefício fiscal concedido pela presente lei, salvo nos casos de impossibilidade devidamente comprovada.
Art. 9º A concessão de benefícios que trata esta Lei não dispensa a obrigatoriedade:
I - Comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações tributárias;
II - Escrituração de Livros Fiscais, quando for necessário;
III - Demais exigências legais e regulamentares.
Art. 10 Os encargos com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias dos orçamentos ou créditos especiais, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 11 O assessoramento previsto no inciso VI, § 1º, do artigo 1º desta lei, trata-se apenas do apoio da Municipalidade para obter informações e tramitação dos seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União.
Art. 12 Para fins desta legislação, empresa beneficiadora é toda aquela empresa que gozar dos efeitos desta lei, com a concessão dada pelo Chefe do Poder Executivo, para fim de instalar no município de Baixo Guandu, ampliar ou reativar, em caráter definitivo (matriz ou filial) e em consonância com o artigo 6 desta lei.
Art. 13 Empresa contratada, para finalidade desta lei, são aquelas empresas prestadoras de serviços contratadas pelas empresas instaladas em Baixo Guandu-ES e com benefício fiscal concedido por esta Lei, que gozarão do benefício apenas pelos serviços prestados as empresas beneficiarias desta lei.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for julgado necessário à sua execução, em especial com relação ao processo de concessão para os incentivos e localização das áreas industriais.
Art. 15 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 17 dias do mês de junho de 2014.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
I - Será
concedido isenção total de tributos municipais ou redução da alíquota as
empresas que se enquadrarem nesta Lei, da seguinte forma.
a) Isenção de 100% do ISS na elaboração de projeto de
implantação e/ ou serviços de consultoria
b) Isenção de 100% do ISS da obra.
c) Isenção de taxa de licença de localização e funcionamento
pelo prazo de 3 (três) anos.
d) Isenção de 100% do ITBI quando o terreno for adquirido
pela empresa.
e) Isenção de 100% de ISS sobre os serviços de qualquer
natureza, consideradas empresas prestadoras de serviços terceirizados,
responsáveis pela instalação, construção civil e montagens industriais da
empresa a ser implantada no município, durante o período da obra.
f) Isenção de IPTU pelo prazo de 5 (cinco) anos.
g) Caso as empresas beneficiadas sejam essencialmente
prestadoras de serviços, a partir de sua efetiva operação, fica concedida em
até 05 (cinco) anos a concessão de redução de alíquota para 2% (dois por cento)
pelo serviço prestado.
I - A redução
do imposto sobre serviço poderá ser concedida em até 10 (dez) anos e na forma
que segue:
a) Fixação da alíquota de 4% de ISS pelo prazo de 05 (cinco)
anos para as empresas que gerarem no mínimo 10 empregos diretos
b) Fixação da alíquota de 3% de ISS pelo prazo de 08 (oito)
anos para as empresas que gerarem no mínimo 20 empregos diretos
c) Fixação da alíquota de 2% de ISS pelo prazo de 10 (dez)
anos para as empresas que gerarem no mínimo 40 empregos diretos
II - A redução
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, poderá ser concedida na forma
que segue:
a) A redução total na aquisição de imóvel para instalação de
Empresa beneficiaria desta lei;
b) A redução de que trata este item não será concedido a
venda do citado imóvel a outra Pessoa Jurídica ou Física que não se enquadre na
presente Lei.
III - A redução
do Imposto de sobre propriedade Predial e Territorial Urbana será de 100% para
o imóvel objeto de instalação de empresa beneficiaria desta Lei, pelo prazo 5
(cinco) anos;
IV - Isenção de
taxa de licença de localização e funcionamento pelo prazo de 5 (cinco) anos;
V - As reduções
serão concedidas a contar da data da concessão do benefício pelo Chefe do Poder
Executiv