revogada pela LEI Nº 1.104, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984

 

LEI Nº 1.019, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983

 

ESTABELECE ABATE DE BOVINOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Considerando que, alguns açougueiros da sede e distritos vêm abatendo gado vacum clandestinamente, burlando as determinações em Lei, tanto na área Federal e Municipal, bem como contrariando normas da saúde pública;

 

Considerando que, esse gado abatido clandestinamente não tem descanso obrigatório por Lei que é do 12 horas no mínimo, para que não sejam abatidos com gases altamente prejudicial à saúde da população, não sofre fiscalização por parte desta Municipalidade sobre seu estudo de saúde, o que oferece perigo de serem abatido gado doente, além do fato desse gado, ser abatido sem pagar os tributos estadual I.C.M, e Municipal.

 

Em razão dos considerandos acima, e pelo fato do que em nossos códigos Municipal não haver nenhum dispositivo punitivo para tais irregulares, que vem ocorrendo com cada vez mais frequência apesar da severa vigilância e diálogo mantido com tais infratores, que abusam e desafiam tanto as recomendações como pedidos.

 

Considerando ainda que, está havendo um crescente Comércio de Carne oriunda dos distritos, que são vendidas à domicílio, sem nenhuma fiscalização Sanitária ou tributária, transportada um veículos que não oferecem condições higiênicas e, que por não pagarem impostos concorrem com comerciantes legalizados.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica terminantemente proibido o abate de gado vacum pelos açougueiros da sede e bairros fora do Matadouro Público Municipal.

 

§ 1º Os infratores do Art. 1º desta Lei serão punidos com uma multa no valor de 21 (vinte e uma) Unidades de Referência do Município de Baixo Guandu, que deverá ser depositada em favor da Municipalidade no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da autuação.

 

§ 2º O infrator reincidente pela segunda vez, terá sua multa acrescida de 50% sobre o valor da primeira.

 

§ 3º O infrator que reincidir pela terceira vez, terá sua licença Municipal caçada e o estabelecimento fechado por tempo indeterminado.

 

Art. 2º Fica terminantemente proibido a venda de carne verde á domicílio tanto pelos açougueiros da sede, bairros como os dos distritos.

 

§ 1º Os infratores do Art. 2º, desta Lei serão punidos com multas de 21 (vinte e uma) Unidade de Referencias dessa Municipalidade, além de terem apreendida a carne clandestina.

 

§ 2º A carne clandestina que for apreendida, em bom estado de conservação será doada a instituições filantrópicas como: Lar da Velhice, Patronato Orfanato, etc., e a que for levantado suspeita sobre sua qualidade serão levadas ao Matadouro Público Municipal onde será destruída.

 

Art. 3º Às carnes industrializadas, salsicha, linguiça, etc., não poderão ser comercializadas sem a previa legalização nos órgãos competentes.

 

§ 1º Os infratores do Art. 3º desta Lei, que autuados sem a legalização, serão punidos com multas no valor de 13 (treze) Unidades de Referencias desta Municipalidade com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da autuação, para efetuar o valor em referência em favor desta Municipalidade.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de novembro de 1983.

 

José Francisco de Barros

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.