LEI Nº 1.550, de 31 de julho de 1992

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam Estabelecidas para a Elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao Exercício de 1993, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os Princípios Estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na lei nº 1.380/90 - Lei Orgânica Municipal e, no que couber, Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1.964.

 

Art. 2º A Estrutura Orçamentária que servirá de Base para Elaboração dos Orçamentos Programas para o próximo Exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração do suas propostas parciais, deverão atender a Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos Setores competentes da Área.

 

Art. 4º A proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho a previsão da Receita e a Fixação da Despesa, face a Constituição Federal, atenderá a Processo de Plano jumento permanente, à Descentralização, à Participação Comunitária, e compreenderá:

 

§ 1º O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo o Legislativo Municipal, seus Fundos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas pelo Poder público Municipal.

 

§ 2º O Orçamento de Investimento das Empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do Capital Social com direito a Voto, quando couber.

 

§ 3º O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados que atuam nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, quando couber.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária dispensará, na Fixação da Despesa e na Estimativa da Receita, atenção aos princípios de:

 

I - Prioridade do Investimentos nas áreas Sociais Educacionais e Agropecuárias;

 

II - Austeridade na Gestão doa Recursos Públicos;

 

III - Modernização na Ação Governamentais;

 

IV - Natureza Compensatória da Filiação às Instituições Sociais do Município;

 

V - Combate às desigualdades regionais.

 

Art. 6º A proposta Orçamentária Anual atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios de Unidade, Universalidade e Anuidade, não podendo o montante das Despesas Piradas exceder a previsão da Receita para o Exercício.

 

Art. 7º As Receitas e as Despesas serão estimadas, tomando-se por Base a Média de cada item do Receita e Despesa efetuadas durante ao primeiro Semestre de 1.992, bem como tendência e o comportamento da Execução destes itens, verificados Mês a Mês, com vistas principalmente aos reflexos dos Planos de Estabilização Econômica do Governo Federal.

 

§ 1º Na Estimativa das Receitas deverão ser consideradas, ainda, as Codificações da Legislação Tributária, incumbindo a Administração o seguinte:

 

I - A atualização dos Elementos Físicos das Unidades Imobiliárias;

 

II - A edição de planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre aa Alíquotas nominais e Efetivas;

 

III - A Expansão do Número de Contribuinte;

 

IV - A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal;

 

§ 2º As Taxas de Polícia Administrativas e de Serviços Públicos deverão Remunerar a Atividade Municipal de maneira a equilibrar as respectivas Despesas.

 

§ 3º Os Tributos cujo Recolhimento poderá ser efetuado em Parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a Variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município;

 

§ 4º A Lei Orçamentária:

 

I - Corrigirá os Valores da lei Orçamentária segundo a Variação dos Índices de Preços instituídos pelo Governo Federal ocorridos no período compreendido entre os Meses de julho a novembro e a Projetada para dezembro de 1992.

 

II - Estimará os Valores da Receita e Fixará os Valores da Despesa, até o Limite estabelecido no inciso Anterior.

 

Art. 8º Nenhum compromisso será assumido sem que exista Dotação Orçamentária, salvo se Autorizado Créditos Adicionais pelo Legislativo.

 

Art. 9º O Poder Executivo nos Termos da Constituição Federal e com Prévia Autorização Legislativa poderá:

 

I - Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, nos Termos da Legislação em Vigor;

 

II - Realizar Operações de Crédito até o Limite estabelecido em Lei;

 

III - Abrir Créditos Adicionais;

 

IV - Transpor, Remanejar ou Transferir Recursos, dentro de uma mesma Categoria de Programação, para Cobertura doa Créditos Adicionais de que trata o Inciso III deste Artigo.

