O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os itens "a" e "b" do art. 2º da Lei nº 731 passam a vigorar com a seguinte redação:
b) Quando o
imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de
mercúrio ou outro tipo especial 45,78 sobre o valor de 2.795 ORTN's vigente em
31 de dezembro, como disposto na letra "A" do Artigo 2º da Lei nº
731/76.”
a) Quando o imóvel se situar em Logradouro Público servido por Iluminação Incandescente ou Vapor de Mercúrio de Potência até 150W, o valor de 2,7951 ORTN's em 31 de dezembro, como disposto no Caput do Artigo 1º da Lei nº 731/76; (Redação dada pela Lei nº 1.118, de 04 de junho de 1985)
b) Quando o Imóvel se situar em Logradouro Público servido por Iluminação a Vapor de Mercúrio ou outro tipo especial de potência acima de 150W, o valor de 2,7951 ORTN's em 31 de dezembro, como disposto no item "A" do Artigo 1º da Lei nº 731/76. (Redação dada pela Lei nº 1.118, de 04 de junho de 1985)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições contidas na Lei nº 1.023/83.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 28 de dezembro de 1984.
José Francisco de Barros
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.