LEI Nº 1.559, DE 13 de agosto de 1992

 

REAJUSTA VENCIMENTOS, PROVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, autorizado a reajustar os valores com base no percentual de 40 % (quarenta por cento), aplicável sobre a remuneração base vigente do quadro de pessoal ativo, inativo e pensionistas, e de acordo com o disposto no Art. 202, Parágrafo 6º da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º A Pensão Alimentícia de que trata o Decreto nº 1.551/88 de 12-08-88, passa para Cr$ 574.930,56 (Quinhentos e Setenta e Quatro Mil, Novecentos e Trinta Cruzeiros, Cinquenta e Seis Centavos), Mensais.

 

Art. 3º A Pensão Alimentícia de que trata o Decreto nº 1.909/92 de 31-03-92, passa para Cr$ 327.044,31 (Trezentos e Vinte e Sete Mil, Quarenta e Quatro Cruzeiros, Trinta e Hum Centavos), Mensais.

 

Art. 4º Fixa a gratificação dos músicos integrantes da banda de música municipal, em Cr$ 54.000,00 (Cinquenta e Quatro Mil Cruzeiros), Mensais.

(Vide Lei nº 1563/1992 que aumentou a gratificação para Cr$ 86.400,00 (Oitenta e Seis Mil e Quatrocentos Cruzeiros) Mensais)

 

Art. 5º As despesas de que trata a presente lei, correrão à conta do Orçamento Vigente.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º (primeiro) de agosto de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 13 de agosto de 1992.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.