 

Art. 10 Constará da Proposta Orçamentária a RESERVA DE CORTINGÊNCIA, não Vinculada a Programas Específicos destinados a atender insuficiências nas diversas Dotações do Orçamento até o Limite estabelecido na Lei Orçamentária para o Exercício de 1993.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo, Autorizado a utilizar 50% (Cinquenta Por Cento) do Valor da Reserva de Contingência para Suplementar Pessoal, e, os 50% (Cinquenta Por Cento) restantes dependentes do Autorização Legislativa Prévia.

 

Art. 11 O Orçamento Piscai abrangerá os Poderes Executivos e Legislativos o as Entidades das Administrações Direta e Indireta.

 

Art. 12 Ao Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ter acréscimo acima dos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados existências de recursos, expressa autorização Legislativa, e as disposições contidas no Artigo 169 da C. F., no Artigo 38 do Ato dos Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 13 Na Elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos preferencialmente os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, que faz integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades serem Elencados novos Programas, desde que Financiados com Recursos Próprios ou de outra Esfera de Governo.

 

Art. 14 O Plano Plurianual, para o Exercício de 1993, fica automaticamente adequado às normas desta lei.

 

Art. 15 O Município aplicará no Mínimo 25 % (Vinte e Cinco Por Cento) das Receitas resultantes de Impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos Termos do Artigo 212 da C. F.

 

Art. 16 A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:

 

I - Mensagem;

 

II - Projeto de Lei Orçamentária;

 

III - Tabelas explicativas da Receita e Despesa dos Três últimos Exercícios.

 

Art. 17 Integrarão a Lei Orçamentária Anual:

 

I - Sumário geral da Receita por Fontes e da Despesa por Função do Governo;

 

II - Sumário geral da Receita e Despesa por Categoria Econômica;

 

III - Sumário da Receita por Fontes;

 

IV - Quadro das Dotações por órgãos do Governo e da Administração, discriminados de acordo com as Normas Vigentes do Orçamento Programa a saber: Classificação Funcional Programática e Econômica.

 

Art. 18 Na Execução Orçamentaria, deverão ser observado o seguinte:

 

I - As Despesas com Pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais e do Salários terão Prioridades sobre as Ações de Expansão de Serviços Públicos;

 

Art. 19 O Poder Executivo poderá conceder Ajuda Financeira as Entidades sem fins lucrativos reconhecidas de Utilidade Pública, com prioridade nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e Agropecuária, mediante prévia autorização Legislativa.

 

Art. 20 O Poder Executivo poderá Firmar Convênio com vigência máxima de 01 (Hum) Ano, com outras Esfera de Governo, para Desenvolvimento de Programas Prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Saneamento, Assistência Social e Agropecuária, sem Ônus para o Município, com Prévia Autorização Legislativa.

 

Art. 21 A Proposta Orçamentária da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de agosto de 1.992, para ser compatibilizado com os demais Órgãos da Administração e com a Receita Estimada.

 

Art. 22 O Executivo Municipal enviará até o dia 30 de setembro de 1.992 o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o Apreciará até o Encerramento da Sessão Legislativa, devolvendo-a a seguir para Sanção.

 

Art. 23 Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentaria até o início do Exercício de 1.993 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar Despesas à Conta da Proposta Orçamentária até a sua Aprovação e Remessa pelo poder Legislativo, na Base de 1/12 (Hum Doze Avos) em cada Mês.

 

Art. 24 São partes Integrantes desta lei os Anexos: I - Estrutura Administrativa e II - Relação das Atividades e Projetos.

 

Art. 25 O Poder Executivo e legislativo, poderão conceder vantagens, aumento de remuneração, criar Cargo, alterar estrutura de Carreiras, bem como Admitir Pessoal a qualquer título, mediante as normas Legais Vigentes, obedecidos os limites determinados pelo Artigo 12 desta Lei.

 

Art. 26 O Valor do Orçamento da Câmara não poderá ultrapassar o percentual de 10% (Dez Por Cento) do Valor do Orçamento do Município.

 

Art. 27 Esta lei entra em Vigor, na Data de sua Publicação, Revogadas as Disposições em Contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 31 de julho de 1992.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.