LEI Nº 1.579, DE 25 de fevereiro de 1993

 

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 7º INCISO V E ARTIGO 15 INCISO XIV DA LEI Nº 1.380/90, CONSTITUIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do poder executivo municipal, autorizado a instituir a "GUARDA MUNICIPAL" destinada a proteção dos seus bens serviços e instalações, conforme disposto no Artigo 7º, inciso V e Artigo 15 Inciso XIV da lei nº 1.380 de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal), órgão subordinado ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 2º Compete a "GUARDA MUNICIPAL":

 

I - Promover a vigilância de todo Patrimônio Público, atreves de Policiamento diurno e noturno;

 

II - Promover a vigilância da flora e fauna dentro dos limites do Município.

 

III - Cumprir mediante ordem expressa do Chefe do Poder Executivo a fiscalização relativa ao Exercício de Poder de Polícia Administrativamente.

 

Art. 3º A Presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua Publicação.

 

Art. 4º A partir da data da publicação da regulamentação desta Lei ficará extinto o cargo de "GUARDA MUNICIPAL", integrante da carreira I, do Anexo I, § Único da Lei Municipal nº 1.520 de 17 de janeiro de 1992.

 

Art. 5º O Cargo Extinto a que se refere o artigo anterior desta lei, passara a integrar, com a mesma denominação o Plano de Classificação de cargos os salários da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu - ES, que integrará a carreira e o grupo ocupacional correspondente ao Cargo extinto nos quadros da "GUARDA MUNICIPAL", objeto da presente lei.

 

§ 1º Os servidores atualmente enquadrados no cargo de "GUARDA MUNICIPAL" só passarão a ocupar o cargo criado no presente artigo se fores aprovados no treinamento prévio que terão submetidos e selecionados.

 

§ 2º Os servidores que não forem aprovados e enquadrados no quadro de "GUARDA MUNICIPAL ", serão remanejados para cargos equivalentes, de acordo coa a legislação pertinente.

 

§ 3º Os servidores, anteriormente contratados como "VIGIA" sem a existência do cargo, ou contratados para outras funções, nas que exercem função de "VIGIA", terão o mesmo tratamento a que se refere o Parágrafo anterior.

 

Art. 6º O quantitativo da cargos de "GUARDA MUNICIPAL" a que se refere o Anexo I - parágrafo único do Artigo 5º da Lei nº 1.520/92, passa a ser de 20 (vinte), exceto aqueles que em decorrência de Convênios de Cooperação Técnica e Financeira de integração ou municipalização da Saúde e da Educação Junto ao Governo do Estado venham ser necessário para manutenção do Patrimônio Estadual.

 

Art. 7º Fica criado o cargo em comissão de "CHEFE DA GUARDA MUNICIPAL", com o vencimento mensal de Cr$ 2.501.400,00 (dois milhões quinhentos e um mil e quatrocentos cruzeiros), 02 cargos de SUB-CHEFES DA GUARDA MUNICIPAL também de proventos em comissão com vencimento fixado em Cr$ 1.876.050,00 (Hum milhão, oitocentos e setenta os seis mil e cinquenta cruzeiros).

 

Art. 8º Os vencimentos fixados para os cargos criados no artigo anterior serão reajustados sempre que for concedido reajuste aos cargos comissionados do quadro da prefeitura municipal, na mesma proporção.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrários.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 25 de fevereiro de 1993.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.