LEI Nº 1.581, DE 19 de fevereiro de 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Baixo Guandu, ES, contratar parcelamento da dívida para com o F.G.T.S., através da Caixa Econômica Federal, na forca da Resolução nº 68/92 de 23 de junho de 1992, do Conselho Curador do F.G.T.S., no valor de Cr$ 1.745.662.372,09 (um bilhão setecentos e quarenta e cinco milhões, seiscentos e sessenta e dois mil trezentos e setenta e dois cruzeiros e nove centavos), nesta data de 08 de fevereiro de 1993.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º O poder Executivo consignará nos orçamentos anual e Plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei, ficando autorizado a ajustar o orçamento vigente para o presente exercício.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 19 de fevereiro de 1993.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.