LEI Nº 1.576, DE 30 de dezembro de 1992

 

ESTIMA A RECEtTA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES, PARA O EXERCÍcIO DE 1993.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o orçamento programa do município de Baixo Guandu-ES, para o exercício de 1993 nos termos da lei nº 1.380/90 (lei orgânica), lei nº 1.550/92 (lei de diretrizes orçamentárias) discriminados pelos anexos desta lei que estima a receita em Cr$ 6,125.766.000,00 (seis bilhões, cento e vinte e cinco milhões, setecentos e sessenta e seis mil cruzeiros), a despesa em Cr$ 5.952.658.163,00 (cinco bilhões, novecentos e cinquenta e dois milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta e três cruzeiros), mais a reserva de contingência no valor de Cr$ 173.107.837,00 (cento e setenta e três milhões, cento e sete mil, oitocentos e trinta e sete cruzeiros), perfazendo o total geral de Cr$ 6.125.766.000,00 (seis bilhões, cento e vinte e cinco milhões, setecentos e sessenta e seis mil cruzeiros).

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, conforme anexos integrantes desta lei, e na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo a distribuição constante dos anexos integrantes desta lei e na forma da legislação vigente.

 

Art. 4º O Valor da RESERVA DE CONTINGÊNCIA é de Cr$ 173.107.837.00 (cento e setenta e três milhões, cento e sete mil, oitocentos e trinta e sete cruzeiros), não vinculados a programas específicos destinados a atender insuficiências em diversas dotações do orçamento vigente.

 

Parágrafo Único. fica o poder executivo autorizado a utilizar 50 % (cinquenta por cento) do valor da reserva de contingência para suplementar pessoal, e os 50 % (cinquenta por cento) restantes dependentes de autorização legislativa previa (§ único do art. 10 da lei nº 1.550/92: lei de diretrizes orçamentarias).

 

Art. 5º O poder executivo, com previa autorização legislativa, poderá:

 

I - Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - Abrir créditos adicionais.

 

III - Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação, para cobertura dos créditos adicionais de que trata o inciso II deste artigo (art. 9º da lei nº 1.550/92: lei de diretrizes orçamentarias).

 

Art. 6º São as seguintes as unidades orçamentárias a serem desenvolvidas e sua participação no contexto geral:

 

Em ......................................................... Cr$ 1,00

011 - CÂMARA MUNICIPAL.................. 456.251.600

021 - GABINETE DO PREFEITO............ 281.955.992

031 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ............................................................................. 153.332.797

110 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS. 146. 130.217

210 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.... 1.571.990.014

310 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.............................................................. 1.185.619.171

410 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO..... 978.218.054

510 - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO

AGROPECUÁRIO E INTERIOR ..........  1.179.160.318

RESERVA DE CONTINGÊNCIA.............. 173.107.837

Total:............................................. 6.125.766.000

 

Art. 7º Corrigirá os valores da lei orçamentária segundo a variação do índice geral de preços da fundação GETÚLIO VARGAS (IGP- FGV), verificada entre os meses de julho a novembro de 1.992 e a prevista para dezembro do mesmo ano.

 

Art. 8º Reajustará os valores da lei orçamentária nos mesmos índices estabelecidos no artigo anterior.

 

§ 1º O executivo municipal encaminhará à câmara municipal, dentro de 05 (cinco) dias após sanção desta lei, o ato de correção dos valores da lei orçamentária, prorrogado por igual período.

 

§ 2º Na hipótese de o executivo municipal, não corrigir os valores da lei orçamentária na forma do parágrafo anterior, a câmara municipal poderá excepcionalmente, fazê-lo.

 

Art. 9º Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias destinados ao legislativo municipal, inclusive os créditos adicionais, serão repassados pelo executivo municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 191 da Lei orgânica municipal e seus incisos.

 

§ 1º No repasse dos recursos de que trata este artigo, o equivalente sempre ao percentual do orçamento da câmara municipal, em relação ao orçamento do município, aplicando sobre a receita orçamentária efetivamente realizada.

 

§ 2º Nos casos de suplementação da receita orçamentária do município, com base em excesso de arrecadação, será garantido à câmara municipal suplementação do seu orçamento, no mesmo percentual que vier a ser aumentado o orçamento de município, sendo matéria do mesmo projeto de lei.

 

Art. 10 O executivo municipal, publica, até 30 (trinta) dias após encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria.

 

Art. 11 Esta, lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 30 de dezembro de 1992.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.