O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, autorizado a reajustar os valores com base no percentual de 60 % (sessenta por cento), aplicável sobre a remuneração base vigente do quadro de pessoal ativo, inativo e pensionistas, e de acordo com o disposto no Art. 202 - Parágrafo 6º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º A Pensão Alimentícia de que trata o Decreto nº 1.551/88 de 12-08-88, passa para Cr$ 919.888,89 (Novecentos e Dezenove Mil, Oitocentos e Oitenta e Oito Cruzeiros, Oitenta e Nove Centavos) mensais.
Art. 3º A Pensão Alimentícia de que trata o Decreto nº 1.909/92 de 31-03-92, passa para Cr$ 523.270,89 (Quinhentos e Vinte e Três Mil, Duzentos e Setenta Cruzeiros, Oitenta e Nove Centavos), Mensais.
Art. 4º Fixa a Gratificação dos Músicos Integrantes da Banda de Música Municipal em Cr$ 86.400,00 (Oitenta e Seis Mil e Quatrocentos Cruzeiros) Mensais.
Art. 5º As despesas de que trata a presente lei, correrão à conta do Orçamento Vigente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01º de setembro de 1992, revogadas aa disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de setembro de 1992.
ELCI PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.